Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000258-96.1999.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE SAVERIO SQUILLACE, NILZA YARA SOARES
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE SAVERIO SQUILLACE e NILZA YARA SOARES, objetivando a satisfação do crédito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Ouro, no valor original de R$ 40.960,05 (quarenta mil, novecentos e sessenta reais e cinco centavos). O processo foi distribuído em 08/03/1999 e, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados passíveis de penhora, os autos foram suspensos nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimado para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente reconheceu expressamente tal ocorrência, conforme petição juntada em 12/03/2025 (Id. 186744388), requerendo que, caso reconhecida a prescrição intercorrente, não seja o exequente condenado em custas e honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, constato que a execução está suspensa por período superior ao prazo prescricional do título executivo que embasa a pretensão executória. Tratando-se de execução de título extrajudicial fundamentada em contrato bancário (Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Ouro), o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após o transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução (art. 921, §1º, do CPC), inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da parte credora. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/2015, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contado do término do prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1°, do CPC/2015. 1.2 O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC/2015 tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. 1.3 A intimação do exequente para prosseguimento do feito deverá anteceder a decisão que reconhecer a prescrição intercorrente. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2022, DJe 22/08/2022) No caso dos autos, observo que o processo permaneceu suspenso por mais de 5 (cinco) anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, o que configurou a prescrição intercorrente da pretensão executória, conforme reconhecido pelo próprio exequente. Ademais, cumpre destacar que a Lei nº 14.195/2021 alterou o §5º do art. 921 do CPC, que passou a estabelecer expressamente que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado esse entendimento: Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito