Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8026977-43.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: HEWANDRO LUCIO DA SILVA REZENDE
EXECUTADO: JESSICA MARIANA SILVA DO NASCIMENTO Visto, A parte exequente pugna pela reiteração do pedido de penhora eletrônica via Sistema Sisbajud. Verifico que a pesquisa eletrônica via Sisbajud foi realizada anteriormente, contudo não foram encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida. Imperioso consignar que compete à parte interessa apresentar bens passíveis de penhora. Não havendo indícios da alteração da condição financeira por parte do executado após a pesquisa realizada ao Sisbajud, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido reiterado de penhora eletrônica de valores via Sistema Sisbajud. INDEFIRO também o pedido reiterado de pesquisa no Sistema Renajud, pois a consulta foi realizada anteriormente e restou infrutífera, conforme extrato acostado no id. 120394594. Assim, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora, vez que houve a tentativa de penhora via os Sistemas Sisbajud, Renajud Infojud e Sniper, os quais restaram infrutíferos ou insuficientes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em face às infrutíferas penhoras de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e busca sobre Ativos Financeiros) e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo Executado, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1004288-89.2019.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 24/08/2022) Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis a suspensão ou arquivamento administrativo do processo é incompatível com as disposições trazidas no art. 2º e art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que, no rito sumaríssimo, a celeridade, a economia processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Consigno que a parte autora, apesar de intimada, não apresentou bens passiveis de penhora em nome da parte executada. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens para satisfação da dívida, o que faço com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Caso solicitado, DEFIRO a expedição de certidão de dívida para fins de protesto, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Defiro o pedido de inscrição da parte executada no Sistema Serasajud. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.R.I. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito