Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Não encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida, por meio do SISBAJUD, RENAJUD e a realização de penhora por oficial de justiça em desfavor da executada, a parte autora indicou, mais uma vez, a realização de novos atos constritivos. No entanto, percebe-se que o exequente se limitou a postular diligências do judiciário e sua repetição, sem apresentar, no mínimo, a existência de bens. Os genéricos pedidos constritivos não possuem lastro probatório para o seu manejo, notadamente porque já utilizadas as ferramentas SISBAJUD, em que houve a busca de ativos pertencentes aos executados, em todas as suas contas bancárias na modalidade teimosinha, o que também alcança eventuais investimentos; e RENAJUD, com a consulta de todos os veículos em nome da parte executada. Todas estas diligências sinalizaram pela ausência de bens, ao passo que a parte exequente também demonstrou desconhecê-los, motivo pelo qual, uma vez não indicado com precisão as razões ou qualquer elemento concreto para a reiteração da ordem de SISBAJUD, INDEFIRO o pedido da parte exequente. Por fim, além das diligências realizadas tenham sido infrutíferas, após a tentativa de penhorar os bens da parte executada, a exequente, devidamente intimada do ato, apenas postulou pela nova penhora por oficial de justiça e demonstrou desconhecer a existência de bens para a satisfação da dívida. Assim, não poderá a execução tramitar ad infinitum, notadamente quando a parte exequente não apresentou bens[1], razão pela qual, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a parte exequente promova o protesto do nome do executado. Em virtude do desfecho da execução, procedi com a exclusão da restrição realizada por meio do RENAJUD (anexo). P. R. I. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] Segundo a egrégia turma recursal mato-grossense “esgotadas as diligências a cargo da parte ou de ofício, sem a localização de bens penhoráveis, cabe a extinção da execução. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial” (TJMT, RI nº 1000013-50.2024.8.11.0004, rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 14/10/2024, DJe: 17/10/2024).