Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1009459-05.2023.8.11.0007..
EXEQUENTE: FABRICACAO DE BIJUTERIAS POCKEL PRADO LTDA
EXECUTADO: ACADEMIA BONECA DE FERRO LTDA, MICHELE PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Intimação -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes celebraram acordo (ID 174068677), devidamente homologado por sentença (ID 175294828), com trânsito em julgado certificado no (ID 181032978). Diante do noticiado descumprimento da avença, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a realização de atos constritivos. Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 214187056 e ID 214187058), a parte credora reiterou o pedido de busca e apreensão dos bens indicados como garantia (ID 214713838). Por sua vez, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 215349987), aduzindo matérias de defesa. Pois bem. A pretensão incidental veiculada no (ID 215349987) não merece prosperar. A exceção de pré-executividade destina-se ao exame de matérias de ordem pública ou vícios flagrantes que dispensem dilação probatória. No caso sub examine, as partes transacionaram livremente sobre o objeto do litígio, culminando em sentença homologatória com trânsito em julgado. A celebração de acordo judicial importa em reconhecimento da obrigação e renúncia a quaisquer teses defensivas anteriores, operando-se a preclusão consumativa e a eficácia preclusiva da coisa julgada. Eventual rediscussão acerca da higidez do título originário ou excesso de execução anterior à transação é incabível nesta via, sob pena de violação à segurança jurídica. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Ante o inadimplemento do acordo homologado, a execução deve retomar seu curso pelo saldo remanescente, conforme o art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando a infrutífera tentativa de penhora de numerário e a existência de bens móveis especificamente indicados e ofertados em garantia (conforme ID 135873923 e ID 152366014), a medida de busca e apreensão revela-se meio idôneo e necessário para a satisfação do crédito exequendo, observando a gradação legal do art. 835 do CPC e a autorização contida na decisão de (ID 168799093). Dessa forma, DEFIRO o pedido de busca e apreensão e penhora dos bens móveis discriminados pela exequente (ID 135873923). Expça-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO dos referidos bens, a ser cumprido no endereço diligenciado anteriormente ou onde os bens forem localizados. Fica a parte exequente, ou pessoa por ela indicada, nomeada como depositária fiel dos bens apreendidos, mediante compromisso nos autos. Desde já, autorizo o Oficial de Justiça a proceder conforme o art. 846 do CPC, inclusive com auxílio de força policial e arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da diligência, agindo com a cautela e a moderação devidas. Efetivada a medida, intimem-se os executados acerca da penhora e da avaliação para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresente a exequente planilha atualizada do débito para instruir o mandado. Cumpra-se com urgência. ALTA FLORESTA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito