Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES acerca do retorno do processo do E. Tribunal de Justiça.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 17:14
Documento
25/07/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA COMPRAS. CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS POR LONGO PERÍODO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação quando demonstrado a utilização efetiva. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Diante de provas da adesão com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. II – Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2024 a 27 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES acerca do retorno do processo do E. Tribunal de Justiça.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 17:14
Documento
25/07/2024, 08:45
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA COMPRAS. CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS POR LONGO PERÍODO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação quando demonstrado a utilização efetiva. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Diante de provas da adesão com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. II – Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2024 a 27 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2024, 21:37
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:52
Publicação
02/05/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR A PARTE AUTORA para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:17
Publicação
11/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1002928-85.2020.8.11.0045..
AUTOR: MARINA FATIMA BAILKE
REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação ordinária c/c danos morais ajuizada por MARINA FATIMA BAILKE em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos. 2. Inicial recebida no Id. 38773254, por meio da qual foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do requerido. 3. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 45567315). 4. Citado, o requerido apresentou contestação no Id. 47460984. 5. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 50813287. 6. Os autos foram saneados e deferida a prova documental pleiteada (Id. 89314794). 7. Foi juntada aos autos a resposta do ofício (Id. 93358249). 8. Os autos vieram declinados a competência (Id. 136252343) e permaneceram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 9. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. 10. Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo estão coligidos aos autos, a demanda encontra-se apta para ser julgada antecipadamente, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são, salvo melhor juízo, suficientes para o deslinde do feito. 11. Destarte, não havendo outras preliminares e questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do Código de Processo Civil. 12. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a discussão dos autos é restrita a intenção da declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a repetição do indébito e indenização por danos essenciais e morais, arguindo que jamais contratou a modalidade contratual anunciada pelo réu, visto que acreditou ser um empréstimo consignado comum. 13. A controvérsia nos autos versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e a abusividade de suas cláusulas. 14. Cumpre anotar, de início, que a relação existente entre as partes se caracteriza como de consumo subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 15. Conforme narra a petição inicial, a requerente assinou contrato de cartão de crédito consignado junto ao BANCO CETELEM S.A, alheio a real natureza do pacto, o que gerou débitos indesejados, que se perduram até hoje. 16. Em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, caberia à empresa reclamada comprovar a contratação do serviço ora questionado e a validade das cláusulas, no que não obteve sucesso. 17. Na espécie, a instituição financeira juntou aos autos o “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado” (Id. 47461695) e a TED realizada em favor da requerente (Id. 47460988), e as faturas do cartão de crédito (Id. 59827998) onde no demonstrativo de despesas consta apenas encargos e taxas financeiras, como: IOF diário rotativo, Pagamento desconto em folha e encargos de financiamento. Não evidenciando-se o uso do cartão de crédito no dia-a-dia, em comércios locais, como alegado pelo requerido. 18. Ocorre que não é possível à parte autora vislumbrar no contrato de forma clara o valor e quantidade de parcelas a serem cobradas e o termo final da quitação da dívida, além do título ser omisso quanto a modalidade do negócio. 19. Com efeito, o ajuste realizado pelas partes estabeleceu que o montante emprestado/sacado fosse depositado diretamente na conta corrente da autora nos mesmos moldes de empréstimo consignado, de forma que não foi sequer necessário o uso do cartão de crédito para ter acesso ao valor negociado. 20. Não há qualquer prova nos autos que demonstre que foi enviado cartão de crédito, o que corrobora com a alegada ausência de interesse em pactuar tal serviço. 21. O que se percebe, na verdade, é que o pacto firmado gera uma dívida impagável, tendo em vista que a taxa de juros aplicada consome todo o valor da prestação consignada e impede a amortização do principal, projetando, inclusive, um aumento constante da dívida, o que se mostra extremamente onerosa à parte autora. 22. Nesse contexto, não se pode afirmar que a demandante tinha ciência de que estava firmando um contrato de cartão de crédito consignado, ainda que o documento possua a sua assinatura. 23. Deve ser considerado que a autora tinha ao seu alcance modalidade de empréstimos com desconto em folha, com juros bem mais baratos do que os praticados por cartões de crédito, os quais, como cediço, é o mais caro do mercado, sendo de se estranhar que fez opção pela realização de saque no crédito rotativo do cartão de crédito, como quer fazer crer o banco réu. 24. Desse modo, dos elementos probatórios dos autos, resta evidente que o demandante/consumidor não tinha a intenção de contratar o "cartão de crédito consignado" oferecido pelo réu. 25. O requerido, dessa forma, agiu com patente a violação ao princípio da informação e da transparência, consoante o disposto no art. 46 do CDC: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” 26. Isso porque, faz-se necessário, nos contratos, que as cláusulas neles estipuladas sejam claras e redigidas de maneira que não dificultem a compreensão do seu conteúdo, devendo a conduta dos fornecedores de bens e serviços, no que tange ao dever de bem informar acerca do produto que oferecem ao público consumidor, exigindo a observância dos princípios da informação e transparência, assentados também no art. 4º da Lei 8.078/90, in verbis: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios”. 27. De tal sorte, tem-se que na presente lide a autora demonstrou ter sido prejudicada na situação em apreço, já que o pacto em tela tinha todas as características de um empréstimo e não de um cartão de crédito, modalidade manifestamente desvantajosa à parte. 28. Cumpre ressaltar, todavia, que a contratação não pode ser declarada nula/inexistente, pois a requerente não impugnou o recebimento dos valores. 29. Diante disso, deve-se converter a modalidade do contrato de cartão de crédito para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza. 30. Nesse sentido, são diversos os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de nosso Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – JUROS REMUNERATÓRIOS – ONEROSIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – CABIMENTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a peça inaugural foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em total consonância com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como, se dos fatos decorre logicamente o pedido, não há que falar em indeferimento da petição inicial por inépcia. “(...) resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira restituir os valores descontados em excesso” (TJ-MT 10103006320218110041 MT, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021). (N.U 1028708-05.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 14/03/2022) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. (N.U 1000228-56.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 28/09/2021) – destaquei. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO – CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO – REVISÃO – POSSIBILIDADE – READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos contratos bancários são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. 3. Comprovado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer empréstimo consignado, recebeu por adesão cartão de crédito, com saque de valores que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, que resulta em um débito infindável. 4. Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5. No presente caso, a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. Sentença nesse ponto mantida. (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020) – destaquei. 30. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, não merece acolhimento, conforme segue a linha diversos julgados do Tribunal de Justiça do nosso Estado, que acolheram a jurisprudência do STJ no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. 31. Com efeito, em razão da cobrança indevida das parcelas do contrato, poderá haver compensação de valores e, caso apurada a existência de saldo em favor da parte autora, a restituição do indébito ao consumidor deverá ser de forma simples. 32. Da mesma forma, entende-se que não há que se falar em dano moral indenizável no caso concreto. 33. Isso porque a parte autora não comprovou o prejuízo real sofrido, já que tinha a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, eventual cobrança indevida de valores, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. 34. Nessa linha, destaca-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) -VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - OMISSÃO – NÃO VERIFICADA - REANÁLISE DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. Os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando. Não se pode atribuir efeitos infringentes a essa modalidade recursal, cuja vocação se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum não há omissão, obscuridade ou contradição. (N.U 1001171-59.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. (N.U 1000284-03.2019.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 13/09/2021). – negritei. III – Dispositivo 35.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com juros remuneratórios pela taxa média do mercado à época da contratação. 36. CONDENO o requerido à proceder a restituição dos valores descontados em excesso, competindo na fase de liquidação de sentença a verificação de valor a ser restituído na forma simples ao autor, com juros de mora 1% e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. 37. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC). 38. Havendo sucumbência recíproca, na proporção de 80% para requerido e 20% para o autor, condeno as partes, na mesma proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação; fica suspensa a exigibilidade quanto ao autor em razão da gratuidade de justiça. 39. No mais, este Juízo EXTINGUE o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 40. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. 41. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 16:32
Procedência em Parte
09/04/2024, 16:32
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 00:18
Ato ordinatório
27/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:25
Publicação
29/02/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1002928-85.2020.8.11.0045..
AUTOR: MARINA FATIMA BAILKE
REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos. 1. Em exame à manifestação da requerida (Id. 140386992), INDEFIRO o pedido de produção de prova documental de nova expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, considerando que se encontra preclusa e o requerimento é meramente protelatório, visto que o Banco já respondeu afirmando que “a conta descrita não foi encontrada” (sic). 2. Ocorre que incumbem às partes instruírem a inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações sob pena de preclusão, com exceção aos documentos destinados a provar fatos supervenientes ou contrapô-los e àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, cabendo à parte comprovar tais situações (inteligência dos artigos 434 e 435 do CPC). 3. Com efeito, considerando que o presente feito já foi saneado (Id. 89314794), VERIFICO que não há necessidade de produção de outras provas, sendo, assim, caso de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 4. Portanto, AGUARDE-SE a preclusão do presente pronunciamento (15 dias), CERTIFIQUE-SE se houve ou não manifestação e depois tornem os autos conclusos para sentença. 5. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023)
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1002928-85.2020.8.11.0045..
AUTOR: MARINA FATIMA BAILKE
REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos. 1. Em exame à manifestação da requerida (Id. 140386992), INDEFIRO o pedido de produção de prova documental de nova expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, considerando que se encontra preclusa e o requerimento é meramente protelatório, visto que o Banco já respondeu afirmando que “a conta descrita não foi encontrada” (sic). 2. Ocorre que incumbem às partes instruírem a inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações sob pena de preclusão, com exceção aos documentos destinados a provar fatos supervenientes ou contrapô-los e àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, cabendo à parte comprovar tais situações (inteligência dos artigos 434 e 435 do CPC). 3. Com efeito, considerando que o presente feito já foi saneado (Id. 89314794), VERIFICO que não há necessidade de produção de outras provas, sendo, assim, caso de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 4. Portanto, AGUARDE-SE a preclusão do presente pronunciamento (15 dias), CERTIFIQUE-SE se houve ou não manifestação e depois tornem os autos conclusos para sentença. 5. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 18:23
Outras Decisões
26/02/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 09:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:55
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:27
Publicação
22/01/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1002928-85.2020.8.11.0045..
AUTOR: MARINA FATIMA BAILKE
REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos. 1. RECEBO os autos. 2. Considerando o lapso temporal, DÊ-SE vista dos autos às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao documento acostado no Id. 93358249. 3. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. 4. Após, RETORNEM-ME os autos conclusos para decisão/sentença. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM n. 411/2023)
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 14:57
Outras Decisões
11/01/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 14:09
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/12/2023, 14:09
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 14:09
Publicação
11/12/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002928-85.2020.8.11.0045..
AUTOR: MARINA FATIMA BAILKE
REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARINA FATIMA BAILKE contra BANCO CETELEM S.A. É o resumo do necessário. Decido. 2. O art. 1º da portaria de nº 142 de 11/09/2023, TJMT/CGJ, impõe que: Art. 1º Determinar aos Magistrados das Comarcas do Polo III - Sinop; Cláudia, Colíder, Itaúba, Feliz Natal, Lucas de Rio Verde, Marcelândia, Nova Ubiratã, Sorriso, Tapurah, Terra Nova do Norte e Vera e Comarcas do Polo V – Diamantino; Arenápolis, Nortelândia, Nova Mutum, Nobres, Rosário Oeste, São José do Rio Claro a remessa ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB) dos processos identificados a partir das seguintes características e circunstâncias: I) Processos de conhecimento, distribuídos até 31/8/2023, contra Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, com qualquer classe e assunto, desde que a causa de pedir esteja relacionada à operação de crédito consignado ou contratos bancários. §1º Os incidentes processuais e as ações previstas no artigo 286 do CPC, ainda não arquivados, deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário juntamente com a respectiva ação principal. (Sem destaques no original) 3. Ante o exposto e tendo o presente feito se enquadrado nas características acima descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB), nos termos do art. 1º da Portaria TJMT/CGJ nº 142 de 11/09/2023, TJMT/CGJ, em conformidade com decisão exarada no expediente CIA nº 0730358-89.2023.8.11.0042, por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, na forma do art. 62 do CPC. Antes da remessa a secretaria deverá promover a qualificação dos dados da autuação processual (conferência e correção de classe, assuntos, partes, procuradores e valor da causa), especialmente com a inclusão em todos os processos redistribuídos o assunto 11806 - Empréstimo Consignado ou o assunto 9607 – Contratos Bancários. REMETAM-SE os autos à aludida unidade judicial, procedendo-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 11:39
Determinada a Redistribuição
06/12/2023, 11:39
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 18:34
Decurso de Prazo
05/03/2023, 02:42
Decurso de Prazo
05/03/2023, 02:42
Publicação
10/02/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1002928-85.2020.8.11.0045..
AUTOR: MARINA FATIMA BAILKE
REU: BANCO CETELEM S.A.
VISTOS. Ultimadas as providências dispostas no ID 89314794 e certificado o decurso do prazo para manifestação das partes (ID 95660521), torne-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 13:33
Mero expediente
03/02/2023, 13:32
Decurso de Prazo
06/11/2022, 05:22
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 16:36
Decurso de Prazo
08/10/2022, 17:39
Mero expediente
07/10/2022, 17:53
Publicação
30/09/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 05:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 11:34
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
29/09/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
AUTOR: MARINA FATIMA BAILKE
REU: BANCO CETELEM S.A. A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde. Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita. A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte, REDISTRIBUA-SE o processo, imediatamente, ao Juízo competente, de acordo com o art. 2º da Resolução citada. 2 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com urgência. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1002928-85.2020.8.11.0045
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 17:09
Expedição de documento
28/09/2022, 17:09
Mero expediente
28/09/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 09:47
Ato ordinatório
21/09/2022, 09:47
Decurso de Prazo
21/09/2022, 09:45
Decurso de Prazo
20/09/2022, 16:59
Publicação
26/08/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1002928-85.2020.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos acerca da informação contida no ID 93358249. LUCAS DO RIO VERDE, 24 de agosto de 2022 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento
24/08/2022, 13:15
Expedição de documento
24/08/2022, 13:15
Ato ordinatório
24/08/2022, 13:09
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:54
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:54
Publicação
13/07/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 04:22
Ato ordinatório
12/07/2022, 14:43
Documento
12/07/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002928-85.2020.8.11.0045..
AUTOR: MARINA FATIMA BAILKE
REU: BANCO CETELEM S.A.
Trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito e danos morais. Com a inicial, veio a documentação. Audiência de conciliação/mediação inexitosa. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Réplica apresentada. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo também preliminares ou questões prejudiciais de mérito, reputa-se saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos. Nesse quadro, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos: A) A existência e/ou legalidade do negócio jurídico. B) O direito ao recebimento dos valores descontados. C) A existência de dano extrapatrimonial. Com relação ao pedido da parte autora em realização de prova testemunhal e depoimento pessoal, este não merece acolhimento. No caso em tela, verifica-se tratar de matéria de direito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução para inquirição de testemunhas. O magistrado é o destinatário da prova, sendo que pode dispensar diligências protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. Este Juízo entende que não haver necessidade de produção de tal prova. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – LAUDO DE INSPEÇÃO EMITIDO PELO INMETRO – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR COMPROVADA –COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA LEGÍTIMA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA FRENTE O CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO TER OPORTUNIZADO PROVA TESTEMUNHAL – REJEITADO –INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO. 1- O §2º do art. 1021 do CPC confere ao julgador, após oitiva da parte contrária, a possibilidade de retratação do seu posicionamento. 2- O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências meramente protelatórias, consoante parte final do artigo 130 do CPC (STJ – AgRg no Ag 781.652/RS).” 3 - Se a prova que se reputa suprimida nada acrescentaria àquilo que já existe nos autos, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide (N.U 1003526-39.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 09/03/2022) 1 - INDEFERE-SE o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. 2 - DEFERE-SE a prova documental. 4 - OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo o extrato do mês de março de 2016 da seguinte conta: Agência 3383, Conta Corrente 47930, devendo o expediente ser reiterado no caso de não ser respondido no período mencionado. 5 - Aportando o documento determinado acima, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Após, CONCLUSO. 7 - CUMPRAM-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema PJE. Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento
11/07/2022, 17:00
Decisão de Saneamento e Organização
11/07/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:26
Mero expediente
07/05/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 13:32
Decurso de Prazo
08/02/2022, 19:02
Decurso de Prazo
08/02/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:22
Publicação
24/01/2022, 01:49
Publicação
24/01/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 08:56
Expedição de documento
17/01/2022, 18:07
Mero expediente
17/01/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 00:13
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:45
Publicação
04/03/2021, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:23
Petição (Contestação)
21/01/2021, 18:11
Remessa (outros motivos)
11/12/2020, 18:48
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
09/12/2020, 22:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2020, 10:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação