Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1006795-10.2023.8.11.0004.
Intimação - DECISÃO procedimento administrativo de cobrança de custas
VISTOS.
Trata-se de Procedimento Administrativo de cobrança de custas processuais em trâmite na Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca de Barra do Garças-MT, em face de FELICIANE LUIZA DOS REIS. Instada a proceder ao recolhimento das custas processuais, a parte devedora alegou inexistência do dever de pagamento das custas processuais (id. 181199209), sob argumento de que não houve condenação a tais despesas na sentença proferida pelo juiz singular. Vieram-me conclusos os autos para decisão. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. De fato, verifica-se que a sentença proferida nestes autos não condenou a parte devedora ao recolhimento das custas processuais (id. 136137888). Porém, em fase recursal, sobreveio a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais (id. 163615353), em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (Destaquei). Portanto, a insurgência da parte devedora, não merece prosperar diante da evidente condenação ao pagamento das custas processuais, em acórdão recursal já acobertado pela coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de isenção de custas processuais, pelos motivos indicados acima. INTIME-SE a parte devedora da presente decisão e para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando comprovante nestes autos. DETERMINO o retorno dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento para as providências cabíveis a fim de prosseguir com a cobrança das custas processuais. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício/mandado/notificação. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO