Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1031266-98.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL
EXECUTADO: JADY KEROLAINE COSTA CARVALHO EIRELI, JADY KEROLAINE COSTA CARVALHO
Vistos. TORNO SEM EFEITO a decisão prolatada ao ID 136233428, tendo em vista tratar-se de partes distintas e assuntos diversos autos. No mais, DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no Id: 136561338, no montante de R$ 34.973,15 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e quinze centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CPF 051.183.691-00 e CNPJ: 29.566.406/0001-18. Havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE à transferência e vinculação da quantia a este processo, através de comunicação ao Departamento de Depósitos Judiciais. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ATRIBUO ao protocolo emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), anexo à presente, a força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, EXPEÇA-SE ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Efetuado o bloqueio, o exequente informou o cumprimento integral do crédito e postulou pelo desbloqueio e extinção do feito. Por tanto, DETERMINO o desbloqueio da quantia. Compulsando os autos verifico que o executado realizou o pagamento do débito, conforme informado ao ID n.º 153174933. Sendo assim, conclusão outra não se pode chegar senão de que a presente execução deve ser extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no art. 925 do CPC bem como conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento — cujo proceder aos cânones dos art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do CC —, a extinção do feito é medida que sobressai. Desta forma, em decorrência da quitação do débito pelo pagamento (ID n.º 163720257), não há motivo que permita à continuidade da presente execução. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 31 de julho de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito