Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000918-76.2020.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de usucapião proposta por MARTA PALMEIRA DOS SANTOS GOMES E LINDOMAR JOSÉ GOMES contra ESPÓLIO DE NAIR RUIZ FERREIRA, todos qualificados na petição inicial. Entre um ato e outro, a DPE pugnou pela intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito (id. 198759588). Tentada intimação, esta restou infrutífera, conforme certidão de id. 199585027. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Tendo em vista que a autora mudou-se sem deixar informações sobre seu paradeiro, verifica-se nítido, portanto, o abandono da causa. Neste sentido, o artigo 485, inciso III, do CPC determina a extinção do processo quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a ação por mais de 30 (trinta) dias, o que coaduna ao caso em exame. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA – DESÍDIA DO AUTOR – INTIMAÇÃO DO PATRONO – REALIZADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – OFICIAL DE JUSTIÇA – ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS - VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ART. 274, § ÚNICO, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A extinção do processo pode ser decretada quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja previamente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. Comprovado que a diligência de intimação pessoal da parte autora foi dirigida ao endereço constante dos autos, a qual somente não foi efetivada porque a parte autora mudou-se sem comunicar o atual ao juízo, presume-se válida sua intimação, nos termos do art. 274, § único, do CPC. Deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo. (N.U 1014285-74.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2024, Publicado no DJE 22/05/2024) Portanto, verifica-se nitidamente o abandono da causa pela parte autora, sendo extinção do feito medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e taxas judiciais, porém esta ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pois ela é beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito