Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0005557-42.2015.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: LEOPOLDO ANTONIO NETO I – RELATÓRIO.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LEOPOLDO ANTONIO NETO, já qualificados, em que a parte exequente busca a satisfação da dívida. A parte executada foi citada em 05.04.2018 (id 136366984, pág. 72). Ocorre que, até o presente momento, não houve medidas efetivas para a satisfação da obrigação, ainda que o presente procedimento já tramite há mais de 9 anos. Além do mais, devidamente intimada para manifestar-se e comprovar a ocorrência de fato capaz de impedir, suspender ou interromper a prescrição, a parte ativa limitou-se a postular pela não ocorrência da prescrição, sem qualquer impulso concreto (id. 138543849). II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se que o direito material para execução da cambial objeto destes autos (cédula de crédito), é regido pelo art. 70, anexo I, do Decreto 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra: Todas as ações contra o aceitante relativas à letra prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Segue entendimento do STJ. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1741068/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). Portanto, conta-se o prazo prescricional de 03 anos a partir da data do vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente da pretensão executória ocorre se o processo ficar sem andamento por prazo superior ao previsto para o exercício do direito de ação, em razão da desídia do exequente. De acordo com a Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A ação de execução da cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia prescreve em três anos, a contar do vencimento do título. É o que se depreende da análise conjunta do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e do art. 70 da Convenção de Genébra. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2884660-51.2022.8.13.0000 1.0000.22.288445-4/001, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/06/2024). O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 150 preleciona acerca do assunto, veja-se: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nesse mesmo sentido, nos autos de recurso especial submetido à sistemática de incidente de assunção de competência nº 01, fixou novo entendimento quanto à aplicação da prescrição intercorrente em execuções extrajudiciais, nas causas regidas pelo CPC/73: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1857216/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022). Entre os anos de 2015 e 2024, não houve medidas efetivas para o cumprimento da obrigação, apenas pedidos de buscas de bens da parte executada nos sistemas BACENJUD, sem efetivo sucesso. Diante disso, observa-se que o procedimento ficou paralisado, sem que houvesse manifestação da parte exequente com o objetivo de satisfação do direito, permanecendo inerte, também, o processo, recaindo sobre o direito material a prescrição intercorrente, já que decorridos mais de 3 anos de completa inércia. Da mesma forma, não se verifica no lapso aludido qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, que, aliás, só se interrompe uma única vez. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, II e 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, como prevê o art. 921, § 5º, do CPC (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.