Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0002566-45.2016.8.11.0044.
APELANTE: JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO
APELADO: MAURILIO FARIA COSTA, CICERO DE FARIA COSTA, ROBERTO FARIA COSTA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por José Luiz Paulino Felisbino em desfavor de Maurílio Faria Costa, Cícero de Faria costa e Roberto Faria Costa. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido por meio da decisão de id 199711196. As partes formularam acordo conforme id 203656250, requerendo a homologação e extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por José Luiz Paulino Felisbino em desfavor de Maurílio Faria Costa, Cícero de Faria costa e Roberto Faria Costa. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme documento acostado no id 203656250, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Em atenção à renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos imediatamente ao arquivo com as baixas de estilo. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0002566-45.2016.8.11.0044.
APELANTE: JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO
APELADO: MAURILIO FARIA COSTA, CICERO DE FARIA COSTA, ROBERTO FARIA COSTA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por José Luiz Paulino Felisbino em desfavor de Maurílio Faria Costa, Cícero de Faria costa e Roberto Faria Costa. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido por meio da decisão de id 199711196. As partes formularam acordo conforme id 203656250, requerendo a homologação e extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por José Luiz Paulino Felisbino em desfavor de Maurílio Faria Costa, Cícero de Faria costa e Roberto Faria Costa. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme documento acostado no id 203656250, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Em atenção à renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos imediatamente ao arquivo com as baixas de estilo. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:26
Homologação de Transação
15/08/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 16:03
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:14
Publicação
08/07/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002566-45.2016.8.11.0044.
APELANTE: JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO
APELADO: MAURILIO FARIA COSTA, CICERO DE FARIA COSTA, ROBERTO FARIA COSTA
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por JOSÉ LUIZ PAULINO FELISBINO, com fundamento nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de RAUL AMARAL CAMPOS, visando à execução da verba honorária de sucumbência fixada nos autos originários, a qual foi posteriormente majorada em sede recursal, conforme decisão transitada em julgado. A parte exequente apresenta planilha com o valor atualizado do crédito, requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no §1º do artigo 523 do CPC.
Diante do exposto, RECEBO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas cabíveis. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:07
Outras Decisões
04/07/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 18:23
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 16:38
Desarquivamento
24/04/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:19
Documento
05/11/2024, 14:52
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 12:10
Definitivo
15/10/2024, 12:10
Ato ordinatório
15/10/2024, 12:09
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:12
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:13
Publicação
30/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 12:34
Reativação
26/09/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002566-45.2016.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO - CPF: 857.275.989-15 (EMBARGANTE), ELIAS DE SOUZA LEMOS - CPF: 084.790.359-19 (ADVOGADO), JOSE PAULO DIAS DA SILVA - CPF: 512.317.009-04 (ADVOGADO), GISELE MAROSTICA DE OLIVEIRA FEITOZA DINIZ - CPF: 905.808.501-53 (ADVOGADO), MAURILIO FARIA COSTA - CPF: 395.125.176-04 (EMBARGADO), LUCIA ROSSETTO THEODORO - CPF: 588.649.119-87 (ADVOGADO), MARCELO ANTONIO THEODORO - CPF: 596.975.129-49 (ADVOGADO), FERNANDO TORBAY GORAYEB - CPF: 698.172.861-34 (ADVOGADO), RAFAEL RODRIGUES RAMOS - CPF: 015.766.531-37 (ADVOGADO), CICERO DE FARIA COSTA - CPF: 246.131.931-68 (EMBARGADO), ROBERTO FARIA COSTA - CPF: 801.096.246-53 (EMBARGADO), RAUL AMARAL CAMPOS - CPF: 204.446.808-53 (TERCEIRO INTERESSADO), SILENO REZENDE TAVARES - CPF: 344.587.601-06 (ADVOGADO), BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VÍCIO EXISTENTE – EMBARGOS ACOLHIDOS. Por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LUIZ PAULINHO FELISBINO contra acordão sob minha Relatoria que, por unanimidade inadmitiu a intervenção e terceiro e desproveu o recurso. Aduz o Embargante que o acordão é omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios. Requer seja sanado o vício majorando para 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LUIZ PAULINHO FELISBINO contra acordão sob minha Relatoria que, por unanimidade inadmitiu a intervenção e terceiro e desproveu o recurso. A ementa do acordão embargado é a seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EMBARGOS DE TERCEIRO – JULGAMENTO CONJUNTO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INADMISSÃO - LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA NO FEITO POSSESSÓRIO CUMPRIDA TAMBÉM NA ÁREA DE POSSE DA EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELOS AUTORES/EMBARGADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇAS MANTIDAS – RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Nos termos do artigo 124 do CPC, o assistente não passa a integrar a lide, mantendo-se dentro dos contornos do objeto Processual. Defende o direito do que assiste e ainda que disponha, em tese, dos mesmos poderes do assistido, por força do artigo 121 do CPC, o exercício de seus poderes fica condicionado à conduta processual do assistido, sendo-lhe defeso contrariar ou, mesmo, ir além de sua vontade. No caso a parte postulante, é contra o interesses de ambas as partes (defende direito próprio) e pretendo inovar nos autos, situações inadmissíveis. “Nas ações possessórias de reintegração e/ou manutenção de posse, deve ser comprovado, de forma clara, o preenchimento dos requisitos disciplinados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Assim, para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que o requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela. 2. No caso dos autos, não houve comprovação de posse no imóvel em litígio, acarretando, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de manutenção de posse. 3. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004523-42.2020.8.11.0006, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) Pois bem. Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Sem delongas, o recurso comporta acolhimento, eis que houve omissão quanto ao §11º., do artigo 85 do CPC. Por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Majoro, em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, perfazendo-o no total de 15% sobre o valor atualizado da causa. Ante todo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para majorar em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, perfazendo-o no total de 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2024
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002566-45.2016.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO - CPF: 857.275.989-15 (EMBARGANTE), ELIAS DE SOUZA LEMOS - CPF: 084.790.359-19 (ADVOGADO), JOSE PAULO DIAS DA SILVA - CPF: 512.317.009-04 (ADVOGADO), GISELE MAROSTICA DE OLIVEIRA FEITOZA DINIZ - CPF: 905.808.501-53 (ADVOGADO), MAURILIO FARIA COSTA - CPF: 395.125.176-04 (EMBARGADO), LUCIA ROSSETTO THEODORO - CPF: 588.649.119-87 (ADVOGADO), MARCELO ANTONIO THEODORO - CPF: 596.975.129-49 (ADVOGADO), FERNANDO TORBAY GORAYEB - CPF: 698.172.861-34 (ADVOGADO), RAFAEL RODRIGUES RAMOS - CPF: 015.766.531-37 (ADVOGADO), CICERO DE FARIA COSTA - CPF: 246.131.931-68 (EMBARGADO), ROBERTO FARIA COSTA - CPF: 801.096.246-53 (EMBARGADO), RAUL AMARAL CAMPOS - CPF: 204.446.808-53 (TERCEIRO INTERESSADO), SILENO REZENDE TAVARES - CPF: 344.587.601-06 (ADVOGADO), BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VÍCIO EXISTENTE – EMBARGOS ACOLHIDOS. Por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LUIZ PAULINHO FELISBINO contra acordão sob minha Relatoria que, por unanimidade inadmitiu a intervenção e terceiro e desproveu o recurso. Aduz o Embargante que o acordão é omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios. Requer seja sanado o vício majorando para 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LUIZ PAULINHO FELISBINO contra acordão sob minha Relatoria que, por unanimidade inadmitiu a intervenção e terceiro e desproveu o recurso. A ementa do acordão embargado é a seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EMBARGOS DE TERCEIRO – JULGAMENTO CONJUNTO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INADMISSÃO - LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA NO FEITO POSSESSÓRIO CUMPRIDA TAMBÉM NA ÁREA DE POSSE DA EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELOS AUTORES/EMBARGADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇAS MANTIDAS – RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Nos termos do artigo 124 do CPC, o assistente não passa a integrar a lide, mantendo-se dentro dos contornos do objeto Processual. Defende o direito do que assiste e ainda que disponha, em tese, dos mesmos poderes do assistido, por força do artigo 121 do CPC, o exercício de seus poderes fica condicionado à conduta processual do assistido, sendo-lhe defeso contrariar ou, mesmo, ir além de sua vontade. No caso a parte postulante, é contra o interesses de ambas as partes (defende direito próprio) e pretendo inovar nos autos, situações inadmissíveis. “Nas ações possessórias de reintegração e/ou manutenção de posse, deve ser comprovado, de forma clara, o preenchimento dos requisitos disciplinados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Assim, para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que o requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela. 2. No caso dos autos, não houve comprovação de posse no imóvel em litígio, acarretando, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de manutenção de posse. 3. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004523-42.2020.8.11.0006, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) Pois bem. Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Sem delongas, o recurso comporta acolhimento, eis que houve omissão quanto ao §11º., do artigo 85 do CPC. Por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Majoro, em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, perfazendo-o no total de 15% sobre o valor atualizado da causa. Ante todo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para majorar em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, perfazendo-o no total de 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2024
03/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Agosto de 2024 a 29 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) MAURILIO FARIA COSTA, CICERO DE FARIA COSTA e ROBERTO FARIA COSTA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
01/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0002566-45.2016.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA] RELATOR: DES.SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES. JOAO FERREIRA FILHO, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO - CPF: 857.275.989-15 (APELADO), ELIAS DE SOUZA LEMOS - CPF: 084.790.359-19 (ADVOGADO), JOSE PAULO DIAS DA SILVA - CPF: 512.317.009-04 (ADVOGADO), GISELE MAROSTICA DE OLIVEIRA FEITOZA DINIZ - CPF: 905.808.501-53 (ADVOGADO), MAURILIO FARIA COSTA - CPF: 395.125.176-04 (APELANTE), LUCIA ROSSETTO THEODORO - CPF: 588.649.119-87 (ADVOGADO), MARCELO ANTONIO THEODORO - CPF: 596.975.129-49 (ADVOGADO), FERNANDO TORBAY GORAYEB - CPF: 698.172.861-34 (ADVOGADO), RAFAEL RODRIGUES RAMOS - CPF: 015.766.531-37 (ADVOGADO), CICERO DE FARIA COSTA - CPF: 246.131.931-68 (APELANTE), ROBERTO FARIA COSTA - CPF: 801.096.246-53 (APELANTE), RAUL AMARAL CAMPOS - CPF: 204.446.808-53 (TERCEIRO INTERESSADO), SILENO REZENDE TAVARES - CPF: 344.587.601-06 (ADVOGADO), BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, INADMITIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EMBARGOS DE TERCEIRO – JULGAMENTO CONJUNTO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INADMISSÃO - LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA NO FEITO POSSESSÓRIO CUMPRIDA TAMBÉM NA ÁREA DE POSSE DA EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELOS AUTORES/EMBARGADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇAS MANTIDAS – RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Nos termos do artigo 124 do CPC, o assistente não passa a integrar a lide, mantendo-se dentro dos contornos do objeto Processual. Defende o direito do que assiste e ainda que disponha, em tese, dos mesmos poderes do assistido, por força do artigo 121 do CPC, o exercício de seus poderes fica condicionado à conduta processual do assistido, sendo-lhe defeso contrariar ou, mesmo, ir além de sua vontade. No caso a parte postulante, é contra o interesses de ambas as partes (defende direito próprio) e pretendo inovar nos autos, situações inadmissíveis. “Nas ações possessórias de reintegração e/ou manutenção de posse, deve ser comprovado, de forma clara, o preenchimento dos requisitos disciplinados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Assim, para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que o requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela. 2. No caso dos autos, não houve comprovação de posse no imóvel em litígio, acarretando, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de manutenção de posse. 3. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004523-42.2020.8.11.0006, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (PRESIDENTE DA CÂMARA): Eminentes Pares, Como foram anulados os julgamentos anteriores referentes a esses processos, nesta sessão o julgamento será reiniciado, ou seja, partiremos da “estaca zero”, assim os senhores advogados terão direito a fazer a sustentação oral e o Relator se manifestará novamente, para que não haja problemas. Ressalto que os julgamentos anteriores foram anulados e recomeçaremos nesta sessão o julgamento. Dito isso, concedo primeiramente a palavra ao douto Relator. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR):
Trata-se de Recurso de apelação cível, interpostos por MAURILIO FARIA COSTA e outros, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que, nos autos daAção de Interdito Proibitório nº 0002566-45.2016.8.11.0044 cód. 72344, proposta por JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO, julgou improcedente o pleito autoral, tornando subsistente a tutela de urgência anteriormente deferida, condenou os Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao Autor fixado em 10% sobre o valor da causa. Os Apelantes aduzem, em síntese, que o Apelado propôs ação de interdito proibitório, narrando ser legítimo possuidor do imóvel rural constante da matrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga/MT, com área de 2.711,0763 hectares denominado Fazenda Garcia e que “havia agressões iminentes por parte dos Apelantes que ameaçavam sua posse, pleiteando liminarmente a expedição de mandado proibitório e ao final a abstenção da prática de qualquer ato atentatório a sua posse.” Defendem serem os legítimos possuidores de uma área rural de 10.000 hectares no Município de Paranatinga, denominada Fazenda Jatobá, registrada na Matrícula 3.226. Relatam que imóvel foi adquirido em leilão público realizado pelo Banco do Brasil S/A n° 2005/1590 de 30/07/2005 e formalizada pelo Instrumento de Compra e Venda. Alegam que a área já tinha sido invadida anteriormente, sendo necessário ao Banco do Brasil propor ação de reintegração de posse, assim como os Apelantes, movendo a mesma ação em 2006. Sustentam que “em sede de defesa afirmaram que o ora Apelado não exerce a posse já que a “adquiriu” de quem nunca teve a verdadeira posse sobre a área, existindo a coisa julgada, ausência de interesse processual e necessidade de correção de valor da causa. Pugnaram pela improcedência da ação já que a área em questão é denominada como Fazenda Jatobá e que a posse é exercida sobre o local a mais de 40 anos, tanto é que foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso no ano de 2012, conforme acórdão anexado aos autos.” Pontuam que “a área em referência tem um total de 10.000 ha, e é identificada como Fazenda Jatobá, com limites e confinantes reconhecidos entre si, sendo exercida a posse através dos instrumentos legais de proteção (inclusive ação judicial anterior de reintegração de posse); cerca, funcionário responsável e construção.” Asseveram estar comprovada nos autos, a posse é exercida pelos Apelantes desde o ano de 2006, e a juíza a quo usa como um dos embasamentos para sua sentença de improcedência, o que entende que os Apelantes não exerciam a posse antes da imissão da posse realizada em favor do Apelado. Salientam que haver “provas suficientes, comprobatórias da posse dos Apelantes antes da suposta imissão de posse do Apelado, tanto é que fora demonstrado nos autos que os Apelantes já haviam sido reintegrados na posse do imóvel anteriormente por este Tribunal. Sendo assim, não pode ser dito pelo juízo a quo que não existem provas quanto ao exercício de posse dos Apelantes ou ainda do ex-proprietário da área.” Ressaltam que “a prova da posse do Apelado se dá apenas pela Carta de Imissão de Posse e não pela demonstração da efetiva utilização e cuidado com a área.” Com essas considerações, requerem o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pleito autoral, condenando o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Nas contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, a manutenção de sentença e majoração dos honorários advocatícios. A decisão de ID. 169152669 deferiu pedido formulado por Raul Amaral Campos “uma vez que os Processos de nº 0001497-75.2016.8.11.0044; 0002566-45.2016.8.11.0044 e 0003306-03.2016.8.11.0044 encontram-se conexos e associados para julgamento em conjunto, sendo certo que o ora requerente se opôs em todos por meio do Instituto da Intervenção de Terceiros.” As partes foram intimadas a se manifestar acerca do pedido de intervenção de terceiros (ID. 169605182). A decisão de ID. 172056154, proferida pelo i. Des. Dirceu dos Santos, relator do feito à época, determinou a remessa dos autos para este Relator. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA, OAB/MT Nº12939. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA CATIANE FELIX CARDOSO DE SOUZA, OAB/MT Nº 14131-O V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Antes do julgamento propriamente dito, gostaria de fazer uma breve consideração. Em que pese a nulidade do julgamento e a retomada ao início, em face do acolhimento da questão de ordem suscitada pelo Dr. Bruno José Fernandes da Silva, é do conhecimento de todos que, ainda não concluída, aventei a possibilidade de suscitar preliminar de ofício, de nulidades das sentenças. Contudo, nesse meio tempo, tive oportunidade de fazer uma revisão minuciosa sobre as questões apresentadas e mudei meu entendimento, portanto, deixo de apresentar a preliminar, para julgarmos o mérito. Reconheço que o papel do juiz requer constante revisão e adaptação em resposta às nuances e complexidades do caso; no caso, conforme dito, após a cuidadosa reflexão, chego à conclusão que a mudança no entendimento é não apenas justificada, mas necessária para uma decisão justa no caso específico. É crucial lembrar que nossa capacidade de mudar de opinião é um reflexo da responsabilidade que temos como agentes da justiça. Este processo não apenas fortalece a integridade do sistema judicial, mas também reafirma nosso compromisso com a busca da verdade e da justiça em cada decisão que tomamos. Seguindo, resta pendente de apreciação o pedido de intervenção de terceiros suscitada na ação n. 003306-03.2016.8.11.0044, impugnado. Na ação mencionada, o requerente explica que anterior Embargos de Terceiro foi julgado procedente transitada em julgado em seu favor. Aduz que embora não seja parte do processo, a relação jurídica discutida recai sobre parte do mesmo objeto em discussão, ou seja, parte da área da fazenda Jatobá, pertencente a ele. Requer “Admissão do Requerente na condição de Terceiro Interessado (Raul Amaral) no presente feito, eis que detém interesse jurídico, consoante artigo 119 do Código de Processo Civil;”. Explica que, o réu Sebastião Barbosa e Tirreno Agropecuária esbulharam parte da área; “que não há de prosperar as ações n. 0003306- 03.2016.8.11.0044 e 0001497-75.2016.8.11.0044 (EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL e REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE), uma vez que parte do objeto (Fazenda Jatobá) é o mesmo da ação de embargos de terceiros nº 0000890- 2005.8.11.0044, em que litigam os mesmos atores processuais, apenas alocados em polos invertidos.”. Admitido, defende incompetência do Juízo da 2ª. Vara; ilegitimidade das partes e coisa julgada. No mérito: “O julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE da lide, em favor do terceiro interveniente Raul Amaral, ou caso não seja o entendimento de vossas excelências, que seja julgado favoravelmente à Cícero Faria da Costa e outros contra TIRRENO AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e Sebastião Barbosa;”. Foi apresentada impugnação pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, ao argumento de que o terceiro intervém sem alterar o objeto do processo, contudo, no caso, o pedido do terceiro interveniente é justamente alterar o objeto do processo; que deveria ser oposta oposição. Ainda que admita, defende a impossibilidade de inovar ou ampliar o pedido na fase recursal, posto que o interveniente recebe o processo na fase que se encontra. No mérito, requer sejam afastadas as alegações. Pois bem, O assistente litisconsorcial recebe o feito no estado que se encontra, em relação à defesa auxiliar do autor ou do requerido, como bem salienta o disposto no artigo 119 do Código de Processo Civil. “Art. 119-Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistida.” Na mesma toada, o artigo 124 do mesmo diploma processual civil. “Art. 124-Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir da relação jurídica entre ele eo adversário do assistido.” Assim, o assistente simples não está ligado juridicamente ao adversário do assistido, senão com a própria parte que busca auxiliar. Essa relação jurídica com a parte que assiste não passa a integrar a lide, mantendo-se dentro dos contornos do objeto Processual. Defende o direito do que assiste e ainda que disponha, em tese, dos mesmos poderes do assistido, por força do artigo 121 do CPC, o exercício de seus poderes fica condicionado à conduta processual do assistido, sendo-lhe defeso contrariar ou, mesmo, ir além de sua vontade. Direito ao ponto. A intenção do postulante RAUL AMARAL está, em verdade, contra os interesses de ambos os lados. Isso porque sustenta, em relação ao imóvel, a existência de coisa julgada material, vez que foi objeto do processo sob o número 0000890-48.2005.8.11.0044, no qual já foi reintegrado na posse em seu favor; portanto, não possui a intenção de assistir qualquer das partes, mas, sim apresentar a sua versão da história e eventual direito seu. Conforme defendido na impugnação, a parte deveria ter apresentação ação de oposição, nos termos do artigo 682 do CPC, ou seja, através de ação distinta, correndo em apenso ao processo principal, mas, não como assistente, com interesses totalmente contrários a qualquer das partes destes autos. Além disso, sem falar da intenção da modificar os pedidos, a questão aqui tratada é meramente possessória e não dominial. E o ponto fundamental para o caso em apreço, deslocamento, área arrematada diverge geograficamente daquela (fazenda Jabotá), são aspectos que fogem completamente dos requisitos do artigo 561 do CPC, onde a questão de posse é eminentemente de fato. Vejamos, mutatis mutandis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –– AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE– LIMINAR DEFERIDA – ALEGADO DESLOCAMENTO DE TÍTULOS – ÁREA LOCALIZADA EM OUTRO LOCAL – MATÉRIA CONTROVERTIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO. A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de reaver a posse que se encontra invadida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. Para o deferimento da liminar nas ações possessórias, necessário se mostra a comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC/15, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A discussão a titulo registral e dominial é vedada nas ações possessórias, vez que, em demanda que versa sobre direito possessório, eventual discussão acerca possíveis deslocamentos de plotagem das matrículas é inservível para o deslinde da demanda possessória. Evidenciada a presença dos requisitos mínimos para deferimento de liminar de reintegração de posse à vista das provas existentes nos autos, é de ser mantida a decisão a quo, notadamente por estar o magistrado singular mais próximo à realidade fática. Recurso desprovido.” (TJ-MT 10032628920228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) destaquei Calha registrar ainda que qualquer decisão proferida nestes autos, não atingirá terceiro, no caso o requerente; contudo, da mesma forma, a ação da qual ele fez parte não lhes atingem. Estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 506-A sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Ante todo exposto, ACOLHO a impugnação à intervenção apresentada para reconhecer a inadequação da via eleita e inadmitir a intervenção de terceiro. V O T O (PRELIMINARES) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (1ª VOGAL - CONVOCADA): Eminentes, Recebi neste momento as notas taquigráficas dos julgamentos anteriores, realmente, confirmo a informação do douto Presidente no sentido de que foi anulado integralmente aquele julgamento, com direito a todas as partes à sustentação oral, leitura de relatório e retomada desde o início do julgamento. O douto Relator antecipadamente encaminhou-me o voto para prévio estudo, de modo que o acompanho. É como voto.- V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. JOAO FERREIRA FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Superada a preliminar de ofício de anulação da sentença por possível ofensa à coisa julgado material, passamos à apreciação do mérito do recurso. Inicialmente, importa destacar que as preliminares de coisa julgada, ausência de interesse processual e pleito à correção do valor da causa, foram apreciadas pela decisão de ID. 126921910 - Pág. 334, datada de 09/10/2018, da qual os Apelantes deixaram de protestar em momento oportuno. Os Apelantes se insurgem contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral, ao argumento de que o Apelado não exerce a posse já que a “adquiriu” de quem nunca teve a verdadeira posse sobre a área; haver “provas suficientes, comprobatórias da posse dos Apelantes antes da suposta imissão de posse do Apelado e que “a prova da posse do Apelado se dá apenas pela Carta de Imissão de Posse e não pela demonstração da efetiva utilização e cuidado com a área.” A ação de interdito proibitório (manutenção de posse) foi proposta por Jose Luiz Paulino Felisbino, narrando ser é legítimo possuidor do imóvel rural constante damatrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga/MT, com área de 2.711,0763 hectares denominadoFazenda Garcia,em razão de os “requeridos, por intermédio de pessoa conhecido pela alcunha “Sudário”, pessoa que no passado se encontrava na área passaram a rondar a propriedade, tendo investido contra o empregado do autor, determinando que este saísse, amedrontando-o”. O pleito autoral foi julgado procedente pelo Juízo a quo, contando a sentença com os seguintes fundamentos e dispositivo: “(...) Volvendo-se ao mérito da causa, verifica-se que o autor aduz ser legítimo possuidor do imóvel rural constante da matrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga/MT, com área de 2.711,0763 hectares denominado Fazenda Garcia. (...) Informa o autor que desde 29.07.2016 os requeridos, por intermédio de pessoa conhecido pela alcunha “Sudário”, pessoa que no passado se encontrava na área passaram a rondar a propriedade, tendo investido contra o empregado do autor, determinando que este saísse, amedrontando-o. Em contrapartida, os requeridos alegam, em síntese, que são legítimos possuidores de uma área rural de 10.000 hectares denominada Fazenda Jatobá, de matrícula nº 3.226 adquirida junto ao Banco do Brasil, retomado em hipotecado do senhor Omar Alves de Queiroz. (...) Não há nos autos uma prova sequer de que os requeridos ou o antigo proprietário da matrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga, tenha em algum momento exercido a posse na área antes da imissão de posse realizada em favor do autor. (...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação de interdito proibitório e torno subsistente a tutela de urgência anteriormente deferida. Por conseguinte, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). (...)” (ID. 126921936) Pois bem. Após a detida análise dos autos, tem-se que o presente recurso não merece prosperar. A sentença muito bem tratou a questão possessória, eis que o instituto do Interdito Proibitório exige a comprovação da posse direta ou indireta do bem, assim como o receio justo de ser molestado na sua posse, podendo o Magistrado resguardá-lo de turbação ou esbulho. É possível observar que, induvidosamente, o Apelado/Autor foi imitido na posse, decorrente de adjudicação de imóvel em processo trabalhista, conforme mandado de imissão de posse (ID. 126921910 - Pág. 32) e seu cumprimento, por oficial de justiça (ID. 126921910 - Pág. 33/34), na área em litígio em 2012, permaneceu ininterruptamente até o ano de 2016. No caso, ficou demonstrado, por todo conjunto probatório existente nos autos, que o Apelado era possuidor da área litigiosa, exercendo-a de forma justa sobre o bem quando da ocasião da turbação, uma vez que, como relatado na exordial: “(...) Ocorre que desde os idos de 29/07/2016 – os requeridos por interpostas pessoas - um deles conhecido pela alcunha “SUDÁRIO”, pessoas que no passado se encontrava na área (vide certidão do Sr. Oficial de Justiça), passaram a “rondar” a propriedade – inclusive – próximo as suas linhas divisórias, e, em dado momento, investiu contra o empregado da Fazenda do Autor (Sr. Eliano Roberto de Oliveira) – determinando-o em tom ameaçador para que desta saísse, amedrontando-o de forma suficientemente grave – fato que levou este último ao abandono de seu posto de trabalho. (...)” (ID. 126921910 - Pág. 8). Assim, tem-se que a sentença se encontra escorreita, eis que a ação de interdito não tem como objeto precípuo a propriedade (próprio das ações petitórias), mas sim a posse, a qual restou comprovada pela parte Apelada, de modo que deve prevalecer o ato sentencial, o qual transcrevo em parte: “(...) Em detida análise aos documentos acostados durante a instrução processual, conclui-se que a ação de interdito proibitório merece procedência. Senão vejamos. Afirma o autor que desde a aquisição do imóvel vem exercendo a função social da propriedade de forma mansa e pacífica, até o esbulho praticado pelo requerido no ano de 2016. Nota-se dos autos que a parte autora desde a expedição do mandado de imissão de posse e seu cumprimento na área em litígio em 2012, permaneceu ininterruptamente até o ano de 2016, quando os requeridos estavam na iminência de usurpar a posse deste, razão pela qual achou por bem ajuizar a presente ação de interdito proibitório. Apesar das alegações descritas na contestação, bem como dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, o requerido não comprovou que produzia na área em questão, tampouco que detinha qualquer atividade na área de propriedade da parte autora ou benfeitoria no imóvel. Nota-se dos autos que a parte autora desde a expedição do mandado de imissão de posse e seu cumprimento na área em litígio em 2012, permaneceu ininterruptamente até o ano de 2016, quando os requeridos estavam na iminência de usurpar a posse deste, razão pela qual achou por bem ajuizar a presente ação de interdito proibitório. Apesar das alegações descritas na contestação, bem como dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, o requerido não comprovou que produzia na área em questão, tampouco que detinha qualquer atividade na área de propriedade da parte autora ou benfeitoria no imóvel. (...) Ora, se o funcionário do requerido detinha conhecimento de que o imóvel havia sido emitido na posse do autor, bem como tendo a testemunha Sudário dito em audiência que repassou as informações ao seu patrão, não se verifica razão pela qual estes não exerceram seu alegado poder de posse da área, reivindicando-a à época da imissão (2012). (...)” (SIC) Desse modo, estão preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido formulado na ação de interdito proibitório, a fim de proteger o posseiro, que exerce a posse justa do imóvel, quando da ocasião da turbação. Nesse sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROCEDIMENTO ESPECIAL – ARTIGOS 561 E 567 DO CPC /15 – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DE PARTE DA ÁREA COMO RESERVA LEGAL (VEGETAÇÃO NATIVA), REGULARMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – SITUAÇÃO CONCRETA QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A POSSE JUSTA DO IMÓVEL E A SUA TURBAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O interdito proibitório é instrumento preventivo que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em justo receio em sofrer esbulho ou turbação (art. 567, CPC), cuja concessão da tutela inibitória requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Se do conjunto probatório produzido nos autos, a autora logrou demonstrar com robustez que além de ser proprietária do imóvel sub judice, também exerce a posse justa sobre a área, mantendo a preservação nativa (reserva ambiental), bem como comprova sua averbação na matrícula imobiliária e a invasão no imóvel pelo requerido, ainda que exclusivamente por meio de depoimentos testemunhais, há que ser mantida a sentença de procedência da ação de interdito proibitório que entendeu por preenchidos os requisitos legais”. (N.U 0000349-63.2015.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 21/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - IMÓVEL RURAL - PROVA DA POSSE DOS AUTORES E DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO - ARTIGO 567 DO CPC - REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o Interdito Proibitório mecanismo processual eminentemente possessório, se demonstrado pelos autores a efetiva posse sobre o imóvel assim como o justo receio da prática de turbação ou esbulho pelo réu, a Ação deve ser julgada procedente”. (N.U 0027646-54.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2019, Publicado no DJE 06/09/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença tal como lançada. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (1ª VOGAL - CONVOCADA): Acompanho o voto do Relator. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2024
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0002566-45.2016.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA] RELATOR: DES.SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES. JOAO FERREIRA FILHO, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO - CPF: 857.275.989-15 (APELADO), ELIAS DE SOUZA LEMOS - CPF: 084.790.359-19 (ADVOGADO), JOSE PAULO DIAS DA SILVA - CPF: 512.317.009-04 (ADVOGADO), GISELE MAROSTICA DE OLIVEIRA FEITOZA DINIZ - CPF: 905.808.501-53 (ADVOGADO), MAURILIO FARIA COSTA - CPF: 395.125.176-04 (APELANTE), LUCIA ROSSETTO THEODORO - CPF: 588.649.119-87 (ADVOGADO), MARCELO ANTONIO THEODORO - CPF: 596.975.129-49 (ADVOGADO), FERNANDO TORBAY GORAYEB - CPF: 698.172.861-34 (ADVOGADO), RAFAEL RODRIGUES RAMOS - CPF: 015.766.531-37 (ADVOGADO), CICERO DE FARIA COSTA - CPF: 246.131.931-68 (APELANTE), ROBERTO FARIA COSTA - CPF: 801.096.246-53 (APELANTE), RAUL AMARAL CAMPOS - CPF: 204.446.808-53 (TERCEIRO INTERESSADO), SILENO REZENDE TAVARES - CPF: 344.587.601-06 (ADVOGADO), BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, INADMITIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EMBARGOS DE TERCEIRO – JULGAMENTO CONJUNTO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INADMISSÃO - LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA NO FEITO POSSESSÓRIO CUMPRIDA TAMBÉM NA ÁREA DE POSSE DA EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELOS AUTORES/EMBARGADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇAS MANTIDAS – RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Nos termos do artigo 124 do CPC, o assistente não passa a integrar a lide, mantendo-se dentro dos contornos do objeto Processual. Defende o direito do que assiste e ainda que disponha, em tese, dos mesmos poderes do assistido, por força do artigo 121 do CPC, o exercício de seus poderes fica condicionado à conduta processual do assistido, sendo-lhe defeso contrariar ou, mesmo, ir além de sua vontade. No caso a parte postulante, é contra o interesses de ambas as partes (defende direito próprio) e pretendo inovar nos autos, situações inadmissíveis. “Nas ações possessórias de reintegração e/ou manutenção de posse, deve ser comprovado, de forma clara, o preenchimento dos requisitos disciplinados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Assim, para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que o requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela. 2. No caso dos autos, não houve comprovação de posse no imóvel em litígio, acarretando, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de manutenção de posse. 3. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004523-42.2020.8.11.0006, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (PRESIDENTE DA CÂMARA): Eminentes Pares, Como foram anulados os julgamentos anteriores referentes a esses processos, nesta sessão o julgamento será reiniciado, ou seja, partiremos da “estaca zero”, assim os senhores advogados terão direito a fazer a sustentação oral e o Relator se manifestará novamente, para que não haja problemas. Ressalto que os julgamentos anteriores foram anulados e recomeçaremos nesta sessão o julgamento. Dito isso, concedo primeiramente a palavra ao douto Relator. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR):
Trata-se de Recurso de apelação cível, interpostos por MAURILIO FARIA COSTA e outros, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que, nos autos daAção de Interdito Proibitório nº 0002566-45.2016.8.11.0044 cód. 72344, proposta por JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO, julgou improcedente o pleito autoral, tornando subsistente a tutela de urgência anteriormente deferida, condenou os Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao Autor fixado em 10% sobre o valor da causa. Os Apelantes aduzem, em síntese, que o Apelado propôs ação de interdito proibitório, narrando ser legítimo possuidor do imóvel rural constante da matrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga/MT, com área de 2.711,0763 hectares denominado Fazenda Garcia e que “havia agressões iminentes por parte dos Apelantes que ameaçavam sua posse, pleiteando liminarmente a expedição de mandado proibitório e ao final a abstenção da prática de qualquer ato atentatório a sua posse.” Defendem serem os legítimos possuidores de uma área rural de 10.000 hectares no Município de Paranatinga, denominada Fazenda Jatobá, registrada na Matrícula 3.226. Relatam que imóvel foi adquirido em leilão público realizado pelo Banco do Brasil S/A n° 2005/1590 de 30/07/2005 e formalizada pelo Instrumento de Compra e Venda. Alegam que a área já tinha sido invadida anteriormente, sendo necessário ao Banco do Brasil propor ação de reintegração de posse, assim como os Apelantes, movendo a mesma ação em 2006. Sustentam que “em sede de defesa afirmaram que o ora Apelado não exerce a posse já que a “adquiriu” de quem nunca teve a verdadeira posse sobre a área, existindo a coisa julgada, ausência de interesse processual e necessidade de correção de valor da causa. Pugnaram pela improcedência da ação já que a área em questão é denominada como Fazenda Jatobá e que a posse é exercida sobre o local a mais de 40 anos, tanto é que foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso no ano de 2012, conforme acórdão anexado aos autos.” Pontuam que “a área em referência tem um total de 10.000 ha, e é identificada como Fazenda Jatobá, com limites e confinantes reconhecidos entre si, sendo exercida a posse através dos instrumentos legais de proteção (inclusive ação judicial anterior de reintegração de posse); cerca, funcionário responsável e construção.” Asseveram estar comprovada nos autos, a posse é exercida pelos Apelantes desde o ano de 2006, e a juíza a quo usa como um dos embasamentos para sua sentença de improcedência, o que entende que os Apelantes não exerciam a posse antes da imissão da posse realizada em favor do Apelado. Salientam que haver “provas suficientes, comprobatórias da posse dos Apelantes antes da suposta imissão de posse do Apelado, tanto é que fora demonstrado nos autos que os Apelantes já haviam sido reintegrados na posse do imóvel anteriormente por este Tribunal. Sendo assim, não pode ser dito pelo juízo a quo que não existem provas quanto ao exercício de posse dos Apelantes ou ainda do ex-proprietário da área.” Ressaltam que “a prova da posse do Apelado se dá apenas pela Carta de Imissão de Posse e não pela demonstração da efetiva utilização e cuidado com a área.” Com essas considerações, requerem o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pleito autoral, condenando o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Nas contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, a manutenção de sentença e majoração dos honorários advocatícios. A decisão de ID. 169152669 deferiu pedido formulado por Raul Amaral Campos “uma vez que os Processos de nº 0001497-75.2016.8.11.0044; 0002566-45.2016.8.11.0044 e 0003306-03.2016.8.11.0044 encontram-se conexos e associados para julgamento em conjunto, sendo certo que o ora requerente se opôs em todos por meio do Instituto da Intervenção de Terceiros.” As partes foram intimadas a se manifestar acerca do pedido de intervenção de terceiros (ID. 169605182). A decisão de ID. 172056154, proferida pelo i. Des. Dirceu dos Santos, relator do feito à época, determinou a remessa dos autos para este Relator. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA, OAB/MT Nº12939. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA CATIANE FELIX CARDOSO DE SOUZA, OAB/MT Nº 14131-O V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Antes do julgamento propriamente dito, gostaria de fazer uma breve consideração. Em que pese a nulidade do julgamento e a retomada ao início, em face do acolhimento da questão de ordem suscitada pelo Dr. Bruno José Fernandes da Silva, é do conhecimento de todos que, ainda não concluída, aventei a possibilidade de suscitar preliminar de ofício, de nulidades das sentenças. Contudo, nesse meio tempo, tive oportunidade de fazer uma revisão minuciosa sobre as questões apresentadas e mudei meu entendimento, portanto, deixo de apresentar a preliminar, para julgarmos o mérito. Reconheço que o papel do juiz requer constante revisão e adaptação em resposta às nuances e complexidades do caso; no caso, conforme dito, após a cuidadosa reflexão, chego à conclusão que a mudança no entendimento é não apenas justificada, mas necessária para uma decisão justa no caso específico. É crucial lembrar que nossa capacidade de mudar de opinião é um reflexo da responsabilidade que temos como agentes da justiça. Este processo não apenas fortalece a integridade do sistema judicial, mas também reafirma nosso compromisso com a busca da verdade e da justiça em cada decisão que tomamos. Seguindo, resta pendente de apreciação o pedido de intervenção de terceiros suscitada na ação n. 003306-03.2016.8.11.0044, impugnado. Na ação mencionada, o requerente explica que anterior Embargos de Terceiro foi julgado procedente transitada em julgado em seu favor. Aduz que embora não seja parte do processo, a relação jurídica discutida recai sobre parte do mesmo objeto em discussão, ou seja, parte da área da fazenda Jatobá, pertencente a ele. Requer “Admissão do Requerente na condição de Terceiro Interessado (Raul Amaral) no presente feito, eis que detém interesse jurídico, consoante artigo 119 do Código de Processo Civil;”. Explica que, o réu Sebastião Barbosa e Tirreno Agropecuária esbulharam parte da área; “que não há de prosperar as ações n. 0003306- 03.2016.8.11.0044 e 0001497-75.2016.8.11.0044 (EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL e REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE), uma vez que parte do objeto (Fazenda Jatobá) é o mesmo da ação de embargos de terceiros nº 0000890- 2005.8.11.0044, em que litigam os mesmos atores processuais, apenas alocados em polos invertidos.”. Admitido, defende incompetência do Juízo da 2ª. Vara; ilegitimidade das partes e coisa julgada. No mérito: “O julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE da lide, em favor do terceiro interveniente Raul Amaral, ou caso não seja o entendimento de vossas excelências, que seja julgado favoravelmente à Cícero Faria da Costa e outros contra TIRRENO AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e Sebastião Barbosa;”. Foi apresentada impugnação pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, ao argumento de que o terceiro intervém sem alterar o objeto do processo, contudo, no caso, o pedido do terceiro interveniente é justamente alterar o objeto do processo; que deveria ser oposta oposição. Ainda que admita, defende a impossibilidade de inovar ou ampliar o pedido na fase recursal, posto que o interveniente recebe o processo na fase que se encontra. No mérito, requer sejam afastadas as alegações. Pois bem, O assistente litisconsorcial recebe o feito no estado que se encontra, em relação à defesa auxiliar do autor ou do requerido, como bem salienta o disposto no artigo 119 do Código de Processo Civil. “Art. 119-Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistida.” Na mesma toada, o artigo 124 do mesmo diploma processual civil. “Art. 124-Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir da relação jurídica entre ele eo adversário do assistido.” Assim, o assistente simples não está ligado juridicamente ao adversário do assistido, senão com a própria parte que busca auxiliar. Essa relação jurídica com a parte que assiste não passa a integrar a lide, mantendo-se dentro dos contornos do objeto Processual. Defende o direito do que assiste e ainda que disponha, em tese, dos mesmos poderes do assistido, por força do artigo 121 do CPC, o exercício de seus poderes fica condicionado à conduta processual do assistido, sendo-lhe defeso contrariar ou, mesmo, ir além de sua vontade. Direito ao ponto. A intenção do postulante RAUL AMARAL está, em verdade, contra os interesses de ambos os lados. Isso porque sustenta, em relação ao imóvel, a existência de coisa julgada material, vez que foi objeto do processo sob o número 0000890-48.2005.8.11.0044, no qual já foi reintegrado na posse em seu favor; portanto, não possui a intenção de assistir qualquer das partes, mas, sim apresentar a sua versão da história e eventual direito seu. Conforme defendido na impugnação, a parte deveria ter apresentação ação de oposição, nos termos do artigo 682 do CPC, ou seja, através de ação distinta, correndo em apenso ao processo principal, mas, não como assistente, com interesses totalmente contrários a qualquer das partes destes autos. Além disso, sem falar da intenção da modificar os pedidos, a questão aqui tratada é meramente possessória e não dominial. E o ponto fundamental para o caso em apreço, deslocamento, área arrematada diverge geograficamente daquela (fazenda Jabotá), são aspectos que fogem completamente dos requisitos do artigo 561 do CPC, onde a questão de posse é eminentemente de fato. Vejamos, mutatis mutandis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –– AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE– LIMINAR DEFERIDA – ALEGADO DESLOCAMENTO DE TÍTULOS – ÁREA LOCALIZADA EM OUTRO LOCAL – MATÉRIA CONTROVERTIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO. A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de reaver a posse que se encontra invadida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. Para o deferimento da liminar nas ações possessórias, necessário se mostra a comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC/15, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A discussão a titulo registral e dominial é vedada nas ações possessórias, vez que, em demanda que versa sobre direito possessório, eventual discussão acerca possíveis deslocamentos de plotagem das matrículas é inservível para o deslinde da demanda possessória. Evidenciada a presença dos requisitos mínimos para deferimento de liminar de reintegração de posse à vista das provas existentes nos autos, é de ser mantida a decisão a quo, notadamente por estar o magistrado singular mais próximo à realidade fática. Recurso desprovido.” (TJ-MT 10032628920228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) destaquei Calha registrar ainda que qualquer decisão proferida nestes autos, não atingirá terceiro, no caso o requerente; contudo, da mesma forma, a ação da qual ele fez parte não lhes atingem. Estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 506-A sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Ante todo exposto, ACOLHO a impugnação à intervenção apresentada para reconhecer a inadequação da via eleita e inadmitir a intervenção de terceiro. V O T O (PRELIMINARES) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (1ª VOGAL - CONVOCADA): Eminentes, Recebi neste momento as notas taquigráficas dos julgamentos anteriores, realmente, confirmo a informação do douto Presidente no sentido de que foi anulado integralmente aquele julgamento, com direito a todas as partes à sustentação oral, leitura de relatório e retomada desde o início do julgamento. O douto Relator antecipadamente encaminhou-me o voto para prévio estudo, de modo que o acompanho. É como voto.- V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. JOAO FERREIRA FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Superada a preliminar de ofício de anulação da sentença por possível ofensa à coisa julgado material, passamos à apreciação do mérito do recurso. Inicialmente, importa destacar que as preliminares de coisa julgada, ausência de interesse processual e pleito à correção do valor da causa, foram apreciadas pela decisão de ID. 126921910 - Pág. 334, datada de 09/10/2018, da qual os Apelantes deixaram de protestar em momento oportuno. Os Apelantes se insurgem contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral, ao argumento de que o Apelado não exerce a posse já que a “adquiriu” de quem nunca teve a verdadeira posse sobre a área; haver “provas suficientes, comprobatórias da posse dos Apelantes antes da suposta imissão de posse do Apelado e que “a prova da posse do Apelado se dá apenas pela Carta de Imissão de Posse e não pela demonstração da efetiva utilização e cuidado com a área.” A ação de interdito proibitório (manutenção de posse) foi proposta por Jose Luiz Paulino Felisbino, narrando ser é legítimo possuidor do imóvel rural constante damatrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga/MT, com área de 2.711,0763 hectares denominadoFazenda Garcia,em razão de os “requeridos, por intermédio de pessoa conhecido pela alcunha “Sudário”, pessoa que no passado se encontrava na área passaram a rondar a propriedade, tendo investido contra o empregado do autor, determinando que este saísse, amedrontando-o”. O pleito autoral foi julgado procedente pelo Juízo a quo, contando a sentença com os seguintes fundamentos e dispositivo: “(...) Volvendo-se ao mérito da causa, verifica-se que o autor aduz ser legítimo possuidor do imóvel rural constante da matrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga/MT, com área de 2.711,0763 hectares denominado Fazenda Garcia. (...) Informa o autor que desde 29.07.2016 os requeridos, por intermédio de pessoa conhecido pela alcunha “Sudário”, pessoa que no passado se encontrava na área passaram a rondar a propriedade, tendo investido contra o empregado do autor, determinando que este saísse, amedrontando-o. Em contrapartida, os requeridos alegam, em síntese, que são legítimos possuidores de uma área rural de 10.000 hectares denominada Fazenda Jatobá, de matrícula nº 3.226 adquirida junto ao Banco do Brasil, retomado em hipotecado do senhor Omar Alves de Queiroz. (...) Não há nos autos uma prova sequer de que os requeridos ou o antigo proprietário da matrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga, tenha em algum momento exercido a posse na área antes da imissão de posse realizada em favor do autor. (...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação de interdito proibitório e torno subsistente a tutela de urgência anteriormente deferida. Por conseguinte, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). (...)” (ID. 126921936) Pois bem. Após a detida análise dos autos, tem-se que o presente recurso não merece prosperar. A sentença muito bem tratou a questão possessória, eis que o instituto do Interdito Proibitório exige a comprovação da posse direta ou indireta do bem, assim como o receio justo de ser molestado na sua posse, podendo o Magistrado resguardá-lo de turbação ou esbulho. É possível observar que, induvidosamente, o Apelado/Autor foi imitido na posse, decorrente de adjudicação de imóvel em processo trabalhista, conforme mandado de imissão de posse (ID. 126921910 - Pág. 32) e seu cumprimento, por oficial de justiça (ID. 126921910 - Pág. 33/34), na área em litígio em 2012, permaneceu ininterruptamente até o ano de 2016. No caso, ficou demonstrado, por todo conjunto probatório existente nos autos, que o Apelado era possuidor da área litigiosa, exercendo-a de forma justa sobre o bem quando da ocasião da turbação, uma vez que, como relatado na exordial: “(...) Ocorre que desde os idos de 29/07/2016 – os requeridos por interpostas pessoas - um deles conhecido pela alcunha “SUDÁRIO”, pessoas que no passado se encontrava na área (vide certidão do Sr. Oficial de Justiça), passaram a “rondar” a propriedade – inclusive – próximo as suas linhas divisórias, e, em dado momento, investiu contra o empregado da Fazenda do Autor (Sr. Eliano Roberto de Oliveira) – determinando-o em tom ameaçador para que desta saísse, amedrontando-o de forma suficientemente grave – fato que levou este último ao abandono de seu posto de trabalho. (...)” (ID. 126921910 - Pág. 8). Assim, tem-se que a sentença se encontra escorreita, eis que a ação de interdito não tem como objeto precípuo a propriedade (próprio das ações petitórias), mas sim a posse, a qual restou comprovada pela parte Apelada, de modo que deve prevalecer o ato sentencial, o qual transcrevo em parte: “(...) Em detida análise aos documentos acostados durante a instrução processual, conclui-se que a ação de interdito proibitório merece procedência. Senão vejamos. Afirma o autor que desde a aquisição do imóvel vem exercendo a função social da propriedade de forma mansa e pacífica, até o esbulho praticado pelo requerido no ano de 2016. Nota-se dos autos que a parte autora desde a expedição do mandado de imissão de posse e seu cumprimento na área em litígio em 2012, permaneceu ininterruptamente até o ano de 2016, quando os requeridos estavam na iminência de usurpar a posse deste, razão pela qual achou por bem ajuizar a presente ação de interdito proibitório. Apesar das alegações descritas na contestação, bem como dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, o requerido não comprovou que produzia na área em questão, tampouco que detinha qualquer atividade na área de propriedade da parte autora ou benfeitoria no imóvel. Nota-se dos autos que a parte autora desde a expedição do mandado de imissão de posse e seu cumprimento na área em litígio em 2012, permaneceu ininterruptamente até o ano de 2016, quando os requeridos estavam na iminência de usurpar a posse deste, razão pela qual achou por bem ajuizar a presente ação de interdito proibitório. Apesar das alegações descritas na contestação, bem como dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, o requerido não comprovou que produzia na área em questão, tampouco que detinha qualquer atividade na área de propriedade da parte autora ou benfeitoria no imóvel. (...) Ora, se o funcionário do requerido detinha conhecimento de que o imóvel havia sido emitido na posse do autor, bem como tendo a testemunha Sudário dito em audiência que repassou as informações ao seu patrão, não se verifica razão pela qual estes não exerceram seu alegado poder de posse da área, reivindicando-a à época da imissão (2012). (...)” (SIC) Desse modo, estão preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido formulado na ação de interdito proibitório, a fim de proteger o posseiro, que exerce a posse justa do imóvel, quando da ocasião da turbação. Nesse sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROCEDIMENTO ESPECIAL – ARTIGOS 561 E 567 DO CPC /15 – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DE PARTE DA ÁREA COMO RESERVA LEGAL (VEGETAÇÃO NATIVA), REGULARMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – SITUAÇÃO CONCRETA QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A POSSE JUSTA DO IMÓVEL E A SUA TURBAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O interdito proibitório é instrumento preventivo que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em justo receio em sofrer esbulho ou turbação (art. 567, CPC), cuja concessão da tutela inibitória requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Se do conjunto probatório produzido nos autos, a autora logrou demonstrar com robustez que além de ser proprietária do imóvel sub judice, também exerce a posse justa sobre a área, mantendo a preservação nativa (reserva ambiental), bem como comprova sua averbação na matrícula imobiliária e a invasão no imóvel pelo requerido, ainda que exclusivamente por meio de depoimentos testemunhais, há que ser mantida a sentença de procedência da ação de interdito proibitório que entendeu por preenchidos os requisitos legais”. (N.U 0000349-63.2015.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 21/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - IMÓVEL RURAL - PROVA DA POSSE DOS AUTORES E DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO - ARTIGO 567 DO CPC - REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o Interdito Proibitório mecanismo processual eminentemente possessório, se demonstrado pelos autores a efetiva posse sobre o imóvel assim como o justo receio da prática de turbação ou esbulho pelo réu, a Ação deve ser julgada procedente”. (N.U 0027646-54.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2019, Publicado no DJE 06/09/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença tal como lançada. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (1ª VOGAL - CONVOCADA): Acompanho o voto do Relator. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2024
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0002566-45.2016.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA] RELATOR: DES.SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES. JOAO FERREIRA FILHO, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO - CPF: 857.275.989-15 (APELADO), ELIAS DE SOUZA LEMOS - CPF: 084.790.359-19 (ADVOGADO), JOSE PAULO DIAS DA SILVA - CPF: 512.317.009-04 (ADVOGADO), GISELE MAROSTICA DE OLIVEIRA FEITOZA DINIZ - CPF: 905.808.501-53 (ADVOGADO), MAURILIO FARIA COSTA - CPF: 395.125.176-04 (APELANTE), LUCIA ROSSETTO THEODORO - CPF: 588.649.119-87 (ADVOGADO), MARCELO ANTONIO THEODORO - CPF: 596.975.129-49 (ADVOGADO), FERNANDO TORBAY GORAYEB - CPF: 698.172.861-34 (ADVOGADO), RAFAEL RODRIGUES RAMOS - CPF: 015.766.531-37 (ADVOGADO), CICERO DE FARIA COSTA - CPF: 246.131.931-68 (APELANTE), ROBERTO FARIA COSTA - CPF: 801.096.246-53 (APELANTE), RAUL AMARAL CAMPOS - CPF: 204.446.808-53 (TERCEIRO INTERESSADO), SILENO REZENDE TAVARES - CPF: 344.587.601-06 (ADVOGADO), BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, INADMITIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EMBARGOS DE TERCEIRO – JULGAMENTO CONJUNTO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INADMISSÃO - LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA NO FEITO POSSESSÓRIO CUMPRIDA TAMBÉM NA ÁREA DE POSSE DA EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELOS AUTORES/EMBARGADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇAS MANTIDAS – RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Nos termos do artigo 124 do CPC, o assistente não passa a integrar a lide, mantendo-se dentro dos contornos do objeto Processual. Defende o direito do que assiste e ainda que disponha, em tese, dos mesmos poderes do assistido, por força do artigo 121 do CPC, o exercício de seus poderes fica condicionado à conduta processual do assistido, sendo-lhe defeso contrariar ou, mesmo, ir além de sua vontade. No caso a parte postulante, é contra o interesses de ambas as partes (defende direito próprio) e pretendo inovar nos autos, situações inadmissíveis. “Nas ações possessórias de reintegração e/ou manutenção de posse, deve ser comprovado, de forma clara, o preenchimento dos requisitos disciplinados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Assim, para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que o requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela. 2. No caso dos autos, não houve comprovação de posse no imóvel em litígio, acarretando, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de manutenção de posse. 3. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004523-42.2020.8.11.0006, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (PRESIDENTE DA CÂMARA): Eminentes Pares, Como foram anulados os julgamentos anteriores referentes a esses processos, nesta sessão o julgamento será reiniciado, ou seja, partiremos da “estaca zero”, assim os senhores advogados terão direito a fazer a sustentação oral e o Relator se manifestará novamente, para que não haja problemas. Ressalto que os julgamentos anteriores foram anulados e recomeçaremos nesta sessão o julgamento. Dito isso, concedo primeiramente a palavra ao douto Relator. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR):
Trata-se de Recurso de apelação cível, interpostos por MAURILIO FARIA COSTA e outros, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que, nos autos daAção de Interdito Proibitório nº 0002566-45.2016.8.11.0044 cód. 72344, proposta por JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO, julgou improcedente o pleito autoral, tornando subsistente a tutela de urgência anteriormente deferida, condenou os Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao Autor fixado em 10% sobre o valor da causa. Os Apelantes aduzem, em síntese, que o Apelado propôs ação de interdito proibitório, narrando ser legítimo possuidor do imóvel rural constante da matrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga/MT, com área de 2.711,0763 hectares denominado Fazenda Garcia e que “havia agressões iminentes por parte dos Apelantes que ameaçavam sua posse, pleiteando liminarmente a expedição de mandado proibitório e ao final a abstenção da prática de qualquer ato atentatório a sua posse.” Defendem serem os legítimos possuidores de uma área rural de 10.000 hectares no Município de Paranatinga, denominada Fazenda Jatobá, registrada na Matrícula 3.226. Relatam que imóvel foi adquirido em leilão público realizado pelo Banco do Brasil S/A n° 2005/1590 de 30/07/2005 e formalizada pelo Instrumento de Compra e Venda. Alegam que a área já tinha sido invadida anteriormente, sendo necessário ao Banco do Brasil propor ação de reintegração de posse, assim como os Apelantes, movendo a mesma ação em 2006. Sustentam que “em sede de defesa afirmaram que o ora Apelado não exerce a posse já que a “adquiriu” de quem nunca teve a verdadeira posse sobre a área, existindo a coisa julgada, ausência de interesse processual e necessidade de correção de valor da causa. Pugnaram pela improcedência da ação já que a área em questão é denominada como Fazenda Jatobá e que a posse é exercida sobre o local a mais de 40 anos, tanto é que foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso no ano de 2012, conforme acórdão anexado aos autos.” Pontuam que “a área em referência tem um total de 10.000 ha, e é identificada como Fazenda Jatobá, com limites e confinantes reconhecidos entre si, sendo exercida a posse através dos instrumentos legais de proteção (inclusive ação judicial anterior de reintegração de posse); cerca, funcionário responsável e construção.” Asseveram estar comprovada nos autos, a posse é exercida pelos Apelantes desde o ano de 2006, e a juíza a quo usa como um dos embasamentos para sua sentença de improcedência, o que entende que os Apelantes não exerciam a posse antes da imissão da posse realizada em favor do Apelado. Salientam que haver “provas suficientes, comprobatórias da posse dos Apelantes antes da suposta imissão de posse do Apelado, tanto é que fora demonstrado nos autos que os Apelantes já haviam sido reintegrados na posse do imóvel anteriormente por este Tribunal. Sendo assim, não pode ser dito pelo juízo a quo que não existem provas quanto ao exercício de posse dos Apelantes ou ainda do ex-proprietário da área.” Ressaltam que “a prova da posse do Apelado se dá apenas pela Carta de Imissão de Posse e não pela demonstração da efetiva utilização e cuidado com a área.” Com essas considerações, requerem o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pleito autoral, condenando o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Nas contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, a manutenção de sentença e majoração dos honorários advocatícios. A decisão de ID. 169152669 deferiu pedido formulado por Raul Amaral Campos “uma vez que os Processos de nº 0001497-75.2016.8.11.0044; 0002566-45.2016.8.11.0044 e 0003306-03.2016.8.11.0044 encontram-se conexos e associados para julgamento em conjunto, sendo certo que o ora requerente se opôs em todos por meio do Instituto da Intervenção de Terceiros.” As partes foram intimadas a se manifestar acerca do pedido de intervenção de terceiros (ID. 169605182). A decisão de ID. 172056154, proferida pelo i. Des. Dirceu dos Santos, relator do feito à época, determinou a remessa dos autos para este Relator. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA, OAB/MT Nº12939. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA CATIANE FELIX CARDOSO DE SOUZA, OAB/MT Nº 14131-O V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Antes do julgamento propriamente dito, gostaria de fazer uma breve consideração. Em que pese a nulidade do julgamento e a retomada ao início, em face do acolhimento da questão de ordem suscitada pelo Dr. Bruno José Fernandes da Silva, é do conhecimento de todos que, ainda não concluída, aventei a possibilidade de suscitar preliminar de ofício, de nulidades das sentenças. Contudo, nesse meio tempo, tive oportunidade de fazer uma revisão minuciosa sobre as questões apresentadas e mudei meu entendimento, portanto, deixo de apresentar a preliminar, para julgarmos o mérito. Reconheço que o papel do juiz requer constante revisão e adaptação em resposta às nuances e complexidades do caso; no caso, conforme dito, após a cuidadosa reflexão, chego à conclusão que a mudança no entendimento é não apenas justificada, mas necessária para uma decisão justa no caso específico. É crucial lembrar que nossa capacidade de mudar de opinião é um reflexo da responsabilidade que temos como agentes da justiça. Este processo não apenas fortalece a integridade do sistema judicial, mas também reafirma nosso compromisso com a busca da verdade e da justiça em cada decisão que tomamos. Seguindo, resta pendente de apreciação o pedido de intervenção de terceiros suscitada na ação n. 003306-03.2016.8.11.0044, impugnado. Na ação mencionada, o requerente explica que anterior Embargos de Terceiro foi julgado procedente transitada em julgado em seu favor. Aduz que embora não seja parte do processo, a relação jurídica discutida recai sobre parte do mesmo objeto em discussão, ou seja, parte da área da fazenda Jatobá, pertencente a ele. Requer “Admissão do Requerente na condição de Terceiro Interessado (Raul Amaral) no presente feito, eis que detém interesse jurídico, consoante artigo 119 do Código de Processo Civil;”. Explica que, o réu Sebastião Barbosa e Tirreno Agropecuária esbulharam parte da área; “que não há de prosperar as ações n. 0003306- 03.2016.8.11.0044 e 0001497-75.2016.8.11.0044 (EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL e REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE), uma vez que parte do objeto (Fazenda Jatobá) é o mesmo da ação de embargos de terceiros nº 0000890- 2005.8.11.0044, em que litigam os mesmos atores processuais, apenas alocados em polos invertidos.”. Admitido, defende incompetência do Juízo da 2ª. Vara; ilegitimidade das partes e coisa julgada. No mérito: “O julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE da lide, em favor do terceiro interveniente Raul Amaral, ou caso não seja o entendimento de vossas excelências, que seja julgado favoravelmente à Cícero Faria da Costa e outros contra TIRRENO AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e Sebastião Barbosa;”. Foi apresentada impugnação pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, ao argumento de que o terceiro intervém sem alterar o objeto do processo, contudo, no caso, o pedido do terceiro interveniente é justamente alterar o objeto do processo; que deveria ser oposta oposição. Ainda que admita, defende a impossibilidade de inovar ou ampliar o pedido na fase recursal, posto que o interveniente recebe o processo na fase que se encontra. No mérito, requer sejam afastadas as alegações. Pois bem, O assistente litisconsorcial recebe o feito no estado que se encontra, em relação à defesa auxiliar do autor ou do requerido, como bem salienta o disposto no artigo 119 do Código de Processo Civil. “Art. 119-Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistida.” Na mesma toada, o artigo 124 do mesmo diploma processual civil. “Art. 124-Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir da relação jurídica entre ele eo adversário do assistido.” Assim, o assistente simples não está ligado juridicamente ao adversário do assistido, senão com a própria parte que busca auxiliar. Essa relação jurídica com a parte que assiste não passa a integrar a lide, mantendo-se dentro dos contornos do objeto Processual. Defende o direito do que assiste e ainda que disponha, em tese, dos mesmos poderes do assistido, por força do artigo 121 do CPC, o exercício de seus poderes fica condicionado à conduta processual do assistido, sendo-lhe defeso contrariar ou, mesmo, ir além de sua vontade. Direito ao ponto. A intenção do postulante RAUL AMARAL está, em verdade, contra os interesses de ambos os lados. Isso porque sustenta, em relação ao imóvel, a existência de coisa julgada material, vez que foi objeto do processo sob o número 0000890-48.2005.8.11.0044, no qual já foi reintegrado na posse em seu favor; portanto, não possui a intenção de assistir qualquer das partes, mas, sim apresentar a sua versão da história e eventual direito seu. Conforme defendido na impugnação, a parte deveria ter apresentação ação de oposição, nos termos do artigo 682 do CPC, ou seja, através de ação distinta, correndo em apenso ao processo principal, mas, não como assistente, com interesses totalmente contrários a qualquer das partes destes autos. Além disso, sem falar da intenção da modificar os pedidos, a questão aqui tratada é meramente possessória e não dominial. E o ponto fundamental para o caso em apreço, deslocamento, área arrematada diverge geograficamente daquela (fazenda Jabotá), são aspectos que fogem completamente dos requisitos do artigo 561 do CPC, onde a questão de posse é eminentemente de fato. Vejamos, mutatis mutandis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –– AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE– LIMINAR DEFERIDA – ALEGADO DESLOCAMENTO DE TÍTULOS – ÁREA LOCALIZADA EM OUTRO LOCAL – MATÉRIA CONTROVERTIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO. A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de reaver a posse que se encontra invadida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. Para o deferimento da liminar nas ações possessórias, necessário se mostra a comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC/15, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A discussão a titulo registral e dominial é vedada nas ações possessórias, vez que, em demanda que versa sobre direito possessório, eventual discussão acerca possíveis deslocamentos de plotagem das matrículas é inservível para o deslinde da demanda possessória. Evidenciada a presença dos requisitos mínimos para deferimento de liminar de reintegração de posse à vista das provas existentes nos autos, é de ser mantida a decisão a quo, notadamente por estar o magistrado singular mais próximo à realidade fática. Recurso desprovido.” (TJ-MT 10032628920228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) destaquei Calha registrar ainda que qualquer decisão proferida nestes autos, não atingirá terceiro, no caso o requerente; contudo, da mesma forma, a ação da qual ele fez parte não lhes atingem. Estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 506-A sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Ante todo exposto, ACOLHO a impugnação à intervenção apresentada para reconhecer a inadequação da via eleita e inadmitir a intervenção de terceiro. V O T O (PRELIMINARES) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (1ª VOGAL - CONVOCADA): Eminentes, Recebi neste momento as notas taquigráficas dos julgamentos anteriores, realmente, confirmo a informação do douto Presidente no sentido de que foi anulado integralmente aquele julgamento, com direito a todas as partes à sustentação oral, leitura de relatório e retomada desde o início do julgamento. O douto Relator antecipadamente encaminhou-me o voto para prévio estudo, de modo que o acompanho. É como voto.- V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. JOAO FERREIRA FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Superada a preliminar de ofício de anulação da sentença por possível ofensa à coisa julgado material, passamos à apreciação do mérito do recurso. Inicialmente, importa destacar que as preliminares de coisa julgada, ausência de interesse processual e pleito à correção do valor da causa, foram apreciadas pela decisão de ID. 126921910 - Pág. 334, datada de 09/10/2018, da qual os Apelantes deixaram de protestar em momento oportuno. Os Apelantes se insurgem contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral, ao argumento de que o Apelado não exerce a posse já que a “adquiriu” de quem nunca teve a verdadeira posse sobre a área; haver “provas suficientes, comprobatórias da posse dos Apelantes antes da suposta imissão de posse do Apelado e que “a prova da posse do Apelado se dá apenas pela Carta de Imissão de Posse e não pela demonstração da efetiva utilização e cuidado com a área.” A ação de interdito proibitório (manutenção de posse) foi proposta por Jose Luiz Paulino Felisbino, narrando ser é legítimo possuidor do imóvel rural constante damatrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga/MT, com área de 2.711,0763 hectares denominadoFazenda Garcia,em razão de os “requeridos, por intermédio de pessoa conhecido pela alcunha “Sudário”, pessoa que no passado se encontrava na área passaram a rondar a propriedade, tendo investido contra o empregado do autor, determinando que este saísse, amedrontando-o”. O pleito autoral foi julgado procedente pelo Juízo a quo, contando a sentença com os seguintes fundamentos e dispositivo: “(...) Volvendo-se ao mérito da causa, verifica-se que o autor aduz ser legítimo possuidor do imóvel rural constante da matrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga/MT, com área de 2.711,0763 hectares denominado Fazenda Garcia. (...) Informa o autor que desde 29.07.2016 os requeridos, por intermédio de pessoa conhecido pela alcunha “Sudário”, pessoa que no passado se encontrava na área passaram a rondar a propriedade, tendo investido contra o empregado do autor, determinando que este saísse, amedrontando-o. Em contrapartida, os requeridos alegam, em síntese, que são legítimos possuidores de uma área rural de 10.000 hectares denominada Fazenda Jatobá, de matrícula nº 3.226 adquirida junto ao Banco do Brasil, retomado em hipotecado do senhor Omar Alves de Queiroz. (...) Não há nos autos uma prova sequer de que os requeridos ou o antigo proprietário da matrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga, tenha em algum momento exercido a posse na área antes da imissão de posse realizada em favor do autor. (...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação de interdito proibitório e torno subsistente a tutela de urgência anteriormente deferida. Por conseguinte, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). (...)” (ID. 126921936) Pois bem. Após a detida análise dos autos, tem-se que o presente recurso não merece prosperar. A sentença muito bem tratou a questão possessória, eis que o instituto do Interdito Proibitório exige a comprovação da posse direta ou indireta do bem, assim como o receio justo de ser molestado na sua posse, podendo o Magistrado resguardá-lo de turbação ou esbulho. É possível observar que, induvidosamente, o Apelado/Autor foi imitido na posse, decorrente de adjudicação de imóvel em processo trabalhista, conforme mandado de imissão de posse (ID. 126921910 - Pág. 32) e seu cumprimento, por oficial de justiça (ID. 126921910 - Pág. 33/34), na área em litígio em 2012, permaneceu ininterruptamente até o ano de 2016. No caso, ficou demonstrado, por todo conjunto probatório existente nos autos, que o Apelado era possuidor da área litigiosa, exercendo-a de forma justa sobre o bem quando da ocasião da turbação, uma vez que, como relatado na exordial: “(...) Ocorre que desde os idos de 29/07/2016 – os requeridos por interpostas pessoas - um deles conhecido pela alcunha “SUDÁRIO”, pessoas que no passado se encontrava na área (vide certidão do Sr. Oficial de Justiça), passaram a “rondar” a propriedade – inclusive – próximo as suas linhas divisórias, e, em dado momento, investiu contra o empregado da Fazenda do Autor (Sr. Eliano Roberto de Oliveira) – determinando-o em tom ameaçador para que desta saísse, amedrontando-o de forma suficientemente grave – fato que levou este último ao abandono de seu posto de trabalho. (...)” (ID. 126921910 - Pág. 8). Assim, tem-se que a sentença se encontra escorreita, eis que a ação de interdito não tem como objeto precípuo a propriedade (próprio das ações petitórias), mas sim a posse, a qual restou comprovada pela parte Apelada, de modo que deve prevalecer o ato sentencial, o qual transcrevo em parte: “(...) Em detida análise aos documentos acostados durante a instrução processual, conclui-se que a ação de interdito proibitório merece procedência. Senão vejamos. Afirma o autor que desde a aquisição do imóvel vem exercendo a função social da propriedade de forma mansa e pacífica, até o esbulho praticado pelo requerido no ano de 2016. Nota-se dos autos que a parte autora desde a expedição do mandado de imissão de posse e seu cumprimento na área em litígio em 2012, permaneceu ininterruptamente até o ano de 2016, quando os requeridos estavam na iminência de usurpar a posse deste, razão pela qual achou por bem ajuizar a presente ação de interdito proibitório. Apesar das alegações descritas na contestação, bem como dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, o requerido não comprovou que produzia na área em questão, tampouco que detinha qualquer atividade na área de propriedade da parte autora ou benfeitoria no imóvel. Nota-se dos autos que a parte autora desde a expedição do mandado de imissão de posse e seu cumprimento na área em litígio em 2012, permaneceu ininterruptamente até o ano de 2016, quando os requeridos estavam na iminência de usurpar a posse deste, razão pela qual achou por bem ajuizar a presente ação de interdito proibitório. Apesar das alegações descritas na contestação, bem como dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, o requerido não comprovou que produzia na área em questão, tampouco que detinha qualquer atividade na área de propriedade da parte autora ou benfeitoria no imóvel. (...) Ora, se o funcionário do requerido detinha conhecimento de que o imóvel havia sido emitido na posse do autor, bem como tendo a testemunha Sudário dito em audiência que repassou as informações ao seu patrão, não se verifica razão pela qual estes não exerceram seu alegado poder de posse da área, reivindicando-a à época da imissão (2012). (...)” (SIC) Desse modo, estão preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido formulado na ação de interdito proibitório, a fim de proteger o posseiro, que exerce a posse justa do imóvel, quando da ocasião da turbação. Nesse sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROCEDIMENTO ESPECIAL – ARTIGOS 561 E 567 DO CPC /15 – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DE PARTE DA ÁREA COMO RESERVA LEGAL (VEGETAÇÃO NATIVA), REGULARMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – SITUAÇÃO CONCRETA QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A POSSE JUSTA DO IMÓVEL E A SUA TURBAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O interdito proibitório é instrumento preventivo que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em justo receio em sofrer esbulho ou turbação (art. 567, CPC), cuja concessão da tutela inibitória requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Se do conjunto probatório produzido nos autos, a autora logrou demonstrar com robustez que além de ser proprietária do imóvel sub judice, também exerce a posse justa sobre a área, mantendo a preservação nativa (reserva ambiental), bem como comprova sua averbação na matrícula imobiliária e a invasão no imóvel pelo requerido, ainda que exclusivamente por meio de depoimentos testemunhais, há que ser mantida a sentença de procedência da ação de interdito proibitório que entendeu por preenchidos os requisitos legais”. (N.U 0000349-63.2015.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 21/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - IMÓVEL RURAL - PROVA DA POSSE DOS AUTORES E DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO - ARTIGO 567 DO CPC - REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o Interdito Proibitório mecanismo processual eminentemente possessório, se demonstrado pelos autores a efetiva posse sobre o imóvel assim como o justo receio da prática de turbação ou esbulho pelo réu, a Ação deve ser julgada procedente”. (N.U 0027646-54.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2019, Publicado no DJE 06/09/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença tal como lançada. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (1ª VOGAL - CONVOCADA): Acompanho o voto do Relator. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2024
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0002566-45.2016.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA] RELATOR: DES.SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES. JOAO FERREIRA FILHO, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO - CPF: 857.275.989-15 (APELADO), ELIAS DE SOUZA LEMOS - CPF: 084.790.359-19 (ADVOGADO), JOSE PAULO DIAS DA SILVA - CPF: 512.317.009-04 (ADVOGADO), GISELE MAROSTICA DE OLIVEIRA FEITOZA DINIZ - CPF: 905.808.501-53 (ADVOGADO), MAURILIO FARIA COSTA - CPF: 395.125.176-04 (APELANTE), LUCIA ROSSETTO THEODORO - CPF: 588.649.119-87 (ADVOGADO), MARCELO ANTONIO THEODORO - CPF: 596.975.129-49 (ADVOGADO), FERNANDO TORBAY GORAYEB - CPF: 698.172.861-34 (ADVOGADO), RAFAEL RODRIGUES RAMOS - CPF: 015.766.531-37 (ADVOGADO), CICERO DE FARIA COSTA - CPF: 246.131.931-68 (APELANTE), ROBERTO FARIA COSTA - CPF: 801.096.246-53 (APELANTE), RAUL AMARAL CAMPOS - CPF: 204.446.808-53 (TERCEIRO INTERESSADO), SILENO REZENDE TAVARES - CPF: 344.587.601-06 (ADVOGADO), BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, INADMITIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EMBARGOS DE TERCEIRO – JULGAMENTO CONJUNTO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INADMISSÃO - LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA NO FEITO POSSESSÓRIO CUMPRIDA TAMBÉM NA ÁREA DE POSSE DA EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELOS AUTORES/EMBARGADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇAS MANTIDAS – RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Nos termos do artigo 124 do CPC, o assistente não passa a integrar a lide, mantendo-se dentro dos contornos do objeto Processual. Defende o direito do que assiste e ainda que disponha, em tese, dos mesmos poderes do assistido, por força do artigo 121 do CPC, o exercício de seus poderes fica condicionado à conduta processual do assistido, sendo-lhe defeso contrariar ou, mesmo, ir além de sua vontade. No caso a parte postulante, é contra o interesses de ambas as partes (defende direito próprio) e pretendo inovar nos autos, situações inadmissíveis. “Nas ações possessórias de reintegração e/ou manutenção de posse, deve ser comprovado, de forma clara, o preenchimento dos requisitos disciplinados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Assim, para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que o requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela. 2. No caso dos autos, não houve comprovação de posse no imóvel em litígio, acarretando, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de manutenção de posse. 3. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004523-42.2020.8.11.0006, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (PRESIDENTE DA CÂMARA): Eminentes Pares, Como foram anulados os julgamentos anteriores referentes a esses processos, nesta sessão o julgamento será reiniciado, ou seja, partiremos da “estaca zero”, assim os senhores advogados terão direito a fazer a sustentação oral e o Relator se manifestará novamente, para que não haja problemas. Ressalto que os julgamentos anteriores foram anulados e recomeçaremos nesta sessão o julgamento. Dito isso, concedo primeiramente a palavra ao douto Relator. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR):
Trata-se de Recurso de apelação cível, interpostos por MAURILIO FARIA COSTA e outros, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que, nos autos daAção de Interdito Proibitório nº 0002566-45.2016.8.11.0044 cód. 72344, proposta por JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO, julgou improcedente o pleito autoral, tornando subsistente a tutela de urgência anteriormente deferida, condenou os Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao Autor fixado em 10% sobre o valor da causa. Os Apelantes aduzem, em síntese, que o Apelado propôs ação de interdito proibitório, narrando ser legítimo possuidor do imóvel rural constante da matrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga/MT, com área de 2.711,0763 hectares denominado Fazenda Garcia e que “havia agressões iminentes por parte dos Apelantes que ameaçavam sua posse, pleiteando liminarmente a expedição de mandado proibitório e ao final a abstenção da prática de qualquer ato atentatório a sua posse.” Defendem serem os legítimos possuidores de uma área rural de 10.000 hectares no Município de Paranatinga, denominada Fazenda Jatobá, registrada na Matrícula 3.226. Relatam que imóvel foi adquirido em leilão público realizado pelo Banco do Brasil S/A n° 2005/1590 de 30/07/2005 e formalizada pelo Instrumento de Compra e Venda. Alegam que a área já tinha sido invadida anteriormente, sendo necessário ao Banco do Brasil propor ação de reintegração de posse, assim como os Apelantes, movendo a mesma ação em 2006. Sustentam que “em sede de defesa afirmaram que o ora Apelado não exerce a posse já que a “adquiriu” de quem nunca teve a verdadeira posse sobre a área, existindo a coisa julgada, ausência de interesse processual e necessidade de correção de valor da causa. Pugnaram pela improcedência da ação já que a área em questão é denominada como Fazenda Jatobá e que a posse é exercida sobre o local a mais de 40 anos, tanto é que foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso no ano de 2012, conforme acórdão anexado aos autos.” Pontuam que “a área em referência tem um total de 10.000 ha, e é identificada como Fazenda Jatobá, com limites e confinantes reconhecidos entre si, sendo exercida a posse através dos instrumentos legais de proteção (inclusive ação judicial anterior de reintegração de posse); cerca, funcionário responsável e construção.” Asseveram estar comprovada nos autos, a posse é exercida pelos Apelantes desde o ano de 2006, e a juíza a quo usa como um dos embasamentos para sua sentença de improcedência, o que entende que os Apelantes não exerciam a posse antes da imissão da posse realizada em favor do Apelado. Salientam que haver “provas suficientes, comprobatórias da posse dos Apelantes antes da suposta imissão de posse do Apelado, tanto é que fora demonstrado nos autos que os Apelantes já haviam sido reintegrados na posse do imóvel anteriormente por este Tribunal. Sendo assim, não pode ser dito pelo juízo a quo que não existem provas quanto ao exercício de posse dos Apelantes ou ainda do ex-proprietário da área.” Ressaltam que “a prova da posse do Apelado se dá apenas pela Carta de Imissão de Posse e não pela demonstração da efetiva utilização e cuidado com a área.” Com essas considerações, requerem o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pleito autoral, condenando o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Nas contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, a manutenção de sentença e majoração dos honorários advocatícios. A decisão de ID. 169152669 deferiu pedido formulado por Raul Amaral Campos “uma vez que os Processos de nº 0001497-75.2016.8.11.0044; 0002566-45.2016.8.11.0044 e 0003306-03.2016.8.11.0044 encontram-se conexos e associados para julgamento em conjunto, sendo certo que o ora requerente se opôs em todos por meio do Instituto da Intervenção de Terceiros.” As partes foram intimadas a se manifestar acerca do pedido de intervenção de terceiros (ID. 169605182). A decisão de ID. 172056154, proferida pelo i. Des. Dirceu dos Santos, relator do feito à época, determinou a remessa dos autos para este Relator. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA, OAB/MT Nº12939. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA CATIANE FELIX CARDOSO DE SOUZA, OAB/MT Nº 14131-O V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Antes do julgamento propriamente dito, gostaria de fazer uma breve consideração. Em que pese a nulidade do julgamento e a retomada ao início, em face do acolhimento da questão de ordem suscitada pelo Dr. Bruno José Fernandes da Silva, é do conhecimento de todos que, ainda não concluída, aventei a possibilidade de suscitar preliminar de ofício, de nulidades das sentenças. Contudo, nesse meio tempo, tive oportunidade de fazer uma revisão minuciosa sobre as questões apresentadas e mudei meu entendimento, portanto, deixo de apresentar a preliminar, para julgarmos o mérito. Reconheço que o papel do juiz requer constante revisão e adaptação em resposta às nuances e complexidades do caso; no caso, conforme dito, após a cuidadosa reflexão, chego à conclusão que a mudança no entendimento é não apenas justificada, mas necessária para uma decisão justa no caso específico. É crucial lembrar que nossa capacidade de mudar de opinião é um reflexo da responsabilidade que temos como agentes da justiça. Este processo não apenas fortalece a integridade do sistema judicial, mas também reafirma nosso compromisso com a busca da verdade e da justiça em cada decisão que tomamos. Seguindo, resta pendente de apreciação o pedido de intervenção de terceiros suscitada na ação n. 003306-03.2016.8.11.0044, impugnado. Na ação mencionada, o requerente explica que anterior Embargos de Terceiro foi julgado procedente transitada em julgado em seu favor. Aduz que embora não seja parte do processo, a relação jurídica discutida recai sobre parte do mesmo objeto em discussão, ou seja, parte da área da fazenda Jatobá, pertencente a ele. Requer “Admissão do Requerente na condição de Terceiro Interessado (Raul Amaral) no presente feito, eis que detém interesse jurídico, consoante artigo 119 do Código de Processo Civil;”. Explica que, o réu Sebastião Barbosa e Tirreno Agropecuária esbulharam parte da área; “que não há de prosperar as ações n. 0003306- 03.2016.8.11.0044 e 0001497-75.2016.8.11.0044 (EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL e REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE), uma vez que parte do objeto (Fazenda Jatobá) é o mesmo da ação de embargos de terceiros nº 0000890- 2005.8.11.0044, em que litigam os mesmos atores processuais, apenas alocados em polos invertidos.”. Admitido, defende incompetência do Juízo da 2ª. Vara; ilegitimidade das partes e coisa julgada. No mérito: “O julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE da lide, em favor do terceiro interveniente Raul Amaral, ou caso não seja o entendimento de vossas excelências, que seja julgado favoravelmente à Cícero Faria da Costa e outros contra TIRRENO AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e Sebastião Barbosa;”. Foi apresentada impugnação pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, ao argumento de que o terceiro intervém sem alterar o objeto do processo, contudo, no caso, o pedido do terceiro interveniente é justamente alterar o objeto do processo; que deveria ser oposta oposição. Ainda que admita, defende a impossibilidade de inovar ou ampliar o pedido na fase recursal, posto que o interveniente recebe o processo na fase que se encontra. No mérito, requer sejam afastadas as alegações. Pois bem, O assistente litisconsorcial recebe o feito no estado que se encontra, em relação à defesa auxiliar do autor ou do requerido, como bem salienta o disposto no artigo 119 do Código de Processo Civil. “Art. 119-Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistida.” Na mesma toada, o artigo 124 do mesmo diploma processual civil. “Art. 124-Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir da relação jurídica entre ele eo adversário do assistido.” Assim, o assistente simples não está ligado juridicamente ao adversário do assistido, senão com a própria parte que busca auxiliar. Essa relação jurídica com a parte que assiste não passa a integrar a lide, mantendo-se dentro dos contornos do objeto Processual. Defende o direito do que assiste e ainda que disponha, em tese, dos mesmos poderes do assistido, por força do artigo 121 do CPC, o exercício de seus poderes fica condicionado à conduta processual do assistido, sendo-lhe defeso contrariar ou, mesmo, ir além de sua vontade. Direito ao ponto. A intenção do postulante RAUL AMARAL está, em verdade, contra os interesses de ambos os lados. Isso porque sustenta, em relação ao imóvel, a existência de coisa julgada material, vez que foi objeto do processo sob o número 0000890-48.2005.8.11.0044, no qual já foi reintegrado na posse em seu favor; portanto, não possui a intenção de assistir qualquer das partes, mas, sim apresentar a sua versão da história e eventual direito seu. Conforme defendido na impugnação, a parte deveria ter apresentação ação de oposição, nos termos do artigo 682 do CPC, ou seja, através de ação distinta, correndo em apenso ao processo principal, mas, não como assistente, com interesses totalmente contrários a qualquer das partes destes autos. Além disso, sem falar da intenção da modificar os pedidos, a questão aqui tratada é meramente possessória e não dominial. E o ponto fundamental para o caso em apreço, deslocamento, área arrematada diverge geograficamente daquela (fazenda Jabotá), são aspectos que fogem completamente dos requisitos do artigo 561 do CPC, onde a questão de posse é eminentemente de fato. Vejamos, mutatis mutandis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –– AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE– LIMINAR DEFERIDA – ALEGADO DESLOCAMENTO DE TÍTULOS – ÁREA LOCALIZADA EM OUTRO LOCAL – MATÉRIA CONTROVERTIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO. A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de reaver a posse que se encontra invadida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. Para o deferimento da liminar nas ações possessórias, necessário se mostra a comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC/15, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A discussão a titulo registral e dominial é vedada nas ações possessórias, vez que, em demanda que versa sobre direito possessório, eventual discussão acerca possíveis deslocamentos de plotagem das matrículas é inservível para o deslinde da demanda possessória. Evidenciada a presença dos requisitos mínimos para deferimento de liminar de reintegração de posse à vista das provas existentes nos autos, é de ser mantida a decisão a quo, notadamente por estar o magistrado singular mais próximo à realidade fática. Recurso desprovido.” (TJ-MT 10032628920228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) destaquei Calha registrar ainda que qualquer decisão proferida nestes autos, não atingirá terceiro, no caso o requerente; contudo, da mesma forma, a ação da qual ele fez parte não lhes atingem. Estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 506-A sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Ante todo exposto, ACOLHO a impugnação à intervenção apresentada para reconhecer a inadequação da via eleita e inadmitir a intervenção de terceiro. V O T O (PRELIMINARES) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (1ª VOGAL - CONVOCADA): Eminentes, Recebi neste momento as notas taquigráficas dos julgamentos anteriores, realmente, confirmo a informação do douto Presidente no sentido de que foi anulado integralmente aquele julgamento, com direito a todas as partes à sustentação oral, leitura de relatório e retomada desde o início do julgamento. O douto Relator antecipadamente encaminhou-me o voto para prévio estudo, de modo que o acompanho. É como voto.- V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. JOAO FERREIRA FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Superada a preliminar de ofício de anulação da sentença por possível ofensa à coisa julgado material, passamos à apreciação do mérito do recurso. Inicialmente, importa destacar que as preliminares de coisa julgada, ausência de interesse processual e pleito à correção do valor da causa, foram apreciadas pela decisão de ID. 126921910 - Pág. 334, datada de 09/10/2018, da qual os Apelantes deixaram de protestar em momento oportuno. Os Apelantes se insurgem contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral, ao argumento de que o Apelado não exerce a posse já que a “adquiriu” de quem nunca teve a verdadeira posse sobre a área; haver “provas suficientes, comprobatórias da posse dos Apelantes antes da suposta imissão de posse do Apelado e que “a prova da posse do Apelado se dá apenas pela Carta de Imissão de Posse e não pela demonstração da efetiva utilização e cuidado com a área.” A ação de interdito proibitório (manutenção de posse) foi proposta por Jose Luiz Paulino Felisbino, narrando ser é legítimo possuidor do imóvel rural constante damatrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga/MT, com área de 2.711,0763 hectares denominadoFazenda Garcia,em razão de os “requeridos, por intermédio de pessoa conhecido pela alcunha “Sudário”, pessoa que no passado se encontrava na área passaram a rondar a propriedade, tendo investido contra o empregado do autor, determinando que este saísse, amedrontando-o”. O pleito autoral foi julgado procedente pelo Juízo a quo, contando a sentença com os seguintes fundamentos e dispositivo: “(...) Volvendo-se ao mérito da causa, verifica-se que o autor aduz ser legítimo possuidor do imóvel rural constante da matrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga/MT, com área de 2.711,0763 hectares denominado Fazenda Garcia. (...) Informa o autor que desde 29.07.2016 os requeridos, por intermédio de pessoa conhecido pela alcunha “Sudário”, pessoa que no passado se encontrava na área passaram a rondar a propriedade, tendo investido contra o empregado do autor, determinando que este saísse, amedrontando-o. Em contrapartida, os requeridos alegam, em síntese, que são legítimos possuidores de uma área rural de 10.000 hectares denominada Fazenda Jatobá, de matrícula nº 3.226 adquirida junto ao Banco do Brasil, retomado em hipotecado do senhor Omar Alves de Queiroz. (...) Não há nos autos uma prova sequer de que os requeridos ou o antigo proprietário da matrícula nº 1.434, do CRI de Paranatinga, tenha em algum momento exercido a posse na área antes da imissão de posse realizada em favor do autor. (...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação de interdito proibitório e torno subsistente a tutela de urgência anteriormente deferida. Por conseguinte, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). (...)” (ID. 126921936) Pois bem. Após a detida análise dos autos, tem-se que o presente recurso não merece prosperar. A sentença muito bem tratou a questão possessória, eis que o instituto do Interdito Proibitório exige a comprovação da posse direta ou indireta do bem, assim como o receio justo de ser molestado na sua posse, podendo o Magistrado resguardá-lo de turbação ou esbulho. É possível observar que, induvidosamente, o Apelado/Autor foi imitido na posse, decorrente de adjudicação de imóvel em processo trabalhista, conforme mandado de imissão de posse (ID. 126921910 - Pág. 32) e seu cumprimento, por oficial de justiça (ID. 126921910 - Pág. 33/34), na área em litígio em 2012, permaneceu ininterruptamente até o ano de 2016. No caso, ficou demonstrado, por todo conjunto probatório existente nos autos, que o Apelado era possuidor da área litigiosa, exercendo-a de forma justa sobre o bem quando da ocasião da turbação, uma vez que, como relatado na exordial: “(...) Ocorre que desde os idos de 29/07/2016 – os requeridos por interpostas pessoas - um deles conhecido pela alcunha “SUDÁRIO”, pessoas que no passado se encontrava na área (vide certidão do Sr. Oficial de Justiça), passaram a “rondar” a propriedade – inclusive – próximo as suas linhas divisórias, e, em dado momento, investiu contra o empregado da Fazenda do Autor (Sr. Eliano Roberto de Oliveira) – determinando-o em tom ameaçador para que desta saísse, amedrontando-o de forma suficientemente grave – fato que levou este último ao abandono de seu posto de trabalho. (...)” (ID. 126921910 - Pág. 8). Assim, tem-se que a sentença se encontra escorreita, eis que a ação de interdito não tem como objeto precípuo a propriedade (próprio das ações petitórias), mas sim a posse, a qual restou comprovada pela parte Apelada, de modo que deve prevalecer o ato sentencial, o qual transcrevo em parte: “(...) Em detida análise aos documentos acostados durante a instrução processual, conclui-se que a ação de interdito proibitório merece procedência. Senão vejamos. Afirma o autor que desde a aquisição do imóvel vem exercendo a função social da propriedade de forma mansa e pacífica, até o esbulho praticado pelo requerido no ano de 2016. Nota-se dos autos que a parte autora desde a expedição do mandado de imissão de posse e seu cumprimento na área em litígio em 2012, permaneceu ininterruptamente até o ano de 2016, quando os requeridos estavam na iminência de usurpar a posse deste, razão pela qual achou por bem ajuizar a presente ação de interdito proibitório. Apesar das alegações descritas na contestação, bem como dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, o requerido não comprovou que produzia na área em questão, tampouco que detinha qualquer atividade na área de propriedade da parte autora ou benfeitoria no imóvel. Nota-se dos autos que a parte autora desde a expedição do mandado de imissão de posse e seu cumprimento na área em litígio em 2012, permaneceu ininterruptamente até o ano de 2016, quando os requeridos estavam na iminência de usurpar a posse deste, razão pela qual achou por bem ajuizar a presente ação de interdito proibitório. Apesar das alegações descritas na contestação, bem como dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, o requerido não comprovou que produzia na área em questão, tampouco que detinha qualquer atividade na área de propriedade da parte autora ou benfeitoria no imóvel. (...) Ora, se o funcionário do requerido detinha conhecimento de que o imóvel havia sido emitido na posse do autor, bem como tendo a testemunha Sudário dito em audiência que repassou as informações ao seu patrão, não se verifica razão pela qual estes não exerceram seu alegado poder de posse da área, reivindicando-a à época da imissão (2012). (...)” (SIC) Desse modo, estão preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido formulado na ação de interdito proibitório, a fim de proteger o posseiro, que exerce a posse justa do imóvel, quando da ocasião da turbação. Nesse sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROCEDIMENTO ESPECIAL – ARTIGOS 561 E 567 DO CPC /15 – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DE PARTE DA ÁREA COMO RESERVA LEGAL (VEGETAÇÃO NATIVA), REGULARMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – SITUAÇÃO CONCRETA QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A POSSE JUSTA DO IMÓVEL E A SUA TURBAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O interdito proibitório é instrumento preventivo que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em justo receio em sofrer esbulho ou turbação (art. 567, CPC), cuja concessão da tutela inibitória requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Se do conjunto probatório produzido nos autos, a autora logrou demonstrar com robustez que além de ser proprietária do imóvel sub judice, também exerce a posse justa sobre a área, mantendo a preservação nativa (reserva ambiental), bem como comprova sua averbação na matrícula imobiliária e a invasão no imóvel pelo requerido, ainda que exclusivamente por meio de depoimentos testemunhais, há que ser mantida a sentença de procedência da ação de interdito proibitório que entendeu por preenchidos os requisitos legais”. (N.U 0000349-63.2015.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 21/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - IMÓVEL RURAL - PROVA DA POSSE DOS AUTORES E DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO - ARTIGO 567 DO CPC - REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o Interdito Proibitório mecanismo processual eminentemente possessório, se demonstrado pelos autores a efetiva posse sobre o imóvel assim como o justo receio da prática de turbação ou esbulho pelo réu, a Ação deve ser julgada procedente”. (N.U 0027646-54.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2019, Publicado no DJE 06/09/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença tal como lançada. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (1ª VOGAL - CONVOCADA): Acompanho o voto do Relator. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2024
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Julho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Defiro o pedido de adiamento de ID. 218796162. Inclua-se na próxima pauta. Às providências. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
13/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Janeiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 18 de Dezembro de 2023 a 19 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido formulado por RAUL AMARAL CAMPOS, uma vez que os Processos de nº 0001497-75.2016.8.11.0044; 0002566-45.2016.8.11.0044 e 0003306-03.2016.8.11.0044, encontram-se conexos e associados para julgamento em conjunto, sendo certo que o ora requerente se opôs em todos por meio do Instituto da Intervenção de Terceiros. Assim, a fim de evitar nulidade futuras e garantir o contraditório, intime-se as partes para se manifestarem quanto ao pedido de intervenção no prazo de 15 dias, conforme preceitua o artigo 120 do CPC. À Secretaria para as providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Infere-se dos autos que o vertente recurso foi associado para julgamento em conjunto com os RAC’ de nº 0001497-75.2016.8.11.0044 e 0003306-03.2016.8.11.0044, todavia, para este último não foi pedido publicação de pauta de julgamento, restando pendente de análise um pedido de intervenção de terceiro. Desta forma, a fim de evitar nulidades futuras, determino a retirada do processo da pauta de julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre o dia 22 de março a 24 de março de 2023. À Secretaria para as providências.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Infere-se dos autos que o vertente recurso foi associado para julgamento em conjunto com os RAC’ de nº 0001497-75.2016.8.11.0044 e 0003306-03.2016.8.11.0044, todavia, para este último não foi pedido publicação de pauta de julgamento, restando pendente de análise um pedido de intervenção de terceiro. Desta forma, a fim de evitar nulidades futuras, determino a retirada do processo da pauta de julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre o dia 22 de março a 24 de março de 2023. À Secretaria para as providências.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2022, 13:17
Ato ordinatório
05/12/2022, 13:14
Ato ordinatório
29/09/2022, 17:35
Ato ordinatório
29/09/2022, 17:22
Documento
13/09/2022, 17:58
Documento
13/09/2022, 17:58
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 08:48
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
03/05/2022, 15:52
Publicação
07/04/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 02:42
Expedição de documento
05/04/2022, 15:00
Decurso de Prazo
05/04/2022, 13:05
Decurso de Prazo
30/03/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:55
Decurso de Prazo
24/03/2022, 11:10
Publicação
07/03/2022, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 15:39
Expedição de documento
02/03/2022, 15:29
Expedição de documento
02/03/2022, 15:29
Procedência
02/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 07:31
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 17:25
Decurso de Prazo
22/09/2021, 05:40
Decurso de Prazo
22/09/2021, 05:40
Decurso de Prazo
22/09/2021, 05:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:14
Publicação
27/08/2021, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 05:58
Publicação
27/08/2021, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 05:58
Publicação
27/08/2021, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:18
Ato ordinatório
25/08/2021, 14:54
Decurso de Prazo
01/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo
01/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo
01/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo
01/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo
01/08/2021, 04:39
Publicação
09/07/2021, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 07:25
Publicação
09/07/2021, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:09
Recebimento
07/07/2021, 17:07
Ato ordinatório
02/06/2021, 15:59
Ato ordinatório
12/05/2021, 15:59
Publicação
04/05/2021, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:46
Remessa
30/04/2021, 14:45
Expedição de documento
12/03/2021, 15:57
Expedição de documento
08/02/2021, 10:50
Expedição de documento
28/01/2021, 08:07
Entrega em carga/vista
27/01/2021, 14:24
Entrega em carga/vista
25/01/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:46
Expedição de documento
27/07/2020, 13:20
Documento
14/07/2020, 17:12
Publicação
15/06/2020, 12:17
Expedição de documento
10/06/2020, 10:14
Expedição de documento
09/06/2020, 12:34
Documento
18/03/2020, 14:31
Expedição de documento
02/03/2020, 08:19
Documento
21/02/2020, 14:03
Publicação
08/11/2019, 18:09
Expedição de documento
07/11/2019, 16:50
Expedição de documento
06/11/2019, 12:42
Entrega em carga/vista
05/11/2019, 16:29
Mero expediente
04/11/2019, 17:45
Entrega em carga/vista
04/11/2019, 11:48
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 15:00
Expedição de documento
25/10/2019, 09:18
Expedição de documento
25/10/2019, 09:12
Documento
25/10/2019, 09:04
Documento
13/09/2019, 15:59
Entrega em carga/vista
11/09/2019, 16:30
Entrega em carga/vista
10/09/2019, 16:55
Documento
29/08/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 17:43
Documento
01/08/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 15:38
Entrega em carga/vista
26/07/2019, 19:30
Entrega em carga/vista
19/07/2019, 17:34
Documento
09/07/2019, 13:39
Expedição de documento
04/07/2019, 17:04
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 12:07
Mero expediente
01/07/2019, 15:07
Entrega em carga/vista
01/07/2019, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 18:02
Documento
28/06/2019, 17:56
Expedição de documento
27/06/2019, 15:36
Expedição de documento
27/06/2019, 12:41
Entrega em carga/vista
25/06/2019, 12:57
Outras Decisões
24/06/2019, 17:15
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
24/06/2019, 17:14
Entrega em carga/vista
24/06/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 12:11
Conclusão (para despacho)
20/06/2019, 15:43
Expedição de documento
19/06/2019, 15:36
Documento
19/06/2019, 14:32
Documento
19/06/2019, 14:31
Documento
19/06/2019, 14:26
Documento
19/06/2019, 14:25
Expedição de documento
18/06/2019, 17:53
Expedição de documento
23/05/2019, 18:59
Publicação
23/05/2019, 08:36
Publicação
23/05/2019, 08:36
Expedição de documento
21/05/2019, 14:39
Ato ordinatório
20/05/2019, 17:37
Expedição de documento
20/05/2019, 16:07
Expedição de documento
20/05/2019, 16:07
Expedição de documento
20/05/2019, 16:07
Entrega em carga/vista
20/05/2019, 14:19
Outras Decisões
20/05/2019, 12:52
Entrega em carga/vista
16/05/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 15:08
Entrega em carga/vista
16/05/2019, 10:07
Mero expediente
15/05/2019, 15:04
Entrega em carga/vista
15/05/2019, 14:58
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 14:31
Documento
09/05/2019, 13:46
Expedição de documento
08/05/2019, 17:38
Expedição de documento
08/05/2019, 17:30
Expedição de documento
08/05/2019, 17:02
Expedição de documento
08/05/2019, 16:24
Expedição de documento
29/04/2019, 12:15
Publicação
26/04/2019, 15:40
Expedição de documento
26/04/2019, 14:54
Expedição de documento
26/04/2019, 12:38
Expedição de documento
26/04/2019, 12:37
Expedição de documento
25/04/2019, 13:45
Ato ordinatório
25/04/2019, 13:02
Ato ordinatório
24/04/2019, 15:41
Expedição de documento
24/04/2019, 11:14
Expedição de documento
24/04/2019, 11:14
Publicação
24/04/2019, 08:22
Expedição de documento
23/04/2019, 11:14
Expedição de documento
23/04/2019, 11:14
Entrega em carga/vista
20/04/2019, 18:01
Expedição de documento
18/04/2019, 13:17
Outras Decisões
19/02/2019, 14:56
de Instrução (designada; Conciliador(a))
19/02/2019, 14:49
Entrega em carga/vista
10/12/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 14:09
Entrega em carga/vista
28/11/2018, 16:59
Entrega em carga/vista
13/11/2018, 17:48
Publicação
13/11/2018, 12:14
Expedição de documento
11/11/2018, 10:22
Ato ordinatório
10/11/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:15
Entrega em carga/vista
07/11/2018, 18:09
Entrega em carga/vista
22/10/2018, 17:43
Publicação
11/10/2018, 15:34
Expedição de documento
10/10/2018, 10:50
Ato ordinatório
09/10/2018, 18:34
Entrega em carga/vista
09/10/2018, 17:18
Outras Decisões
09/10/2018, 16:51
Entrega em carga/vista
01/10/2018, 14:25
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 17:08
Entrega em carga/vista
30/07/2018, 15:44
Publicação
27/06/2018, 11:44
Expedição de documento
26/06/2018, 16:12
Ato ordinatório
26/06/2018, 14:06
Entrega em carga/vista
25/10/2017, 16:57
Entrega em carga/vista
25/10/2017, 16:54
Processo devolvido à Secretaria
25/10/2017, 16:48
Entrega em carga/vista
19/10/2017, 13:41
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 15:28
Expedição de documento
26/09/2017, 12:36
Documento
22/09/2017, 15:16
Publicação
12/09/2017, 13:00
Expedição de documento
08/09/2017, 13:00
Ato ordinatório
08/09/2017, 11:25
Entrega em carga/vista
29/08/2017, 14:35
Publicação
29/08/2017, 13:00
Expedição de documento
26/08/2017, 10:45
Mero expediente
15/08/2017, 14:32
Entrega em carga/vista
09/08/2017, 17:48
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 16:02
Ato ordinatório
04/08/2017, 14:50
Publicação
23/05/2017, 13:00
Expedição de documento
20/05/2017, 10:00
Ato ordinatório
19/05/2017, 19:50
Expedição de documento
19/05/2017, 17:14
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 15:25
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 16:07
Entrega em carga/vista
22/02/2017, 17:34
Entrega em carga/vista
07/02/2017, 17:23
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 13:45
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 13:21
Expedição de documento
26/01/2017, 12:57
Expedição de documento
26/01/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 12:45
Publicação
06/12/2016, 13:01
Expedição de documento
03/12/2016, 11:25
Ato ordinatório
02/12/2016, 09:55
Publicação
09/11/2016, 13:00
Expedição de documento
08/11/2016, 13:01
Expedição de documento
07/11/2016, 18:42
Entrega em carga/vista
07/11/2016, 18:37
Mero expediente
07/11/2016, 18:24
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 17:41
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 14:05
Publicação
15/09/2016, 13:00
Entrega em carga/vista
14/09/2016, 15:07
Expedição de documento
14/09/2016, 09:59
Liminar
12/09/2016, 17:33
Entrega em carga/vista
09/09/2016, 16:55
Conclusão (para despacho)
09/09/2016, 16:51
Expedição de documento
09/09/2016, 16:18
Entrega em carga/vista
09/09/2016, 16:17
Distribuição (sorteio)
09/09/2016, 16:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)