Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1003259-85.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: ROMEU SPIERING
EXECUTADO: SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão de id 212143812. A embargante alega a existência de erro material na decisão embargada, consistente na equivocada contagem do prazo para apresentação da impugnação ao auto de avaliação. Sustenta que a decisão considerou como termo inicial a intimação de 05/08/2024 (relativa à penhora RENAJUD), quando o prazo aplicável seria o da intimação específica para manifestação sobre o laudo de avaliação, ocorrida em 28/01/2025. Aduz que o sistema PJe certificou automaticamente o prazo final em 20/02/2025, data em que foi apresentada a impugnação. A parte exequente apresentou contrarrazões (id 215918344), sustentando que a impugnação está intempestiva, pois a executada foi intimada da decisão que deferiu a penhora em 02/08/2024 e deveria ter se manifestado no prazo de 5 dias do art. 854, §3º, I, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O erro material caracteriza-se pela inexatidão evidente e objetiva, sem conteúdo decisório, passível de correção sem necessidade de reexame de mérito.
Trata-se de equívoco manifesto, perceptível prima facie, que não altera a essência da decisão. Analisando os embargos de declaração apresentados, verifico que assiste razão à embargante. A decisão embargada padece de erro material, uma vez que incorreu em equívoco evidente na identificação do termo inicial para contagem do prazo de impugnação ao auto de avaliação. Impende consignar que a decisão embargada considerou como marco temporal a intimação de 05/08/2024, relativa à determinação de penhora via RENAJUD. Entretanto, tal intimação refere-se ao prazo do art. 854, §3º, I, do CPC, destinado à manifestação da executada sobre a constrição de ativos financeiros ou veículos, e não ao prazo para impugnação à avaliação judicial dos bens penhorados. Calha dizer que são institutos processuais distintos, com prazos e finalidades diversas. O art. 854, §3º, I, do CPC estabelece o prazo de 5 dias para que o executado comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva. Já o art. 879, §2º, do CPC prevê que, realizada a avaliação, as partes serão intimadas para impugná-la no prazo de 15 dias. No caso dos autos, o auto de avaliação foi juntado em 19/12/2024 (id 179459538), e a intimação específica para manifestação sobre o laudo foi expedida em 28/01/2025 (id 181937888). A impugnação ao auto de avaliação foi apresentada em 20/02/2025 (id 184680809), portanto, dentro do prazo legal. Ademais, o próprio sistema PJe certificou automaticamente o prazo final em 20/02/2025, conforme demonstrado pela embargante, o que corrobora a tempestividade da manifestação e evidencia o equívoco na contagem do prazo pela decisão embargada. Dessa forma, o erro material é evidente e objetivo, consistindo na confusão entre dois marcos temporais processuais distintos: (a) a intimação da penhora RENAJUD em 05/08/2024, que iniciou o prazo do art. 854, §3º, I, do CPC; e (b) a intimação para manifestação sobre o auto de avaliação em 28/01/2025, que iniciou o prazo do art. 879, §2º, do CPC. Ressalte-se que a correção do erro material não implica reexame do mérito da decisão embargada, mas apenas o reconhecimento da tempestividade da impugnação ao auto de avaliação, permitindo sua regular análise. O mérito da decisão embargada quanto aos demais pontos permanece íntegro, devendo ser analisada a impugnação ao auto de avaliação apresentada pela executada, agora reconhecida como tempestiva.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material constante da decisão embargada. RECONHEÇO a tempestividade da impugnação ao auto de avaliação apresentada em 20/02/2025 (id 184680809), uma vez que o prazo aplicável é o do art. 879, §2º, do CPC, cujo termo inicial é a intimação de 28/01/2025 (id 181937888). DETERMINO o retorno dos autos conclusos para análise do mérito da impugnação ao auto de avaliação, observando-se o contraditório já exercido pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito