Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NILSON MULLER
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001012-12.2021.8.11.0035
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Nilson Muller contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças, que, nos autos da presente Ação Anulatória de Auto de Infração e Multa Ambiental ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, no intuito de manter a validade do Auto de Infração nº 130796 e da multa ambiental arbitrada. O recorrente, preliminarmente, apresenta alegação de cerceamento de defesa, a alegar que o Juízo a quo deixou de cumprir com os ditames legais, já que proferiu sentença sem realizar a produção de prova oral requerida, a impedir a oitiva de testemunhas que poderiam esclarecer a origem do incêndio florestal que atingiu sua propriedade. Sustenta, ainda, que houve nulidade de citação no processo administrativo, uma vez que a notificação foi enviada para endereço incorreto e recebida por pessoa estranha, sem qualquer vínculo com o autuado, sendo que o endereço correto já constava atualizado nos sistemas da SEMA. No mérito, registra que não deu causa ao incêndio florestal que atingiu sua propriedade, a qual é cortada por vias públicas de acesso livre. Aponta que o laudo técnico particular apresentado demonstra a impossibilidade de determinar o nexo causal apenas com base em imagens de satélite, sendo necessária perícia técnica in loco. Argumenta que a área se encontra totalmente recuperada e que não pratica atividade econômica que justificasse a realização de queimada. Por fim, dispõe que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ambiental, sendo necessário afastar sua responsabilização administrativa. O Estado de Mato Grosso, no ID nº 317005899, apresenta contrarrazões ao recurso, a rechaçar os argumentos tecidos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer colacionado no ID nº 316445368, manifestou-se pela ausência de interesse público capaz de ensejar sua intervenção. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do processo de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante Súmula nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Como pode ser evidenciado, o recorrente dispõe o cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizada a produção de prova oral requerida, bem como a realização de prova pericial para análise técnica da origem do incêndio e da extensão do dano. Ressalta-se que o cerceamento de defesa ocorre quando a parte é impedida de realizar a dilação probatória, e não consegue apresentar as provas que julga adequadas para apreciação da controvérsia, sobretudo quando há questões fáticas relevantes que dependem de esclarecimento técnico ou testemunhal. No caso dos autos, confere-se que o Juízo a quo indeferiu expressamente o pedido de produção de prova oral formulado pelo recorrente no ID nº 241161674, sob o fundamento de que a matéria seria puramente de direito e prescindiria de outras provas. Ocorre que, diferentemente do consignado na decisão singular, a controvérsia dos autos apresenta relevante questão fática a ser elucidada: a origem do foco de incêndio que atingiu a propriedade do recorrente; e, o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ambiental apurado. O laudo técnico particular apresentado pelo recorrente no ID nº 313460415 aponta circunstâncias relevantes que merecem aprofundamento probatório, em razão de apontar que a propriedade é cortada por vias públicas de acesso livre, e que o incêndio atingiu diversas propriedades vizinhas de forma generalizada. Ainda que o Parecer nº 002 CG/SMIA/2012 da SEMA tenha utilizado metodologia de análise de imagens de satélite e auditoria visual, o recorrente tem o direito de produzir prova técnica contraditória, mediante realização de perícia judicial, além de apresentar prova testemunhal acerca das circunstâncias fáticas relacionadas ao acesso à propriedade, à circulação de terceiros e ao contexto do incêndio. Relevante destacar que não há como se comparar o poderio técnico do Estado em comparação com os meios probatórios do recorrente, logo, seria imperiosa a realização da dilação probatória, a fim de que fosse efetuada perícia nos moldes requeridos pelo recorrente, no intuito de possibilitar um correto julgamento do feito. Cumpre registrar que é entendimento pacífico deste Sodalício a possibilidade da dilação probatória, da maneira que convir às partes. Veja-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. [...] 4. O indeferimento da produção de prova pericial indispensável para elucidação dos fatos configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...] 6. Recurso provido. Sentença anulada para que seja oportunizada a produção de prova pericial e prosseguimento da instrução probatória. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de provas indispensáveis à solução do litígio, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa." [...] (N.U 1000147-10.2024.8.11.0091, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/5/2025, Publicado no DJE 29/5/2025). Consigna-se, então, que a realização de dilação probatória será no intuito de viabilizar a defesa, bem como garantir o direito do autor, já que não há prejuízo às partes. Entende-se que o objetivo do presente feito é apurar de forma adequada a extensão do dano, sua autoria, e a existência ou não de nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado danoso, a fim de determinar, com segurança jurídica, a responsabilização administrativa. Dessa forma, a fim de um julgamento justo, é necessário anular o ato sentencial, no intuito de que seja realizada nova intimação para que sejam definidos os meios probatórios pretendidos, nos termos que serão especificados pelas partes, com a consequente produção de prova pericial e, se for o caso, prova testemunhal. A produção probatória, longe de representar mera procrastinação processual, constitui garantia fundamental do devido processo legal, a assegurar que eventual condenação administrativa esteja lastreada em elementos técnicos e fáticos devidamente apurados no contraditório. Dessa maneira, acolho a preliminar de cerceamento de defesa manejada, e dou provimento ao recurso de Apelação Cível, no intuito de anular o ato sentencial, e determinar que as partes sejam oportunizadas a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora