Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1029250-33.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: A. B. C. D. L. S., ANE STEPHANE COSTA PINTO
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em contrato de honorários advocatícios (id. 139540042), todavia, a presente demanda dever ser extinta. O contrato apresentado foi pactuado entre a parte Exequente e o Sr. PAULO ROBERTO DA SILVA, contudo, assinado pela Sra. ANE STEPHANE COSTA PINTO e a presente demanda é ajuizada em desfavor do menor A. B. C. D. L. S. A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública. Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo. No caso concreto a pretensão da parte Exequente encontra óbice na vedação expressa do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 que impede ao menor de ser parte em demandas perante o Juizado Especial Cível. Ainda é flagrante a ilegitimidade passiva do menor A. B. C. D. L. S. não faz parte do título executivo objeto dos autos. Ex positis, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 ante a INCOMPETÊNCIA de JUÍZO para o processamento da ação. Deixo de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito