Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: JAILSON DA SILVA CRUZ 00294680195, FRANCIELLE LOURENCO DE PAULA, JAILSON DA SILVA CRUZ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001760-30.2023.8.11.0017
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU em face de JAILSON DA SILVA CRUZ 00294680195, FRANCIELLE LOURENCO DE PAULA e JAILSON DA SILVA CRUZ, visando à cobrança do débito atualizado no valor de R$ 114.311,77 (cento e e quatorze mil trezentos e onze reais e setenta e sete centavos), conforme planilha juntada aos autos (Id. 236151715). A parte executada foi regularmente citada e não efetuou pagamento no prazo legal. A exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização de buscas patrimoniais via SISBAJUD (Id. 236151714), tendo sido certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais (Id. 217775371). É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo executivo, impõe-se o seu regular prosseguimento com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se processa no interesse do exequente, incumbindo ao Juízo, conforme o art. 139, IV, do mesmo diploma, determinar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No tocante à utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial, a jurisprudência consolidada reconhece sua legitimidade para a localização e constrição de bens do executado, sendo desnecessário o prévio esgotamento de outras diligências. Tais mecanismos concretizam os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 4º do CPC). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD independe de medidas prévias por parte do exequente, por constituírem instrumentos adequados à satisfação célere do crédito (AgInt no AREsp 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/12/2023). Diante desse cenário, revela-se cabível o deferimento das diligências requeridas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 139, IV, 797, 829, 831 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o prosseguimento da execução e determino: I – SISBAJUD: REALIZE-SE pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, até o limite do débito atualizado, autorizada a reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Cumpridas as diligências, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz Substituto