Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1014500-45.2023.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de PAOLA STAMATO MARCONDES, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 2023209310. A parte executada compareceu espontaneamente ao feito (ID 136764246), oportunidade em que apresentou Embargos à Execução (ID 156380186), que foram julgados parcialmente procedentes, tão somente para reconhecer o excesso da execução no que diz respeito à aplicação dos índices de correção monetária. Objetivando a satisfação do crédito em execução, a Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito, pleiteando a busca de ativos financeiros na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"). Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações, DECIDO: De início, pontuo que a ordem de busca de ativos financeiros via SISBAJUD é efetivada antes da formalização desta decisão nos autos, a fim de garantir a eficácia da medida, nos termos do que dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil. A pesquisa retornou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, haja vista o bloqueio parcial da quantia de R$ 223.727,12. Em atenção ao pedido subsidiário de localização de bens formulado na inicial — para a hipótese de não localização de ativos financeiros —, e com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome dos executados perante o sistema conveniado RENAJUD, cuja consulta retornou POSITIVA, tendo sido localizados três veículos de propriedade da executada sem restrições prévias, conforme resultado anexo. Todavia, diante da pluralidade de veículos localizados e considerando que os bens encontrados se mostram mais do que suficientes para a satisfação do saldo remanescente do crédito tributário não alcançado pelo bloqueio de ativos financeiros, este Juízo entendeu ser adequada, neste momento, a adoção de medida menos gravosa, consistente na restrição à transferência dos referidos veículos. Diante do bloqueio de ativos financeiros, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte executada, na forma prevista no §2º do art. 854 do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente impugnação, conforme previsto no §3º do mesmo artigo. Fica, desde já, consignado que, não sendo apresentada impugnação no prazo legal, a indisponibilidade será convertida em penhora, iniciando-se, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de Embargos à Execução (art. 16 da LEF). 1.1. Na hipótese de intimação por meio de carta com aviso de recebimento (AR), caso de devolução negativa ou sendo o(a) executado(a) revel, EXPEÇA-SE edital de intimação; 1.2. Apresentada impugnação, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação; 1.3. Decorrido o prazo para oposição de impugnação, certifique-se e converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo; 1.4. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor bloqueado em favor da parte Exequente. Sem prejuízo das determinações acima, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (trinta) dias, indicar sobre qual bem deverá recair a restrição judicial e consequente penhora, sob pena de remoção da restrição ora inserida e arquivamento dos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025