Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADOS: DIV��NO MARQUES DE ALMEIDA, MARCIA HELENA LUNA FALQUETO DE ALMEIDA, VALERIANO FALQUETO DE ALMEIDA, D.M.A COM��RCIO DE PNEUS LTDA Colenda c��mara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO SEGUNDA C��MARA DE DIREITO PRIVADO N��mero ��nico: 0010519-28.2012.8.11.0003 Classe: APELA����O C��VEL (198) Assunto: [Esp��cies de T��tulos de Cr��dito, Nota de Cr��dito Comercial, Efeitos, Penhora / Dep��sito/ Avalia����o] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), RESTAURANTE E PIZZARIA PAPAGAIO LTDA - ME - CNPJ: 01.873.322/0001-08 (APELADO), DIVINO MARQUES DE ALMEIDA - CPF: 156.107.051-34 (APELADO), DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: 020.253.871-05 (ADVOGADO), MARCIA HELENA LUNA FALQUETO DE ALMEIDA - CPF: 270.281.351-87 (APELADO), VALERIANO FALQUETO DE ALMEIDA - CPF: 726.626.621-15 (APELADO), D.M.A COMERCIO DE PNEUS LTDA - CNPJ: 09.311.894/0001-05 (APELADO)] A C �� R D �� O Vistos, relatados e discutidos os autos em ep��grafe, a SEGUNDA C��MARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justi��a do Estado de Mato Grosso, sob a Presid��ncia Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decis��o: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME E M E N T A RECURSO DE APELA����O C��VEL ��� EXECU����O ��� EXCE����O DE PR��-EXECUTIVIDADE ��� PRESCRI����O INTERCORRENTE ACOLHIDA ��� CONDENA����O AO PAGAMENTO DE HONOR��RIOS ��� IMPOSSIBILIDADE ��� INTELIG��NCIA DO �� 5��, DO ART. 921 DO CPC ��� OBRIGA����O AFASTADA ��� PEDIDO SUBSIDI��RIDO DA CONDENA����O DA PARTE ADVERSA EM HONOR��RIOS ��� PRINC��PIO DA CAUSALIDADE N��O APLIC��VEL ��� RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme nova reda����o dada ao art. 921, inciso V, �� 5��, do C��digo de Processo Civil, quando no decorrer do processo, houve o reconhecimento da prescri����o com sua extin����o, n��o haver�� ��nus as partes, assim sendo, h�� a impossibilidade da condena����o de ambas as partes ao pagamento de honor��rios advocat��cios. R E L A T �� R I O APELA����O C��VEL N 0010519-28.2012.8.11.0003
Trata-se de Apela����o C��vel interposta por BANCO DO BRASIL SA contra senten��a proferida pelo Ju��zo da 1�� Vara C��vel da Comarca de Rondon��polis que, nos autos da A����o de Execu����o por Quantia Certa Contra Devedor Solvente n. 0010519-28.2012.8.11.0003, acolheu a arguida prescri����o intercorrente, julgando extinta a execu����o. Por fim, condena����o da institui����o banc��ria em honor��rios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas raz��es do recurso, aduz a institui����o financeira resumidamente, a impossibilidade da mesma em ser condenada ao pagamento de honor��rios advocat��cios, pontuando ainda o princ��pio da causalidade. Assevera que ���a responsabilidade pela sucumb��ncia em sua integralidade deve ser atribu��da a parte apelada, pois esta deu causa a instaura����o da lide em decorr��ncia de seu inadimplemento, como reza o princ��pio da causalidade, bem como nos termos do artigo 85, do C��digo de Processo Civil���. Com essas considera����es pugna pela condena����o da parte adversa ao pagamento dos honor��rios advocat��cios, subsidiariamente, a revis��o da sucumb��ncia. Preparo recolhido em Id. 262243756. Contrarraz��es pelo desprovimento ��� Id. 262192781. �� o essencial ao relat��rio. Pe��o dia. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Como relatado,
cuida-se de Apela����o C��vel interposta por BANCO DO BRASIL SA contra senten��a proferida pelo Ju��zo da 1�� Vara C��vel da Comarca de Rondon��polis que, nos autos da A����o de Execu����o por Quantia Certa Contra Devedor Solvente n. 0010519-28.2012.8.11.0003, acolheu a arguida prescri����o intercorrente, julgando extinta a execu����o. Por fim, condena����o da institui����o banc��ria em honor��rios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em s��ntese, a irresigna����o do recorrente verbera sobre a sua condena����o ao pagamento de honor��rios sucumbenciais. Entendo que raz��o lhe assiste. Isso porqu��, conforme nova reda����o dada ao art. 921, inciso V, �� 5��, quando no decorrer do processo, houve o reconhecimento da prescri����o com sua extin����o, n��o haver�� ��nus as partes. Transcrevo: Art. 921. Suspende-se a execu����o: �� 5�� O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poder��, de of��cio, reconhecer a prescri����o no curso do processo e extingui-lo, sem ��nus para as partes. (Reda����o dada pela Lei n�� 14.195, de 2021) Nesse diapas��o, o Superior Tribunal de Justi��a j�� vem se posicionando, entendo que imposi����o seria uma dupla condena����o ao credor, uma vez que tem seu cr��dito extinto, a duas, ainda �� condenando ao pagamento da parte adversa. Ademais, n��o h�� como atrelar �� obriga����o do pagamento da sucumb��ncia aos apelados, pelo principio da causalidade, uma vez que sa��ram vencedores com a prescri����o aviada, entretanto, entendo por afastar a sucumb��ncia do ente banc��ria nos termos expostos. A prop��sito: PROCESSUAL CIVIL. ��NUS DA SUCUMB��NCIA NA EXECU����O EXTINTA POR PRESCRI����O INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERG��NCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONOR��RIOS ADVOCAT��CIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRI����O INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESIST��NCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ��NUS SUCUMBENCIAIS. PREVAL��NCIA DO PRINC��PIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERG��NCIA PROVIDOS. 1. A controv��rsia cinge-se em saber se a resist��ncia do exequente ao reconhecimento de prescri����o intercorrente �� capaz de afastar o princ��pio da causalidade na fixa����o dos ��nus sucumbenciais, mesmo ap��s a extin����o da execu����o pela prescri����o. 2. Segundo farta jurisprud��ncia desta Corte de Justi��a, em caso de extin����o da execu����o, em raz��o do reconhecimento da prescri����o intercorrente, mormente quando este se der por aus��ncia de localiza����o do devedor ou de seus bens, �� o princ��pio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verifica����o da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hip��tese de resist��ncia do exequente - por meio de impugna����o da exce����o de pr��-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposi����o de recurso contra a decis��o que decreta a referida prescri����o -, �� indevido atribuir-se ao credor, al��m da frustra����o na pretens��o de resgate dos cr��ditos executados, tamb��m os ��nus sucumbenciais com fundamento no princ��pio da sucumb��ncia, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que n��o cumpriu oportunamente com a sua obriga����o, nem cumprir��. 4. A causa determinante para a fixa����o dos ��nus sucumbenciais, em caso de extin����o da execu����o pela prescri����o intercorrente, n��o �� a exist��ncia, ou n��o, de compreens��vel resist��ncia do exequente �� aplica����o da referida prescri����o. ��, sobretudo, o inadimplemento do devedor, respons��vel pela instaura����o do feito execut��rio e, na sequ��ncia, pela extin����o do feito, diante da n��o localiza����o do executado ou de seus bens. 5. A resist��ncia do exequente ao reconhecimento de prescri����o intercorrente n��o infirma nem supera a causalidade decorrente da exist��ncia das premissas que autorizaram o ajuizamento da execu����o, apoiadas na presun����o de certeza, liquidez e exigibilidade do t��tulo executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de diverg��ncia providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. RECURSO ESPECIAL N�� 1.854.589 - PR (2021/0071199-6). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECU����O DE T��TULO EXTRAJUDICIAL. VIOLA����O DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARA����O. OMISS��O. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE M��RITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS N��O ENCONTRADOS. PRESCRI����O INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONOR��RIOS ADVOCAT��CIOS. SUPERVENI��NCIA DA LEI N�� 14.195/2021. ALTERA����O LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXA����O DE HONOR��RIOS. ���EXTIN����O SEM ��NUS���. MARCO TEMPORAL. SENTEN��A. DISS��DIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execu����o de t��tulo extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extra��do o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O prop��sito recursal consiste em definir se, ap��s a altera����o do art. 921, ��5��, do CPC/15, promovida pela Lei n�� 14.195/2021, o reconhecimento da prescri����o intercorrente e a consequente extin����o do processo obstam a condena����o da parte que deu causa �� a����o ao pagamento de honor��rios sucumbenciais. 3. A jurisprud��ncia desta Corte pacificou-se em rela����o �� aplica����o do princ��pio da causalidade para o arbitramento de honor��rios advocat��cios quando da extin����o do processo em raz��o do reconhecimento da prescri����o intercorrente (art. 85, ��10��, do CPC/15). 4. Todavia, ap��s a altera����o promovida pela Lei n�� 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necess��rio rever tal posicionamento, uma vez que o ��5�� do art. 921 do CPC/15 disp��e expressamente que n��o ser��o imputados quaisquer ��nus ��s partes quando reconhecida referida prescri����o. 5. Nas hip��teses em que extinto o processo com resolu����o do m��rito, em raz��o do reconhecimento da prescri����o intercorrente, �� de ser reconhecida a aus��ncia de ��nus ��s partes, a importar condena����o nenhuma em custas e honor��rios sucumbenciais. 6. A legisla����o que versa sobre honor��rios advocat��cios possui natureza h��brida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplica����o das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prola����o da Documento: 2235504 - Inteiro Teor do Ac��rd��o - Site certificado - DJe: 11/11/2022 P��gina 1de 5 senten��a (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de compet��ncia origin��ria de Tribunal). 7. Hip��tese em que a senten��a extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescri����o intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honor��rios sucumbenciais, quando do julgamento da apela����o do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condena����o em honor��rios advocat��cios. RECURSO ESPECIAL N�� 2.025.303 - DF (2022/0283433-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, afastando os honor��rios sucumbenciais fixados em desfavor da institui����o financeira. Inaplic��vel a majorante contida no art. 85, ��11��, do CPC. �� como voto. Data da sess��o: Cuiab��-MT, 05/02/2025