Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1028999-15.2023.8.11.0015 POLO ATIVO: OPORTUNIDADE BRASIL LTDA POLO PASSIVO: ELIZIEL DA SILVA BRITO e outros
Vistos. A parte exequente pugnou pela inclusão da empresa no polo passivo dos autos, considerando ser o executado empresário individual. Assim, considerando que a parte executada é proprietária de empresa individual, não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1010204-69.2022.8.11.0055, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual, impedindo a inclusão do empresário no polo passivo da execução. Alega a agravante que há indícios de ocultação patrimonial e utilização abusiva da personalidade jurídica para se furtar ao cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual, permitindo a busca de bens e ativos financeiros em nome do empresário para satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado desvio de finalidade, fraude ou abuso da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil. 4. No caso, restou demonstrado que diversas tentativas de localização de bens do devedor foram infrutíferas, enquanto há indícios de que ele utiliza a empresa individual para ocultação patrimonial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o empresário individual responde de forma ilimitada pelas obrigações da empresa, não havendo distinção patrimonial entre pessoa física e jurídica, o que torna desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Precedentes deste Tribunal reforçam a possibilidade de inclusão do empresário individual no polo passivo sem a necessidade de incidente processual específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O empresário individual responde de forma ilimitada pelas obrigações da empresa, pois não há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é desnecessária quando há confusão patrimonial no caso de empresário individual, sendo possível a busca de bens da pessoa física para satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50 e art. 980-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.10.2016; STJ, AREsp 508.190; TJMT, N.U 1005223-65.2022.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 11.05.2022; TJMT, N.U 1000830-97.2022.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 09.03.2022 - (TJMT - N.U 1036361-79.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2025, Publicado no DJE 15/03/2025). Posto isso, procedo com a inclusão no polo passivo da demanda da empresa ELIZIEL DA SILVA BRITO 04400012182 (CNPJ 40.573.245/0001-22). No mais, acolho o pedido dos autos de penhora on-line, no valor indicado na execução, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Efetivada a providência (enviada a ordem de bloqueio), foi realizada a penhora de valor parcial (conforme relatórios anexados nos autos). Outrossim, posteriormente à providência acima, em 20/05/2025 (ID 194561233), as partes comunicaram a realização de acordo, pelo qual estabeleceram parâmetros para a resolução do objeto jurídico perseguido no presente feito e, em consequência, eliminar a presente demanda. Destarte, como as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio e, sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial. Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta sentença e declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Procedo com o imediato desbloqueio do valor de R$ 0,20, penhorado nos autos (relatório anexo). Arquive-se. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, datado e assinado digitalmente. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito