Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS Número do
DECISÃO
Processo: 1000466-77.2019.8.11.0050.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
EXECUTADO: D. FELIX DA SILVA - ALIMENTOS - ME
Vistos etc. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1184, estabeleceu critérios a serem observados no ato da propositura das execuções fiscais, nos seguintes termos: “Tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” O artigo 3º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ dispõe o seguinte: “Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.” Em exame dos autos, verifica-se que a parte Exequente não demonstrou ter cumprido todas as providências necessárias estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Embora haja nos autos a notificação extrajudicial realizada em desfavor da Executada, tais documentos não suprem as providências cumulativas citadas no Tema 1184, uma vez que a Exequente não demonstrou a realização do protesto de título. Neste sentido tem definido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) Assim, nos termos do art. 1º, §5º, da Resolução Nº 547 de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 90 (noventa) dias comprove o cumprimento do disposto no 3º da referida resolução, sob pena de extinção da execução em razão do valor ser inferior a R$ 10.000,00, nos termos do artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos independentemente de nova intimação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito