Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1011273-55.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: NESTOR S. LARA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: VALERIA LEITE RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO
Vistos, etc. Trata-se EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL movido por NESTOR S. LARA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra VALERIA LEITE RIBEIRO DO ESPÍRITO SANTO, no qual há informação de acordo extrajudicial realizado acostado ao Id. 152116290. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida. Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado pelas partes (id. 152116290), para que produza os devidos efeitos legais, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC/2015, e atendendo-se ainda ao disposto no inciso III do art. 487 do CPC/2015 e, por consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito; b) Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos ou em processo autônomo; c) Promova-se o levantamento das restrições feitas em nome e veículo da parte executada pelos sistemas SERASAJUD e RENAJUD; d) Sem custas, nos termos do art. 90,§3º, do CPC; e) Honorários na forma como acordado; f) CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário; g) ARQUIVE-SE com as baixas de estilo; Assinado e datado eletronicamente.