Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1002797-35.2017.8.11.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ABDALLA JUNIOR E SOUZA LTDA ME - ME, SERGIO PIMENTEL DE SOUZA, GILBERTO ROSA ABDALLA JUNIOR
Numero do
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Abdalla Junior e Souza Ltda ME – ME, Sergio Pimentel de Souza e Gilberto Rosa Abdalla Junior, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 117.706.934 e Termo de Cláusulas Especiais para Utilização de Crédito – BB Crédito Empresa nº 117.706.935, no valor de R$ 60.993,06 (sessenta mil, novecentos e noventa e três reais e seis centavos). Após longa tramitação processual, marcada por sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal dos executados, foi deferida a citação por edital de todos os réus (IDs 136243641 e 184350062). Decorrido o prazo editalício sem pagamento, embargos ou qualquer manifestação dos executados, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou manifestações denominadas "contestação por negativa geral" em relação aos executados Sergio Pimentel de Souza e Gilberto Rosa Abdalla Junior (ID 142443988) e, posteriormente, em relação à executada Abdalla Junior e Souza Ltda ME (ID 216010478), pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. O exequente apresentou impugnação às manifestações da curadoria especial (IDs 160965286 e 229461326), arguindo a inadequação da via eleita e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE FASE CONTESTATÓRIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A questão preliminar e logicamente antecedente a qualquer outra consiste em verificar se a contestação constitui instrumento processual admissível no âmbito de uma execução de título extrajudicial. A resposta é negativa, por razão estrutural. O processo de execução por título extrajudicial, disciplinado no Livro II da Parte Especial do CPC, não comporta fase de resposta por contestação. O executado é citado, nos termos do art. 829 do CPC, para pagar a dívida no prazo de três dias, e não para contestar a pretensão do exequente. A lógica do processo executivo é diversa da do processo de conhecimento: o título executivo já traz consigo a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação (art. 783 do CPC), de modo que a cognição judicial, nessa sede, é estruturalmente limitada. A defesa do executado, no processo de execução, deve ser veiculada por meio dos embargos à execução, ação autônoma de impugnação disciplinada pelos arts. 914 a 920 do CPC, a serem opostos no prazo de quinze dias contados da juntada do mandado de citação (art. 915 do CPC). Fora dessa via, não há espaço processual para a apresentação de contestação no bojo do processo executivo. Assim, as manifestações apresentadas pela Defensoria Pública sob os IDs 142443988 e 216010478, formalmente denominadas "contestação", são processualmente inadequadas pela própria natureza do procedimento em que foram ofertadas, independentemente de qualquer análise sobre seu conteúdo. DA IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS PEÇAS COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO NO CASO CONCRETO Reconhecida a inadequação formal das peças apresentadas, cumpre examinar se poderiam ser recebidas, por fungibilidade instrumental, como embargos à execução. Não se ignora que o princípio da instrumentalidade das formas, prestigiado pelo STJ, pode, em determinadas circunstâncias, autorizar o aproveitamento de peça processual equivocadamente denominada, desde que presentes os requisitos materiais do instrumento que se pretende substituir. Nesse sentido, o STJ já determinou, em hipóteses específicas, que o juízo concedesse prazo para adequação formal de peça, em vez de simplesmente descartá-la (REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma). Contudo, a fungibilidade pressupõe que a peça apresentada contenha, ao menos em substância, os elementos essenciais do instrumento que se pretende aproveitar. No caso dos embargos à execução, o art. 917 do CPC exige a indicação de fundamentos específicos aptos a desconstituir, suspender ou modificar a execução — tais como inexequibilidade do título, excesso de execução, nulidade do procedimento, pagamento, prescrição, entre outros. As manifestações apresentadas pela Defensoria Pública não veiculam qualquer fundamento específico dessa natureza. Limitam-se a afirmar, genericamente, que, por carecer de subsídios para uma defesa especificada, contesta-se por negativa geral, transferindo ao exequente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Não há, nas peças, qualquer apontamento de vício no título, irregularidade no procedimento, causa extintiva da obrigação ou matéria que pudesse ser aproveitada como fundamento de embargos. Nesse contexto, a conversão seria processualmente inócua: ainda que se admitisse a fungibilidade em tese, a ausência de qualquer impugnação específica tornaria os embargos assim constituídos manifestamente improcedentes, por não apresentarem fundamento apto a desconstituir o título executivo regularmente constituído. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "1. A apresentação de embargos à execução por curador especial mediante negativa geral não atende aos requisitos do artigo 917 do CPC/2015. 2. Para desconstituir título executivo regularmente constituído, é necessária a indicação de defeitos concretos ou nulidades específicas no processo executivo." (TJMT, Apelação Cível nº 1002111-90.2024.8.11.0009, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, pub. DJE 04/02/2025) DA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO DE REQUISITOS FORMAIS Antecipa-se, por dever de completude, o argumento que poderia ser invocado em sentido contrário, com base na jurisprudência do STJ que flexibiliza exigências formais em favor do curador especial. Com efeito, o STJ, em precedentes como o REsp 2.170.844/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma), adotou postura de flexibilização de requisitos formais nos embargos opostos por curador especial, dispensando, por exemplo, a apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado como condição de admissibilidade. Contudo, tal precedente não se aplica ao caso concreto por razão fundamental: a flexibilização ali reconhecida diz respeito a requisitos formais de documentação que acompanham os embargos, e não à dispensa de qualquer impugnação substantiva ao título ou ao procedimento executivo. Em outras palavras, o STJ flexibilizou a forma, mas não dispensou o conteúdo mínimo exigido pelo art. 917 do CPC. No presente caso, a questão não é de insuficiência documental, mas de ausência total de fundamento impugnativo: as peças da Defensoria não apontam sequer um vício, uma irregularidade ou uma causa extintiva da obrigação. Não há conteúdo a ser aproveitado, ainda que com flexibilização formal. A distinção é, portanto, essencial e afasta a aplicação analógica daquele precedente. DA PRESERVAÇÃO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA A rejeição das manifestações da curadoria especial, por inadequação da via eleita e ausência de impugnação específica, não impede o exame, de ofício, de matérias de ordem pública que eventualmente possam comprometer a validade do processo ou do título executivo, tais como nulidade absoluta da citação, incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade de parte ou inexequibilidade manifesta do título. A análise dos autos não revela, neste momento, qualquer vício dessa natureza. A citação por edital foi regularmente deferida após o esgotamento das tentativas de citação pessoal, com ampla documentação nos autos. O título executivo está devidamente instruído com o contrato, o termo de cláusulas especiais e a planilha de cálculo. O procedimento observou as formalidades legais. Assim, não há matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício que justifique a paralisação do feito. DA SOLUÇÃO PROCESSUAL: MANUTENÇÃO DAS PEÇAS NOS AUTOS SEM EFEITO OBSTATIVO Por cautela processual e em atenção ao princípio da documentação dos atos processuais, não se determina o desentranhamento das manifestações apresentadas pela Defensoria Pública. As peças permanecerão nos autos como registro da atuação da curadoria especial, sem, contudo, produzir o efeito de obstar o regular prosseguimento da execução, dado que não constituem instrumento processual idôneo para tanto e não veiculam qualquer fundamento específico aproveitável. Essa solução preserva: (i) o registro da atuação institucional da Defensoria Pública; (ii) a possibilidade de revisão em grau recursal; (iii) a integridade do processo quanto a eventuais matérias cognoscíveis de ofício; e (iv) a coerência com o princípio da instrumentalidade das formas.
Ante o exposto, DECIDO: RECONHEÇO a inadequação processual das manifestações apresentadas pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial dos executados Sergio Pimentel de Souza, Gilberto Rosa Abdalla Junior e Abdalla Junior e Souza Ltda ME (IDs 142443988 e 216010478), por constituírem contestação ofertada em processo de execução de título extrajudicial, procedimento que não comporta tal modalidade de resposta, sendo a via adequada os embargos à execução, nos termos dos arts. 829, 914 e 917 do CPC. DETERMINO que as referidas manifestações permaneçam nos autos para fins de registro, sem, contudo, produzirem o efeito de obstar, suspender ou modificar o regular prosseguimento da execução, por não constituírem instrumento processual idôneo para tanto e por não veicularem qualquer fundamento específico aproveitável, ainda que se cogitasse de fungibilidade instrumental. DECLARO que, da análise dos autos, não se verifica matéria de ordem pública cognoscível de ofício que justifique a paralisação do feito, estando a citação por edital regularmente realizada e o título executivo devidamente instruído. DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas executivas que entender pertinentes para a satisfação do crédito. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso da presente decisão, para ciência. Publique-se. Intime-se. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito