Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO RUA CÁCERES, SN, TELEFONE: (65) 3257-1295, CENTRO, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS PROCESSO n. 1014404-40.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Tutela e Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: SANDRA DAISY MAHY RODRIGUES Endereço: AVENIDA MANOEL JOSÉ DE ARRUDA, 2555, - DE 2265/2266 A 2863/2864, GRANDE TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-700 Nome: ANDRE PETER MAHY Endereço: Rua Manaus, 237, Centro, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 POLO PASSIVO: Nome: THEREZINHA DESIE MAHY Endereço: AVENIDA MANOEL JOSÉ DE ARRUDA, 2555, - DE 2265/2266 A 2863/2864, GRANDE TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-700 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO de quem possa interessar, dos termos da r. sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: I – Relatório
Trata-se de ação de interdição ajuizada por SANDRA DAISY MAHY RODRIGUES e ANDRÉ PETER MAHY em face de THEREZINHA DESIE MAHY, todos qualificados no processo em epígrafe. Afirma a parte autora que a requerida é sua mãe, pessoa idosa (87 anos de idade), portadora de demência de Alzheimer (CID 10: F00.1), em fase avançada, que faz uso de medicamento contínuo, o que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando de assistência de terceiros em tempo integral para realização inclusive de atividades básicas e, ainda, não possui mais o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Dessa forma, requer que seja decretada a curatela da Sra. THEREZINHA DESIE MAHY, assim como sua nomeação como curadora, a fim de que possa representá-la na prática dos atos necessários. Com a petição inicial vieram documentos. Deferida a curatela provisória ID 7267970, foram nomeados os requerentes SANDRA DAISY MAHY RODRIGUES e ANDRE PETER MAHY, como curadores provisórios. Salienta-se que o feito foi originalmente ajuizado em Cuiabá/MT e, após, foi declinado da comarca de Primavera do Leste/MT em razão da mudança de endereço da interditanda. Anexo o termo de curatela ao ID 7330996. Audiência de entrevista foi realizada e seu termo juntado no ID 9129208. Realizou-se estudo psicossocial na residência da autora SANDRA DAISY MAHY RODRIGUES - ID 12501526. A requerida apresentou contestação por negativa geral por meio de Defensor Público no ID 29289460. Realizado estudo psicossocial no ID 38256041, na residência de ANDRÉ PETER MAHY, que relatou que a requerida estava sob seus cuidados em Primavera do Leste/MT e também com SANDRA DAISY MAHY RODRIGUES em Rio Branco/MT, os quais alternavam os cuidados da interditanda, no entanto, tal rotatividade seria fixada para melhor interesse da requerida, oportunamente não se vislumbrou nada que desabonasse o exercício do encargo de curador por ele. Entre um ato e outro, sobreveio informação de que a interditanda se mudou de Primavera do Leste/MT e passou a residir nesta Comarca com a autora, Sra. SANDRA DAISY, remetendo-se o presente feito a esta Comarca – ID 104108349. Dando regular trâmite ao feito, foram elaborados os laudos social e psicológico, IDs 138434166 e 140286171, consignando-se, em suma, que a requerida tem vivido sob os cuidados da autora SANDRA DAISY MAHY RODRIGUES nesta urbe e que a idosa vem sendo bem cuidada, não se verificando nada que desabone o exercício do encargo da curatela por parte da requerente. Após alguns atos, registrou-se também que o autor, Sr. ANDRÉ PETER MAHY afirmou concordar que a sua mãe resida junto à SANDRA DAISY, visto que teria melhores condições de exercer a curatela da requerida, ID 151671517. Realizada a perícia médica ao ID 149271879, concluiu-se que a interditanda apresenta “incapacidade total para atividades básicas e instrumentais de vida diária”. Ao ID 154737304, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso não se opôs ao pedido inicial, em razão do laudo médico. Parecer do Ministério Público, não se opondo óbice ao pedido contido na exordial ID 156126694. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação A ação de interdição, sujeita ao rito especial disciplinado pelo art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por objeto reconhecer e declarar a incapacidade do interditando para a prática de atos da vida civil, devido à ausência ou perda do discernimento para conduzir seus interesses, nomeando-lhe curador para administração de seus bens e representação nos atos pertinentes. De acordo com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O parágrafo primeiro do referido dispositivo dispõe que a “definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, evidenciando que os direitos personalíssimos do interditado devem ser preservados. Feitas estas considerações, em análise do feito, verifica-se a presença de elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar, em cognição exauriente, que a interditanda, em decorrência de seu quadro clínico, possui limitações severas de ordem cognitiva e intelectual, o que importa na incapacidade para administrar seus próprios bens e praticar atos da vida civil. Tal conclusão é extraída, precipuamente, dos seguintes elementos: i) relatório médico de ID 149271879; ii) laudo psicossocial de ID 138434166 e 140286171. No que tange à legitimidade ativa, a interdição poderá ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público (art. 747 do CPC). No caso em tela, a requerente SANDRA DAISY MAHY RODRIGUES é filha da interditanda, sendo, portanto, parte legítima para promover a interdição. Ademais, devido à proximidade e ao vínculo de parentesco, reputa-se que a requerente é a pessoa mais indicada para exercício da curatela (Art. 755, §1º do CPC), mormente por já estar dispensando os cuidados necessários a mãe, o que é corroborado pelo laudo psicossocial e seu irmão ANDRÉ PETER MAHY, o qual consigna que a requerida se encontra bem cuidada, em ambiente saudável. Outrossim, o Ministério Público se manifestou pela concordância dos pedidos formulados na petição inicial. Por fim, anota-se que o requerente deverá tomar todas as medidas necessárias para resguardar o melhor interesse da interditanda, atinentes à sua saúde física e mental, tais como: I) ministração de medicamentos; II) atenção quanto à sua higiene; III) zelo com seu vestuário; IV) vigilância; V) alimentação adequada em horários preestabelecidos, entre outros direitos. Saliente-se que na hipótese de a curadora não tomar as medidas necessárias para acautelar os direitos da interditanda, poderá este ser removida do encargo, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e criminal. III – Dispositivo 1-
Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, I, do CPC, para decretar a interdição de THEREZINHA DESIE MAHY, o declarando relativamente incapaz de praticar pessoalmente os atos da vida civil. 2- Com fundamento no art. 755, I do CPC, nomeia-se para função de curadora a Sra. SANDRA DAISY MAHY RODRIGUES, cabendo-lhe representar a interditada na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos, requerimento e recebimento de benefícios, além de movimentações em contas bancárias. 3- Torno em definitivo a liminar deferida nos autos. 4- EXPEÇA-SE termo de compromisso definitivo, devendo a curadora ser intimada a prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), incumbindo-se de representar a curatelada (requerida) em todos os atos da vida civil atos negociais, patrimoniais e/ou de mera administração, bem como de promover tratamento de saúde adequado, observando, ainda, o disposto nos artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil. 5- REGISTRE-SE que a curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização judicial. 6- Por igual razão, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, remédios e no bem estar do curatelado. 7- Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE certidão e entregue cópia da sentença á parte interessada. Observe o cartório o que determina o artigo 93 da lei nº 6.015/73. Após a inscrição, INTIME-SE a curadora para assinar o Termo de Compromisso, no qual constarão as restrições supramencionadas. Cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON - Juíza de Direito Substituta." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SOCRATES JALVES LAET, digitei. RIO BRANCO, 2 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.