Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1040725-62.2022.8.11.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ALTAIR BALIEIRO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. O autor ajuizou a presente ação alegando que, através de uma cessão de crédito, adquiriu o direito aos valores mencionados na carta de crédito. No entanto, ele só conseguiu receber o valor líquido após dedução de honorários advocatícios e imposto de renda retido na fonte. A parte autora argumenta que o desconto do imposto de renda sobre os valores da carta de crédito é indevido, pois o tributo só deveria incidir no momento em que ocorresse a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Portanto, na visão do autor, o valor da carta de crédito só seria tributado quando ele efetivamente recebesse o crédito. Assim, ele busca receber o valor remanescente, que foi retido a título de imposto de renda, no montante atualizado de R$ 11.031,01. A parte Requerida apresentou a contestação no Id.89245218 que foi impugnada no Id. 89568957. Entre um ato e outro, os autos vieram conclusos. Eis a suma do essencial, em que pese dispensável o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. I - MÉRITO Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, para além das já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC). Pois bem O objeto da lide toca à incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física. O imposto de renda está previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal. A regular o disposto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, reza o art.43 do Código Tributário Nacional (CTN) que: “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquernatureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". Na esteira desse comando legal, e como é cediço, o imposto sobre a renda tem por fato gerador o acréscimo patrimonial, o que só ocorre com a obtenção de riqueza nova, dentre o que se podem incluir as verbas caráter remuneratório derivadas da prestação do trabalho de qualquer natureza, mas não se incluem as verbas de natureza indenizatória/compensatória. E isso porque, quanto a essas últimas, verbas de natureza indenizatória ou compensatória, destinam-se apenas a recompor o patrimônio da pessoa, razão pela qual sobre elas não incide e não pode incidir tal tributação, por falta de amparo constitucional. Daí que, para a solução da lide ora em exame, há que se perquirir a natureza das verbas que a parte autora pretende ver afastada a tributação, com a consequente repetição do indébito, sendo de todo juridicamente irrelevante o nomen iuris que lhe for atribuída. Se a verba percebida tem origem ou natureza remuneratória, afigura-se possível a incidência do imposto de renda. Se a verba percebida tem natureza indenizatória ou compensatória, não há fato gerador do imposto de renda, pois acréscimo patrimonial não há. Como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, "(...) A incidência do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, sendo, por isso, imperioso perscrutar a natureza jurídica da verba paga pela empresa sob o designativo de auxílio condução, a fim de verificar se há efetivamente a criação de riqueza nova: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando a tributação. Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles. (...)" Recurso Especial n. 1096288/RS, Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v.u., relator Ministro Luiz Fux, j. 09.12.2009. No presente caso, verifica-se que o Sr. Robson Rodigues Xavier, cedeu seus créditos, em 01/07/2014, para o Requerente, referente a carta de crédito 9.9.090.682-2, no valor de R$ 20.826,38 (vinte mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), emitida em 16/04/2009 (Id. 87774657). É importante ressaltar que a verba em questão, como se apresenta nos autos, possui origem trabalhista. Quanto à questão do desconto do imposto de renda na fonte, a tributação dos precatórios recebidos por um contribuinte pode variar dependendo do motivo pelo qual a dívida foi paga, conforme vimos acima. No caso de verbas trabalhistas, os valores são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Portanto, pode haver retenção do imposto de renda na fonte, e esse fato pode ser declarado na declaração para evitar o pagamento duplicado do valor. Por outro lado, se o precatório pago for referente a uma verba indenizatória, destinada a compensar uma perda patrimonial do contribuinte, ela pode ser declarada como rendimento isento e não tributável. O crédito mantém a natureza jurídica do evento que o originou ao longo de toda a sua trajetória, independentemente de ser transferido a terceiros. O acordo de cessão de direitos não exclui a obrigação de retenção na fonte dos rendimentos tributáveis relacionados ao precatório no momento em que ele for pago pela Fazenda Pública. Nesse caso, quando se trata de créditos salariais cedidos, não é ilegal a retenção do imposto de renda na fonte. Nesse sentido, registra-se que é o entendimento recente da Turma Recursal Única – MT: E M E N T A: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE CRÉDITO SALARIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. VERBA DE ORIGEM TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de execução de título extrajudicial lastreado em carta de crédito salarial, cuja obrigação é dotada de liquidez, os juros moratórios são devidos desde a data de emissão do documento. Se a natureza jurídica do fato que deu origem ao crédito, for verba trabalhista, independente, se vier a ser transferido a outrem, não há ilegalidade de retenção do imposto de renda na fonte quando ocorrer o pagamento. Recurso parcialmente provido. (N.U 1010332-91.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022) II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial; e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito conforme o artigo 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito