ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Autor
SAULO CARDOSO FELIX
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/MT 16940·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
OAB/MT 12921·Representa: Autor
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
OAB/MT 9948·CPF·Representa: Autor
JAMIL ALVES DE SOUZA
OAB/MT 12880·CPF·Representa: Autor
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
OAB/SP 270628·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada
07/07/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 14:17
Decurso de Prazo
07/07/2026, 02:31
Decurso de Prazo
26/06/2026, 02:34
Publicação
11/06/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a), na pessoa do seu advogado(a), para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito voltado à satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena aplicação do art. 921 do CPC. CUIABÁ/MT, 9 de junho de 2026. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 15:00
Publicação
29/05/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-64041/60403 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) polo passivo através do seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, manifeste sobre a desídia do polo ativo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a), na pessoa do seu advogado(a), para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito voltado à satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena aplicação do art. 921 do CPC. CUIABÁ/MT, 9 de junho de 2026. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 15:00
Publicação
29/05/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-64041/60403 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) polo passivo através do seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, manifeste sobre a desídia do polo ativo.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:53
Decurso de Prazo
27/05/2026, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 18:09
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:20
Publicação
27/02/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a), na pessoa do seu advogado(a), para que, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, tendo em vista a petição da parte requerida informado a quitação do acordo, ou requeira o que entender por direito voltado à satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 25 de fevereiro de 2026. RENE PEREIRA MACEDO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:22
Decurso de Prazo
20/02/2026, 02:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:45
Publicação
26/01/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulso estes autos com a finalidade de intimar as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. CUIABÁ/MT, 22 de janeiro de 2026. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 17:16
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:36
Publicação
18/08/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044502-32.2022.8.11.0041..
REPRESENTANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS REPRESENTANTE: SAULO CARDOSO FELIX Vistos etc. Resolvida a questão acerca da restrição, permaneçam os autos em arquivo provisório aguardando o prazo final da suspensão, 11/11/2025 (id. 190808278). Decorrido o prazo em questão, manifestem-se às partes, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:18
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/08/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 20:22
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:43
Publicação
22/05/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044502-32.2022.8.11.0041..
REPRESENTANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS REPRESENTANTE: SAULO CARDOSO FELIX Vistos etc. A decisão de Id 190808278 não é omissa pelo simples fato de que não há menção nenhuma do autor no pedido de suspensão (Id 180497542) quanto a retirada da restrição veicular imposta via RENAJUD, não podendo este Juízo deliberar sobre o que não foi pedido, neste caso, por ambas as partes. Assim, não conheço dos embargos de declaração então opostos. No mais, intime-se o causídico da parte requerida para abster-se de protocolar reiterados pedidos idênticos, a fim de não tumultuar o processo, bem como para que mantenha um tratamento cordial em suas petições quando se dirigir a este Juízo. Por fim, intime-se o Banco autor para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:44
Sem descrição
20/05/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 18:12
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:07
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:11
Publicação
24/04/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Embargos de Declaração foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para apresentar as contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ/MT, 22 de abril de 2025 Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 09:58
Publicação
22/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044502-32.2022.8.11.0041..
REPRESENTANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS REPRESENTANTE: SAULO CARDOSO FELIX Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes, para os efeitos legais (Id. 180497542). No mais, tratando-se de obrigação a ser cumprida de forma parcelada, com fundamento no art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo então pactuado, no caso 11/11/2025. Honorários advocatícios conforme ajustado. Nesta senda, diante do quanto alegado pelo executado, importa destacar que a transação somente foi efetivada em 12/2024, de modo que por ocasião do ajuizamento da ação, em 11/2022, a débito estava em aberto, pelo que agiu o autor dentro de seu direito, sendo o responsável pelo ajuizamento da ação o devedor, em razão de sua omissão no pagamento, pelo que inviável falar-se em condenação do autor em honorários. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo final do parcelamento para desarquivamento, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 18:07
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:53
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:04
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:31
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
18/02/2025, 06:58
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:08
Publicação
05/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Exceção de Pré-Executividade foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para manifestar-se no prazo legal, bem como sobre a petição de Id.181430614. CUIABÁ/MT, 3 de fevereiro de 2025 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:48
Publicação
27/01/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Intimação Procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal. CUIABÁ/MT, 23 de janeiro de 2025 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:53
Petição (Embargos À Execução)
22/01/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 12:53
Retificação de Classe Processual
03/12/2024, 14:43
Publicação
03/12/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044502-32.2022.8.11.0041..
REU: SAULO CARDOSO FELIX
AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc. Tendo em vista que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, defiro a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (Id. 160798277), devendo a secretaria proceder às anotações necessárias acerca da natureza da ação, e também alterar os polos da demanda, devendo o autor figurar como exequente, e o devedor como executado. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte executada, por oficial de justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, cujo prazo será contado a partir da referida citação, devendo constar no mandado em questão a informação sobre a possibilidade de parcelamento, tal como previsto no art. 916 do mencionado código. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor débito, destacando que, em caso de pagamento integral da dívida, no prazo acima estabelecido, os honorários devidos serão reduzidos à metade, nos termos do § 1º do referido artigo. Deverá constar, ainda, no mandado em questão, as disposições do art. 212 do CPC. Antes, porém, de dar cumprimento às determinações supra, por se tratar de questão prejudicial ao regular andamento da ação, tendo em vista que a parte requereu, em sua petição inicial, a citação por oficial de justiça, determino o seguinte: Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor referente às despesas com diligências do oficial de justiça, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo concedido no item I, sem qualquer manifestação, à conclusão. Suprida a referida deficiência, cumpra-se a presente decisão na sua integralidade, servindo a publicação desta como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 17:02
Outras Decisões
29/11/2024, 17:02
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:09
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:17
Publicação
28/06/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:16
Publicação
27/06/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044502-32.2022.8.11.0041..
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAULO CARDOSO FELIX
Intimação - Vistos etc. Diante dos documentos que instruem a petição anexada ao id. 148883945, defiro o pedido de sucessão processual formulado e, por consequência, determino que a secretaria proceda à alteração do polo ativo da ação, substituindo o atual autor pela empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS. No mais, determino a intimação do cessionário para, no prazo de 15 dias, dar andamento à ação, promovendo a localização do veículo e citação do devedor, ou mesmo, solicitar a conversão da ação. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 15:25
Expedição de documento
26/06/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044502-32.2022.8.11.0041..
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAULO CARDOSO FELIX
Vistos etc. Diante dos documentos que instruem a petição anexada ao id. 148883945, defiro o pedido de sucessão processual formulado e, por consequência, determino que a secretaria proceda à alteração do polo ativo da ação, substituindo o atual autor pela empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS. No mais, determino a intimação do cessionário para, no prazo de 15 dias, dar andamento à ação, promovendo a localização do veículo e citação do devedor, ou mesmo, solicitar a conversão da ação. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 19:13
Outras Decisões
25/06/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:16
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:24
Publicação
09/02/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044502-32.2022.8.11.0041..
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAULO CARDOSO FELIX
Vistos etc. Defiro o pedido de consulta junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (Delegacia da Receita Federal) para localização de endereço do requerido, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem ainda, promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Se for o caso, com base no princípio da razoável duração do processo, deverá a parte manifestar sobre a citação por edital. Ademais, quanto aos sistemas mencionados abaixo, decido da seguinte forma: Indefiro o pedido de busca de endereço via RENAJUD, visto que o referido sistema limita-se a restrições veiculares, nos termos do art. 96 da CNGCGJ/MT.. Indefiro o pedido de consulta junto ao INFOSEG, vez que é a mesma plataforma utilizada no INFOJUD. Indefiro o pedido de consulta junto ao CAGED, operadoras de telefonia e concessionárias de energia elétrica, uma vez que as referidas empresas não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Indefiro o pedido de consulta junto aos aplicativos de mobilidade, operadoras de fast-food, SEM PARAR e CONECTCAR, porque a parte não demonstrou minimamente que o(s) citando(s) possui(em) alguma ligação com tais empresas, tratando-se, portanto, de diligência meramente especulativa. Indefiro o pedido de busca de endereço no SNIPER porque referido sistema tem por finalidade apenas a busca de patrimônio de empresas e/ou verificar eventuais relações de pessoas físicas com pessoas jurídicas. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 11:42
Expedição de documento
07/02/2024, 11:42
Outras Decisões
07/02/2024, 11:42
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Publicação
23/01/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044502-32.2022.8.11.0041..
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAULO CARDOSO FELIX
Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o(a) requerente, no sentido de efetivar a busca e apreensão veicular concedida por este Juízo, requereu a restrição de circulação do bem via RENAJUD. A taxa judiciária necessária para a realização da pesquisa junto ao sistema requerido foi devidamente paga. No presente caso, entendo que a restrição se mostra necessária à efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que a posse do veículo se tornou ilegítima, após a ordem de busca e apreensão que não foi cumprida em razão da não localização do bem dado como garantia. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/MT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, VIA SISTEMA RENAJUD – POSSIBILIDADE – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO E NEM DO BEM MÓVEL, APÓS A REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS - ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não localizado o veículo, conforme certidão do oficial de justiça (ID´s 72593045 e 78243416 - origem), a providência de restrição de circulação do veículo ofertado em garantia fiduciária se mostra necessária à efetividade da prestação jurisdicional, viabilizando, assim, a medida reipersecutória, uma vez que a posse do veículo se tornou ilegítima, após a ordem de busca e apreensão. Com efeito, a liminar de busca e apreensão foi concedida nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e o bloqueio de circulação é medida prevista pelo § 9º do dispositivo, dispondo que "Ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão". (N.U 1013763-68.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023) Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição total do veículo indicado pelo autor na inicial, cujo implemento é feito neste ato via RENAJUD. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 16:36
Expedida/certificada
19/12/2023, 16:36
Expedição de documento
19/12/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:26
Publicação
09/12/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044502-32.2022.8.11.0041..
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAULO CARDOSO FELIX
Vistos etc. Indefiro, por ora, o pedido de restrição pelo Renajud (id. 118192872), porque a parte autora não juntou o comprovante do recolhimento da taxa correspondente. No mais, tendo em vista que o bem que garante a dívida não foi encontrado, determino que a parte autora se manifeste, em 30 (trinta) dias, sobre a conversão em ação executiva, tal como descrito no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, devendo apresentar a planilha atualizada do débito e também o comprovante das custas referentes à diferença apurada. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 18:52
Expedição de documento
05/12/2023, 18:52
Outras Decisões
05/12/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:47
Decurso de Prazo
17/05/2023, 21:14
Decurso de Prazo
17/05/2023, 21:14
Decurso de Prazo
17/05/2023, 08:08
Decurso de Prazo
17/05/2023, 08:08
Publicação
11/05/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO OF. JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:36
Mandado
26/04/2023, 16:23
Expedição de documento
26/04/2023, 15:53
Publicação
24/04/2023, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044502-32.2022.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Defiro o pedido do requerente para expedição de mandado (Id 112710888), expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o meirinho dos benefícios do art. 212, caput, do CPC, a ser cumprido no endereço indicado: - RUA F, 5, CONJUNTO HABITACIONAL MARECHAL CÂNDIDO RONDON, CUIABÁ - M. II – Fica autorizado o senhor oficial de justiça requisitar força policial. III - Comprovante do pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça junto ao Id 112713692, para o devido cumprimento de mandado. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. J/Cuiabá, 20 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 19:15
Expedição de documento
20/04/2023, 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:31
Publicação
10/03/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:14
Publicação
07/03/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:54
Mandado
06/03/2023, 15:27
Expedição de documento
06/03/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044502-32.2022.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. I – Defiro a emenda a inicial com a juntada da notificação extrajudicial e das custas iniciais de distribuição (Id’s 106186475 e 104886212). II - Defiro liminarmente o pedido, por entender suficientemente demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, respectivamente, nos documentos acostados à inicial e no desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito. Diante da tentativa de notificação extrajudicial acostados aos autos, comprovada a mora da parte requerida. Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA – COMPROVAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. É válida para a comprovação da constituição em mora a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, pouco importando não ter ele recebido pessoalmente o aviso, não ter a residência sido encontrada, não ter aquele sido entregue em razão da insuficiência do endereço ou, ainda, ter o devedor mudado de domicílio posteriormente – salvo quando for informada a alteração ao credor. Inteligência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, do art. 422 do CC e de precedentes do STJ. (PJE MT, Número Único: 1000228-82.2017.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Assunto: Alienação Fiduciária, Cabimento, Busca e Apreensão, Liminar, Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, DJe: 26/09/2017) (grifo nosso) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo MARCA RENAULT, MODELO SANDERO AUTH. S.ESPE, CHASSI 93Y5SRF84JJ953702, PLACA GIT3B68, RENAVAM 001126285096, COR BRANCA, ANO 2017/2017, depositando-o em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca durante o prazo de purgação de mora, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação. Ressalte-se que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do Detran-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada. Após, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 dias. III - Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. IV - Indefiro por ora o pedido de arrombamento. V - Fica autorizado o senhor oficial de justiça requisitar força policial. VI - Comprovante do pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça junto ao Id 104886214, para o devido cumprimento de mandado. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. J/Cuiabá, 03 de março de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário