Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DENUNCIAÇÃO À LIDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDAE ATIVA DO DENUNCIANTE – NÃO CONHECIDA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADAS – MÉRITO – CONSTATAÇÃO DE PRÁTICA, PELA AUTORA/APELADA, DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS INCISOS II E III, DO ARTIGO 80, DO CPC – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA, DE OFÍCIO, EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL AFASTADA TANTO PARA O APELANTE/DENUNCIANTE QUANTO PARA A APELANTE/DENUNCIADA – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA – AFASTADO POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DO DEVER QUANTO AO APELANTE RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE – VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA DE CUNHO MORAL – MANTIDO – AUTORIZADA A DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA APELADA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DO REQUERIDO/DENUNCIANTE – PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA/DENUNCIADA – PROVIDO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA, DE OFÍCIO, À AUTORA/APELADA. 1- Não se conhece de preliminar de ilegitimidade ativa do denunciante quando, além de não ter sido suscitada no Primeiro Grau de Jurisdição, a Seguradora denunciada não resistiu em integrar a lide secundária, aceitou tal condição e limitou-se em questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2- Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença arguida sob o fundamento de que o Juiz singular julgou o processo no estado em que se encontrava, pois de acordo com o STJ, “não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado." (AgInt no AREsp 2.050.458/SP). 3- Se o Requerido/Apelante alega a nulidade da sentença por omissão e não opôs Embargos de Declaração, deve ser rejeitada a preliminar, pois “eventuais omissões havidas deveriam ter sido suscitadas por embargos declaratórios não opostos, atraindo a preclusão.” ( REsp nº 407.460/RS). 4- A condenação, de ofício, de multa por litigância de má-fé não ofende aos princípios da não surpresa, da adstrição, do dispositivo e/ou à redação dos artigos 141 e 492, do CPC, muito menos a proibição da reformatio in pejus. Precedentes. 4- Nos termos do artigo 80, incisos II e III, do CPC, é considerado litigante de má-fé, aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal. Na hipótese, quando ingressou com a demanda a Apelada alterou deliberadamente a verdade dos fatos e ajuizou a Ação no intuito de obter ressarcimento de valores que já havia recebido. O extrato bancário carreado por ela própria demonstra de maneira inconteste que em 04/07/2013 foi ressarcida integralmente das despesas médicas decorrente do acidente de trânsito; entretanto, quando ajuizou a demanda, em 17/12/2013, requereu o recebimento desses montantes. Ou seja, utilizou deste Processo para conseguir a condenação dos Recorrentes ao pagamento de verba que, sabidamente, não tinha mais direito, porque já havia recebido. 5- Se a somatória dos valores constantes nos documentos que comprovam especificamente as despesas médicas perfaz a quantia de R$ 8.603,43 (oito mil, seiscentos e três reais) e, tendo em vista que esse montante foi pago à Recorrida antes mesmo do ajuizamento da demanda, afasta-se dever dos Apelantes de pagamento indenização por dano material. 6- De acordo com a jurisprudência do STJ, "havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os danos morais" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.153.529/SC). No caso, foi contratada a cobertura de danos materiais e corporais e, expressamente, afastada a cobertura por dano moral; de conseguinte, deve ser afastada a condenação solidária da seguradora denunciada ao pagamento da verba indenizatória extrapatrimonial. 7- Em existindo provas de que o abalroamento causou inúmeros ferimentos e traumas na Autora/Apelada, o auxílio do causador do acidente e/ou a existência de prévios problemas de saúde da Recorrida, por si só, não afastam o dever de indenizar os danos morais. 8- O valor da indenização por dano moral deve ser expressivo o suficiente para compensar o sofrimento, o transtorno, o abalo moral, bem como para penalizar o causador do dano, levando em consideração a sua responsabilidade pelo fato, o grau de sua culpa e sua capacidade econômica. Na hipótese, mantido o valor fixado pelo Juiz singular, pois é razoável e suficiente para repreender o Apelante e não o levará à bancarrota; ao mesmo tempo compensa a Recorrida pelo sofrimento experimentado, sem, contudo, gerar para ela enriquecimento sem causa. 9- A Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/09, não estabelece a cobertura do seguro DPVAT apenas aos danos materiais, a expressão “danos pessoais” “abrange todas as modalidades de dano: materiais, morais e estéticos, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares” (RESp 1.365.540/DF). In casu, o dano moral suportado pela Apelada não decorre apenas do sofrimento psicológico decorrente do acidente em si, mas também da angústia, dor e sofrimento oriundos da perda parcial e permanente da funcionalidade da sua coluna cervical e membro superior esquerdo. Logo, o dano moral também está coberto pelo DPVAT e, por esse motivo, a quantia recebida pela Recorrida (R$ 13.500,00), deve ser deduzida da indenização fixada pelo Juiz singular e aqui ratificada (R$ 20.000,00).