Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1001684-24.2023.8.11.0108.
REQUERENTE: EMBARGANTE: DIOGO DOS SANTOS PARRA, DIOGO DOS SANTOS PARRA
REQUERIDO: EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Número do
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pelas partes, sob o fundamento de estarem em tratativas negociais avançadas voltadas à autocomposição, com requerimento de suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Conforme narrado, as negociações vêm sendo conduzidas de forma diligente e efetiva, com troca de propostas e contrapropostas, pugnando-se pela suspensão para viabilizar a conclusão do acordo. O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º), impondo às partes e ao juízo o dever de cooperação para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4º e 6º). Nessa linha, o art. 313, II, autoriza a suspensão do processo por convenção das partes e por prazo certo, medida que se mostra adequada quando a continuidade do trâmite possa, inclusive, dificultar o ambiente negocial. No caso, as partes demonstram intenção concreta de composição e requerem prazo determinado (180 dias), o que se revela compatível com a razoabilidade e com os limites legais da suspensão por convenção. A providência evita a prática de atos processuais possivelmente inúteis, resguarda a economia e a eficiência processual e potencializa o êxito da autocomposição, sem prejuízo de eventual prática de atos urgentes e conservatórios, se necessários.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino: a) a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta decisão, nos termos do art. 313, II, do CPC; b) a suspensão de todos os prazos processuais durante o período assinalado, ressalvada a possibilidade de prática de atos urgentes e conservatórios; c) que as partes informem, até o término do prazo de suspensão, o resultado das tratativas, juntando eventual instrumento de acordo para homologação; d) decorrido o prazo sem notícia útil, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito, com o regular impulso oficial. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito