Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes para intimá-las da sentença homologatória proferida no presente feito e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar recurso caso queiram.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001497-75.2016.8.11.0044.
APELANTE: MAURILIO FARIA COSTA, CICERO DE FARIA COSTA, ROBERTO FARIA COSTA
APELADO: SEBASTIAO BARBOSA
Vistos. Sem delongas. Intimada, a parte exequente peticionou nos autos informando a celebração de acordo com os executados, requerendo sua homologação e consequente extinção do cumprimento de sentença, conforme termo acostado (ID. 186539107). Analisando o instrumento apresentado, verifico que o acordo foi celebrado entre partes capazes, devidamente representadas e sem vício de vontade, tendo por objeto o parcelamento do débito executado, nos termos ajustados. Dessa forma, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Ressalvo que, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas, poderá a parte interessada peticionar nos autos, a qualquer tempo, requerendo o prosseguimento do cumprimento da sentença, com base no título ora homologado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:21
Homologação de Transação
23/04/2025, 12:20
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:58
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 07:50
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:10
Publicação
18/02/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada, na pessoa de seu advogado para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor executado, fixados no título executivo judicial e dispostos no memorial de cálculo, sob pena de ser acrescido no valor executado a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:23
Publicação
13/02/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 2�� VARA DE PARANATINGA DECIS��O
DECISÃO
Processo: 0001497-75.2016.8.11.0044..
APELANTE: MAURILIO FARIA COSTA, CICERO DE FARIA COSTA, ROBERTO FARIA COSTA
APELADO: SEBASTIAO BARBOSA
Vistos. RECEBO o presente CUMPRIMENTO DE SENTEN��A, pois preenchidos os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC, e PROCEDO com a evolu����o da classe processual. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (e em n��o tendo, pessoalmente) para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor executado, fixados no t��tulo executivo judicial e dispostos no memorial de c��lculo, sob pena de ser acrescido no valor executado a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, ��1��, do C��digo de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugna����o (art. 525, CPC). Havendo apresenta����o de impugna����o pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para manifestar sobre no prazo de 15 (quinze) dias, e na sequencia, CONCLUSOS. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem not��cia de pagamento, e no mesmo prazo seguinte a este sem apresenta����o de impugna����o, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o c��lculo sobre o valor atualizado da execu����o, com a inclus��o da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cr��dito. Na sequ��ncia, CONCLUSOS os autos para maiores delibera����es. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necess��rio. Paranatinga, data constante na certifica����o digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 19:28
Outras Decisões
11/02/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 18:33
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 17:35
Desarquivamento
07/11/2024, 17:35
Documento
07/11/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:07
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:09
Publicação
25/09/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte requerida para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste interesse na execução dos honorários, sob pena dos autos serem remetidos definitivamente para o arquivo.
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 07:54
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 16:35
Definitivo
12/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:46
Publicação
09/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 13:23
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:09
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:10
Publicação
21/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 11:46
Documento
19/08/2024, 11:37
Documento
19/08/2024, 11:37
Documento
19/08/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO:0001497-75.2016.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA] RELATOR: DES.SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES. JOAO FERREIRA FILHO, DES. MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MAURILIO FARIA COSTA - CPF: 395.125.176-04 (APELANTE), ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA NACLE - CPF: 098.647.166-62 (ADVOGADO), FERNANDO TORBAY GORAYEB - CPF: 698.172.861-34 (ADVOGADO), LUCIA ROSSETTO THEODORO - CPF: 588.649.119-87 (ADVOGADO), MARCELO ANTONIO THEODORO - CPF: 596.975.129-49 (ADVOGADO), CICERO DE FARIA COSTA - CPF: 246.131.931-68 (APELANTE), ROBERTO FARIA COSTA - CPF: 801.096.246-53 (APELANTE), Sebastiao Barbosa (APELADO), CATIANE FELIX CARDOSO DE SOUZA - CPF: 004.566.871-06 (ADVOGADO), TIRRENO AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 78.299.690/0001-19 (TERCEIRO INTERESSADO), UMBERTO CILIAO SACCHELLI - CPF: 205.201.669-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), SEBASTIAO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 318.435.301-04 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), RAUL AMARAL CAMPOS - CPF: 204.446.808-53 (TERCEIRO INTERESSADO), SILENO REZENDE TAVARES - CPF: 344.587.601-06 (ADVOGADO), BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, INADMITIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EMBARGOS DE TERCEIRO – JULGAMENTO CONJUNTO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INADMISSÃO - LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA NO FEITO POSSESSÓRIO CUMPRIDA TAMBÉM NA ÁREA DE POSSE DA EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELOS AUTORES/EMBARGADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇAS MANTIDAS – RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Nos termos do artigo 124 do CPC, o assistente não passa a integrar a lide, mantendo-se dentro dos contornos do objeto Processual. Defende o direito do que assiste e ainda que disponha, em tese, dos mesmos poderes do assistido, por força do artigo 121 do CPC, o exercício de seus poderes fica condicionado à conduta processual do assistido, sendo-lhe defeso contrariar ou, mesmo, ir além de sua vontade. No caso a parte postulante, é contra o interesses de ambas as partes (defende direito próprio) e pretendo inovar nos autos, situações inadmissíveis. “Nas ações possessórias de reintegração e/ou manutenção de posse, deve ser comprovado, de forma clara, o preenchimento dos requisitos disciplinados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Assim, para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que o requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela. 2. No caso dos autos, não houve comprovação de posse no imóvel em litígio, acarretando, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de manutenção de posse. 3. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004523-42.2020.8.11.0006, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (PRESIDENTE DA CÂMARA): Eminentes Pares, Como foram anulados os julgamentos anteriores referentes a esses processos, nesta sessão o julgamento será reiniciado, ou seja, partiremos da “estaca zero”, assim os senhores advogados terão direito a fazer a sustentação oral e o Relator se manifestará novamente, para que não haja problemas. Ressalto que os julgamentos anteriores foram anulados e recomeçaremos nesta sessão o julgamento. Dito isso, concedo primeiramente a palavra ao douto Relator. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR):
Trata-se de Recurso de apelação cível, interpostos por MAURILIO FARIA COSTA e outros, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0001497-75.2016.8.11.0044, proposta em desfavor de SEBASTIAO BARBOSA DOS SANTOS, julgou improcedente o pleito autoral de reintegração de posse; procedente os embargos de terceiro; condenou os Autores ao pagamento de custas processuais em ambas as ações; condenou os Autores ao pagamento de honorários advocatícios ao Requerido fixado em 10% sobre o valor da causa. Condenou os Embargados ao pagamento de honorários advocatícios ao Embargante Tirreno Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários S/A fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa de embargos de terceiro. Determinou translade de cópia da sentença aos autos dos Embargos de Terceiro. Os Apelantes aduzem, em síntese, que ajuizaram ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, em face do esbulho possessório sofrido por parte do Apelado Sebastião, “que adentrou com funcionários, sem autorização, em meados de março de 2016, na área rural pertencente aos Apelantes, que até então possuíam sobre ela, além do domínio, posse mansa e pacífica”, na Fazenda Jatobá. Sustentam que restou provado, por meio de testemunhas idôneas na audiência de justificação, os requisitos que ensejam a reintegração de posse. Informa que decorrer lide foram opostos embargos de terceiro pela Empresa Tirreno Agropecuária Ltda em face dos Apelantes Autos n° 0003306-03.2016.8.11.0044, pontuando ser proprietária e possuidora da Fazenda Portal II e que foi “despejada” de sua posse em virtude de ordem judicial expedida neste feito. Defendem serem os legítimos possuidores de uma área rural de 10.000 hectares no Município de Paranatinga, denominada Fazenda Jatobá, registrada na Matrícula 3.226. Relatam que imóvel foi adquirido em leilão público realizado pelo Banco do Brasil S/A n° 2005/1590 de 30/07/2005 e formalizada pelo Instrumento de Compra e Venda. Alegam que a área já tinha sido invadida anteriormente, sendo necessário ao Banco do Brasil propor ação de reintegração de posse, assim como os Apelantes, movendo a mesma ação em 2006. Pontuam ser a fungibilidade das ações possessórias questão pacífica e que não foi considerada pela sentença, “pois em interdito proibitório pode-se alcançar a liminar pretendida e ao depois mantida em sede de mérito, mesmo que tenha ocorrido a invasão e não tenha sido delimitado a área invadida”. Argumentam que “a turbação foi apresentada como esbulho possessório, ocorreu em parte do imóvel como relatado e demonstrado nos autos, não sendo condição da defesa da posse que a área deva ser milimetricamente e precisamente delimitada, como pretendido pela douta magistrada”. Salientam não restar “dúvida nos autos, que ocorreu a invasão no local dentro do imóvel dos apelantes, e que está área invadida foi demarcada em fls. 21, determinante para conseguir a liminar e a manutenção da mesma em sede recursal, o que não foi atentado na sentença ora atacada”. Asseveram ser “plenamente possível a modificação da área abrangida quando ocorre a aplicação da fungibilidade das ações possessórias, sendo que essa alteração da área abrangida é consectária lógica da fungibilidade entre o interdito e a reintegração de posse”. Destacam que o “deslocamento da área de propriedade do requerido da matrícula primitiva, não é discutível em ação possessória”. Argumentam que o juiz pode determinar de ofício a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa e, caso exista dúvida, “qual o motivo de não ter realizado prova pericial de ofício?”, sendo a perícia requestada indeferida por preclusão. Esclarecem que “o jeito “matuto” da testemunha Sudário Rodrigues Borges, fez com que o mesmo usasse a expressão “olhar” e “andar”, porém essas expressões é sinônimo de cuidar da fazenda”. (SIC) Ressaltam que o conjunto probatório carreados nos autos demonstra que os Apelantes exercem a posse desde o ano de 2006, sendo reintegrados no imóvel 2 vezes, nos anos de 2006 e 2012. Apontam que “não existe requisito algum que para propor uma ação possessória, necessita que os autores residem no local, ou na região”. Com essas considerações, requerem o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pleito autoral, condenando o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Nas contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção de sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de ID. 83245965, aponta a ausência de razões que justifiquem a intervenção. As partes foram intimadas a se manifestar acerca do pedido de intervenção de terceiros (ID. 169150694). A decisão de ID. 172056152, proferida pelo i. Des. Dirceu dos Santos, relator do feito à época, determinou a remessa dos autos para este Relator. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA, OAB/MT Nº12939. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA CATIANE FELIX CARDOSO DE SOUZA, OAB/MT Nº 14131-O V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Antes do julgamento propriamente dito, gostaria de fazer uma breve consideração. Em que pese a nulidade do julgamento e a retomada ao início, em face do acolhimento da questão de ordem suscitada pelo Dr. Bruno José Fernandes da Silva, é do conhecimento de todos que, ainda não concluída, aventei a possibilidade de suscitar preliminar de ofício, de nulidades das sentenças. Contudo, nesse meio tempo, tive oportunidade de fazer uma revisão minuciosa sobre as questões apresentadas e mudei meu entendimento, portanto, deixo de apresentar a preliminar, para julgarmos o mérito. Reconheço que o papel do juiz requer constante revisão e adaptação em resposta às nuances e complexidades do caso; no caso, conforme dito, após a cuidadosa reflexão, chego à conclusão que a mudança no entendimento é não apenas justificada, mas necessária para uma decisão justa no caso específico. É crucial lembrar que nossa capacidade de mudar de opinião é um reflexo da responsabilidade que temos como agentes da justiça. Este processo não apenas fortalece a integridade do sistema judicial, mas também reafirma nosso compromisso com a busca da verdade e da justiça em cada decisão que tomamos. Seguindo, resta pendente de apreciação o pedido de intervenção de terceiros, suscitada na ação n. 003306-03.2016.8.11.0044, que impugnado. Na ação mencionada, o requerente explica os Embargos de Terceiro foi julgado procedente, tendo transitado em julgado em seu favor. Aduz que embora não seja parte do processo, a relação jurídica discutida recai sobre parte do mesmo objeto em discussão, ou seja, parte da área da fazenda Jatobá, pertencente a ele. Requer “Admissão do Requerente na condição de Terceiro Interessado (Raul Amaral) no presente feito, eis que detém interesse jurídico, consoante artigo 119 do Código de Processo Civil;”. Explica que, o réu Sebastião Barbosa dos Santos e Tirreno Agropecuária esbulharam parte da área; “que não há de prosperar as ações n. 0003306- 03.2016.8.11.0044 e 0001497-75.2016.8.11.0044 (EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL e REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE), uma vez que parte do objeto (Fazenda Jatobá) é o mesmo da ação de embargos de terceiros nº 0000890- 2005.8.11.0044, em que litigam os mesmos atores processuais, apenas alocados em polos invertidos.”. Admitido, defende incompetência do Juízo da 2ª. Vara; ilegitimidade das partes e coisa julgada. No mérito: “O julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE da lide, em favor do terceiro interveniente Raul Amaral, ou caso não seja o entendimento de vossas excelências, que seja julgado favoravelmente à Cícero Faria da Costa e outros contra TIRRENO AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e Sebastião Barbosa;”. Foi apresentada impugnação ao reconhecimento da inadequação da via eleita, ao argumento de que o terceiro intervém sem alterar o objeto do processo, contudo, no caso, o pedido do terceiro interveniente é justamente alterar o objeto do processo; que deveria ser oposta oposição. Ainda que se admita, defende a impossibilidade de inovar ou ampliar o pedido na fase recursal, posto que o interveniente recebe o processo na fase que se encontra. No mérito, requer sejam afastadas as alegações. Pois bem. O assistente litisconsorcial recebe o feito no estado que se encontra, em relação à defesa auxiliar do autor ou do requerido, como bem salienta o disposto no artigo 119 do Código de Processo Civil. Na mesma toada, o artigo 124 do mesmo diploma processual civil. “Art. 124-Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir da relação jurídica entre ele eo adversário do assistido.” Assim, o assistente simples não está ligado juridicamente ao adversário do assistido, senão com a própria parte que busca auxiliar. Essa relação jurídica com a parte que assiste não passa a integrar a lide, mantendo-se dentro dos contornos do objeto Processual. Defende o direito do que assiste e ainda que disponha, em tese, dos mesmos poderes do assistido, por força do artigo 121 do CPC, o exercício de seus poderes fica condicionado à conduta processual do assistido, sendo-lhe defeso contrariar ou, mesmo, ir além de sua vontade. Direito ao ponto. A intenção do postulante RAUL AMARAL está, em verdade, contra os interesses de ambos os lados. Isso porque sustenta, em relação ao imóvel, a existência de coisa julgada material, vez que foi objeto do processo sob o número 0000890-48.2005.8.11.0044, no qual já foi reintegrado na posse em seu favor; portanto, não possui a intenção de assistir qualquer das partes, mas, sim apresentar a sua versão da história e eventual direito seu. Conforme defendido na impugnação, a parte deveria ter apresentado ação de oposição, nos termos do artigo 682 do CPC, ou seja, através de ação distinta, correndo em apenso ao processo principal, mas, não como assistente, com interesses totalmente contrários a quaisquer das partes destes autos. Além disso, sem falar da intenção da modificar os pedidos, a questão aqui tratada é meramente possessória e não dominial. E o ponto fundamental para o caso em apreço, deslocamento, área arrematada diverge geograficamente daquela (fazenda Jabotá), são aspectos que fogem completamente dos requisitos do artigo 561 do CPC, onde a questão de posse é eminentemente de fato. Vejamos, mutatis mutandis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –– AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE– LIMINAR DEFERIDA – ALEGADO DESLOCAMENTO DE TÍTULOS – ÁREA LOCALIZADA EM OUTRO LOCAL – MATÉRIA CONTROVERTIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO. A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de reaver a posse que se encontra invadida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. Para o deferimento da liminar nas ações possessórias, necessário se mostra a comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC/15, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A discussão a titulo registral e dominial é vedada nas ações possessórias, vez que, em demanda que versa sobre direito possessório, eventual discussão acerca possíveis deslocamentos de plotagem das matrículas é inservível para o deslinde da demanda possessória. Evidenciada a presença dos requisitos mínimos para deferimento de liminar de reintegração de posse à vista das provas existentes nos autos, é de ser mantida a decisão a quo, notadamente por estar o magistrado singular mais próximo à realidade fática. Recurso desprovido.” (TJ-MT 10032628920228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) destaquei Calha registrar ainda que qualquer decisão proferida nestes autos, não atingirá terceiro, no caso o requerente; contudo, da mesma forma, a ação da qual ele fez parte não lhes atingem. Estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 506-A sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Ante todo exposto, ACOLHO a impugnação à intervenção apresentada para reconhecer a inadequação da via eleita e inadmitir a intervenção de terceiro. V O T O (PRELIMINARES) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (1ª VOGAL - CONVOCADA): Eminentes, Recebi neste momento as notas taquigráficas dos julgamentos anteriores, realmente, confirmo a informação do douto Presidente no sentido de que foi anulado integralmente aquele julgamento, com direito a todas as partes à sustentação oral, leitura de relatório e retomada desde o início do julgamento. O douto Relator antecipadamente encaminhou-me o voto para prévio estudo, de modo que o acompanho. É como voto.- V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. JOAO FERREIRA FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do relator. VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Superada as questões preliminares, passamos à apreciação do mérito do recurso. Os Apelantes se insurgem contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral da reintegração de posse, ao argumento de que a posse da área devidamente demonstrada e exercida pelos Recorrentes desde 2006; aponta que a Apelada escora seu pedido em domínio; que a invasão ocorreu dentro de sua propriedade; desnecessária delimitação da área; defende a possibilidade de modificação da área abrangida quando ocorre a aplicação da fungibilidade das ações possessórias, não ser possível a discussão acerca do deslocamento da área primitiva e questiona a não realização de perícia de ofício pelo Juízo a quo. A ação foi proposta pelos Apelantes Maurílio Faria Costa e outros, pleiteando a reintegração de posse na área denominada Fazenda Jatobá, registrada na Matrícula 3.226, por prática de esbulho do Apelado Sebastião Barbosa dos Santos. Os embargos de terceiro foram opostos por Tirreno Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários S/A, em razão de cumprimento de liminar da ação de reintegração de posse. A MMª. Juíza a quo julgou improcedente o pleito autoral da ação de reintegração de posse e procedente os Embargos de terceiro, contando a sentença com a seguinte conclusão e dispositivo: “(...) Por esta feita, tenho por lídima medida a aferição da melhor posse, como fatos de deslinde da controvérsia. (...) Diante das narrativas das testemunhas, somente o requerido, em tese, estaria desenvolvendo atividades produtivas que dão azo ao cumprimento da função social da terra, que possui previsão constitucional nos arts. 5° XXIII; 170 e 184, todos da CRFB/88. Quanto à posse dos requerentes, esta também restou bastante controversa nos autos, considerando que a prova testemunhal produzida se confronta com as provas documentais trazidas pelos próprios autores. Isso porque, a principal testemunha trazida pelos autores, Sudário Rodrigues afirma e reafirma por diversas vezes em seu depoimento que era funcionário da propriedade que os autores detinham a posse, porém que era contratado tão somente para ir “olhar” a fazenda e “andar” pelas delimitações a área. (...) Ora, pelo depoimento prestado pela testemunha, infere-se que não há lastro fático ou probatório que albergue o pleito dos requerentes em ver sua suposta área de posse resguardada, porque o ônus de demonstrar que estava na iminência de sofrer constrição de área de posse ou de toda ela, era incumbência da qual não fora eximido. (...) (...) Consequentemente, quanto aos embargos de terceiro, verifica-se que área pertencente ao requerido Sebastião Barbosa pertence ao mesmo título que originou as matrículas das propriedades pertencentes à Tierra Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários, cujo representante é o Senhor Umberto Cilião Sachelli. Por este motivo, quando do cumprimento da liminar nos autos de Reintegração de Posse, os embargantes foram prejudicados, considerando que os autores haviam sido reintegrado em 10.000 hectares e não somente nas 300 hectares que dizia respeito a ação, adentrando, assim, nos imóveis pertencentes aos embargantes. (...) A par disso, quando da análise da decisão liminar pretendida pelos embargantes nos autos código 74332, em um juízo de cognição sumária, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, revogando a ordem de reintegração de posse em relação ao imóvel denominado “Fazenda Pontal II”, reintegrando os embargantes nos imóveis relacionados às matrículas n° 10.854, 10.955 e 10.860. Nessa linha de intelecção, não tendo sido comprovada o exercício de posse da área pelos requerentes Maurílio, Cícero e Roberto Faria Costa, seja em relação à área do requerido Sebastião Barbosa, seja na área do embargante do embargante Tirreno Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários S/A, necessária a improcedência dos pedidos inicial da Ação de Reintegração de Posse (Código 69609) e procedência dos Embargos de Terceiro (Código 74332). V - DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, julgo improcedente a reintegração de posse (Código 69609), revogando a liminar anteriormente concedida (fls. 107/108); e julgo procedentes os embargos de terceiro (Código 74332), tornando subsistente a antecipação dos efeitos da tutela concedida em favor dos embargantes (fls. 191/192). Tão logo preclusa a presente sentença, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor de Sebastião Barbosa, requerido da ação de Reintegração de Posse (Código 69609), caso seja necessário. Por conseguinte, condeno Maurílio Faria Costa, Cícero de Farias Costa e Roberto Faria Costa ao pagamento das custas processuais de ambas as ações. Por outro lado, condeno os requerentes da ação de Reintegração de Posse (Código 69609) ao pagamento de honorários advocatícios ao requerido Sebastião Barbosa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação de reintegração de posse (NCPC, art. 85, §2°). Condeno os Embargados da ação de Embargos de Terceiro (Código 74332) ao pagamento de honorários advocatícios ao embargante Tierro Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários S/A, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa da ação de embargos de terceiro (NCPC, art. 85, §2°). (...)” (ID. 72318032 - Pág. 333/352 - Autos n° 1497-75.2016.811.0044 ). (g.n.) Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, bem como a perda desta, o esbulho praticado pelo réu e a data em que ele ocorreu. Ao interpretar os dispositivos referentes à matéria, Arnaldo Rizzardo ensina: "Reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve um restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado. (...) Três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a ocorrência do esbulho da posse que alguém provoca; c) a perda da posse em razão do esbulho. Pratica esbulho quem priva outrem da posse, de modo violento ou clandestino, ou com abuso de confiança. E para conseguir a reintegração, exige-se que o autor prove os seguintes requisitos: a) a posse que exerceu sobre a coisa; b) a existência do esbulho; c) a perda da posse; d) a data em que ocorreu o esbulho, a fim de postular a reintegração liminar, data que deverá ser de menos de ano e dia (Direito das Coisas, 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 103)." Assim, para fazer jus à reintegração de posse, a parte autora deve preencher os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil. Estabelece o art. 561, do Caderno Processual Civil: “Art. 561”. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. In casu, os elementos extraídos pela produção de prova testemunhal foram o fundamento do decisum que entendeu pela improcedência da demanda de reintegração de posse e procedência dos embargos de terceiro, sendo imprescindível colacionar escólio da sentença que destaca as oitivas das testemunhas: “(...) Em seu depoimento tomado durante a realização da audiência de instrução e julgamento, a testemunha Cleodenir informou: “Que em 2011 o Cleber disse que tinha uma área pra vender aqui. Que comprou a área do Riveneu. Que o Rineu falou que tinha duas pessoas que cuidavam da área para ele. Que quando veio pra cá disse para o Cleber que comprava, na condição dele cuidar da área, ficando assim acertado. Que ficou sabendo em 2012 que os rapazes que estavam lá dentro já teriam vendido essa área para outra pessoa, começando a intriga. Que vendeu essa área para o Sebastião. Eram 10 lotes de 250 hectares, tendo vendido 6 lotes para o Tião e ficando 4 lotes. Que no ano seguinte ficou apertado, tendo vendido os outros 4 lotes para (inaudível). Que esteve na área em 2011. Que antes disso quem estava na área era o Antônio e Osvaldo cuidando do Lineu que é neto do Silvio Venturell. Silvio Venturelli é o dono da matrícula. Que o Silvio Venturelli fez o inventário e passou para os herdeiros a área que foi dividida em 10 matrículas e o Lineu comprou as partes dos 10 tios e o vendeu. Essas duas pessoas venderam a área para o Mornes. Que fizeram limpeza na área, formaram um pouco de pasto e melhoraram a casa. Que quem construiu a casinha foi o Lineu (...). Que o rapaz na realidade cuidava mais ali em volta. Que Lineu nunca deixou a área abandonada. Que nunca ouviu falar do seu Maurílio. Que quando foi para comprar a área olhou tudo. Que não conhece o Sudário. Que ninguém nunca o procurou para questionar a posse da área. Que atualmente quem está na posse é o Humberto e o Sebastião. Que os títulos dos Venturelli estão corretos. Que a área fica localizada no seguinte sentido: “sai daqui, chega na sete placas, vira à esquerda, chega numa venda e vira a direita, entra no assentamento colorado e chega nessa área”. São 2.500 hectares dividias em 10 matrículas. (...) Que foi feito cerca na divisa com o Valmor. Que os confrontantes da área era o Joaquim da Mira-Mate, o Tonim da Pitizale o Valmor que se lembre. (...)” Por sua vez, a testemunha Cleber relatou em juízo que: “Que conhece a terra porque o Zanoni comprou ela final de 2010 e eu cuidei dela até final de 2013, dando assistência por quase 4 anos. Que Zanoni comprou a terra de Lineu de Londrina. Que o primeiro combinado com Zanoni era para abrir a área. Que a casa quem fez foi Lineu. Que teve uma ação por causa de divisa com o Seu Valmor de Primavera, porque a cerca estava errada. Que colocaram a cerca no local correto. Que no final Zanoni falou pera deixer a divisa. Que com o Morais teve uma cerca ação porque ele alegava que tinha direito lá também. Que saiu da área em 2013. (...) Que são 2.500 hectares divididas em 10 matrículas. Que tudo que tinha lá foi feito pelas pessoas que estavam lá dentro. (..) Que nunca ouviu falar de Maurílio. (..) Que nunca ouviu falar de Sudário, sendo que durante os anos que estava lá ele nunca foi na área. Que em 2013 o Zanoni vendeu uma parte para o Seu Sebastião e depois vendeu o resto para o seu Humberto. Que para chegar lá “vai chegar na 7 placas e vai entrar para a esquerda, que anda até o “pé de galinha” (boteco) e pega para à direita, depois na placa do assentamento colorado entra pra direita de novo e quando tiver chegando na cede do assentamento pega para a esquerda, aí vai passar uma ponte, a primeira porteira, a segunda porteira, na terceira você está dentro da área”. (...) Que abriram as área, sendo que tinham animais doméstico. Que não morava lá e ia umas duas ou três vezes por semana. (..) A Flor do Cerrado é uma fazenda Vizinha que deve o desacordo com a divisa. (...)” Corroborando com os depoimentos acima, a testemunha Zander Moraes relatou que: “Que conhece a área de terras entre 2009 e 2010 até hoje. Que as duas juntas somam 2.500 hectares. Que não é a mesma, são divisas. Que Maurílio nunca teve posse dessa área. Que conhece os vizinhos. Que conheceu Sudário na fazenda do Tirreno ano passado, porque ele esteve lá em casa com o Maurílio com tom de ameaça. Que ouviu da boca de Maurílio que Maurílio passou 200 hectares para Sudário colaborar com ele nessas investigações. Que ouviu isso ano passado quando estiveram na sua casa, sendo que havia no local mais 5 pessoas e todas elas ouviram. Que Maurílio não tem documento dessa área. Que ouviu falar que ele havia comprado do banco do Brasil outra área na Pinter Winter 15 quilômetros para baixo que é outra área. (...) Que conheceu Cleber na área. Que foi reintegrado lá em outubro de 2013 quando conheceu Cleber e Zanoni. Que essa área era deles. Que teve 1 um processo judicial e foi reintegrado. (...) Que o Sebastião o procurou em 2012 para conversarem e negociar. A área era 3.200 hectares, sendo que a pertencente no Zanone era 2.500. Que é uma área fechada, divisa dos dois lados, cerca com divisa com o Valmor. Que sobraram 700 hectares, tendo sido pago uma parte em dinheiro, 2.500 que era uma posse minha e ele ficou com 700. Que e área do Sebastião é 1.500. Que o Tião está lá hoje na fazenda. Que desde 2013 até hoje fica na fazenda com os seus filhos a mando do Tião e Humbertinho. (...) Que Maurílio nunca esteve lá. (...) Que é vizinho de cerca do Valmor. (...) Que do rio jatobá até o Meier dá 8 km. (...) Que a fazenda atualmente chama Pontal II. (...) Que tinha posse da área em 2012. (...) Que começou uma negociação em 2012 com Osvaldo, Tendo adquirido a área a tomado posse. Que o verdadeiro proprietário vendeu para o Zanoni. Que Zanoni chegou e falou gue era proprietário da área, tinha documento. Que em 2013 vendeu 1.500 hectares para o Tião e em 2015 vendeu "1.000 hectares para o Tirreno. Que ficou com 700 hectares remanescentes (..)”. A testemunha Mário César relatou em juízo que: “Que já foi no local com o Sebastião. Que Maurílio e Sudário esteve na fazenda ameaçando o funcionário do seu Filismino para que saísse da casa, que se ele não saísse da casa ia tirá-lo e colocar fogo na casa. (...) Que quem exerce a posse é o senhor José Fislismino desde agosto de 2012 mais ou menos. Que Maurílio nunca exerceu a posse. (...) e Que Sudário e Maurílio foi lá em 2016. (....) Que o comentário que ouve na região é que tem um documento que foi arrematado do Banco do Brasil em que o Banco do Brasil não garante nem posse, nem localidade, nem quantidade de terra. Que o comentário que tem é que essa área fica a 15 ou 16 km de lá. (..)” Ao contrário do que foi relatado acima, a testemunha dos requerentes, Sudário Rodrigues Borges, funcionário da fazenda Jatobá, informou em juízo que: "Que conhece Maurílio em 2006, passando a cuidar da fazenda em 2008. Que a fazenda chamava-se São Sebastião antiga, passando a se chamar Fazenda Jatobá, por lá da 125 hm. Que era do Doutor Valdomiro. Que tinha 35.000 hectares. Que Maurílio comprou a fazenda do Banco do Brasil em um Leilão. Que a fazenda tem 10.000 hectares. Que para chegar por lá, passa na fazenda Esplanada aí entra nela e sai lá em baixo, no fundo dela. Que aqui por cima chega nela pela rodovia, atravessa a Flor do Cerrado travessa (inaudível), aí chega na cabeceira dela. Que passou a olha R$ 700,00 (setecentos reais). Que em 2013 pegou afastamento de 2 anos e morou na fazenda. Que em novembro de 2013 chegou uma ordem judicial para sair, sendo que passou a morar na fazenda Flor do Cerrado que é onde olha até hoje, que a do Valmor da Primavera. Que a ordem judicial estava de (inaudível) (...) Zander de Moraes. Que tiraram onde estava morando, porque ele estava na beira do Jatobá. Que acamparam lá em cima, em uma casinha que tinha lá antiga. Que desceram lá em baixo e colocaram fogo em umas casas que havia feito. Cortou as porteiras, cortou a cerca toda, roçou o mandiocal. Que na época que entrou não tinha mais gente. (...) Que só não vai lá em baixo onde está o Cesar porque ele andou falando que o mataria. (...) Que os vizinhos reconhecem como o do seu Maurílio. Que tem o Cleber da Fazenda Flor do Cerrado, que tem a Esplanada que é do Doutor Airton. Que tem a do Rangel que fica divisa com a Esplanada. Que a fazenda do São Sebastião faz divisa lá em cima. (..) Que em 2011 ou 2012 tinha colocado uns companheiro lá, sendo que o César entrou lá e tirou os companheiros e trouxe embora. Que suas coisas ficaram lá, roupa de sua mulher, cama, fogão, etc. (...) Que nunca encontrou ninguém lá, nem discutiu com ninguém. Que nunca conversou com o Seu Sebastião, nem encontrou com eles lá Perguntado sobre a reintegração de posse em que estava exercendo a posse lá em uma casinha, se essa casinha que estava exercendo a posse, em que o Oficial de Justiça foi tirar o senhor lá, é nessa área do Sebastião. Foi respondido que sim, na beira do rio lá em baixo, na área do Doutor 1) Arlindo. Que onde o Arlindo tinha feito uma casinha, ele fez outra casa, aí tinha cerca, que plantou mandiocal, plantou milho, plantou as coisas. Que na área que o Sebastião está exercendo posse, lá em cima, nunca. Que ia lá para ver como é que estava, mas morar lá não. Que colocou peão lá em baixo. Que essa área do seu Sebastião, ia lá, andava lá tudo (...) Que ia lá quase toda semana. Que isso foi em 2013 até 2014. Que cuida da área do Maurílio desde 2008. Que quando estava de afastamento andava nela, dormia e andava. Que quando não podia ir, tinha seus filho e sobrinhos que desciam na beira do rio. Que andava um pedaço, depois do outro lado. Que nos feriados fica semanas lá. Que quando vai pra lá fica na cede da “Flor do Cerrado”. Que seu trabalho lá na fazenda do Maurílio é só andar e olhar. Que nunca foi oferecido terras para testemunhar em favor do Maurílio. (...) Que no ano de 2016 não pegou afastamento. Que nessa área de 2.500 hectares não lembra ao certo quantas nascentes tem nessa área. (...) Que onde era do Maurílio morou, onde era do Sebastião não sabe. (...) Que residiu na área, foi quando Sebastião chegou com a ordem judicial, tendo saído do local. (...) Que não tem gado no local, só é cerrado. Que fez cerca na divisa da esplanada até no Jatobá. Que a área não é produtiva. (...) Que conhece o Zander. (...)Que em setembro de 2013 estava na área.” Em consonância com o depoimento acima, a testemunha Kleber informou em juízo que: “Que é filho do proprietário da fazenda Flor do Cerrado. Que estão na fazenda desde 1993. Que já viu Maurílio na área inúmeras vezes. Que para chegar na área atravessando o rio Jatobá, que atravessa o meio da nossa propriedade, e logo na outra margem já começa a divisa do Maurílio com eles. Que o Maurílio tinha o Sudário que ficava lá. Que não conhece o Zander. Que seu genitor foi induzido a erro porque não está bem de saúde e tem espasmos da memória. (...) Que Sudário vai semanalmente. na área, ficando de 3 a 4 dias. (...) Que já viu cabeça de gado lá. Que já viu cerca de 50, 60 dentro do perímetro da fazenda. Que consegue identificar quem faz divisa com ele. Que vai na área a cada 6 meses. Que faz talvez uns 5, 6 anos atrás que viu os gados. Que tem uma casa na fazenda. Que o Sudário morou na outra área também. Que alguém entrou lá e botou fogo e foi lá ajudar o Sudário a tirar as coisas. (...) Que não sabe afirmar se o banco do brasil tomou posse da área. (...) Que tem conhecimento que seu irmão Cleiton juntamente com seu pai ajuizaram com uma ação contra Cleber Alves Mendes, tendo em vista que este teria adentrado em sua área. (..)” Por sua vez, a testemunha Airton informou que: “Que conhece a região desde 1993 quando começou a trabalhar para o Senhor Valdomiro. Que conhece a divisa todinha. Que a área pertencia no Senhor Valdomiro. (. ) Que não existia ninguém na propriedade a não ser o Senhor Valdomiro (..). Que a última vez que foi na área foi em 2012. (...) Que Maurílio exerce a posse dos 10.000 hectares. (...) Que parte que era produtiva, um trecho de uns 50 hectares era produtiva, descendo de lado esquerdo (...) Que nunca desceu na propriedade. (..)” Por último, realizada sua oitiva por intermédio de Carta Precatória, a testemunha Waldomiro informou em juízo que: “Que adquiriu a propriedade em 30 de junho de 1982. (...) Que manteve essa fazenda por vários anos. (...) eu fez abertura de mais de 3.000 hectares. (...) Que vendeu 10.000 hectares em 1992 para José Fernandes Queiroz, ex-superintendente do banco do Brasil uma parte da área remanescentes 6.676 hectares em quase 2.000 hectares por ano, pedindo para escriturar essa área em nome de seu irmão Osmar Queiroz. (...) Que acompanhou o Cícero no dia do leilão a área de “10.000 hectares (..) Foram os três irmão, Cícero, Maurílio e Maurício. Que eles tomaram posse da fazenda. Que em seguida soube que a área teria sido invadida. Que teve invasão em sua área também. Que fez Georreferenciamento em sua área. Que reconheceu essas pessoas que adquiriram a área. Que a matrícula era nº 915 (...) Que os confinantes eram a Fazenda Águia (...) A fazenda Pontal faz divisa na cabeceira até a lagoa, 3km e pouco da estrada. Que pelo nome não conhece a fazenda Pontal II (...) Que faz benfeitorias nas duas áreas, Que exerceu a posse mais ou menos 25, 30 anos. Que fez um levantamento geral na matrícula. (...) Que as benfeitorias foram feitas distante do local onde exercia a posse (..) Que tinha funcionário chamado Airton, e outros. (..)” De posse de todo consignado acima, é possível depreender que a posse alegada como exercida pelos Apelantes não foi demonstrada e, como bem destacado na sentença, sequer foi delimitada a área que suspostamente fora praticado o esbulho. Observa-se das oitivas das testemunhas que estas pontuam que se tratavam de duas áreas que totalizavam 2.500 hectares, outra testemunha menciona que eram 10 lotes de 250 hectares cada, sendo todas as informações colhidas coincidentes com a área de 2.500 hectares. Ainda dos depoimentos de diferentes testemunhas se extrai que a área em estudo era dividida em 6 lotes de 250 hectares, que foram vendidos para o Apelado Sebastião, totalizando 1.500 hectares e que outros 4 lotes foram vendidos posteriormente. A testemunha Zander Moraes afirma que a área de Sebastião é de 1.500 hectares e “que o Tião está lá hoje na fazenda. Que desde 2013 até hoje fica na fazenda com seus filhos a mando do Tião e Humbertinho” e “que Maurílio nunca esteve lá”, “Que Zanoni chegou e falou que era proprietário da área, tinha documento. Que em 2013 vendeu 1.500 hectares para o Tião e em 2015 vendeu "1.000 hectares para o Tirreno”. Embora os Apelantes argumentem ser desnecessária delimitação da área, no caso concreto a individualização se faz imprescindível, ante as nuances fáticas, vez que a própria exordial aponta que a suposta invasão, pelos Apelados, se deu em área de aproximadamente 300 hectares, contudo, quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse, frente à liminar concedida aos Apelantes, esta “atingiu” além da área apontada na sentença, que tem posse exercida pelo Apelado, mas também a propriedade da empresa que manejou os embargos de terceiro, compradora de outros 04 lotes de 250 hectares. Para além de se verificar ser dos Apelados a melhor posse, o consignado pelas testemunhas dos Apelantes não alicerça o pleito autoral, pois pontuam que os Apelantes/Autores não possuem residência no local, não sabendo se estes de fato residem na região, o funcionário contratado pelos Apelantes/Autores indo ao imóvel periodicamente somente “olhar” e “andar” pelas pastagens. Ainda, que residir na propriedade não seja imprescindível para demonstração do exercício de posse. Neste sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO DOS ARTIGOS 560 e 561 DO NCPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO – INCUMBÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AÇÃO POSSESSÓRIA – BASE NA POSSE E NÃO NA PROPRIEDADE (AÇÃO PETITÓRIA) - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RELATÓRIO SUCINTO, MAS QUE EXPÕE DE FORMA SATISFATÓRIA OS FATOS DA CAUSA E A PRETENSÃO DOS LITIGANTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. Deve ser julgado improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, quando não comprovado o preenchimento dos requisitos dos artigos 560 e 561, do NCPC, não bastando que se alegue que não foram considerados alguns testemunhos e prova documental, eis que eles não se prestam a demonstrar tal posse em favor do autor, ressaltando-se, ainda, que a ação de reintegração de posse não é baseada na propriedade. (TJ-MT - AC: 10006752920168110025 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/07/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELOS AUTORES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações possessórias de reintegração e/ou manutenção de posse, deve ser comprovado, de forma clara, o preenchimento dos requisitos disciplinados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Assim, para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que o requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela. 2. No caso dos autos, não houve comprovação de posse no imóvel em litígio, acarretando, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de manutenção de posse. 3. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004523-42.2020.8.11.0006, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) Necessário ressaltar que o destacado na sentença recorrida sobre propriedade ou deslocamento de área foi consignado para pontuar questões fáticas, não sendo fundamento da improcedência da ação de reintegração de posse, destacando o decisum: “(...) Assim, extremamente dúbia e controversa nos autos a real localização dos 300 hectares supostamente esbulhados pelo requerido Sebastião Barbosa. Noutro norte, tanto nos embargos de terceiro, quanto na presente ação de reintegração de posse, foram juntados laudos elaborados unilateralmente pelo requerido, nestes autos e, embargantes, naqueles autos, em que serviriam para comprovar o deslocamento da matrícula n° 33.226 para área diversa daquela advinda do título primitivo (Pinter e Winter) (fls. 872/910) É sabido que esta ação não serve para discutir eventuais direitos de propriedade, tampouco nulidade de escritura em relação à matrícula 3.226 em vista do alegado deslocamento. Ocorre que, não se desconhece que na petição inicial o autor consignou que “mesmo que por argumento se admita em remota hipótese, alguma irregularidade no registro da propriedade ora em discussão, tal discussão se supera pelo tempo de posse que supera 20 anos, somados e sem interrupção.” Desta feita, conclui-se que o autor, ao menos por meras especulações, já tinha conhecimento de que poderia haver irregularidade quanto à matrícula que serviu para embasar suas pretensões iniciais. Para concluir os argumentos dispensados nesta oportunidade, cabe ressaltar que o mapa demonstrativo acostado junto à inicial pelos autores, que serviria para demarcar e delimitar a área esbulhada, não comprova satisfativamente tal requisito”. (ID. 72318032 - Pág. 346/347). Em relação ao argumento de possibilidade de modificação da área abrangida, quando ocorre da aplicação da fungibilidade das ações possessórias, tal colocação não encontra cabimento no art. 554, do CPC, que dispõe acerca da fungibilidade das ações possessória, uma vez que prevê: “Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.” No que tange à perícia pleiteada após o encerramento da fase de instrução e o questionamento não realização de ofício de perícia, se mostra despropositada, visto que a produção de prova a pedido do Juízo se dá quando verificada a necessidade em fazê-lo, o que não é o caso dos autos. Por conseguinte, no que se refere aos embargos de terceiros opostos por Tirreno Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários, cujo representante é o Senhor Umberto Cilião Sanchelli, é possível concluir, como destacado alhures, que a área pertencente ao requerido Sebastião Barbosa pertence ao mesmo título que originou as matrículas das propriedades da empresa embargante. Importa destacar que já em sede de liminar nos autos dos embargos de terceiro, foi detectado pelo Juízo a quo que Apelada/Embargante foram capazes de demonstrar o exercício da posse da área; que quando do cumprimento da liminar da reintegração de posse prejudicou Apelada/Embargante, assim, revogada a ordem de reintegração de posse em relação ao imóvel denominado Fazenda Pontal II, reintegrando a Embargante no imóvel sob as matrículas n° 10.885, 10.955, 10.859 e 10.860. Assim, como acertadamente concluído pela sentença recorrida, não tendo sido comprovado o exercício da posse da área pelos Apelantes Maurílio, Cícero e Roberto Faria Costa, tanto em relação à área do Apelado/Requerido Sebastião Barbosa, bem como quanto à área da Apelada/Embargante Tirreno Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários S/A.; a improcedência do pleito autoral da reintegração de posse e procedência dos embargantes de terceiro se mostra irrepreensível. Dessa forma, após a devida análise dos autos, tem-se que, efetivamente, não merecem guarida os argumentos utilizados pelos Apelantes, devendo a sentença ser mantida, uma vez que concluiu que não era dos Apelantes a melhor posse.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença tal como lançada. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (1ª VOGAL - CONVOCADA): Acompanho o voto do Relator. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT,09/07/2024
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO:0001497-75.2016.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA] RELATOR: DES.SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES. JOAO FERREIRA FILHO, DES. MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MAURILIO FARIA COSTA - CPF: 395.125.176-04 (APELANTE), ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA NACLE - CPF: 098.647.166-62 (ADVOGADO), FERNANDO TORBAY GORAYEB - CPF: 698.172.861-34 (ADVOGADO), LUCIA ROSSETTO THEODORO - CPF: 588.649.119-87 (ADVOGADO), MARCELO ANTONIO THEODORO - CPF: 596.975.129-49 (ADVOGADO), CICERO DE FARIA COSTA - CPF: 246.131.931-68 (APELANTE), ROBERTO FARIA COSTA - CPF: 801.096.246-53 (APELANTE), Sebastiao Barbosa (APELADO), CATIANE FELIX CARDOSO DE SOUZA - CPF: 004.566.871-06 (ADVOGADO), TIRRENO AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 78.299.690/0001-19 (TERCEIRO INTERESSADO), UMBERTO CILIAO SACCHELLI - CPF: 205.201.669-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), SEBASTIAO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 318.435.301-04 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), RAUL AMARAL CAMPOS - CPF: 204.446.808-53 (TERCEIRO INTERESSADO), SILENO REZENDE TAVARES - CPF: 344.587.601-06 (ADVOGADO), BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, INADMITIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EMBARGOS DE TERCEIRO – JULGAMENTO CONJUNTO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INADMISSÃO - LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA NO FEITO POSSESSÓRIO CUMPRIDA TAMBÉM NA ÁREA DE POSSE DA EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELOS AUTORES/EMBARGADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇAS MANTIDAS – RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Nos termos do artigo 124 do CPC, o assistente não passa a integrar a lide, mantendo-se dentro dos contornos do objeto Processual. Defende o direito do que assiste e ainda que disponha, em tese, dos mesmos poderes do assistido, por força do artigo 121 do CPC, o exercício de seus poderes fica condicionado à conduta processual do assistido, sendo-lhe defeso contrariar ou, mesmo, ir além de sua vontade. No caso a parte postulante, é contra o interesses de ambas as partes (defende direito próprio) e pretendo inovar nos autos, situações inadmissíveis. “Nas ações possessórias de reintegração e/ou manutenção de posse, deve ser comprovado, de forma clara, o preenchimento dos requisitos disciplinados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Assim, para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que o requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela. 2. No caso dos autos, não houve comprovação de posse no imóvel em litígio, acarretando, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de manutenção de posse. 3. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004523-42.2020.8.11.0006, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (PRESIDENTE DA CÂMARA): Eminentes Pares, Como foram anulados os julgamentos anteriores referentes a esses processos, nesta sessão o julgamento será reiniciado, ou seja, partiremos da “estaca zero”, assim os senhores advogados terão direito a fazer a sustentação oral e o Relator se manifestará novamente, para que não haja problemas. Ressalto que os julgamentos anteriores foram anulados e recomeçaremos nesta sessão o julgamento. Dito isso, concedo primeiramente a palavra ao douto Relator. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR):
Trata-se de Recurso de apelação cível, interpostos por MAURILIO FARIA COSTA e outros, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0001497-75.2016.8.11.0044, proposta em desfavor de SEBASTIAO BARBOSA DOS SANTOS, julgou improcedente o pleito autoral de reintegração de posse; procedente os embargos de terceiro; condenou os Autores ao pagamento de custas processuais em ambas as ações; condenou os Autores ao pagamento de honorários advocatícios ao Requerido fixado em 10% sobre o valor da causa. Condenou os Embargados ao pagamento de honorários advocatícios ao Embargante Tirreno Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários S/A fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa de embargos de terceiro. Determinou translade de cópia da sentença aos autos dos Embargos de Terceiro. Os Apelantes aduzem, em síntese, que ajuizaram ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, em face do esbulho possessório sofrido por parte do Apelado Sebastião, “que adentrou com funcionários, sem autorização, em meados de março de 2016, na área rural pertencente aos Apelantes, que até então possuíam sobre ela, além do domínio, posse mansa e pacífica”, na Fazenda Jatobá. Sustentam que restou provado, por meio de testemunhas idôneas na audiência de justificação, os requisitos que ensejam a reintegração de posse. Informa que decorrer lide foram opostos embargos de terceiro pela Empresa Tirreno Agropecuária Ltda em face dos Apelantes Autos n° 0003306-03.2016.8.11.0044, pontuando ser proprietária e possuidora da Fazenda Portal II e que foi “despejada” de sua posse em virtude de ordem judicial expedida neste feito. Defendem serem os legítimos possuidores de uma área rural de 10.000 hectares no Município de Paranatinga, denominada Fazenda Jatobá, registrada na Matrícula 3.226. Relatam que imóvel foi adquirido em leilão público realizado pelo Banco do Brasil S/A n° 2005/1590 de 30/07/2005 e formalizada pelo Instrumento de Compra e Venda. Alegam que a área já tinha sido invadida anteriormente, sendo necessário ao Banco do Brasil propor ação de reintegração de posse, assim como os Apelantes, movendo a mesma ação em 2006. Pontuam ser a fungibilidade das ações possessórias questão pacífica e que não foi considerada pela sentença, “pois em interdito proibitório pode-se alcançar a liminar pretendida e ao depois mantida em sede de mérito, mesmo que tenha ocorrido a invasão e não tenha sido delimitado a área invadida”. Argumentam que “a turbação foi apresentada como esbulho possessório, ocorreu em parte do imóvel como relatado e demonstrado nos autos, não sendo condição da defesa da posse que a área deva ser milimetricamente e precisamente delimitada, como pretendido pela douta magistrada”. Salientam não restar “dúvida nos autos, que ocorreu a invasão no local dentro do imóvel dos apelantes, e que está área invadida foi demarcada em fls. 21, determinante para conseguir a liminar e a manutenção da mesma em sede recursal, o que não foi atentado na sentença ora atacada”. Asseveram ser “plenamente possível a modificação da área abrangida quando ocorre a aplicação da fungibilidade das ações possessórias, sendo que essa alteração da área abrangida é consectária lógica da fungibilidade entre o interdito e a reintegração de posse”. Destacam que o “deslocamento da área de propriedade do requerido da matrícula primitiva, não é discutível em ação possessória”. Argumentam que o juiz pode determinar de ofício a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa e, caso exista dúvida, “qual o motivo de não ter realizado prova pericial de ofício?”, sendo a perícia requestada indeferida por preclusão. Esclarecem que “o jeito “matuto” da testemunha Sudário Rodrigues Borges, fez com que o mesmo usasse a expressão “olhar” e “andar”, porém essas expressões é sinônimo de cuidar da fazenda”. (SIC) Ressaltam que o conjunto probatório carreados nos autos demonstra que os Apelantes exercem a posse desde o ano de 2006, sendo reintegrados no imóvel 2 vezes, nos anos de 2006 e 2012. Apontam que “não existe requisito algum que para propor uma ação possessória, necessita que os autores residem no local, ou na região”. Com essas considerações, requerem o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pleito autoral, condenando o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Nas contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção de sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de ID. 83245965, aponta a ausência de razões que justifiquem a intervenção. As partes foram intimadas a se manifestar acerca do pedido de intervenção de terceiros (ID. 169150694). A decisão de ID. 172056152, proferida pelo i. Des. Dirceu dos Santos, relator do feito à época, determinou a remessa dos autos para este Relator. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA, OAB/MT Nº12939. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA CATIANE FELIX CARDOSO DE SOUZA, OAB/MT Nº 14131-O V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Antes do julgamento propriamente dito, gostaria de fazer uma breve consideração. Em que pese a nulidade do julgamento e a retomada ao início, em face do acolhimento da questão de ordem suscitada pelo Dr. Bruno José Fernandes da Silva, é do conhecimento de todos que, ainda não concluída, aventei a possibilidade de suscitar preliminar de ofício, de nulidades das sentenças. Contudo, nesse meio tempo, tive oportunidade de fazer uma revisão minuciosa sobre as questões apresentadas e mudei meu entendimento, portanto, deixo de apresentar a preliminar, para julgarmos o mérito. Reconheço que o papel do juiz requer constante revisão e adaptação em resposta às nuances e complexidades do caso; no caso, conforme dito, após a cuidadosa reflexão, chego à conclusão que a mudança no entendimento é não apenas justificada, mas necessária para uma decisão justa no caso específico. É crucial lembrar que nossa capacidade de mudar de opinião é um reflexo da responsabilidade que temos como agentes da justiça. Este processo não apenas fortalece a integridade do sistema judicial, mas também reafirma nosso compromisso com a busca da verdade e da justiça em cada decisão que tomamos. Seguindo, resta pendente de apreciação o pedido de intervenção de terceiros, suscitada na ação n. 003306-03.2016.8.11.0044, que impugnado. Na ação mencionada, o requerente explica os Embargos de Terceiro foi julgado procedente, tendo transitado em julgado em seu favor. Aduz que embora não seja parte do processo, a relação jurídica discutida recai sobre parte do mesmo objeto em discussão, ou seja, parte da área da fazenda Jatobá, pertencente a ele. Requer “Admissão do Requerente na condição de Terceiro Interessado (Raul Amaral) no presente feito, eis que detém interesse jurídico, consoante artigo 119 do Código de Processo Civil;”. Explica que, o réu Sebastião Barbosa dos Santos e Tirreno Agropecuária esbulharam parte da área; “que não há de prosperar as ações n. 0003306- 03.2016.8.11.0044 e 0001497-75.2016.8.11.0044 (EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL e REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE), uma vez que parte do objeto (Fazenda Jatobá) é o mesmo da ação de embargos de terceiros nº 0000890- 2005.8.11.0044, em que litigam os mesmos atores processuais, apenas alocados em polos invertidos.”. Admitido, defende incompetência do Juízo da 2ª. Vara; ilegitimidade das partes e coisa julgada. No mérito: “O julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE da lide, em favor do terceiro interveniente Raul Amaral, ou caso não seja o entendimento de vossas excelências, que seja julgado favoravelmente à Cícero Faria da Costa e outros contra TIRRENO AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e Sebastião Barbosa;”. Foi apresentada impugnação ao reconhecimento da inadequação da via eleita, ao argumento de que o terceiro intervém sem alterar o objeto do processo, contudo, no caso, o pedido do terceiro interveniente é justamente alterar o objeto do processo; que deveria ser oposta oposição. Ainda que se admita, defende a impossibilidade de inovar ou ampliar o pedido na fase recursal, posto que o interveniente recebe o processo na fase que se encontra. No mérito, requer sejam afastadas as alegações. Pois bem. O assistente litisconsorcial recebe o feito no estado que se encontra, em relação à defesa auxiliar do autor ou do requerido, como bem salienta o disposto no artigo 119 do Código de Processo Civil. Na mesma toada, o artigo 124 do mesmo diploma processual civil. “Art. 124-Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir da relação jurídica entre ele eo adversário do assistido.” Assim, o assistente simples não está ligado juridicamente ao adversário do assistido, senão com a própria parte que busca auxiliar. Essa relação jurídica com a parte que assiste não passa a integrar a lide, mantendo-se dentro dos contornos do objeto Processual. Defende o direito do que assiste e ainda que disponha, em tese, dos mesmos poderes do assistido, por força do artigo 121 do CPC, o exercício de seus poderes fica condicionado à conduta processual do assistido, sendo-lhe defeso contrariar ou, mesmo, ir além de sua vontade. Direito ao ponto. A intenção do postulante RAUL AMARAL está, em verdade, contra os interesses de ambos os lados. Isso porque sustenta, em relação ao imóvel, a existência de coisa julgada material, vez que foi objeto do processo sob o número 0000890-48.2005.8.11.0044, no qual já foi reintegrado na posse em seu favor; portanto, não possui a intenção de assistir qualquer das partes, mas, sim apresentar a sua versão da história e eventual direito seu. Conforme defendido na impugnação, a parte deveria ter apresentado ação de oposição, nos termos do artigo 682 do CPC, ou seja, através de ação distinta, correndo em apenso ao processo principal, mas, não como assistente, com interesses totalmente contrários a quaisquer das partes destes autos. Além disso, sem falar da intenção da modificar os pedidos, a questão aqui tratada é meramente possessória e não dominial. E o ponto fundamental para o caso em apreço, deslocamento, área arrematada diverge geograficamente daquela (fazenda Jabotá), são aspectos que fogem completamente dos requisitos do artigo 561 do CPC, onde a questão de posse é eminentemente de fato. Vejamos, mutatis mutandis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –– AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE– LIMINAR DEFERIDA – ALEGADO DESLOCAMENTO DE TÍTULOS – ÁREA LOCALIZADA EM OUTRO LOCAL – MATÉRIA CONTROVERTIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO. A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de reaver a posse que se encontra invadida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. Para o deferimento da liminar nas ações possessórias, necessário se mostra a comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC/15, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A discussão a titulo registral e dominial é vedada nas ações possessórias, vez que, em demanda que versa sobre direito possessório, eventual discussão acerca possíveis deslocamentos de plotagem das matrículas é inservível para o deslinde da demanda possessória. Evidenciada a presença dos requisitos mínimos para deferimento de liminar de reintegração de posse à vista das provas existentes nos autos, é de ser mantida a decisão a quo, notadamente por estar o magistrado singular mais próximo à realidade fática. Recurso desprovido.” (TJ-MT 10032628920228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) destaquei Calha registrar ainda que qualquer decisão proferida nestes autos, não atingirá terceiro, no caso o requerente; contudo, da mesma forma, a ação da qual ele fez parte não lhes atingem. Estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 506-A sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Ante todo exposto, ACOLHO a impugnação à intervenção apresentada para reconhecer a inadequação da via eleita e inadmitir a intervenção de terceiro. V O T O (PRELIMINARES) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (1ª VOGAL - CONVOCADA): Eminentes, Recebi neste momento as notas taquigráficas dos julgamentos anteriores, realmente, confirmo a informação do douto Presidente no sentido de que foi anulado integralmente aquele julgamento, com direito a todas as partes à sustentação oral, leitura de relatório e retomada desde o início do julgamento. O douto Relator antecipadamente encaminhou-me o voto para prévio estudo, de modo que o acompanho. É como voto.- V O T O (PRELIMINARES) EXMO. SR. DES. JOAO FERREIRA FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do relator. VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Superada as questões preliminares, passamos à apreciação do mérito do recurso. Os Apelantes se insurgem contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral da reintegração de posse, ao argumento de que a posse da área devidamente demonstrada e exercida pelos Recorrentes desde 2006; aponta que a Apelada escora seu pedido em domínio; que a invasão ocorreu dentro de sua propriedade; desnecessária delimitação da área; defende a possibilidade de modificação da área abrangida quando ocorre a aplicação da fungibilidade das ações possessórias, não ser possível a discussão acerca do deslocamento da área primitiva e questiona a não realização de perícia de ofício pelo Juízo a quo. A ação foi proposta pelos Apelantes Maurílio Faria Costa e outros, pleiteando a reintegração de posse na área denominada Fazenda Jatobá, registrada na Matrícula 3.226, por prática de esbulho do Apelado Sebastião Barbosa dos Santos. Os embargos de terceiro foram opostos por Tirreno Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários S/A, em razão de cumprimento de liminar da ação de reintegração de posse. A MMª. Juíza a quo julgou improcedente o pleito autoral da ação de reintegração de posse e procedente os Embargos de terceiro, contando a sentença com a seguinte conclusão e dispositivo: “(...) Por esta feita, tenho por lídima medida a aferição da melhor posse, como fatos de deslinde da controvérsia. (...) Diante das narrativas das testemunhas, somente o requerido, em tese, estaria desenvolvendo atividades produtivas que dão azo ao cumprimento da função social da terra, que possui previsão constitucional nos arts. 5° XXIII; 170 e 184, todos da CRFB/88. Quanto à posse dos requerentes, esta também restou bastante controversa nos autos, considerando que a prova testemunhal produzida se confronta com as provas documentais trazidas pelos próprios autores. Isso porque, a principal testemunha trazida pelos autores, Sudário Rodrigues afirma e reafirma por diversas vezes em seu depoimento que era funcionário da propriedade que os autores detinham a posse, porém que era contratado tão somente para ir “olhar” a fazenda e “andar” pelas delimitações a área. (...) Ora, pelo depoimento prestado pela testemunha, infere-se que não há lastro fático ou probatório que albergue o pleito dos requerentes em ver sua suposta área de posse resguardada, porque o ônus de demonstrar que estava na iminência de sofrer constrição de área de posse ou de toda ela, era incumbência da qual não fora eximido. (...) (...) Consequentemente, quanto aos embargos de terceiro, verifica-se que área pertencente ao requerido Sebastião Barbosa pertence ao mesmo título que originou as matrículas das propriedades pertencentes à Tierra Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários, cujo representante é o Senhor Umberto Cilião Sachelli. Por este motivo, quando do cumprimento da liminar nos autos de Reintegração de Posse, os embargantes foram prejudicados, considerando que os autores haviam sido reintegrado em 10.000 hectares e não somente nas 300 hectares que dizia respeito a ação, adentrando, assim, nos imóveis pertencentes aos embargantes. (...) A par disso, quando da análise da decisão liminar pretendida pelos embargantes nos autos código 74332, em um juízo de cognição sumária, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, revogando a ordem de reintegração de posse em relação ao imóvel denominado “Fazenda Pontal II”, reintegrando os embargantes nos imóveis relacionados às matrículas n° 10.854, 10.955 e 10.860. Nessa linha de intelecção, não tendo sido comprovada o exercício de posse da área pelos requerentes Maurílio, Cícero e Roberto Faria Costa, seja em relação à área do requerido Sebastião Barbosa, seja na área do embargante do embargante Tirreno Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários S/A, necessária a improcedência dos pedidos inicial da Ação de Reintegração de Posse (Código 69609) e procedência dos Embargos de Terceiro (Código 74332). V - DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, julgo improcedente a reintegração de posse (Código 69609), revogando a liminar anteriormente concedida (fls. 107/108); e julgo procedentes os embargos de terceiro (Código 74332), tornando subsistente a antecipação dos efeitos da tutela concedida em favor dos embargantes (fls. 191/192). Tão logo preclusa a presente sentença, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor de Sebastião Barbosa, requerido da ação de Reintegração de Posse (Código 69609), caso seja necessário. Por conseguinte, condeno Maurílio Faria Costa, Cícero de Farias Costa e Roberto Faria Costa ao pagamento das custas processuais de ambas as ações. Por outro lado, condeno os requerentes da ação de Reintegração de Posse (Código 69609) ao pagamento de honorários advocatícios ao requerido Sebastião Barbosa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação de reintegração de posse (NCPC, art. 85, §2°). Condeno os Embargados da ação de Embargos de Terceiro (Código 74332) ao pagamento de honorários advocatícios ao embargante Tierro Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários S/A, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa da ação de embargos de terceiro (NCPC, art. 85, §2°). (...)” (ID. 72318032 - Pág. 333/352 - Autos n° 1497-75.2016.811.0044 ). (g.n.) Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, bem como a perda desta, o esbulho praticado pelo réu e a data em que ele ocorreu. Ao interpretar os dispositivos referentes à matéria, Arnaldo Rizzardo ensina: "Reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve um restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado. (...) Três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a ocorrência do esbulho da posse que alguém provoca; c) a perda da posse em razão do esbulho. Pratica esbulho quem priva outrem da posse, de modo violento ou clandestino, ou com abuso de confiança. E para conseguir a reintegração, exige-se que o autor prove os seguintes requisitos: a) a posse que exerceu sobre a coisa; b) a existência do esbulho; c) a perda da posse; d) a data em que ocorreu o esbulho, a fim de postular a reintegração liminar, data que deverá ser de menos de ano e dia (Direito das Coisas, 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 103)." Assim, para fazer jus à reintegração de posse, a parte autora deve preencher os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil. Estabelece o art. 561, do Caderno Processual Civil: “Art. 561”. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. In casu, os elementos extraídos pela produção de prova testemunhal foram o fundamento do decisum que entendeu pela improcedência da demanda de reintegração de posse e procedência dos embargos de terceiro, sendo imprescindível colacionar escólio da sentença que destaca as oitivas das testemunhas: “(...) Em seu depoimento tomado durante a realização da audiência de instrução e julgamento, a testemunha Cleodenir informou: “Que em 2011 o Cleber disse que tinha uma área pra vender aqui. Que comprou a área do Riveneu. Que o Rineu falou que tinha duas pessoas que cuidavam da área para ele. Que quando veio pra cá disse para o Cleber que comprava, na condição dele cuidar da área, ficando assim acertado. Que ficou sabendo em 2012 que os rapazes que estavam lá dentro já teriam vendido essa área para outra pessoa, começando a intriga. Que vendeu essa área para o Sebastião. Eram 10 lotes de 250 hectares, tendo vendido 6 lotes para o Tião e ficando 4 lotes. Que no ano seguinte ficou apertado, tendo vendido os outros 4 lotes para (inaudível). Que esteve na área em 2011. Que antes disso quem estava na área era o Antônio e Osvaldo cuidando do Lineu que é neto do Silvio Venturell. Silvio Venturelli é o dono da matrícula. Que o Silvio Venturelli fez o inventário e passou para os herdeiros a área que foi dividida em 10 matrículas e o Lineu comprou as partes dos 10 tios e o vendeu. Essas duas pessoas venderam a área para o Mornes. Que fizeram limpeza na área, formaram um pouco de pasto e melhoraram a casa. Que quem construiu a casinha foi o Lineu (...). Que o rapaz na realidade cuidava mais ali em volta. Que Lineu nunca deixou a área abandonada. Que nunca ouviu falar do seu Maurílio. Que quando foi para comprar a área olhou tudo. Que não conhece o Sudário. Que ninguém nunca o procurou para questionar a posse da área. Que atualmente quem está na posse é o Humberto e o Sebastião. Que os títulos dos Venturelli estão corretos. Que a área fica localizada no seguinte sentido: “sai daqui, chega na sete placas, vira à esquerda, chega numa venda e vira a direita, entra no assentamento colorado e chega nessa área”. São 2.500 hectares dividias em 10 matrículas. (...) Que foi feito cerca na divisa com o Valmor. Que os confrontantes da área era o Joaquim da Mira-Mate, o Tonim da Pitizale o Valmor que se lembre. (...)” Por sua vez, a testemunha Cleber relatou em juízo que: “Que conhece a terra porque o Zanoni comprou ela final de 2010 e eu cuidei dela até final de 2013, dando assistência por quase 4 anos. Que Zanoni comprou a terra de Lineu de Londrina. Que o primeiro combinado com Zanoni era para abrir a área. Que a casa quem fez foi Lineu. Que teve uma ação por causa de divisa com o Seu Valmor de Primavera, porque a cerca estava errada. Que colocaram a cerca no local correto. Que no final Zanoni falou pera deixer a divisa. Que com o Morais teve uma cerca ação porque ele alegava que tinha direito lá também. Que saiu da área em 2013. (...) Que são 2.500 hectares divididas em 10 matrículas. Que tudo que tinha lá foi feito pelas pessoas que estavam lá dentro. (..) Que nunca ouviu falar de Maurílio. (..) Que nunca ouviu falar de Sudário, sendo que durante os anos que estava lá ele nunca foi na área. Que em 2013 o Zanoni vendeu uma parte para o Seu Sebastião e depois vendeu o resto para o seu Humberto. Que para chegar lá “vai chegar na 7 placas e vai entrar para a esquerda, que anda até o “pé de galinha” (boteco) e pega para à direita, depois na placa do assentamento colorado entra pra direita de novo e quando tiver chegando na cede do assentamento pega para a esquerda, aí vai passar uma ponte, a primeira porteira, a segunda porteira, na terceira você está dentro da área”. (...) Que abriram as área, sendo que tinham animais doméstico. Que não morava lá e ia umas duas ou três vezes por semana. (..) A Flor do Cerrado é uma fazenda Vizinha que deve o desacordo com a divisa. (...)” Corroborando com os depoimentos acima, a testemunha Zander Moraes relatou que: “Que conhece a área de terras entre 2009 e 2010 até hoje. Que as duas juntas somam 2.500 hectares. Que não é a mesma, são divisas. Que Maurílio nunca teve posse dessa área. Que conhece os vizinhos. Que conheceu Sudário na fazenda do Tirreno ano passado, porque ele esteve lá em casa com o Maurílio com tom de ameaça. Que ouviu da boca de Maurílio que Maurílio passou 200 hectares para Sudário colaborar com ele nessas investigações. Que ouviu isso ano passado quando estiveram na sua casa, sendo que havia no local mais 5 pessoas e todas elas ouviram. Que Maurílio não tem documento dessa área. Que ouviu falar que ele havia comprado do banco do Brasil outra área na Pinter Winter 15 quilômetros para baixo que é outra área. (...) Que conheceu Cleber na área. Que foi reintegrado lá em outubro de 2013 quando conheceu Cleber e Zanoni. Que essa área era deles. Que teve 1 um processo judicial e foi reintegrado. (...) Que o Sebastião o procurou em 2012 para conversarem e negociar. A área era 3.200 hectares, sendo que a pertencente no Zanone era 2.500. Que é uma área fechada, divisa dos dois lados, cerca com divisa com o Valmor. Que sobraram 700 hectares, tendo sido pago uma parte em dinheiro, 2.500 que era uma posse minha e ele ficou com 700. Que e área do Sebastião é 1.500. Que o Tião está lá hoje na fazenda. Que desde 2013 até hoje fica na fazenda com os seus filhos a mando do Tião e Humbertinho. (...) Que Maurílio nunca esteve lá. (...) Que é vizinho de cerca do Valmor. (...) Que do rio jatobá até o Meier dá 8 km. (...) Que a fazenda atualmente chama Pontal II. (...) Que tinha posse da área em 2012. (...) Que começou uma negociação em 2012 com Osvaldo, Tendo adquirido a área a tomado posse. Que o verdadeiro proprietário vendeu para o Zanoni. Que Zanoni chegou e falou gue era proprietário da área, tinha documento. Que em 2013 vendeu 1.500 hectares para o Tião e em 2015 vendeu "1.000 hectares para o Tirreno. Que ficou com 700 hectares remanescentes (..)”. A testemunha Mário César relatou em juízo que: “Que já foi no local com o Sebastião. Que Maurílio e Sudário esteve na fazenda ameaçando o funcionário do seu Filismino para que saísse da casa, que se ele não saísse da casa ia tirá-lo e colocar fogo na casa. (...) Que quem exerce a posse é o senhor José Fislismino desde agosto de 2012 mais ou menos. Que Maurílio nunca exerceu a posse. (...) e Que Sudário e Maurílio foi lá em 2016. (....) Que o comentário que ouve na região é que tem um documento que foi arrematado do Banco do Brasil em que o Banco do Brasil não garante nem posse, nem localidade, nem quantidade de terra. Que o comentário que tem é que essa área fica a 15 ou 16 km de lá. (..)” Ao contrário do que foi relatado acima, a testemunha dos requerentes, Sudário Rodrigues Borges, funcionário da fazenda Jatobá, informou em juízo que: "Que conhece Maurílio em 2006, passando a cuidar da fazenda em 2008. Que a fazenda chamava-se São Sebastião antiga, passando a se chamar Fazenda Jatobá, por lá da 125 hm. Que era do Doutor Valdomiro. Que tinha 35.000 hectares. Que Maurílio comprou a fazenda do Banco do Brasil em um Leilão. Que a fazenda tem 10.000 hectares. Que para chegar por lá, passa na fazenda Esplanada aí entra nela e sai lá em baixo, no fundo dela. Que aqui por cima chega nela pela rodovia, atravessa a Flor do Cerrado travessa (inaudível), aí chega na cabeceira dela. Que passou a olha R$ 700,00 (setecentos reais). Que em 2013 pegou afastamento de 2 anos e morou na fazenda. Que em novembro de 2013 chegou uma ordem judicial para sair, sendo que passou a morar na fazenda Flor do Cerrado que é onde olha até hoje, que a do Valmor da Primavera. Que a ordem judicial estava de (inaudível) (...) Zander de Moraes. Que tiraram onde estava morando, porque ele estava na beira do Jatobá. Que acamparam lá em cima, em uma casinha que tinha lá antiga. Que desceram lá em baixo e colocaram fogo em umas casas que havia feito. Cortou as porteiras, cortou a cerca toda, roçou o mandiocal. Que na época que entrou não tinha mais gente. (...) Que só não vai lá em baixo onde está o Cesar porque ele andou falando que o mataria. (...) Que os vizinhos reconhecem como o do seu Maurílio. Que tem o Cleber da Fazenda Flor do Cerrado, que tem a Esplanada que é do Doutor Airton. Que tem a do Rangel que fica divisa com a Esplanada. Que a fazenda do São Sebastião faz divisa lá em cima. (..) Que em 2011 ou 2012 tinha colocado uns companheiro lá, sendo que o César entrou lá e tirou os companheiros e trouxe embora. Que suas coisas ficaram lá, roupa de sua mulher, cama, fogão, etc. (...) Que nunca encontrou ninguém lá, nem discutiu com ninguém. Que nunca conversou com o Seu Sebastião, nem encontrou com eles lá Perguntado sobre a reintegração de posse em que estava exercendo a posse lá em uma casinha, se essa casinha que estava exercendo a posse, em que o Oficial de Justiça foi tirar o senhor lá, é nessa área do Sebastião. Foi respondido que sim, na beira do rio lá em baixo, na área do Doutor 1) Arlindo. Que onde o Arlindo tinha feito uma casinha, ele fez outra casa, aí tinha cerca, que plantou mandiocal, plantou milho, plantou as coisas. Que na área que o Sebastião está exercendo posse, lá em cima, nunca. Que ia lá para ver como é que estava, mas morar lá não. Que colocou peão lá em baixo. Que essa área do seu Sebastião, ia lá, andava lá tudo (...) Que ia lá quase toda semana. Que isso foi em 2013 até 2014. Que cuida da área do Maurílio desde 2008. Que quando estava de afastamento andava nela, dormia e andava. Que quando não podia ir, tinha seus filho e sobrinhos que desciam na beira do rio. Que andava um pedaço, depois do outro lado. Que nos feriados fica semanas lá. Que quando vai pra lá fica na cede da “Flor do Cerrado”. Que seu trabalho lá na fazenda do Maurílio é só andar e olhar. Que nunca foi oferecido terras para testemunhar em favor do Maurílio. (...) Que no ano de 2016 não pegou afastamento. Que nessa área de 2.500 hectares não lembra ao certo quantas nascentes tem nessa área. (...) Que onde era do Maurílio morou, onde era do Sebastião não sabe. (...) Que residiu na área, foi quando Sebastião chegou com a ordem judicial, tendo saído do local. (...) Que não tem gado no local, só é cerrado. Que fez cerca na divisa da esplanada até no Jatobá. Que a área não é produtiva. (...) Que conhece o Zander. (...)Que em setembro de 2013 estava na área.” Em consonância com o depoimento acima, a testemunha Kleber informou em juízo que: “Que é filho do proprietário da fazenda Flor do Cerrado. Que estão na fazenda desde 1993. Que já viu Maurílio na área inúmeras vezes. Que para chegar na área atravessando o rio Jatobá, que atravessa o meio da nossa propriedade, e logo na outra margem já começa a divisa do Maurílio com eles. Que o Maurílio tinha o Sudário que ficava lá. Que não conhece o Zander. Que seu genitor foi induzido a erro porque não está bem de saúde e tem espasmos da memória. (...) Que Sudário vai semanalmente. na área, ficando de 3 a 4 dias. (...) Que já viu cabeça de gado lá. Que já viu cerca de 50, 60 dentro do perímetro da fazenda. Que consegue identificar quem faz divisa com ele. Que vai na área a cada 6 meses. Que faz talvez uns 5, 6 anos atrás que viu os gados. Que tem uma casa na fazenda. Que o Sudário morou na outra área também. Que alguém entrou lá e botou fogo e foi lá ajudar o Sudário a tirar as coisas. (...) Que não sabe afirmar se o banco do brasil tomou posse da área. (...) Que tem conhecimento que seu irmão Cleiton juntamente com seu pai ajuizaram com uma ação contra Cleber Alves Mendes, tendo em vista que este teria adentrado em sua área. (..)” Por sua vez, a testemunha Airton informou que: “Que conhece a região desde 1993 quando começou a trabalhar para o Senhor Valdomiro. Que conhece a divisa todinha. Que a área pertencia no Senhor Valdomiro. (. ) Que não existia ninguém na propriedade a não ser o Senhor Valdomiro (..). Que a última vez que foi na área foi em 2012. (...) Que Maurílio exerce a posse dos 10.000 hectares. (...) Que parte que era produtiva, um trecho de uns 50 hectares era produtiva, descendo de lado esquerdo (...) Que nunca desceu na propriedade. (..)” Por último, realizada sua oitiva por intermédio de Carta Precatória, a testemunha Waldomiro informou em juízo que: “Que adquiriu a propriedade em 30 de junho de 1982. (...) Que manteve essa fazenda por vários anos. (...) eu fez abertura de mais de 3.000 hectares. (...) Que vendeu 10.000 hectares em 1992 para José Fernandes Queiroz, ex-superintendente do banco do Brasil uma parte da área remanescentes 6.676 hectares em quase 2.000 hectares por ano, pedindo para escriturar essa área em nome de seu irmão Osmar Queiroz. (...) Que acompanhou o Cícero no dia do leilão a área de “10.000 hectares (..) Foram os três irmão, Cícero, Maurílio e Maurício. Que eles tomaram posse da fazenda. Que em seguida soube que a área teria sido invadida. Que teve invasão em sua área também. Que fez Georreferenciamento em sua área. Que reconheceu essas pessoas que adquiriram a área. Que a matrícula era nº 915 (...) Que os confinantes eram a Fazenda Águia (...) A fazenda Pontal faz divisa na cabeceira até a lagoa, 3km e pouco da estrada. Que pelo nome não conhece a fazenda Pontal II (...) Que faz benfeitorias nas duas áreas, Que exerceu a posse mais ou menos 25, 30 anos. Que fez um levantamento geral na matrícula. (...) Que as benfeitorias foram feitas distante do local onde exercia a posse (..) Que tinha funcionário chamado Airton, e outros. (..)” De posse de todo consignado acima, é possível depreender que a posse alegada como exercida pelos Apelantes não foi demonstrada e, como bem destacado na sentença, sequer foi delimitada a área que suspostamente fora praticado o esbulho. Observa-se das oitivas das testemunhas que estas pontuam que se tratavam de duas áreas que totalizavam 2.500 hectares, outra testemunha menciona que eram 10 lotes de 250 hectares cada, sendo todas as informações colhidas coincidentes com a área de 2.500 hectares. Ainda dos depoimentos de diferentes testemunhas se extrai que a área em estudo era dividida em 6 lotes de 250 hectares, que foram vendidos para o Apelado Sebastião, totalizando 1.500 hectares e que outros 4 lotes foram vendidos posteriormente. A testemunha Zander Moraes afirma que a área de Sebastião é de 1.500 hectares e “que o Tião está lá hoje na fazenda. Que desde 2013 até hoje fica na fazenda com seus filhos a mando do Tião e Humbertinho” e “que Maurílio nunca esteve lá”, “Que Zanoni chegou e falou que era proprietário da área, tinha documento. Que em 2013 vendeu 1.500 hectares para o Tião e em 2015 vendeu "1.000 hectares para o Tirreno”. Embora os Apelantes argumentem ser desnecessária delimitação da área, no caso concreto a individualização se faz imprescindível, ante as nuances fáticas, vez que a própria exordial aponta que a suposta invasão, pelos Apelados, se deu em área de aproximadamente 300 hectares, contudo, quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse, frente à liminar concedida aos Apelantes, esta “atingiu” além da área apontada na sentença, que tem posse exercida pelo Apelado, mas também a propriedade da empresa que manejou os embargos de terceiro, compradora de outros 04 lotes de 250 hectares. Para além de se verificar ser dos Apelados a melhor posse, o consignado pelas testemunhas dos Apelantes não alicerça o pleito autoral, pois pontuam que os Apelantes/Autores não possuem residência no local, não sabendo se estes de fato residem na região, o funcionário contratado pelos Apelantes/Autores indo ao imóvel periodicamente somente “olhar” e “andar” pelas pastagens. Ainda, que residir na propriedade não seja imprescindível para demonstração do exercício de posse. Neste sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO DOS ARTIGOS 560 e 561 DO NCPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO – INCUMBÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AÇÃO POSSESSÓRIA – BASE NA POSSE E NÃO NA PROPRIEDADE (AÇÃO PETITÓRIA) - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RELATÓRIO SUCINTO, MAS QUE EXPÕE DE FORMA SATISFATÓRIA OS FATOS DA CAUSA E A PRETENSÃO DOS LITIGANTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. Deve ser julgado improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, quando não comprovado o preenchimento dos requisitos dos artigos 560 e 561, do NCPC, não bastando que se alegue que não foram considerados alguns testemunhos e prova documental, eis que eles não se prestam a demonstrar tal posse em favor do autor, ressaltando-se, ainda, que a ação de reintegração de posse não é baseada na propriedade. (TJ-MT - AC: 10006752920168110025 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/07/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELOS AUTORES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações possessórias de reintegração e/ou manutenção de posse, deve ser comprovado, de forma clara, o preenchimento dos requisitos disciplinados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Assim, para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que o requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela. 2. No caso dos autos, não houve comprovação de posse no imóvel em litígio, acarretando, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de manutenção de posse. 3. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004523-42.2020.8.11.0006, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) Necessário ressaltar que o destacado na sentença recorrida sobre propriedade ou deslocamento de área foi consignado para pontuar questões fáticas, não sendo fundamento da improcedência da ação de reintegração de posse, destacando o decisum: “(...) Assim, extremamente dúbia e controversa nos autos a real localização dos 300 hectares supostamente esbulhados pelo requerido Sebastião Barbosa. Noutro norte, tanto nos embargos de terceiro, quanto na presente ação de reintegração de posse, foram juntados laudos elaborados unilateralmente pelo requerido, nestes autos e, embargantes, naqueles autos, em que serviriam para comprovar o deslocamento da matrícula n° 33.226 para área diversa daquela advinda do título primitivo (Pinter e Winter) (fls. 872/910) É sabido que esta ação não serve para discutir eventuais direitos de propriedade, tampouco nulidade de escritura em relação à matrícula 3.226 em vista do alegado deslocamento. Ocorre que, não se desconhece que na petição inicial o autor consignou que “mesmo que por argumento se admita em remota hipótese, alguma irregularidade no registro da propriedade ora em discussão, tal discussão se supera pelo tempo de posse que supera 20 anos, somados e sem interrupção.” Desta feita, conclui-se que o autor, ao menos por meras especulações, já tinha conhecimento de que poderia haver irregularidade quanto à matrícula que serviu para embasar suas pretensões iniciais. Para concluir os argumentos dispensados nesta oportunidade, cabe ressaltar que o mapa demonstrativo acostado junto à inicial pelos autores, que serviria para demarcar e delimitar a área esbulhada, não comprova satisfativamente tal requisito”. (ID. 72318032 - Pág. 346/347). Em relação ao argumento de possibilidade de modificação da área abrangida, quando ocorre da aplicação da fungibilidade das ações possessórias, tal colocação não encontra cabimento no art. 554, do CPC, que dispõe acerca da fungibilidade das ações possessória, uma vez que prevê: “Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.” No que tange à perícia pleiteada após o encerramento da fase de instrução e o questionamento não realização de ofício de perícia, se mostra despropositada, visto que a produção de prova a pedido do Juízo se dá quando verificada a necessidade em fazê-lo, o que não é o caso dos autos. Por conseguinte, no que se refere aos embargos de terceiros opostos por Tirreno Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários, cujo representante é o Senhor Umberto Cilião Sanchelli, é possível concluir, como destacado alhures, que a área pertencente ao requerido Sebastião Barbosa pertence ao mesmo título que originou as matrículas das propriedades da empresa embargante. Importa destacar que já em sede de liminar nos autos dos embargos de terceiro, foi detectado pelo Juízo a quo que Apelada/Embargante foram capazes de demonstrar o exercício da posse da área; que quando do cumprimento da liminar da reintegração de posse prejudicou Apelada/Embargante, assim, revogada a ordem de reintegração de posse em relação ao imóvel denominado Fazenda Pontal II, reintegrando a Embargante no imóvel sob as matrículas n° 10.885, 10.955, 10.859 e 10.860. Assim, como acertadamente concluído pela sentença recorrida, não tendo sido comprovado o exercício da posse da área pelos Apelantes Maurílio, Cícero e Roberto Faria Costa, tanto em relação à área do Apelado/Requerido Sebastião Barbosa, bem como quanto à área da Apelada/Embargante Tirreno Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários S/A.; a improcedência do pleito autoral da reintegração de posse e procedência dos embargantes de terceiro se mostra irrepreensível. Dessa forma, após a devida análise dos autos, tem-se que, efetivamente, não merecem guarida os argumentos utilizados pelos Apelantes, devendo a sentença ser mantida, uma vez que concluiu que não era dos Apelantes a melhor posse.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença tal como lançada. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (1ª VOGAL - CONVOCADA): Acompanho o voto do Relator. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT,09/07/2024
25/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Julho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Defiro o pedido de adiamento de ID. 221198161. Inclua-se na próxima pauta. Às providências. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
26/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Defiro o pedido de adiamento de ID. 218798661. Inclua-se na próxima pauta. Às providências. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
13/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Janeiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 18 de Dezembro de 2023 a 19 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Defiro o pedido formulado no Id. 168225184, por RAUL AMARAL CAMPOS, uma vez que os Processos de nº 0001497-75.2016.8.11.0044; 0002566-45.2016.8.11.0044 e 0003306-03.2016.8.11.0044, encontram-se conexos e associados para julgamento em conjunto, sendo certo que o ora requerente se opôs em todos por meio do Instituto da Intervenção de Terceiros. Assim, a fim de evitar nulidade futuras e garantir o contraditório, intime-se as partes para se manifestarem quanto ao pedido de intervenção no prazo de 15 dias, conforme preceitua o artigo 120 do CPC. À Secretaria para as providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
24/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Infere-se dos autos que o vertente recurso foi associado para julgamento em conjunto com os RAC’ de nº 0002566-45.2016.8.11.0044 e 0003306-03.2016.8.11.0044, todavia, para este último não foi pedido publicação de pauta de julgamento, restando pendente de análise um pedido de intervenção de terceiro. Desta forma, a fim de evitar nulidades futuras, determino a retirada do processo da pauta de julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre o dia 22 de março a 24 de março de 2023. À Secretaria para as providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Infere-se dos autos que o vertente recurso foi associado para julgamento em conjunto com os RAC’ de nº 0002566-45.2016.8.11.0044 e 0003306-03.2016.8.11.0044, todavia, para este último não foi pedido publicação de pauta de julgamento, restando pendente de análise um pedido de intervenção de terceiro. Desta forma, a fim de evitar nulidades futuras, determino a retirada do processo da pauta de julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre o dia 22 de março a 24 de março de 2023. À Secretaria para as providências.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2022, 15:24
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:21
Ato ordinatório
29/09/2022, 17:32
Mero expediente
12/08/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 09:08
Documento (Petição (outras))
02/05/2022, 13:47
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:13
Recebimento
13/01/2021, 17:07
Ato ordinatório
10/01/2021, 17:24
Publicação
15/12/2020, 19:13
Ato ordinatório
13/12/2020, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:48
Remessa
10/12/2020, 13:48
Ato ordinatório
04/12/2020, 09:15
Petição (Contra-razões)
04/12/2020, 09:13
Entrega em carga/vista
27/11/2020, 15:01
Publicação
28/10/2020, 12:04
Expedição de documento
22/10/2020, 16:19
Entrega em carga/vista
21/10/2020, 16:37
Ato ordinatório
20/10/2020, 16:08
Expedição de documento
20/10/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:45
Entrega em carga/vista
11/09/2020, 17:17
Entrega em carga/vista
10/09/2020, 14:43
Ato ordinatório
23/06/2020, 14:20
Publicação
15/06/2020, 12:17
Expedição de documento
10/06/2020, 10:15
Expedição de documento
09/06/2020, 12:34
Publicação
20/03/2020, 12:11
Expedição de documento
19/03/2020, 16:04
Entrega em carga/vista
19/03/2020, 15:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2020, 16:50
Entrega em carga/vista
13/03/2020, 14:31
Conclusão (para julgamento)
11/03/2020, 12:51
Expedição de documento
11/03/2020, 08:08
Petição (Contra-razões)
10/03/2020, 15:33
Publicação
20/02/2020, 15:08
Expedição de documento
19/02/2020, 15:59
Ato ordinatório
19/02/2020, 12:18
Ato ordinatório
19/02/2020, 07:17
Expedição de documento
19/02/2020, 07:12
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2020, 16:23
Ato ordinatório
06/02/2020, 13:27
Entrega em carga/vista
05/02/2020, 16:53
Improcedência
05/02/2020, 15:39
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 17:06
Conclusão (para julgamento)
12/12/2019, 15:00
Entrega em carga/vista
18/11/2019, 16:19
Entrega em carga/vista
18/11/2019, 15:35
Publicação
31/10/2019, 08:12
Entrega em carga/vista
29/10/2019, 08:17
Expedição de documento
27/10/2019, 13:51
Mero expediente
27/10/2019, 09:13
Entrega em carga/vista
27/10/2019, 09:04
Conclusão (para despacho)
26/10/2019, 19:14
Expedição de documento
23/10/2019, 08:55
Expedição de documento
23/10/2019, 08:54
Entrega em carga/vista
03/10/2019, 17:48
Entrega em carga/vista
03/10/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 16:00
Expedição de documento
11/09/2019, 12:57
Expedição de documento
11/09/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 12:47
Petição (Alegações finais)
11/09/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 12:33
Entrega em carga/vista
10/09/2019, 12:55
Publicação
23/08/2019, 08:11
Entrega em carga/vista
22/08/2019, 16:50
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 16:38
Expedição de documento
21/08/2019, 12:33
Mero expediente
20/08/2019, 18:52
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 18:52
Mero expediente
10/06/2019, 18:05
Entrega em carga/vista
19/10/2018, 15:48
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 15:07
Expedição de documento
04/10/2018, 15:15
Publicação
05/09/2018, 13:23
Expedição de documento
04/09/2018, 10:39
Ato ordinatório
03/09/2018, 17:21
Entrega em carga/vista
20/08/2018, 15:20
Entrega em carga/vista
24/07/2018, 12:11
Documento
09/07/2018, 14:03
Documento
10/03/2018, 16:33
Entrega em carga/vista
20/02/2018, 13:05
Entrega em carga/vista
15/02/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 15:58
Expedição de documento
27/11/2017, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 14:36
Publicação
27/10/2017, 13:00
Publicação
26/10/2017, 13:00
Expedição de documento
26/10/2017, 10:00
Ato ordinatório
25/10/2017, 18:01
Entrega em carga/vista
25/10/2017, 17:59
Expedição de documento
25/10/2017, 13:02
Mero expediente
24/10/2017, 09:57
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/10/2017, 09:57
Entrega em carga/vista
23/10/2017, 18:30
Entrega em carga/vista
23/10/2017, 17:46
Entrega em carga/vista
23/10/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 13:59
Publicação
16/08/2017, 13:00
Expedição de documento
15/08/2017, 10:19
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 16:48
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/08/2017, 16:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2017, 16:32
Conclusão (para julgamento)
14/08/2017, 16:31
Entrega em carga/vista
23/06/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 13:42
Entrega em carga/vista
22/06/2017, 19:32
Entrega em carga/vista
03/05/2017, 10:38
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 08:35
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 15:25
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 14:31
Expedição de documento
20/04/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 09:23
Petição (Impugnação aos embargos)
30/03/2017, 09:23
Documento
30/03/2017, 09:09
Documento
30/03/2017, 09:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 09:02
Entrega em carga/vista
17/03/2017, 15:37
Entrega em carga/vista
17/03/2017, 13:23
Entrega em carga/vista
15/02/2017, 14:21
Entrega em carga/vista
15/02/2017, 13:48
Publicação
07/02/2017, 13:00
Entrega em carga/vista
05/02/2017, 16:14
Expedição de documento
04/02/2017, 10:02
Mero expediente
03/02/2017, 17:20
Entrega em carga/vista
01/02/2017, 16:35
Entrega em carga/vista
01/02/2017, 16:34
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 16:20
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 16:04
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 14:51
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 14:50
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 14:39
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 16:17
Documento
26/01/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 16:00
Expedição de documento
26/01/2017, 08:53
Entrega em carga/vista
25/01/2017, 18:20
Mandado
18/01/2017, 17:10
Entrega em carga/vista
11/01/2017, 16:15
Expedição de documento
11/01/2017, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 14:09
Expedição de documento
09/01/2017, 12:16
Ato ordinatório
09/01/2017, 12:16
Expedição de documento
03/01/2017, 13:50
Publicação
16/12/2016, 13:00
Expedição de documento
15/12/2016, 10:14
Entrega em carga/vista
14/12/2016, 08:03
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/12/2016, 17:20
Outras Decisões
12/12/2016, 17:19
Entrega em carga/vista
01/12/2016, 17:22
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 17:18
Expedição de documento
01/12/2016, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 16:33
Documento
01/12/2016, 16:32
Publicação
07/10/2016, 13:00
Expedição de documento
06/10/2016, 09:59
Entrega em carga/vista
05/10/2016, 17:47
Mero expediente
29/09/2016, 17:37
Entrega em carga/vista
23/09/2016, 16:22
Conclusão (para despacho)
23/09/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 15:00
Expedição de documento
21/09/2016, 14:56
Expedição de documento
21/09/2016, 14:54
Expedição de documento
21/09/2016, 14:51
Expedição de documento
21/09/2016, 14:48
Entrega em carga/vista
20/09/2016, 12:41
Entrega em carga/vista
05/09/2016, 12:50
Documento
05/09/2016, 12:45
Publicação
29/08/2016, 17:00
Expedição de documento
26/08/2016, 09:44
Entrega em carga/vista
25/08/2016, 13:57
Entrega em carga/vista
22/08/2016, 15:53
Expedição de documento
22/08/2016, 13:43
Entrega em carga/vista
22/08/2016, 13:37
Mero expediente
22/08/2016, 08:32
Conclusão (para despacho)
22/08/2016, 08:31
Entrega em carga/vista
19/08/2016, 18:13
Petição (Contestação)
19/08/2016, 16:22
Documento
19/08/2016, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 15:14
Entrega em carga/vista
02/08/2016, 15:10
Entrega em carga/vista
01/08/2016, 14:36
Expedição de documento
27/07/2016, 15:32
Ato ordinatório
27/07/2016, 14:10
Mandado
27/07/2016, 13:49
Ato ordinatório
27/07/2016, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 13:25
Expedição de documento
27/07/2016, 13:14
Expedição de documento
27/07/2016, 13:05
Publicação
27/07/2016, 13:00
Expedição de documento
27/07/2016, 12:55
Expedição de documento
27/07/2016, 12:51
Entrega em carga/vista
26/07/2016, 13:25
Entrega em carga/vista
26/07/2016, 13:06
Publicação
26/07/2016, 13:00
Expedição de documento
26/07/2016, 10:01
Expedição de documento
26/07/2016, 10:01
Ato ordinatório
25/07/2016, 18:00
Expedição de documento
25/07/2016, 16:43
Entrega em carga/vista
25/07/2016, 15:55
Liminar
25/07/2016, 15:43
Entrega em carga/vista
25/07/2016, 13:13
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 13:11
Expedição de documento
23/07/2016, 10:00
Entrega em carga/vista
22/07/2016, 16:24
Mero expediente
22/07/2016, 16:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/07/2016, 16:13
Entrega em carga/vista
20/07/2016, 18:40
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 18:30
Documento
20/07/2016, 18:25
Entrega em carga/vista
20/07/2016, 18:24
Processo devolvido à Secretaria
20/07/2016, 17:51
Entrega em carga/vista
15/07/2016, 18:22
Conclusão (para despacho)
15/07/2016, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 18:06
Documento
14/07/2016, 18:04
Publicação
13/07/2016, 13:00
Ato ordinatório
12/07/2016, 13:42
Expedição de documento
12/07/2016, 13:00
Mandado
12/07/2016, 12:21
Ato ordinatório
12/07/2016, 08:56
Publicação
11/07/2016, 13:00
Expedição de documento
08/07/2016, 10:00
Ato ordinatório
07/07/2016, 19:00
Expedição de documento
06/07/2016, 13:36
Publicação
06/07/2016, 13:00
Entrega em carga/vista
05/07/2016, 12:22
Expedição de documento
05/07/2016, 10:01
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
04/07/2016, 17:39
Mero expediente
04/07/2016, 17:39
Entrega em carga/vista
30/06/2016, 16:19
Conclusão (para despacho)
30/06/2016, 16:16
Publicação
17/06/2016, 13:00
Expedição de documento
16/06/2016, 10:00
Entrega em carga/vista
15/06/2016, 17:38
de Justificação (redesignada; Conciliador(a))
15/06/2016, 16:10
Outras Decisões
15/06/2016, 16:10
de Justificação (realizada; Conciliador(a))
15/06/2016, 16:08
Entrega em carga/vista
10/06/2016, 18:30
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 18:11
Ato ordinatório
06/06/2016, 14:32
Mandado
06/06/2016, 14:31
Expedição de documento
06/06/2016, 14:24
Entrega em carga/vista
06/06/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 14:13
Entrega em carga/vista
06/06/2016, 13:21
Publicação
06/06/2016, 13:00
Publicação
03/06/2016, 13:00
Expedição de documento
03/06/2016, 10:01
Ato ordinatório
02/06/2016, 16:24
Expedição de documento
02/06/2016, 16:00
Ato ordinatório
02/06/2016, 15:55
Entrega em carga/vista
02/06/2016, 15:29
Outras Decisões
02/06/2016, 15:22
Entrega em carga/vista
02/06/2016, 14:36
Conclusão (para despacho)
02/06/2016, 14:29
Expedição de documento
02/06/2016, 14:18
Entrega em carga/vista
02/06/2016, 13:51
Distribuição (sorteio)
02/06/2016, 13:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)