Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1001009-56.2023.8.11.0045
DECISÃO
Trata-se de manifestação da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, na qualidade de curador especial (id n. 151788888). Em síntese, alega que o processo deve permanecer suspenso em razão da regra do art. 921, inciso III do CPC e, também, que seja reconhecida a nulidade da citação por edital. A parte exequente manifestou (id n. 151548759). Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se e decide-se. Como sabido, firmou-se entendimento jurisprudencial sustentando o cabimento de exceção de pré-executividade em ação de execução, independentemente da segurança do juízo e do oferecimento de embargos. Entretanto, mesmo quando admitida a exceção, é pacífico que seu conteúdo deve cingir-se às questões de ordem pública, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A exceção de pré-executividade consiste em via excepcional de defesa cabível no intuito de arguir matérias de ordem pública, cuja resolução independe de dilação probatória. Verificado que as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade se atrelam ao mérito da demanda e reclamam dilação probatória, impõe-se a confirmação da decisão "a quo". (TJ-MG - AI: 10000180587693007 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) Além de ter que se restringir a matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito objeção de executividade. Apesar dos argumentos despendidos pelo curador especial, este Juízo entende que não merece ser acolhida a tese apresentada. Não há dúvidas de que, com a sistemática prevista no art. 921 do CPC, regido pela Lei n. 14.195/2021, após a cientificação da parte exequente acerca da ausência de localização do executado, tal fato que enseja a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano para que o credor possa localizá-lo e, caso ele não seja localizado, inicia-se a prescrição intercorrente. Portanto, no prazo anual e durante o curso do prazo da prescrição intercorrente, compete ao credor diligenciar no sentido de localizar o devedor para que possa ser citado validamente. Pela leitura do art. 238, “caput” em conjunto com o art. 246, “caput” e §1º-A, ambos do Código de Processo Civil, denota-se que no processo de conhecimento e execução, são cabíveis hipóteses de citação do requerido ou executado de forma pessoal ou ficta[1] [2], ou seja, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria e edital. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil consigna que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Apesar de o art. 921, inciso III do CPC estabelecer a suspensão do processo quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, ocorre que essa suspensão não se dará eternamente, mas apenas no período de 01 (um) ano, ocasião em que o processo deverá ser arquivado e, automaticamente, contado o prazo prescricional do título executivo. Ou seja, no caso em tela, não sendo localizado o executado, com a primeira cientificação da parte exequente acerca deste fato, inicia-se o prazo de 01 (um) ano para que o credor possa localizar a parte executada de modo que possa encontrá-lo de forma pessoal ou fictamente. Durante esse período de tentativas de localização da parte executada como a realização de atos processuais neste sentido para localizá-lo (pessoal ou ficta) dentro do período da anualidade, de fato, não haverá a prática de outros atos de execução, mas tão somente aqueles necessários para a citação da parte executada. Com o decurso do prazo de 01 (um) ano, sem a efetiva localização do executado ou de bens passíveis de penhora efetiva, automaticamente, inicia-se o prazo prescricional do título executivo respectivo. Assim, este Juízo reputa que razão não assiste quanto à tese da “crise de execução”. De outro lado, em análise à alegação do curador especial quanto à nulidade da citação ocorrida por edital, reputa-se que não merece acolhimento, tendo em vista que foram realizadas diversas diligências no sentido de localizar a parte executada pessoalmente, qual mudou seu endereço sem ter diligenciado ao seu credor, com base no dever anexo contratual da boa-fé objetiva para informar o seu novo domicílio. Ademais, a impossibilidade de localizar o réu não pode ser obstáculo para a marcha processual, sobretudo, quando realizadas várias diligências razoáveis no sentido de sua localização. 1 –
Diante do exposto, este Juízo REJEITA a exceção de pré-executividade, tendo em vista a regularidade da citação editalícia, prevista no art. 246, §1º- A do CPC. 2 – INTIME-SE a parte exequente, para em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC. 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 02 de julho de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. [2] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.