Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Compulsando os autos, observa-se que o imóvel penhorado (auto de arresto de ID 37674962 - p. 38/40 - e termo de ID 214219783) se refere à matrícula nº 27.339 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino. Em razão disso, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a averbação da penhora no cartório de registro competente, juntando aos autos a matrícula nº 27.339 atualizada.
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2026, 10:59
Publicação
25/06/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da matrícula atualizada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da matrícula atualizada.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 07:38
Ato ordinatório
10/06/2026, 06:21
Desarquivamento
24/05/2026, 11:10
Provisório
02/03/2026, 20:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:11
Publicação
22/01/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do ofício CRI id. 219326553.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:37
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:32
Publicação
12/11/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a averbação da penhora no cartório de registro competente, juntando aos autos a matrícula atualizada.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:55
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:57
Publicação
08/07/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001587-40.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: OXIFERTIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
EXECUTADO: LAERCIO MARTINS CARDOSO, ELIANE REGINA LANCE CARDOSO
VISTOS. Defiro o cumprimento do ato judicial de conversão do arresto em penhora, com a lavratura do respectivo termo e a intimação da parte executada, nos moldes do artigo 841 do Código de Processo Civil. Determino, a expedição de mandado para averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 19:35
Outras Decisões
04/07/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:31
Publicação
05/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DESPACHO
Processo: 0001587-40.2015.8.11.0005.
EXEQUENTE: OXIFERTIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
EXECUTADO: LAERCIO MARTINS CARDOSO e outros DESPACHO Para viabilizar as análises dos pedidos formulados ao ID 179493040,
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para, em 60 dias, atualizar o débito exequendo. Além disso, DETERMINO que a Secretaria atualize o cadastro do procurador da parte devedora, com observância à procuração de ID 187438497. Após, RETORNEM conclusos para deliberação. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 22:56
Mero expediente
24/03/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 07:44
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:15
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:45
Publicação
17/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ARRESTO PRAZO: 30 DIAS PROCESSO n. 0001587-40.2015.8.11.0005 Valor da causa: R$ 518.673,43 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos] POLO ATIVO: Nome: OXIFERTIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Endereço: desconhecido ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RODRIGO SCHWAB MATOZO POLO PASSIVO: Nome: LAERCIO MARTINS CARDOSO Endereço: Fazenda Nossa Senhora Aparecida BR 163 KM 516 CX P 76, Gleba Estivado - Zona Rural, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 Nome: ELIANE REGINA LANCE CARDOSO, CPF: 217.323.848-51 Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: 1. CITAÇÃO DA DEVEDORA ELIANE REGINA LANCE CARDOSO, acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 dias, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 518.673,43, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste Edital; 2. INTIMAÇÃO DO ARRESTO E DEPÓSITO realizado no bem imóvel matrícula n. 27.339 CRI de Diamantino/MT, às fls. 39 - id. 37674962, a seguir transcrito: BEM ARRESTADO: AUTO DE ARRESTO E DEPÓSITO (id. 37674962 fls. 39) MATRICULA N.° 27.339: Um lote de terras com a área de 10000 ha (cem hectares), desmembrado de área maior, denominado "Fazenda Nova", com marco assim colocados: Partindo do marco M-1, cravado na margem direita da BR 163 a 35,00 metros do seu eixo o sentido Cuiabá-Sinop; segue com azimute magnético de 71°13'32" e distância de 2.206,20 metros até o marco M-2; deste segue com um azimute magnético de 153°08'10" e distância de 561,64 metros até o marco M-3; deste segue com um azimute magnético de 151°08*10" e distância de 129,00 metros até o marco M-4, confrontando do marco M-1 ao marco M-4 com terras da Agro Pastoril Nascentes do Anta LTDA; do marco M-4 segue confrontando com terras de Antonio Modesto com um azimute magnético de 247°08'10" e distância de 115,80 metros até o marco M-5; deste segue com um azimute magnético de 278°04'01" e distância de 641,35 metros até o marco M-6; deste segue com um azimute magnético de 251°13'19" e distância de 1.584,33 metros até o marco M-7, cravado na margem direita da BR 163 à 35,00 metros do seu eixo no sentido Cuiabá/Sinop, confrontando do marco M-5 ao marco M-7 com terras de Joáo Modesto; do marco M-7 segue confrontando com a margem direita da BR 163 com um azimute magnético de 336°08*33" a distância de 395,84 metros até o marco M-1, ponto inicial desta descrição, fechando assim este perímetro. ADVERTÊNCIA: decorrido o prazo do edital, sem manifestação sobre o arresto efetuado no imóvel, converter-se-á em penhora. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). 5. Vencido o prazo do edital, sem manifestação, o arresto efetuado no imóvel converter-se-á em penhora. RESUMO DA INICIAL: Em sua peça inaugural, a Exequente aduz que é credora dos Executados na quantia líquida, certa e exigível de R$136.671,00, que atualizada até 30/06/2023, perfaz o montante de R$441.641,39. O título refere-se a um documento particular subscrito por testemunhas instrumentais identificadas, com pagamento previsto para o dia 30 de março de 2015. Além da dívida, as partes celebraram pacto acessório, onde foi estipulado multa moratória em dinheiro, estipulada em 10% sobre o valor total da dívida e acessórios em razão da inexecução completa da obrigação. Após várias tentativas frustradas de recebimento da dívida, não coube outra alternativa ao Exequente, a não ser ingressar com a presente demanda. DECISÃO/DESPACHO: "I - Cite-se o executado para, em 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. II - Decorrido o prazo do item I e não efetuado o pagamento o oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Faça constar no mandado que caso o oficiai de Justiça não localize os executados para intimá-los da penhora ele deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. III - Fixo os honorários advocatícios em R$ 15.000,00. O valor dos honorários foi fixado levando-se em conta o zelo do profissional responsável pela atuação em juízo, ainda, pela importância e natureza da causa, já que os interesses em conflito são de grande monta. No caso de integral pagamento do valor executado, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. IV - Faça constar no mandado que caso o oficial de Justiça não encontre os devedores deverá arrestar-lhes tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de Justiça procurará os devedores 03 vezes em dias distintos; não os encontrando, certifícará o ocorrido. V - Ocorrendo a hipótese do item IV intime o credor para manifestar em 10 dias. Vl-Int. Diamantino/MT, 07 de agosto de 2015. Gerardo Humberto Alves Silva Júnior - Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elieth Ferreira da Silva, digitei. Diamantino-MT, 10 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) DÉBORA CRISTINA CAMPOS OLIVEIRA Gestora Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 09:06
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:25
Outras Decisões
21/08/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
24/03/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:21
Expedição de documento
28/02/2024, 15:48
Ato ordinatório
28/02/2024, 15:15
Publicação
11/12/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:32
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO GARÇAS VARA ÚNICA Rua Dom Aquino, n. 383, CEP 78.770-000, bairro Centro, Alto Garças-MT EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS PROCESSO n. 0001587-40.2015.8.11.0005 Valor da causa: R$ 441.641,39 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos] POLO ATIVO: Nome: OXIFERTIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Endereço: desconhecido ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RODRIGO SCHWAB MATOZO POLO PASSIVO: Nome: LAERCIO MARTINS CARDOSO Endereço: Fazenda Nossa Senhora Aparecida BR 163 KM 516 CX P 76, Gleba Estivado - Zona Rural, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 Nome: ELIANE REGINA LANCE CARDOSO, CPF: 217.323.848-51 Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: 1. CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) ELIANE REGINA LANCE CARDOSO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 dias, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida no valor de R$441.641,39, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste Edital; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceder-se-á o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC).. RESUMO DA INICIAL: Em sua peça inaugural, a Exequente aduz que é credora dos Executados na quantia líquida, certa e exigível de R$136.671,00, que atualizada até 30/06/2023, perfaz o montante de R$441.641,39. O título refere-se a um documento particular subscrito por testemunhas instrumentais identificadas, com pagamento previsto para o dia 30 de março de 2015. Além da dívida, as partes celebraram pacto acessório, onde foi estipulado multa moratória em dinheiro, estipulada em 10% sobre o valor total da dívida e acessórios em razão da inexecução completa da obrigação. Após várias tentativas frustradas de recebimento da dívida, não coube outra alternativa ao Exequente, a não ser ingressar com a presente demanda. DECISÃO/DESPACHO: "I - Cite-se o executado para, em 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. II - Decorrido o prazo do item I e não efetuado o pagamento o oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Faça constar no mandado que caso o oficiai de Justiça não localize os executados para intimá-los da penhora ele deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. III - Fixo os honorários advocatícios em R$ 15.000,00. O valor dos honorários foi fixado levando-se em conta o zelo do profissional responsável pela atuação em juízo, ainda, pela importância e natureza da causa, já que os interesses em conflito são de grande monta. No caso de integral pagamento do valor executado, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. IV - Faça constar no mandado que caso o oficial de Justiça não encontre os devedores deverá arrestar-lhes tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de Justiça procurará os devedores 03 vezes em dias distintos; não os encontrando, certifícará o ocorrido. V - Ocorrendo a hipótese do item IV intime o credor para manifestar em 10 dias. Vl-Int. Diamantino/MT, 07 de agosto de 2015. Gerardo Humberto Alves Silva Júnior - Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA MANRIQUE, digitei. Diamantino-MT, 5 de dezembro de 2023 (Assinado Digitalmente) DÉBORA CRISTINA CAMPOS OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 17:32
Ato ordinatório
06/12/2023, 17:29
Ato ordinatório
06/12/2023, 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2023, 14:06
Decurso de Prazo
19/08/2023, 08:24
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 15:03
Publicação
11/08/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o Exequente, na pessoa de seu Procurador, para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove nos autos o pagamento das custas para realização das buscas requeridas ao id 122069270.
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 17:27
Ato ordinatório
08/08/2023, 17:24
Decurso de Prazo
01/08/2023, 03:32
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:37
Publicação
10/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte Devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito no valor de R$ 444.641,39 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), atualizado até 30.06.2023, ADVERTINDO-A que, transcorrido o prazo acima mencionado, sem pagamento, resultará na expedição de ordem SISBAJUD visando o cumprimento forçado da obrigação.
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 18:05
Publicação
26/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001587-40.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: OXIFERTIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
EXECUTADO: LAERCIO MARTINS CARDOSO, ELIANE REGINA LANCE CARDOSO
VISTOS. DEFIRO o pedido de busca de endereço via sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais da Justiça Eleitoral), conforme segue anexo. Intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entende ser de direito neste sentido e juntando memória atualizada do débito fiscal. Caso o pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 09:43
Mero expediente
22/06/2023, 09:43
Publicação
12/06/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:08
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001587-40.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: OXIFERTIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
EXECUTADO: LAERCIO MARTINS CARDOSO, ELIANE REGINA LANCE CARDOSO
VISTOS. Com a vigência da Lei Estadual n° 11.077/2020 passou a ser imperativo o prévio recolhimento das custas relativas à “PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta)”, conforme item 04 da Tabela B da referida Lei, ressalvada as hipóteses de execução fiscal e eventual gratuidade de justiça. Desta feita, intime-se a parte interessada na pesquisa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada do débito e comprove nos autos o recolhimento da(s) referida(s) custa(s), sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito, eis que necessário ao prosseguimento da demanda. Não cumprido o acima exposto, certifique-se e cumpra- o art. 485, § 1° do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 12:09
Mero expediente
06/06/2023, 12:09
Decurso de Prazo
28/02/2023, 01:51
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 14:48
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:32
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:34
Mandado
09/01/2023, 13:58
Expedição de documento
09/01/2023, 13:56
Expedição de documento
15/12/2022, 21:32
Mero expediente
15/12/2022, 21:32
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 09:49
Ato ordinatório
12/12/2022, 07:59
Decurso de Prazo
24/11/2022, 01:15
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:40
Publicação
28/10/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001587-40.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: OXIFERTIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
EXECUTADO: LAERCIO MARTINS CARDOSO, ELIANE REGINA LANCE CARDOSO
Intimação - DECISÃO
Vistos. O pedido de citação por edital deve ser indeferido. Acerca da citação editalícia, devem ser observados os requisitos do art. 256 do CPC de 2015 no tocante à comprovação da residência do réu ser em lugar incerto e não sabido. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY em comentário ao artigo supra, na obra: Código de Processo civil Comentado e Legislação Extravagante" 11ª edição, Revista dos Tribunais, p.502, elucidam que: "Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para citação por edital." A propósito, o STJ: "CITAÇÃO EDITAL. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. - Citação por edital. Cumprimento dos requisitos legais. Necessidade de esgotamento das alternativas possíveis à localização do requerido. Agravo regimental improvido." (AgRg na SE 3379 / US - REL. MIN. BARROS MONTEIRO - CE - CORTE ESPECIAL - PUB. 05/05/2008). Portanto, a citação por edital, por se tratar de medida de exceção, somente será determinada depois de esgotados todos os meios disponíveis à localização do réu, sendo que no caso dos autos, não houve o exaurimento dos meios necessários para que a parte demandada fosse localizada. Ademais, a citação por edital constitui modalidade excepcional de citação, devendo ser precedida de tentativas exaustivas para localizar o réu, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para citar a parte executada via edital. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) André Luciano Costa Gahyva Juiz de Direito