Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA RECKZIEGEL
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE I - Relatório
Processo n. 1002257-33.2018.8.11.0045
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em favor de RENATA RECKZIEGEL, devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE e do ESTADO DE MATO GROSSO. Alega que a requerente é idosa com 74 anos de idade e sofre de quadro de alzheimer e hipertensão, estando atualmente totalmente dependente de seus familiares, inclusive para alimentação e higiene. Salienta que necessita de tratamento especializado em home care, razão pela qual ajuíza a presente ação. Parecer do NAT no ID 13774300, desfavorável ao pleito de internação domiciliar. Decisão de Id. 13806443. Contestação do Município sob Id. 13908393 e do Estado de Mato Grosso sob Id. 13957037. A Requerente manifestou-se no evento de ID n° 14023746, requerendo que sejam tomadas as medidas cabíveis ao cumprimento da liminar. Decisão de Id. 14085521 determinou a juntada de orçamentos pela parte autora, bem como reiteração das intimações dos requeridos para cumprimento da liminar, sob pena de bloqueio de contas. Embargos declaratórios opostos pela autora. Informações prestadas pelo Município quanto às providências tomadas, além da juntada de tabela ABEMID que aponta a necessidade de cuidador para evitar sobrecarga a uma pessoa da família, não em caráter home care (Id. 14257600). Decisão rejeitando os embargos (Id. 14837821). Manifestação do Município informando o acompanhamento dispensado à autora. Juntada de orçamentos pela parte autora (Id. 19063409). Decisão de Id. 19346154 determinando providências quanto a entrega de orçamentos. Decisão que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública (Id. 20204857). Petição requerendo o cumprimento da liminar, com a juntada de orçamentos. Decisão declinando a competência em favor da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande (Id. 24694829). Decisão determinando a intimação do requerido para informar o atual estado de saúde e a razão para a falta de atendimento (Id. 27415487). Informações prestadas pelo Município (Id. 28450671 e anexos). Intimada para informar acerca do cumprimento da obrigação, a autora informou que o Município não tem cumprido a prestação devida, requerendo a aplicação de penalidades (Id. 34211807). Pedido de reapreciação da liminar para concessão de tratamento home care (Id. 37721180). Despacho de Id. 41972922, determinando a visita a paciente e realização de novo relatório circunstanciado do quadro clínico, a fim de aferir a necessidade de home care. Em seguida emissão de parecer pelo NAT. Relatórios juntado sob Id. 42953769, Id. 45890763 e anexos e Id. 45890765. Petição reiterando o pedido de liminar. Nota do NAT, atestando a ausência de documentação médica atualizada. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender não preenchidos os critérios para home care (Id. 46830878), com determinação ao Município para inclusão/manutenção no programa da rede de atenção básica domiciliar. Relatórios de atendimentos prestados pelo Município (Id. 49889741 e 5463892 e anexos). Decisão determinando a remessa do feito ao juízo de origem, qual seja, Juizado Especial Cível e Criminal de Lucas do Rio Verde (Id. 56114637). Decisão do juízo do Juizado Especial, declinando em favor do juízo comum devido às ações de home care tender a ultrapassar o teto do Juizado (Id. 56879613). Parecer do Ministério Público requerendo a intimação do Município para cumprimento da obrigação, com indicação de providências para tanto, bem como requerendo a designação de prova pericial (Id. 57716995). Decisão de Id. 56925220 determinando a realização de perícia e intimação do Município para cumprimento, além da intimação da autora para impugnação à contestação. Impugnação às contestações. Petição informando o agravamento do estado de saúde, inclusive com internação médica da autora (Id. 62550344), sendo requerida a reapreciação da liminar. Parecer do Ministério Público requerendo a concessão da tutela de urgência, independente de parecer do NAT. Decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando a parte requerida que disponibilize o tratamento home care à autora (Id. 63052371). Parecer do NAT asseverando a necessidade de avaliação in loco. Diante do pedido de bloqueio, fora determinada a juntada de orçamentos (Id. 63977619). O Município informou não ter interesse na produção de provas (Id. 64339667). A autora veio aos autos para informar que a liminar fora devidamente cumprida, juntando comprovante de admissão na data de 01.09.2021 pela empresa Home Care Sinop (Id. 64652733). Decisão anotando o cancelamento do bloqueio protocolado, diante do cumprimento voluntário da liminar. Autora junta prontuário médico do período de internação, reiterando a informação de que a liminar de home care está sendo cumprida (Id. 64916088). O feito fora redistribuído para a Terceira Vara, devido a modificação das competências das varas cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde. A autora noticia ter sido informada que o requerido alteraria unilateralmente a forma de prestação do serviço, razão pela qual requereu a intimação da empresa para manutenção do home care conforme liminar (Id. 108611984). Decisão de Id. 108638899 determinando a intimação do Estado de Mato Grosso para que cumpra adequadamente a decisão liminar, RESTABELECENDO/CONTINUANDO a disponibilizar todos os serviços médicos necessários à Requerente na forma prescrita no laudo médico e qual já vinha sendo realizada, conforme laudo médico de Id. 62550353, incluindo suporte de técnico de enfermagem 24 horas, sob pena de constrição de valores para custeio do tratamento em rede particular. Ainda, destituído o perito e determinada a realização de visita in loco, com nova tabela ABEMID para atualização do quadro. Juntada de novos relatórios médicos, incluindo tabela ABEMID datada de 03.02.2023 (Id. 109202027 e anexos). O Município apenas noticiou que o laudo fora por ele formulado, logo, não impugnou. Impugnação da parte autora do laudo médico, requerendo a manutenção do tratamento/internação domiciliar 24 horas por dia (Id. 111547223). Manifestação do Estado de Mato Grosso sob Id. 113541702 e anexo, apenas informando a admissão da autora na empresa Home Care Sinop, por meio de pagamento indenizatório. O processo veio concluso. É o relatório do essencial. II – Fundamentação A priori, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação. Consigna-se que o deslinde da presente controvérsia não exige maior dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito, além do que a prova documental produzida, já existente nos autos, é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos. Assim, faz-se cabível o julgamento. CONSIGNA-SE rejeitada a preliminar do Estado de Mato Grosso, já que o conteúdo suscitado como ausência de interesse processual coincide com a discussão meritória. E, a preliminar da Fazenda Municipal será depurada em tópico próprio. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante a ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” II.I – Da legitimidade passiva do Município e da responsabilidade solidária Não se acolhe tal preliminar, porque o que se constata é tão somente a genérica tentativa de se eximir do dever constitucional refletido na legislação infraconstitucional, em especial, na Lei 8.080/90, exemplificadamente: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...) IV - executar serviços: (...) c) de alimentação e nutrição; (...) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde (...). Pois, basta, para ratificar a responsabilidade passiva do Município, a premissa do regime solidário depreendido do texto constitucional. In verbis, memora-se: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em face disso, haja vista que a expressão genérica adotada engloba suas espécies, indubitável a responsabilidade solidária entre Município, Estados-Membros e União, importante frisar que o âmago deste instituto dispõe, para a pessoa detentora do direito subjetivo, a faculdade sobre o elenco do polo passivo, ou seja, incabível aceitar a proposição de escusa municipal sobre qual dos entes seria o “verdadeiramente” responsável. O ditame da Constituição Federal é uníssono e não cede a hipótese de exceção guiada pela opinião de um dos entes responsáveis, já que a discricionariedade cabe à Autora, dado que a ordem do art. 196, da CRFB/88, visa a primazia da tutela dela, enquanto detentora do direito fundamental à saúde. Nesta linha, aduz a jurisprudência nacional, inclusive, a desta Egrégia Corte: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – EVISCERAÇÃO DO GLOBO OCULAR, RECONSTITUIÇÃO DA CAVIDADE ORBITÁRIA E PRÓTESE – CIRURGIA ELETIVA – MOROSIDADE CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Muito embora se trate de procedimento eletivo, restou por configurado nos autos a morosidade dos entes estatais, o que implica na imposição da obrigação de fazer a fim de assegurar ao autor o direito constitucional à saúde. O funcionamento do Sistema Única de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios e qualquer um desses entes tem legitimidade ‘ad causam’ para figurar no polo passivo da ação visando garantir o acesso ao tratamento de saúde. Recurso conhecido e provido. (N.U 1004931-76.2021.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 21/02/2022, Publicado no DJE 22/02/2022) [Grifos aditados] RECURSO DE APLEAÇÃO– FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – PEDIDO ADMINISTRATIVO – NEGATIVA DO MUNICÍPIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E MUNICÍPIO PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - INSURGÊNCIA DO ESTADO - ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO MEDICAMENTO – REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federativos o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno. Cumpre ao Estado e/ou ao Município, assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional. Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Havendo comprovação da necessidade do tratamento medicamentoso pleiteado na inicial, acertada a sentença que julgou procedente a pretensão e condenou as promovidas de forma solidária. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1003101-46.2019.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/08/2020, Publicado no DJE 12/08/2020) [Grifos aditados] Noutros termos, a existência de repartições federativas não representa obstáculo à concretização do direito fundamental à assistência à saúde. De modo que a legítima hierarquia administrativa deve ser lida de acordo com a ideia de que a discricionariedade administrativa é balizada pelos direitos fundamentais, ou seja, não pode ser invocada como óbice à efetivação de seu núcleo essencial, em consonância, aduz o Min. do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ética jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e saúde humanas[1]. (grifo não originário) Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema n. 793, a tese de que: “o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios” [(RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min. Roberto Barroso, 1a Turma, julgado em 16/09/2016, Proc. elet. DJe-209 PUBLIC 30-09-2016)]. Entendimento regente na atualidade, cita-se: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA N. 150/STJ. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. TEMA 793/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de ação objetivando seja o ente federado réu compelido ao fornecimento do medicamento a parte recorrente. Após sentença que julgou procedente a ação, o Tribunal a quo, em decisão monocrática, negou provimento à apelação do ente federado estatal, mantendo incólume a decisão de primeira instância. II - A respeito da apontada afronta ao art. 489, §1º e III, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) IV - No que trata da alegação de violação do art. 927, III, do CPC/2015, e do art. 19-Q da Lei n. 8.080/1990, alterada pela Lei n. 12.401/2011, sem razão o ente estatal recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior e no STF, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde, à exceção daqueles ainda não registrados na ANVISA. A esse respeito: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020 e AgInt no REsp. 1.629.196/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.3.2017. V - Ademais, com relação especificamente ao julgamento do Tema 793, pelo STF, esta Corte tem forte o seguinte entendimento: "A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020)." VI - Desse modo, ainda que existam regras de repartição de competências no âmbito do SUS, a possibilitar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro pelo fornecimento do tratamento à saúde, tal prerrogativa deverá ser exercida administrativamente, entre os entes federados envolvidos, sem que o cidadão seja prejudicado pela demora ou recusa de um atendimento urgente e essencial de que necessita, ocasionado simplesmente pelo entrave de divisão administrativa de responsabilidade. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.685/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. LEGÍTIMA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, IX E XIII, 8º, 9º, 16, 17 E 18 da LEI N. 8.080/1990. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação cominatória, com pedido liminar de tutela de urgência, contra o Município de Muriaé/MG, objetivando que o ente federado réu seja compelido a lhe custear, em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico denominado ?implante de anel intraestromal no olho direito''. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A respeito da alegação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, e dos arts. 7º, IX e XIII, 8º, 9º, 16, 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990, sem razão a municipalidade recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde, à exceção daqueles ainda não registrados na ANVISA, conforme se depreende nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral). III - Portanto, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequados para tratamento de saúde. Nesse sentido: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt no REsp. 1.629.196/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.3.2017; e (RE 855.178 ED, relator(a): Luiz Fux, relator(a) p/ acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-090 DIVULG 15-4-2020 PUBLIC 16-4-2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.890.758/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2022.) Por fim, considerando a solidariedade que rege a responsabilidade deste caso, isto é, o fato de que o direito subjetivo à saúde poderia ser pleiteado em face de todos, dois ou um dos entes estatais, legítima é a opção da parte autora, não se reconhecendo ilegitimidade passiva e se fixando a responsabilidade solidária, sem prejuízo do atendimento ao Tema 793/STF quanto ao direcionamento primário da obrigação. Passa-se ao julgamento do mérito. II.II - Mérito Como é cediço, a Constituição Federal reservou um lugar de destaque para a tutela da assistência à saúde, erigida à categoria de direito social, fundamental, inalienável e indisponível, com inúmeras consequências práticas, sobretudo no que tange à sua efetividade. Assim, o “direito à saúde” foi posto pelo constituinte como postulado fundamental da ordem social brasileira, sendo direito de todos e dever do Estado, consoante se extrai dos arts. 6°, 196 e 197, da CRFB/88. A despeito disso e da tangência ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1°, inc. III e 5°, CF/88), é certo que tais dispositivos não bastam para sanar o impasse da demanda ora apreciada, entretanto, servem para pautar a congruência da análise específica com a ordem de valores imposta pela Constituição em vigor. Do mesmo modo, ter-se-á em conta os ditames do Estatuto do Idoso e da Lei 8.080/1990. Essa última legislação específica disciplina o seguinte: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) A prestação de serviços de home care postulada pelo requerente encontra-se subsidiada pelo que dispõe a Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo os seguintes requisitos para os pacientes que se encontram na modalidade de Atenção Domiciliar, de acordo com três distintos níveis (AD I, II e III), leia-se: Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. Art. 6º A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais. (...) Art. 8º Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores. § 1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso. § 2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação. Art. 9º Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal. Art. 10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar. Art. 11. O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do SAD. Parágrafo único. Fica facultado à EMAD Tipo 2 prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução da modalidade AD 3. Art. 12. Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido atendimento, transporte e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, previamente definidas como referência para o usuário. Art. 13. A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada à presença de cuidador(es) identificado(s). Art. 14. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações: I - necessidade de monitorização contínua; II - necessidade de assistência contínua de enfermagem; III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento. No ponto, registra-se que o feito tramita desde 2018 e, desde então, houve agravamento do estado de saúde da autora, de modo que os atuais relatórios médicos indicam, de forma clarividente, o enquadramento da requerente aos requisitos de tal Portaria, enquadrando-o como de alta complexidade de e a elegibilidade para “atendimento domiciliar – home care - internação hospitalar – 24h”. De tudo citado nos relatórios, destaca-se: Avaliação: Paciente em estado geral ruim, com piora progressiva da distonia (espasmos musculares, principalmente ao encostar na paciente) devido a doença de base (alzhemier). Necessita de auxílio para realizar todos os movimentos e cuidados necessários (higiene, troca, administração de dieta e medicamentos), não deambula, não se comunica (ECG 09). Apresenta episódios recorrentes de broncoaspiração com necessidade de suporte ainda mais intensivo (oxigênio, aspiração, medicamentos), com frequência evolui com queda da saturação demandando oxigenioterapia e desmame gradual (com intensidade de fisioterapia respiratória associada); da mesma forma, por conta do prejuízo da musculatura, necessita de sondagem vesical de alívio com certa frequência e auxílio para evacuar a fim de prevenir a formação de fecalomas. Devido ao quadro clínico faz-se necessário a manutenção dos cuidados de home care, com equipe multiprofissionais e materiais para uso diário (luvas, máscaras, fraldas, descarpack, sonda vesical de demora e de 03 vias, sonda para gastrostomia, concentrador de oxigênio e cilindro), com objetivo de evitar maiores agravos clínicos: 1. Cuidados técnicos de enfermagem por 24 horas, para auxílio das atividades básicas de vida diária (higiene, troca de fralda, administração de medicamentos/dieta e outros procedimentos necessários – sondagens, avaliação dos sinais vitais e contato com a equipe quando necessário). [Laudo pericial Id. 111547230 – Grifos aditados] (...) Entendemos que a paciente estava em programação em dias de atendimento técnico 24 hs e assim entendemos que deva continuar devido ao fato de com frequência sofrer obstrução de vias aéreas superiores (“engasgadura”) por saliva, já que não tem controle adequado de deglutição; o que requer que fique sob vigilância durante as 24 hs do dia.” [Parecer médico feito pela Secretária Municipal de Saúde após visita realizada no dia 03.02.2023 - Grifos aditados] Ressalta-se que a pretensão da parte requerente merece prioritária consideração vez que é corroborada pela ordem do Estatuto do Idoso, aplicável em razão da provada idade da parte autora. Interessando a leitura: Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017) (...) VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Ademais, além do enquadramento nos critérios normativos para concessão do pedido, perpassa-se a tríade ponderativa jurisprudencial, qual seja, da presença (i) hipossuficiência, (ii) necessidade amparada em prescrição médica específica, (iii) regulação pelo sistema único de saúde e paralela ilegal falha na prestação do serviço. No caso, o pleito autoral atende a todas elementares, tendo razão a procedência. Nessa linha, ilustrativamente cita-se o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTADO NÃO RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REPERCUSSÃO GERAL NO STF - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO (LATO SENSU) - MÉRITO - FORNECIMENTO DE HOME CARE - ASSISTÊNCIA À SAÚDE – DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal. O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal. Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva do possível se não existe comprovação nos autos de que os entes demandados não possuem condições financeiras de custear o tratamento postulado. Ademais o direito a saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal. Ademais, comprovada a hipossuficiência da autora, a necessidade do tratamento atestada por laudo médico, e ainda a falta de equipe multidisciplinar para prestar o atendimento pelo SUS, declarada pelo próprio município nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. (N.U 0016927-63.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 01/04/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL - DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, DA NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE HOME CARE A REQUERENTE – DOCUMENTO MÉDICO PREVALECE PERANTE O PARECER DO NAT – PREVISÃO EXPRESSA NA LEI N. 8.080/90 DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR – RECURSO PROVIDO. 1 - A proteção à saúde e à vida deve ser levada a efeito com absoluta prioridade, conforme o que preconiza o disposto nos artigos 6 e 196 da Constituição Federal de 1988. 2 - Os documentos médicos atualizados, elaborados por profissional do SUS que avaliou pessoalmente a paciente, evidenciam a real necessidade da manutenção do tratamento na modalidade home care. 3 - Se o médico que acompanha a paciente declinou a necessidade do tratamento, na modalidade de home care, o parecer do NAT não pode se sobrepor a essa indicação médica, sob pena de perecimento do direito à saúde da paciente. 4 - A prestação de tratamento e a internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde encontram expressa previsão na Lei n. 8.080/90, alterada pela Lei nº 10.424/2002. (N.U 1005012-34.2019.8.11.0000, TURMA RECURSAL CÍVEL, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/08/2021, Publicado no DJE 02/09/2021) Nesta senda, analisado todo conjunto de prova do processo em face das balizas legais e jurisprudenciais, conclui-se que a tutela provisória deve ser confirmada. Ademais, apesar de indiscutível a responsabilidade solidária entre os requeridos (art. 37, CF e Lei 8.080/90), não se pode olvidar da tese firmada no julgamento do Tema 793, pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabeleceu a necessidade de identificar o ente público responsável, a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, repercute no instante do julgamento em relação às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. No caso, há de se reconhecer que o custo e complexidade do procedimento vindicado – depreendido do parecer técnico e das informações prestadas pelas partes - indicam a responsabilidade sumária do Estado de Mato Grosso quanto ao fornecimento/custeio do atendimento home care – internação 24h. Já quanto à responsabilidade pelo transporte da paciente, pela assistência médica básica e fornecimento de insumos disponíveis na rede municipal, reconhece-se a responsabilidade do Município de Lucas do Rio Verde. III - Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido para, confirmar a tutela antecipada e: a) condenar os requeridos à promoção/custeio do atendimento domiciliar (home care) – internação 24h, assim como, dos medicamentos, exames e necessidades médicas correlatas ao êxito do tratamento [(i) por técnico de enfermagem, diário (24h); (ii) enfermeira, 1 vez por semana; (iii) fisioterapeuta diária, para auxiliar a melhora do quadro clínico; (iv) médico, 1 vez por semana; (v) nutricionista, 1 vez por mês; (vi) equipamentos, materiais e insumos, a se atualizar com base em prescrição médica e regulação pelo SUS; b) declarar a responsabilidade primária do Município de Lucas do Rio Verde para o cumprimento da obrigação de transporte da paciente entre instituições de saúde do Município e até outros municípios do Estado (transporte intraestadual), bem como para fornecimento da assistência médica básica e fármacos da rede municipal, em atenção aos fins do Tema 793/STF; c) declarar a responsabilidade primária do Estado de Mato Grosso para o cumprimento/custeio da obrigação principal (atendimento home care – internação 24h e respectivas necessidades de equipamentos e insumos médicas/medicamentosas), em atenção aos fins do Tema 793/STF; no caso, preferencialmente, pela empresa já admitida, ressalvada possível alteração por fornecimento próprio ou empresa menos onerosa, desde que não prejudique a regularidade e qualidade do tratamento da paciente; Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I e, art. 490, do Código de Processo Civil. FIXA-SE o ônus sucumbencial em desfavor as partes requeridas, vide art. 85, caput, § 3º e § 6º, CPC/15. Contudo, ISENTA as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), ressalvado eventual restituição de custas antecipadas pela parte vencedora, consoante art. 3º da Lei Estadual 7.603/2001. CONDENAM-SE as Fazendas Públicas requeridas ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor da advogada da autora, a ser rateado entre as requeridas, com fulcro art. 85, §3º, I, do CPC. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II e III do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo, com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] LIMA, Fernando Gomes Correia e MELO, Viviane Carvalho de. O princípio da reserva do possível, o mínimo existencial e o direito à saúde. Disponível em: http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22526:o-principio-da-reserva-do-possivel-o-minimo-existencial-e-o-direito-a-saude&catid=46