Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829339/MT (2024/0490004-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: EZEQUIEL BORGES DE CAMPOS
AGRAVADO: ROBERTO ANGELO DE FARIAS
ADVOGADOS: JOÃO JAKSON VIEIRA GOMES - MT020239
SAULO RONDON GAHYVA - MT013216O
VINÍCIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO - MT013777A
LUANA ANDRESSA ALVES DE MELO - MT026743
BRUNA NAIBO GASPERINI - MT031924
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 222): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – EXECUÇÃO DIRETA CONTRA O PREFEITO – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR -IMPOSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Ainda que prevista em cláusula, não há como se acolher a responsabilização pessoal de ex-Prefeito, por descumprimento de medidas impostas no TAC, pois sua atuação foi estritamente a de um gestor público.” (N. U 1003187-84.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 24/03/2022). 2. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fl. 266): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – EXECUÇÃO DIRETA CONTRA O PREFEITO – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR -IMPOSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO – ERRO MATERIAL VERIFICADO E SANADO – DEMAIS VÍCIOS APONTADOS – INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Existindo vício de erro material quanto ao ente Municipal é cabível o acolhimento dos Embargos de Declaração para retificação no ponto. 2. Quanto aos demais vícios apontados nos embargos de declaração, verifico que foram devidamente analisados, logo, não existindo os referidos vícios de omissão e contradição, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido. 3. “Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão. (N. U 0015718-93.2019.8.11.0000, MARI Ada matéria de mérito encartada nos autos e já decidida” APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/06/2019, Publicado no DJE 24/06/2019) 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 265 do Código Civil. Alega ter havido negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à responsabilidade solidária do gestor prevista no título executivo. Sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento específico da tese de responsabilidade solidária prevista no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e por contradição entre reconhecer a previsão de multa pessoal e afastar a legitimidade do signatário. Argumenta que a cláusula do TAC estabeleceu solidariedade e legitimidade passiva do ex-prefeito para responder pela multa pactuada. Destaca que a solidariedade pode decorrer da vontade das partes e que o signatário do TAC é coobrigado pela multa cominatória quando descumpridas as obrigações. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 298/321). O recurso não foi admitido (fls. 322/327), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 334/341). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 395/400). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se de embargos à execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) opostos por Roberto Ângelo de Farias, visando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para integrar a execução de multa prevista em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Município de Barra do Garças/MT. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os embargos (fls. 106/109). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO deu provimento ao apelo do embargante, para reconhecer sua ilegitimidade passiva para responder pessoalmente pelo descumprimento do TAC (fls. 219/220). Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) responsabilidade solidária do gestor prevista no termo de ajustamento de conduta, à luz do art. 265 do Código Civil; e (b) contradição entre reconhecer cláusula de multa pessoal e, simultaneamente, afastar a legitimidade passiva do ex-prefeito na execução. Quando da apreciação da apelação, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 219/220): No caso, em que pese o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o município de Sinop – MT constar cláusula expressa admitindo a responsabilidade pessoal dos subscritores pela multa cominatória, é claro que o compromisso foi assumido pelo município e seu representante legal, enquanto gestor responsável. Desse modo, o executado, ora apelante, se comprometeu e assinou o Termo de Ajustamento de Conduta em razão do cargo como chefe do Poder Executivo Municipal, de modo que a obrigação de fazer, de fato, era única e exclusiva do Município. [...] No caso, a despeito da previsão no TAC quanto à responsabilidade do ex-Prefeito pelo pagamento da multa cominatória, impõe-se destacar e considerar que, as obrigações constantes foram imputadas ao ente público; logo, não se mostra plausível e compreensivo que a pretensão da cobrança da sanção decorrentes de seu descumprimento seja direcionada exclusivamente ao representante da pessoa jurídica de direito público na época. Com isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante ROBERTO ANGELO DE FARIAS. Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que as obrigações do termo foram imputadas ao ente público, sendo inviável a cobrança direta da pessoa física do gestor, porquanto o compromisso havia sido assumido pelo Município e seu representante na qualidade de chefe do Poder Executivo, e a obrigação de fazer era exclusiva do ente público (fls. 270/272 e 263/264). Nos embargos de declaração, houve apenas correção de erro material, rejeitando-se omissão e contradição, à vista da clareza dos fundamentos adotados no acórdão (fls. 265/266). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Por outro lado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO decidiu acerca da legitimidade passiva do recorrido, de forma que demandaria a análise do termo de ajustamento de conduta e das provas coligidas aos autos (fls. 270/271): Na espécie, em síntese, afirma o embargante a existência dos seguintes vícios no julgado de segundo grau: erro material, pois o acórdão proferido menciona o município de Sinop, quando a gestão do apelante deu-se no município de Barra do Garças; omissão e contradição, pois o julgamento não teria considerado o fato de que o Chefe do Executivo à época subscreveu um compromisso de ajustamento de conduta em que assumiu a responsabilidade solidária pela multa proveniente do seu inadimplemento, motivo pelo qual não cabe afirmar que a obrigação é única e exclusivamente do Município. De fato, quanto ao erro material apontado, verifico sua existência, uma vez que incorreu em equívoco a correta referência ao município do qual o apelante esteve à frente na prefeitura. [...] Assim, no acórdão de id. 203619687, onde se lê a referência ao Município de Sinop-MT, Município de Barra do Garças-MT. leia-se corretamente Desse modo, existindo vício de erro material, é cabível o acolhimento dos Embargos de Declaração para retificação no ponto. Quanto aos demais vícios apontados nos embargos de declaração, verifico que foram devidamente analisados no julgado, logo, não existindo os referidos vícios de omissão e contradição, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido. Com efeito, os fundamentos utilizados para o julgamento foram expressos e claros ao afirmar que, apesar do TAC ter sido assinado pelo prefeito à época, é certo que as obrigações ali constantes foram imputadas ao ente público, não havendo possibilidade de cobrança direta da pessoa física, como se vê [...]. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra o Ministério Público nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por dano ambiental. Os embargos foram julgados improcedentes na primeira instância. No Tribunal a quo, o recurso do autor foi provido em parte. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. V - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021. VI - Ademais, o Tribunal de origem se manifestou analisando especificamente o atendimento ou não às exigências do TAC e o não cumprimento de obrigações ali constantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ."(AgInt no AREsp n. 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES