Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 18:45
Mudança de Classe Processual
03/06/2026, 18:41
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2026, 23:23
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 08:59
Publicação
26/05/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGUAS COLIDER LTDA, MUNICIPIO DE COLIDER
APELADO: MARCO AURELIO FOGLIATTO, ADRIANA FOGLIATTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000684-56.2016.8.11.0009 Vistos etc.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ÁGUAS COLÍDER LTDA. e MUNICÍPIO DE COLÍDER contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colíder, nos autos da Ação de Reparação por Perdas e Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por MARCO AURÉLIO FOGLIATTO e ADRIANA FOGLIATTO. Narram os autores que são proprietários de imóveis rurais localizados na Gleba Cafezal, no Município de Colíder/MT, banhados pelo Rio Carapá, e que, após a instalação da Estação de Tratamento de Água da cidade e a realização de reforma na barragem no segundo semestre de 2013, houve elevação do nível de contenção da água, ocasionando o transbordamento do rio e o consequente alagamento de parte de suas propriedades, com comprometimento da área produtiva, desvalorização do imóvel e prejuízos à atividade econômica desenvolvida no local. Em razão disso, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo a desvalorização do imóvel, ressarcimento de investimentos realizados e lucros cessantes, além de compensação por danos morais. Regularmente processado o feito, o Município de Colíder apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a ausência de responsabilidade pelo evento danoso. A empresa Águas Colíder Ltda., por sua vez, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os alegados prejuízos suportados pelos autores. Após instrução processual, com produção de prova pericial técnica, sobreveio sentença de parcial procedência, por meio da qual o magistrado singular condenou a requerida Águas Colíder Ltda. e, subsidiariamente, o Município de Colíder ao pagamento de: (i) indenização pela desvalorização do imóvel, no valor de R$ 105.943,20 (cento e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos); (ii) lucros cessantes, no importe total de R$ 183.763,00 (cento e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e três reais); e (iii) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com os consectários legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, ÁGUAS COLÍDER LTDA. interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegados, a fragilidade da prova técnica produzida, a ausência de comprovação do nexo causal, bem como a inadequação da condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, postulando, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. Também inconformado, o MUNICÍPIO DE COLÍDER interpõe recurso de apelação alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade direta, indireta ou subsidiária pelo evento narrado na inicial, a inexistência de comprovação dos danos e do nexo causal, bem como, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, a adequação dos consectários legais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes apeladas, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. A matéria deduzida nos autos comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, e da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos por ÁGUAS COLÍDER LTDA. e MUNICÍPIO DE COLÍDER. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos requeridos pelos danos alegadamente suportados pelos autores em decorrência do alagamento de imóvel rural, supostamente ocasionado pela intervenção realizada na estrutura da Estação de Tratamento de Água de Colíder, bem como à análise da extensão dos prejuízos indenizáveis fixados na sentença. De início, cumpre consignar que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, enquanto delegatária da prestação de serviço público, submete-se ao regime objetivo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovados o dano e o nexo causal. No caso dos autos, extrai-se do conjunto probatório que a controvérsia central repousa justamente na aferição do nexo causal entre a intervenção promovida na barragem vinculada à Estação de Tratamento de Água e os danos alegados pelos autores. A prova pericial produzida em juízo, elemento técnico de maior relevo para a solução da controvérsia, concluiu pela existência de relação causal entre a alteração promovida no sistema de contenção hídrica e os alagamentos verificados na propriedade rural dos demandantes, afastando a tese defensiva de que os eventos decorreriam exclusivamente de fatores naturais ou da própria conformação topográfica da área. Nesse aspecto, a jurisprudência tem reconhecido que, quando a intervenção antrópica altera artificialmente o regime hídrico natural e contribui de forma determinante para a ocorrência ou agravamento dos danos, resta configurado o nexo causal necessário à responsabilização civil. A propósito: “DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LOTEAMENTO URBANO. DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA LOTEADORA.” (TJMT, AC n. 1001887-17.2019.8.11.0046, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14/11/2025). Embora referido precedente trate de ação civil pública com contornos ambientais próprios, a ratio decidendi mostra-se aplicável à hipótese sob exame no ponto em que reconhece a subsistência do nexo causal quando a atuação humana interfere concretamente na dinâmica hídrica natural e concorre para a produção do dano. Quanto ao MUNICÍPIO DE COLÍDER, igualmente não merece prosperar a tese de total ausência de responsabilidade. Isso porque a moldura fática delineada nos autos evidencia participação administrativa relevante na estrutura e operação do sistema que ensejou a alteração do regime hídrico local, não se tratando de mera atuação abstrata ou dissociada do evento danoso. Assim, demonstrada a contribuição causal da atuação administrativa para a concretização do dano, subsiste a responsabilização reconhecida na origem. Superada a questão da responsabilidade, passa-se à análise da extensão da condenação. No tocante aos lucros cessantes, assiste parcial razão aos apelantes. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do prejuízo efetivamente experimentado, aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar. Todavia, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os lucros cessantes não comportam presunção, exigindo demonstração concreta, objetiva e satisfatória da efetiva frustração do ganho econômico. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.” (STJ, AgInt no REsp 1.963.583/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/06/2022, DJe 17/06/2022). No mesmo sentido: “Na indenização por lucros cessantes (...) faz-se necessária a demonstração satisfatória de que, não fosse o dano, o lucro ocorreria.” (TJMT, Apelação n. 0000114-65.2011.8.11.0035, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22/07/2020). No caso concreto, embora a prova técnica confirme a ocorrência do alagamento e a redução da utilidade econômica da área afetada, a quantificação integral dos lucros cessantes fixada na origem não se mostra suficientemente lastreada em elementos objetivos robustos que permitam aferição segura do efetivo prejuízo experimentado durante todo o período considerado. A indenização por lucros cessantes não pode repousar sobre projeções abstratas ou presunções genéricas de produtividade. Desse modo, mais adequada a apuração do respectivo quantum em sede de liquidação, mediante arbitramento, com observância dos parâmetros técnicos efetivamente demonstrados nos autos. No que se refere ao dano moral, igualmente assiste razão aos apelantes. O simples prejuízo patrimonial, ainda que expressivo, não enseja, por si só, compensação moral automática. É imprescindível a demonstração de violação autônoma a direito da personalidade, o que não se evidencia no presente caso. A jurisprudência é clara: “O prejuízo patrimonial decorrente do evento danoso, por si só, não configura dano moral indenizável.” Tal orientação harmoniza-se com precedente recente desta Corte no julgamento da Apelação Cível n. 1002115-38.2022.8.11.0029, em que se afastou a condenação moral por ausência de efetiva demonstração de abalo extrapatrimonial autônomo. No caso, os transtornos narrados se inserem na esfera dos prejuízos patrimoniais decorrentes do evento danoso, já passíveis de recomposição material, não havendo prova de lesão extrapatrimonial distinta. Assim, a condenação por dano moral deve ser afastada. Quanto à indenização pela desvalorização do imóvel, contudo, a sentença deve ser mantida, pois lastreada em prova pericial específica e tecnicamente fundamentada, inexistindo elemento apto a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, para a) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) desconstituir a condenação líquida referente aos lucros cessantes, determinando que sua apuração ocorra em fase de liquidação por arbitramento, mediante critérios técnicos objetivos compatíveis com a prova produzida; c) manter, no mais, a sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos e à indenização pela desvalorização do imóvel; d) redistribuir os ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGUAS COLIDER LTDA, MUNICIPIO DE COLIDER
APELADO: MARCO AURELIO FOGLIATTO, ADRIANA FOGLIATTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000684-56.2016.8.11.0009 Vistos etc.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ÁGUAS COLÍDER LTDA. e MUNICÍPIO DE COLÍDER contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colíder, nos autos da Ação de Reparação por Perdas e Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por MARCO AURÉLIO FOGLIATTO e ADRIANA FOGLIATTO. Narram os autores que são proprietários de imóveis rurais localizados na Gleba Cafezal, no Município de Colíder/MT, banhados pelo Rio Carapá, e que, após a instalação da Estação de Tratamento de Água da cidade e a realização de reforma na barragem no segundo semestre de 2013, houve elevação do nível de contenção da água, ocasionando o transbordamento do rio e o consequente alagamento de parte de suas propriedades, com comprometimento da área produtiva, desvalorização do imóvel e prejuízos à atividade econômica desenvolvida no local. Em razão disso, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo a desvalorização do imóvel, ressarcimento de investimentos realizados e lucros cessantes, além de compensação por danos morais. Regularmente processado o feito, o Município de Colíder apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a ausência de responsabilidade pelo evento danoso. A empresa Águas Colíder Ltda., por sua vez, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os alegados prejuízos suportados pelos autores. Após instrução processual, com produção de prova pericial técnica, sobreveio sentença de parcial procedência, por meio da qual o magistrado singular condenou a requerida Águas Colíder Ltda. e, subsidiariamente, o Município de Colíder ao pagamento de: (i) indenização pela desvalorização do imóvel, no valor de R$ 105.943,20 (cento e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos); (ii) lucros cessantes, no importe total de R$ 183.763,00 (cento e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e três reais); e (iii) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com os consectários legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, ÁGUAS COLÍDER LTDA. interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegados, a fragilidade da prova técnica produzida, a ausência de comprovação do nexo causal, bem como a inadequação da condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, postulando, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. Também inconformado, o MUNICÍPIO DE COLÍDER interpõe recurso de apelação alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade direta, indireta ou subsidiária pelo evento narrado na inicial, a inexistência de comprovação dos danos e do nexo causal, bem como, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, a adequação dos consectários legais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes apeladas, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. A matéria deduzida nos autos comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, e da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos por ÁGUAS COLÍDER LTDA. e MUNICÍPIO DE COLÍDER. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos requeridos pelos danos alegadamente suportados pelos autores em decorrência do alagamento de imóvel rural, supostamente ocasionado pela intervenção realizada na estrutura da Estação de Tratamento de Água de Colíder, bem como à análise da extensão dos prejuízos indenizáveis fixados na sentença. De início, cumpre consignar que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, enquanto delegatária da prestação de serviço público, submete-se ao regime objetivo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovados o dano e o nexo causal. No caso dos autos, extrai-se do conjunto probatório que a controvérsia central repousa justamente na aferição do nexo causal entre a intervenção promovida na barragem vinculada à Estação de Tratamento de Água e os danos alegados pelos autores. A prova pericial produzida em juízo, elemento técnico de maior relevo para a solução da controvérsia, concluiu pela existência de relação causal entre a alteração promovida no sistema de contenção hídrica e os alagamentos verificados na propriedade rural dos demandantes, afastando a tese defensiva de que os eventos decorreriam exclusivamente de fatores naturais ou da própria conformação topográfica da área. Nesse aspecto, a jurisprudência tem reconhecido que, quando a intervenção antrópica altera artificialmente o regime hídrico natural e contribui de forma determinante para a ocorrência ou agravamento dos danos, resta configurado o nexo causal necessário à responsabilização civil. A propósito: “DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LOTEAMENTO URBANO. DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA LOTEADORA.” (TJMT, AC n. 1001887-17.2019.8.11.0046, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14/11/2025). Embora referido precedente trate de ação civil pública com contornos ambientais próprios, a ratio decidendi mostra-se aplicável à hipótese sob exame no ponto em que reconhece a subsistência do nexo causal quando a atuação humana interfere concretamente na dinâmica hídrica natural e concorre para a produção do dano. Quanto ao MUNICÍPIO DE COLÍDER, igualmente não merece prosperar a tese de total ausência de responsabilidade. Isso porque a moldura fática delineada nos autos evidencia participação administrativa relevante na estrutura e operação do sistema que ensejou a alteração do regime hídrico local, não se tratando de mera atuação abstrata ou dissociada do evento danoso. Assim, demonstrada a contribuição causal da atuação administrativa para a concretização do dano, subsiste a responsabilização reconhecida na origem. Superada a questão da responsabilidade, passa-se à análise da extensão da condenação. No tocante aos lucros cessantes, assiste parcial razão aos apelantes. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do prejuízo efetivamente experimentado, aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar. Todavia, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os lucros cessantes não comportam presunção, exigindo demonstração concreta, objetiva e satisfatória da efetiva frustração do ganho econômico. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.” (STJ, AgInt no REsp 1.963.583/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/06/2022, DJe 17/06/2022). No mesmo sentido: “Na indenização por lucros cessantes (...) faz-se necessária a demonstração satisfatória de que, não fosse o dano, o lucro ocorreria.” (TJMT, Apelação n. 0000114-65.2011.8.11.0035, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22/07/2020). No caso concreto, embora a prova técnica confirme a ocorrência do alagamento e a redução da utilidade econômica da área afetada, a quantificação integral dos lucros cessantes fixada na origem não se mostra suficientemente lastreada em elementos objetivos robustos que permitam aferição segura do efetivo prejuízo experimentado durante todo o período considerado. A indenização por lucros cessantes não pode repousar sobre projeções abstratas ou presunções genéricas de produtividade. Desse modo, mais adequada a apuração do respectivo quantum em sede de liquidação, mediante arbitramento, com observância dos parâmetros técnicos efetivamente demonstrados nos autos. No que se refere ao dano moral, igualmente assiste razão aos apelantes. O simples prejuízo patrimonial, ainda que expressivo, não enseja, por si só, compensação moral automática. É imprescindível a demonstração de violação autônoma a direito da personalidade, o que não se evidencia no presente caso. A jurisprudência é clara: “O prejuízo patrimonial decorrente do evento danoso, por si só, não configura dano moral indenizável.” Tal orientação harmoniza-se com precedente recente desta Corte no julgamento da Apelação Cível n. 1002115-38.2022.8.11.0029, em que se afastou a condenação moral por ausência de efetiva demonstração de abalo extrapatrimonial autônomo. No caso, os transtornos narrados se inserem na esfera dos prejuízos patrimoniais decorrentes do evento danoso, já passíveis de recomposição material, não havendo prova de lesão extrapatrimonial distinta. Assim, a condenação por dano moral deve ser afastada. Quanto à indenização pela desvalorização do imóvel, contudo, a sentença deve ser mantida, pois lastreada em prova pericial específica e tecnicamente fundamentada, inexistindo elemento apto a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, para a) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) desconstituir a condenação líquida referente aos lucros cessantes, determinando que sua apuração ocorra em fase de liquidação por arbitramento, mediante critérios técnicos objetivos compatíveis com a prova produzida; c) manter, no mais, a sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos e à indenização pela desvalorização do imóvel; d) redistribuir os ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2026, 11:58
Provimento em Parte
23/05/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0000684-56.2016.8.11.0009 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Águas Colíder Ltda. e pelo Município de Colíder em virtude da sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Perdas e Danos Materiais Cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, proposta por Marco Aurélio Fogliatto e Adriana Fogliatto. A controvérsia decorre de alegado alagamento de imóvel rural em razão da elevação do nível de contenção de água na Estação de Tratamento de Água de Colíder. Conforme se extrai dos autos, o feito tem por objeto a responsabilidade civil do Município e da Concessionária de serviço público de abastecimento de água, matéria que se insere no âmbito do Direito Público, à luz do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade objetiva do Poder Concedente e da Concessionária. Nos termos do artigo 21-A, II, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, compete às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo “julgar os recursos das decisões dos Juízes de Primeiro Grau em matéria cível de Direito Público e Coletivo”. Logo, a matéria aqui tratada é de Direito Público. A Certidão de Prevenção e Análise de Competência expedida pela Secretaria Judiciária igualmente reconhece a prevenção da eminente Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, atualmente integrante da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (Id 318162892).
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Privado para processar e julgar os Apelos, e determino a remessa dos autos ao Gabinete 2, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak), nos termos do artigo 21-A, II, “a”, e do artigo 80, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Clarice Claudino da Silva Relatora
21/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:40
Redistribuição (sorteio; erro material)
20/10/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:42
Incompetência
20/10/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 13:02
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
27/09/2025, 23:38
Ato ordinatório
27/09/2025, 23:38
Recebimento
23/09/2025, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 22:03
Distribuição (sorteio)
23/09/2025, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 0000684-56.2016.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, o artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento CGJ n. 39/2020), passo a impulsionar estes autos abrindo vistas a parte autora, para, caso queira, e no prazo legal, apresentar as Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos Id. 206156681. Colíder-MT, 1 de setembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciário(a)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0000684-56.2016.8.11.0009.
REQUERENTE: MARCO AURELIO FOGLIATTO, ADRIANA FOGLIATTO
REQUERIDO: ÁGUA COLÍDER LTDA, MUNICÍPIO DE COLÍDER
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Colíder em face de sentença exarada por este juízo, que julgou parcialmente procedente parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, sob a fundamentação de que há omissão e obscuridade quanto à responsabilização subsidiária do Município e quanto à indenização pelo dano material, por ausência de comprovação da atividade produtiva em período anterior ao suposto dano (Id. 195405018). A parte-autora apresentou contrarrazões (Id. 196512151). Pois bem. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de decisões judiciais quando forem necessários para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, logo,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, podendo ser interposto somente nas hipóteses legais. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Logo, em que pese à insurgência da parte embargante, entende-se que respeitosamente, esta não merece guarida, uma vez que as questões ventiladas em petição dizem respeito à reapreciação do mérito da sentença, por intermédio de nova análise de fatos e provas apresentados, para fins de modificação do entendimento deste juízo, e consequente o julgamento improcedente dos pedidos, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada, devendo ser interposto o recurso adequado para revisão da sentença proferida em 1º grau de jurisdição. A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (destacamos) (STJ - EDcl no REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2013, destaque acrescido). Nesse ponto, é pacífico o entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência de que o recurso de embargos de declaração não se presta a reformar entendimento, salvo no ponto em que haja incorrido em omissão, em contradição, em obscuridade ou ainda para a correção de erro material, situação, que indiscutivelmente, não se aplica à espécie.
Ante o exposto, CONHECE-SE dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, REJEITA-OS em razão da inexistência de omissão a ser sanada na sentença prolatada. CUMPRA-SE a sentença de Id. 192969694 e aguarde-se o prazo para apresentação de eventuais recursos e respectivas contrarrazões. Após, REMETA-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto id. 196469510. COLÍDER, 5 de junho de 2025 IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciário(a)
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração id.195405007. COLÍDER, 28 de maio de 2025 Flavia L. Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0000684-56.2016.8.11.0009.
REQUERENTE: MARCO AURELIO FOGLIATTO, ADRIANA FOGLIATTO
REQUERIDO: ÁGUA COLÍDER LTDA, MUNICÍPIO DE COLÍDER
Intimação - SENTENÇA Vistos, I. Relatório
Trata-se de “Ação de reparação por perdas e danos materiais c/c indenização por danos morais e lucros cessantes” ajuizada por Marco Aurélio Fogliatto e Adriana Fogliatto em face de CAB Colíder Ltda e Município de Colíder/MT. Em síntese, narram que são proprietários dos imóveis rurais lotes 549, 588 e 589, localizados na Gleba Cafezal, em Colíder/MT, os quais são banhados pelo Rio Carapá. Afirmam que próximo ao imóvel rural foi instalada a Estação de Tratamento de Água de Colíder, bem como que no segundo semestre de 2013 foi realizada reforma na barragem, o que elevou o nível de contenção da água e causou o transbordamento do rio, alagando as pastagens do imóvel rural dos autores. Por isso, ajuizaram a presente ação visando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, e indenização por danos materiais correspondentes a desvalorização do imóvel, reembolso de investimentos e lucros cessantes. A inicial foi recebida e determinada a citação da parte-requerida (Id. 64126388 - Pág. 6) O Município de Colíder apresentou Contestação (Id. 64126388 - Pág. 18/23), e preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva, e no mérito, explanou fundamentos para a improcedência dos pedidos. CAB Colíder apresentou Contestação (Id. 64126388 - Pág. 28/63), expondo fundamentos da ausência de responsabilidade pelos supostos danos sofridos pelos autores, requerendo assim a improcedência dos pedidos. Impugnação às Contestações apresentadas (Id. 64127258 - Pág. 14/22). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (Id. 64127273 - Pág. 21). As partes requereram a produção de prova testemunhal, pericial e a avaliação do imóveis rurais (Id. 64127273 - Pág. 22/23, 25 e 26). Designada audiência de instrução (Id. 64127273 - Pág. 27), a parte-autora opôs Embargos de Declaração (Id. 64127273 - Pág. 30/31). Durante a audiência de instrução (Id. 64128291 - Pág. 13/18), os embargos de declaração foram acolhidos para deferir a perícia técnica e a avaliação mercadológica. A parte-autora interpôs Agravo de Instrumento (Id. 64128291 - Pág. 27). AgroPerícia apresentou proposta de honorários (Id. 64128291 - Pág. 71/80), sendo que as partes não se opuseram ao valor apresentado, e efetuaram os depósitos. A parte-autora juntou Ata Notarial com o objetivo de demonstrar o alagamento da propriedade rural (Id. 94524361). Juntado o laudo técnico pericial e respectivos anexos (Id. 107479796). A requerida Águas de Colíder Ltda (Id. 110660688) e a parte-autora (Id. 110704243) impugnaram o laudo pericial. Determinada a intimação do perito para esclarecimento dos pontos de divergência (Id. 131939152). A empresa apresentou esclarecimentos (Id. 138491360). Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, o que foi feito pela parte-autora (Id. 157317727) e pela parte requerida (Id. 161752651 e 164704502). É o relatório do necessário. Decide-se. II. Fundamentação II.1. Preliminar Inicialmente, o Município de Colíder alega ilegitimidade passiva por não ser o autor do ato que gerou o suposto dano sofrido pela parte-autora. Afirma que realizou vistoria no local e constatou que a reforma realizada na barragem não alterou a altura do nível de contenção da água, bem como que o alagamento decorre da topografia da área, que possui característica de banhado. Pois bem. No que se refere ao dano e ao nexo de causalidade, a matéria será analisada no mérito. Ainda, no que concerne à responsabilidade da administração pública, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." ( REsp 1820097/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019). Por isso, diante da responsabilidade subsidiária rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, não havendo preliminares pendentes de análise, sendo as partes legitimas e representadas, e não constando questões de nulidades pendentes de deliberação, passa-se diretamente ao julgamento meritório. II.2. Mérito A Administração Pública tem o dever de indenizar objetivamente, bastando que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante, independentemente de comprovação de culpa, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desse modo, o Poder Público ao gerar, lícita ou ilícita, lesão ao direito de outrem, responde objetivamente pela ocorrência destes danos, isentando-se da responsabilidade apenas se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa do lesado ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Destarte, com o advento da Constituição de 1988, vê-se ainda mais ampla a proteção conferida ao administrado, que poderá se valer da ação de reparação de danos em face do Estado até mesmo em razão de serviços prestados por entidades privadas quando investidas nas funções estatais. Espelhando no dispositivo constitucional, o Código Civil assim dispôs: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos.” (ARE 1207942 AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 30.8.2019, DJe 04.09.2019). Nesse contexto, a responsabilidade civil impõe como imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o pretenso dano e a conduta perpetrada pelo agente - independentemente da existência de dolo ou culpa, bem como irrelevante se se trata de ato omisso ou comissivo -, evidência necessária em todas as hipóteses, pois, sem tais elementos, não haveria o relatado prejuízo imaterial. No caso em discussão, os fatos estão alicerçados na reforma da barragem no Rio Carapá realizada pela Estação de Tratamento de Água de Colíder em meados de 2013, o que teria elevado o nível de contenção de água e causado o transbordamento do leito rio, que consequentemente ultrapassou a margem, invadiu e alagou as pastagens da propriedade rural dos autores, prejudicando a atividade agrária e pecuária leiteira. Pelos fatos narrados na inicial, extrai-se que o suposto dano não decorre da existência da barragem em si, mas da reforma que elevou o nível de contenção de água. Isso porque, “mesmo quando o regime de chuvas não é intenso (maio a agosto), houve mudanças na vegetação e saturação de água no local”, de modo que o solo permaneceu encharcado durante o período de estiagem e tornou inviável a exploração econômica da área alagada com a criação de vacas de leite. Por seu turno, a parte-requerida aduz que não houve alteração na lâmina de água da barragem, haja vista que houve apenas a substituição do “stop log” de 60cm pela construção de concreto, afirmando que a reforma se deu apenas para recuperação estrutural. Dito isso, passa-se a análise da existência de nexo de causalidade entre a construção da barragem e o alagamento do imóvel rural da parte-autora. Inicialmente, registra-se que a reforma na barragem foi realizada mediante Licença concedida pela SEMA/MT, inexistindo nos autos que a reforma foi realizada em desacordo com a licença concedida (Id. 64127258 - Pág. 67/68). Pois bem. No Laudo Técnico Agronômico (Id. 107479796), restou demonstrado que de fato houve elevação da altura da barragem de contenção de água do Rio Carapá, após a reforma realizada em julho/2013. Veja-se: Ao comparar a altura da nova barragem, em relação a barragem antiga, esta última indicada via registro fotográfico pelo requerente nos Autos (ID 64126364 - Pág. 61/62) e reproduzida na Figura 12, observou-se que a estrutura, pós-reforma, teve seu nível elevado, chegando a quase 1,0 metro de altura, diferindo da contenção anterior que, segundo informação do requerido, expressa na Contestação à Inicial (ID. 64126388 - Pág. 32), possuía 60,0 centímetros. (Id. 107479796 - Pág. 26) Em decorrência disso, confirma que os transbordamentos do Rio Carapá ocasionaram o encharcamento de área de pastagem da parte-autora, que perduram durante o período de estiagem/seca (maio a setembro). Nesse sentido, colacionam-se trechos do laudo pericial: Portanto, através dos registros apresentados nas Figuras 6 e 7, restou evidente que o transbordamento do Rio Carapá gera represamentos/encharcamentos pontuais, ocupando espaços onde poderia haver o pastejo do gado, locais estes não explorados haja vista a ausência de forrageiras para consumo do gado, pois ainda que fossem plantadas gramíneas sazonalmente tolerantes à presença de água, a ocorrência de enchentes perduram tanto na época da cheia como na seca, conforme será demonstrado no item 7.5, o que inviabiliza a resistência de capins utilizados na dieta dos animais. (Id. 107479796 - Pág. 21) Não obstante a alegação da parte-requerida que se trata de área de “banhado” com característica natural de alagamento, na perícia realizada restou constatado que apesar de haver pontos de alagamentos desde Junho/2010, somente a partir da reforma da barragem em Julho/2013 é que houve extensão dos alagamentos. Veja-se: Ao verificar a variação da cobertura vegetal no mês de junho de 2010, isto é, aproximadamente três anos antes da modificação da barragem, já observa-se alguns pontos de alagamento adentro das pastagens dos lotes abordados, cuja caracterização da água se dá pela cor roxa/azul, [...] Nesse sentido, é possível observar que, de fato, tais áreas já eram propensas ao alagamento, porém, em menores proporções quando comparado aos anos posteriores à obra feita na ETA, tal qual será demonstrado adiante. (Id. 107479796 - Pág. 29) No mês de novembro de 2010 – época das cheia, denota-se que os pontos úmidos observados na data da imagem anterior, registrada na seca, permanecem alagados, ao mesmo tempo em que se sobressai pela coloração rosa claro [...] (Id. 107479796 - Pág. 29) Adiante, na figura disposta no canto inferior esquerdo do mapa da Figura 14, consta o registro de imagem orbital de julho de 2013, período em que ocorreu a modificação da barragem. Ali é possível identificar que não havia enchente nas áreas de pastagem, com exceção de um ponto pequeno situado na extremidade ao sul da propriedade, próxima à estrada confrontante. No entanto, no mês de outubro do mesmo ano, denota-se que a dimensão do alagamento se sobressaiu quando comparado aos anos que antecederam à obra supracitada, visto que as parcelas de áreas caracterizadas pela coloração azul se expandiram. (Id. 107479796 - Pág. 30) Dado o exposto acima, concluímos que, embora os lotes nº 549 e 588 já apresentassem alagamentos antes do segundo semestre de 2013, as áreas úmidas se alastraram por grande parte da extensão das pastagens do requerente após a modificação da barragem, sendo que nos meses de junho/julho dos anos sucessivos, quando a ETA tende a aumentar o reservatório para fins de abastecimento, as inundações aumentaram consideravelmente em comparação aos anos anteriores. (Id. 107479796 - Pág. 31). A corroborar, cumpre destacar ainda que “de acordo com suas propriedades geológicas, o terreno tende a concentrar umidade, visto que os lotes nº 549 e 588 estão situados na região mais baixa do relevo de encosta, ou seja, no destino das águas advindas do ponto mais alto, conforme destacado pelas setas em amarelo nos registros apresentados adiante”. Insta consignar ainda que existem saídas que permitem o escoamento da água excedente, de modo a minimizar o transbordamento e encharcamento nas regiões mais elevadas: Nesse contexto, admite-se que, por estarem situados na margem do Rio Carapá, as saídas indicadas, liberam as águas excedentes, de modo a minimizar o encharcamento na região mais elevada, isto é, na APP e pastagens localizadas nos arredores, especificamente, dos lotes do requerente. Prova de que a altura da contenção era mais que o suficiente no período da seca, é que o nível da mesma estava um pouco acima da vazão do rio, conforme demonstrado adiante. (Id. 107479796 - Pág. 25) A corroborar, colaciona-se a conclusão do laudo pericial: Destarte o exposto no decorrer do presente tópico, além da análise feita sobre a barragem (vide item 7.4), seguem as observações e conclusões referentes às causas das enchentes: I. As áreas de pastagem dos lotes nº 549 e 588 já eram propícias ao alagamento natural, antes da alteração da barragem, em vista da caracterização do relevo que circunda tais áreas, cuja tendência é o acúmulo de água nas pastagens. Além disso, em alguns pontos analisados no período de cheia, o nível da superfície APP aparentava ser o mesmo da lâmina d’água do Rio Carapá (vide Figura 16) em decorrência das chuvas intensas e consequente transbordamento do rio, de seu leito até as áreas antropizadas; II. Apesar da área objeto do litígio ser suscetível ao alagamento mesmo antes da obra em questão, foi somente após a modificação da barragem que as enchentes se expandiram significativamente nas áreas de pastagem e APP do Rio Carapá, situadas nos lotes nº 549 e 588, tendo início no segundo semestre de 2013; III. A expansão das áreas alagadas, no transcorrer dos anos, variou conforme o alcance da lâmina d’água superficial decorrente dos sucessivos transbordamentos, podendo piorar nos casos de maior intensidade de chuva. Sublinha-se ainda que, observou-se que os dados apresentados na tabela de Id. 107479796 - Pág. 28, demonstram que houve aumento considerável no nível de chuva entre os anos de 2012 a 2016, nos períodos de maio a setembro (seca). Em suma, é possível extrair do laudo pericial que os imóveis rurais objetos do litígio possuem características topográficas que induzem ao alagamento natural de determinadas áreas de pastagem que possuem relevo mais baixo, especialmente durante o período chuvoso. Entretanto, é inegável que os alagamentos foram estendidos, tanto espacial quanto temporalmente, haja vista que as áreas do imóvel rural permaneceram encharcadas durante o período de estiagem (maio a setembro). Desse modo, conclui-se pela existência de nexo de causalidade entre a reforma da barragem efetuada em Julho/2013, que elevou o nível de contenção de água, e a extensão dos alagamentos das pastagens no imóvel rural da parte-autora. Consequentemente, passa-se a análise da extensão dos danos sofridos pela parte-autora. II.2.1. Indenização pela desvalorização do imóvel Na inicial, a parte-autora pretende receber indenização no valor de R$ 451.850,40 (quatrocentos e cinquenta e um mil e oitocentos e cinquenta reais e quarenta centavos) referente à desvalorização do imóvel. Para tanto, indica que os lotes 588 e 549 (8,3676 hectares) possuem valor comercial de R$ 769.819,20 (setecentos e sessenta e nove mil e oitocentos e dezenove reais e vinte centavos), porém, em decorrência dos alagamentos passaram a ter o valor de R$ 317.968,80 (trezentos e dezessete mil e novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Ao proceder à vistoria, o perito constatou que as áreas dos lotes 549 e 588 somam área total de 8,3676 hectares, sendo 5,7896 hectares de pastagem e 2,578 hectares de vegetação nativa. Dentre a área de pastagem, apenas 3,4986 hectares é passível de exploração, e o remanescente de 2,291 hectares está comprometido pelos alagamentos, tanto no período de chuvas quanto de seca (Id. 107479796 - Pág. 23). Para fins de avaliação da área considerou os diversos fatores e características dos imóveis, e ao final concluiu que o valor total da terra nua é de R$ 386.944,72 (trezentos e oitenta e seis mil e novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Assim, considerando que a área comprometida é de 2,291 hectares, apurou o montante de R$ 105.943,20 (cento e cinco mil e novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) referente ao valor total de terra nua (VTN) a ser indenizado (Id. 107479798 - Pág. 3). Em contraponto, a parte-autora, através da impugnação ao laudo pericial (Id. 110704244), defende que a área comprometida é de 5,7896 hectares (total de pastagens), bem como que o imóvel está localizado no perímetro urbano conforme Lei Municipal: 2981/2018, e por isso apresenta avaliação dos imóveis no valor de R$ 2.139.595,32 (dois milhões e centos e trinta e nove mil e quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Por isso, nas alegações finais requereu a condenação das requeridas ao pagamento dos danos decorrentes da desvalorização do imóvel considerando a área de 5,7896 hectares e o valor de R$ 25,57 (vinte cinco reais e cinquenta e sete centavos) por metro quadrado, o que corresponde a R$ 1.480.400,72 (um milhão e quatrocentos e oitenta mil e quatrocentos reais e setenta e dois centavos). Pelo relatado, depara-se com controvérsia quanto à limitação da área comprometida. Ao realizar a perícia técnica, o perito concluiu que 2,291 hectares estão comprometidos pelos alagamentos, e para tanto explanou fundamentos de sua conclusão. Além de o inundamento não se estender sobre a totalidade das pastagens, fato este confirmado através de análise minuciosa após vistoria in loco e verificação de imagens satélite, o perito constatou a existência de área secas com predominância de capim utilizado para pastejo (Id. 107479796 - Pág. 21). Ademais, compulsando as imagens anexas aos autos, é possível verificar que em diversas delas há semoventes pastando sobre a vegetação, o que corrobora para a conclusão de que a totalidade do imóvel não está comprometida, mas apenas aquela parcela do solo com relevo mais baixo. Lado outro, a parte-autora não se desincumbiu do ônus de provar que 5,7896 hectares (totalidade da área de pastagem) estejam comprometidos pelos alagamentos e seja inutilizável. De igual modo, a parte-requerida não comprovou que os alagamentos não decorrem da elevação do nível de contenção de água, tampouco que a extensão é menor que 2,291 hectares. Dito isso, conclui-se que a indenização pela desvalorização do imóvel deve se dar à razão de 2,291 hectares, referente a área comprometida pelos alagamentos apuradas pelo perito técnico. Por conseguinte, passa-se a determinação do valor. Os imóveis rurais objetos do litígio possuem características geológicas e topográficas que induzem ao alagamento natural de áreas com relevo mais baixo, definições estas que são perceptíveis através das imagens colacionadas aos autos. Não obstante, no laudo pericial restou constatado que antes da reforma da barragem ocorrida em Julho/2013 os imóveis rurais já apresentavam áreas de alagamentos durante a estação chuvosa, porém foi somente a partir deste fato que houve intensificação das áreas inundadas e extensão para o período de estiagem. Ao responder aos quesitos, o perito afirmou: Porém, a área remanescente aludida e indicada na Figura 8 do presente trabalho, aparentou ainda ser utilizada pelo requerente, pois apresentava, no momento da vistoria, ter sido consumida pelo gado em vista da altura do corte do capim e seu aspecto vegetativo normal, caso contrário, estariam abandonadas e certamente caracterizadas pelo maior volume e adensamento de plantas. (Id. 107479798 - Pág. 21) Sim, considerando que parte da área permanece alagada durante boa parte dos meses de cheia e seca, as parcelas restritamente comprometidas perderam valor comercial haja vista a sua inutilidade para fins agrossilvipastoris. (Id. 107479798 - Pág. 23) Resposta: Dentre as causas do encharcamento da área, o relevo também é fator determinante para a ocorrência de alagamentos no local do estudo, conforme elucidado no item 7.5 (Id. 107479798 - Pág. 24) Sabe-se que tais fatores reduzem demasiadamente o valor comercial de um imóvel rural, os quais já existiam preteritamente e constituem características naturais do imóvel, de modo que não devem serem suportados integralmente pela parte-requerida. É inadmissível que a parte-autora se beneficie do dano sofrido em decorrência da extensão dos alagamentos para receber indenização comparando com áreas urbanas que não apresentam as mesmas características, e são propicias ao parcelamento do solo. Como explanado pelo perito nos esclarecimentos (Id. 138491360), os imóveis da parte-autora não poderiam se destinar a utilização urbana, posto que as próprias características geológicas e topográficas impedem o parcelamento do solo e loteamento para uso residencial ou comercial. A Lei Municipal n. 2.863/2015, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Colíder, prevê que não será permitido o fracionamento do solo em caso de “I – em terrenos alagadiços, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas” e “VII - em terrenos situados em fundos de vale ou planícies aluvionares, essenciais para o equilíbrio ambiental, escoamento natural das águas e abastecimento público, a critério do Município e, quando couber, do órgão estadual competente”. Desse modo, em que pese à localização dos imóveis, os lotes 588 e 549 além de não possuírem características e destinação urbana, não poderiam ser legalmente loteados, diante do impedimento previsto na Lei Municipal n. 2.863/2015. Além do mais, a indenização no montante pleiteado pela parte-autora caracterizaria verdadeiro recebimento de valor pela venda/desapropriação indireta, enquanto permanece com a propriedade e exercendo a posse do imóvel, permitindo que futuramente aliene o imóvel. Por fim, registra-se que não constam benfeitorias de valor agregado sobre os imóveis. Isto posto, seguindo a avaliação do perito judicial e considerando que se trata de indenização pela desvalorização do imóvel, fixa-se o valor de R$ 105.943,20 (cento e cinco mil e novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) abrangendo a área comprometida é de 2,291 hectares. II.2.2. Indenização pelas despesas com investimentos Na inicial, a parte-autora pretende receber indenização no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais) referente as despesas com investimento na atividade leiteira. Ocorre que para além de não comprovar a totalidade das despesas indicadas, pela análise dos autos é possível verificar que os autores continuaram trabalhando na atividade mesmo após os alagamentos, haja vista que se estendiam sobre parcela do solo, e não sobre a totalidade. Além disso, a parte-autora possui o lote 589 adjacente aos lotes 588 e 549, onde continuou praticando a atividade pecuária, utilizando dos equipamentos adquiridos na produção do leite. Ou seja, o valor investido para o exercício da atividade foi utilizado pelas partes, sendo totalmente desarrazoado o pedido de indenização para tanto. Inclusive, pelo que se extrai da inicial, imagens e documentos anexos, diversos investimentos realizados após a reforma da barragem, havendo notas fiscais datadas posteriormente a Julho/2013. Ressalta-se quando do ajuizamento da ação, o autor continuava empreendendo na atividade da pecuária leiteira, o que significa dizer que o alagamento das pastagens não resultou em prejuízo integral, tampouco impediu o exercício da atividade pecuária leiteira, pondo em cheque a totalidade dos investimentos realizados. Em suma, a parte-autora não se desincumbiu do ônus de demonstram o efetivo prejuízo dos investimentos realizados, bem como a inutilização destes. Dessa forma, improcede o pedido de indenização pelos investimentos realizados pela parte-autora. II.2.3. Lucros cessantes Inicialmente, a parte-autora requereu a condenação da parte-requerida ao pagamento de indenização em decorrência de lucros cessantes, no importe de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), referente a renda que deixaram de auferir com a venda da produção do leite. Depreende-se que o cálculo dos lucros cessantes foi efetuado sobre o total da produção leiteira, o que não é razoável e proporcional, haja vista que o alagamento das áreas se deu em uma parcela do solo (2,291 hectares). Em suma, ao longo dos anos, continuou produzindo na atividade leiteira, inclusive com a utilização das benfeitorias que pretendia ser indenizado integralmente. Demais disso, é claro que durante o período chuvoso a parte-autora de igual modo não utilizava das áreas alagadas, isso porque é incontroverso que a parte do solo já permanecia alagada durante o período chuvoso. Ao proceder a perícia técnica, o perito nomeado calculou o rendimento bruto e deduziu as despesas de alimentação e manutenção, concluindo que os lucros cessantes referentes ao ciclo reprodutivo de 10 (dez) vacas leiteiras totalizam R$ 183.763,00 (cento e oitenta e três mil e setecentos e sessenta e três reais), no período de 01 de setembro de 2013 a 01 de setembro de 2021 (107479798 - Pág. 15). Para tanto, colaciona-se a imagem com descrição dos lucros cessantes anualmente: Por oportuno, registra-se que acerca dos valores dos lucros cessantes, a parte-autora não se opôs ao que fora atribuído pelo perito judicial. Por outro lado, a parte-requerida não demonstrou que a parte-autora não sofreu prejuízos financeiros face a redução do plantel de vacas leiteiras, por insuficiência de espaço para pastagens, haja vista que parte do solo permanece alagado. Desse modo, comprovada a redução da produção do leite em decorrência da inutilização das áreas alagadas, procede o pedido da parte-autora quanto ao recebimento de lucros cessantes, nos valores identificados pelo perito judicial. II.2.4. Dano moral Por fim, a parte-autora pleiteia o recebimento de indenização por danos morais correspondentes a 50 salários-mínimos. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que a reparação apenas é devida quando comprovada efetiva lesão, capaz de proporcionar-lhe danos de ordem física, psíquica ou moral, devendo para a hipótese ser apurado a ocorrência do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo dano e sua repercussão. Verifica-se a presença do dano moral indenizável, a ultrapassar o mero dissabor cotidiano, porquanto a conduta da parte-requerida em elevar o nível de contenção de água sem demonstrar sua imprescindibilidade ou insuficiência no nível contido antes da reforma, expôs a parte-autora à constrangimentos desnecessários, causando-lhes abalos morais que poderiam ser evitados mediante o estudo de impacto das áreas adjacentes. Frisa-se que no Estudo de Melhoria (Id. 110663793) a equipe técnica da parte-requerida estabeleceu como solução para a eliminação das fugas de água “a necessidade de rebaixamento da crista do vertedouro existente (Foto 5.1), além da necessidade de recuperação da descarga de fundo do barramento existente (Foto 5.2), para que esta funcione em épocas de cheia e não permita o assoreamento a montante da barragem existente.”. Sobre o tema, destacam-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DANOS - OBRAS IRREGULARES NA REDE DE ÁGUA E ESGOTO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DE ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA MUNICIPAL - CULPA CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A responsabilidade civil da Autarquia Municipal é objetiva, por força do que esta disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República, ou seja, a autarquia em questão, deverá responder pelo dano pela simples demonstração do nexo causal entre este e o exercício da atividade, que figura como fato gerador, a não ser que comprove que os autores da ação tenham agido com culpa exclusiva, ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior (TJMT - N.U 0132136-03.2008.8.11.0000,, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/02/2009, Publicado no DJE 06/03/2009) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETORNO/REFLUXO DA REDE DE ESGOTO, INVADINDO A RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. O conjunto probatório não possibilita afirmar a responsabilidade da consumidora pela ocorrência do evento, de onde decorre a responsabilidade da autarquia pelos danos constatados, pois na hipótese a sua responsabilidade é objetiva. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETORNO/REFLUXO DA REDE DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE REPUTA RAZOÁVEL. PREVALECIMENTO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prova produzida evidencia a falha na prestação dos serviços, apresentando-se, portanto, inconteste a responsabilidade da autarquia ré pela reparação do dano moral causado à consumidora, que se tem plenamente caracterizado. 2. Reputa-se adequado o valor fixado a esse título, tendo em conta a inquestionável situação danosa sofrida pela consumidora, além das condições das partes. (TJSP; Apelação Cível 1006639-77.2015.8.26.0006; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Pretensão voltada a reparação dos prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial decorrentes de refluxo de águas da rede de esgoto no interior da residência da autora, com abalo na estrutura do imóvel – Desate condenatório que merece subsistir – Elementos de convicção coligidos indicativos de que as escavações realizadas pela autarquia na via pública permaneceram abertas com entupimentos por aproximadamente 6 meses – Rede de esgoto interna da residência que também passou a apresentar problemas de obstrução, sem que os réus tenham adotado providência eficaz para sua solução - Falta do serviço evidenciada na espécie – Municipalidade que deve mesmo responder solidariamente pelos danos ocasionados a demandante – Responsabilidade do ente estatal que decorre da má prestação de serviço público, incumbindo aos seus agentes efetiva fiscalização – Danos materiais devidamente comprovados – Prejuízo extrapatrimonial alardeado corretamente dimensionado na r. sentença – Apelos do Município e da Autarquia não providos. (TJSP; Apelação Cível 1013091-05.2015.8.26.0071; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) Isto posto, demonstrados os requisitos da reparação civil, a obrigação de indenizar é medida que se impõe. No arbitramento do valor dos danos morais levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, para o princípio da razoabilidade, a fim de que o quantum não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso, como o porte econômico das requeridas e a gravidade da conduta, entende-se que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se mostra proporcional e suficiente aos fins desejados. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGA-SE parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a requerida Águas de Colíder Ltda e, subsidiariamente, o Município de Colíder/MT, ao: a) pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel no valor de R$ 105.943,20 (cento e cinco mil e novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) r, correspondente a área comprometida pelos alagamentos, devendo ser acrescidos de juros e correção monetária pela Selic (REsp 1.795.982) desde a avaliação do bem (20/12/2022); b) pagamento de lucros cessantes no total de R$ 183.763,00 (cento e oitenta e três mil e setecentos e sessenta e três reais), correspondendo a R$ 6.699,27 referente ao ano de 2013; R$ 18.446,53 à 2014; R$ 16.622,62 à 2015; R$ 13.406,16 à 2016; R$ 16.547,08 à 2017; R$ 19.169,21 à 2018; R$ 22.973,10 à 2019; R$ 40.594,08 à 2020; e R$ 29.304,96 à 2021 (conforme tabela no item “II.2.3. Lucros cessantes”), que devem ser acrescidos de com juros e correção monetária pela Selic (REsp 1.795.982), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), considerando a individualização anual do lucro cessante calculado com início/prejuízo o último dia de cada ano; c) pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo incidir juros de mora pela Selic (REsp 1.795.982) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), que já englobando a correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Lei 14.905/2024 que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Consequentemente, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, e decorridos 15 (quinze) dias sem protocolo de cumprimento de sentença, ARQUIVAR (Art. 242 da CNGC/TJMT). Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida para se manifestar no que entender de direito, ante a juntada da manifestação de id. 138491360, inclusive apresentar suas alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos – CPC, art. 364, §2°. Colider/MT, data da assinatura eletrônica Irene Celiane Luque Auxiliar Judiciária
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente para se manifestar no que entender de direito, ante a juntada da manifestação de id. 138491360, inclusive apresentar suas alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos – CPC, art. 364, §2°. Colider/MT, data da assinatura eletrônica PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária
06/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 0000684-56.2016.8.11.0009.
Vistos. Considerando as insurgências apresentadas pelas partes, DETERMINO a intimação do perito, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça os pontos objeto de divergência, minudenciando os aspectos necessários à compreensão do tema - Lei n. 13.105/2015, art. 477, §2°, inciso II. Após os esclarecimentos, INTIME-SE as partes para se manifestarem no que entenderem de direito, inclusive apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos – CPC, art. 364, §2°. Sendo tudo cumprido e certificado, façam-me conclusos os autos, tendo em vista que tais providências são derradeiras no feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
FINALIDAE: Intimação dos Advogados das partes Requerentes e das partes Requeridas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do Laudo pericial juntado ao presente autos id. 107479796, bem como para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer. Colíder/MT, data da assinatura eletrônica (Assinado(a) Digitalmente) Irene Celiane Luque