Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DECISÃO
Requerente: WILSON LIELL
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número: 1001552-64.2023.8.11.0108
Vistos. Destituo o perito anteriormente nomeado, porquanto não atuante nesta comarca. Em seguida, nomeio como perito(a) judicial, independentemente de compromisso a empresa Tech Perícias (Rua Marília, 229w, Sala 01, Bairro Centro, Juara/MT), com posterior intimação das partes para manifestação e formulação de quesitos. Conforme critérios constantes da Resolução nº. 305 de 2014 do Conselho da Justiça Federal, artigos 25 e 28, FIXO honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser expedido ofício para o pagamento junto a Justiça Federal (Seção Judiciária de Mato Grosso, 1ª Região) tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja necessidade de maiores esclarecimentos pelo(a) expert. Posteriormente, intime-se o perito, para apresentar valor do honorários, ciência dos quesitos, designar data para a realização da perícia e para fins dos incisos do § 2º do art. 465, salvo no que se refere ao inciso I, vez que profissional do setor público (“Art. 465. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I – (...); II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde será dirigidas as intimações pessoais”), bem como do art. 473, incisos e parágrafos, do mesmo diploma legal. Com a designação de data para a perícia, intimem-se novamente as partes nos termos do art. 474 do CPC. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da avaliação. Com a juntada do laudo médico pericial, intimem-se as partes para fins e prazo do §1º do artigo 477 do CPC. Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: 1. Qual a idade atual do(a) autor(a)? 2. Qual atual estado de saúde do(a) autor(a)? 3. Qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a)? 4. Diga o Sr. Perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? 5. O(a) autor(a) é portador(a) de algum tipo de deficiência ou patologia? Em caso positivo, qual(is), com os respectivos códigos (CID). 6. É possível tratamento? 7. A referida doença tem cura? 8. Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a) autor(a), é possível afirmar-se que a mesma incapacite o autor para a vida independente? 9. Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a) autor(a), é possível afirmar que a mesma incapacite o(a) autor(a) para o trabalho? a) Se positivo, total ou parcialmente? b) Desde quando? c) Qual(is) seria(m) a(s) limitação(ões) ou incapacidade(s)? d) Qual a data provável da alta médica? 10. Face às condições atuais de saúde do(a) autor(a), o mesmo pode ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral? Os quesitos formulados anteriormente deverão acompanhar o mandado de intimação do perito, juntamente com os quesitos eventualmente formulados pelo INSS e pelo autor. Superado o prazo ventilado, CERTIFIQUE-SE e à conclusão mediante correta triagem, para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como para cadastramento dos honorários periciais no sistema AJG (Assistência Jurídica Gratuita), na forma estabelecida pelo artigo 22, da Resolução nº. 305 de 2014 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se pessoalmente a parte para comparecer na data e horários designados pelo perito. Em caso de ausência à perícia, certifique-se e tornem imediatamente conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJE. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta