Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1005125-79.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: GRAZIELA FERNANDA VERHALEN DE FREITAS
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em id. 89981368 foi homologado o valor devido (R$14.184,28), ocasião em que as partes concordaram, tendo a exequente pedido somente atualização dos valores. Adiante, juntou-se aos autos o cadastro do precatório, eis que o valor supera o teto do valor permitido pelo município ao pagamento por RPV, ocasião em que o exequente apresentou embargos de declaração, argumentando que os valores, se fracionados, não superam o limite do teto e devem ser pagos via oficio requisitório e não por precatório. Nesse sentido, registro que o Resp nº 1347736/RS, a Corte Superior se posicionou pela possibilidade de fracionamento dos honorários sucumbenciais, à expedição por meio de Requisição de Pequeno Valor, ainda que a obrigação principal deva ser adimplida mediante precatório. Isso porque, a condenação ao pagamento da sucumbência não integra a obrigação principal, tratando-se de relação em que figuram somente a parte sucumbente e o patrono da parte vencedora. Destarte, a situação em comento cuida dos honorários contratuais, decorrentes de relação entre o Advogado e seu assistido, cujo objeto está diretamente vinculado com o direito pleiteado na demanda (obrigação principal). Portanto, a possibilidade de fracionamento do valor total da condenação, à expedição de RPV em favor do patrono do vencedor, tangencia somente os honorários sucumbenciais, e não os afetos ao contrato de prestação de serviços advocatícios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? HONORÁRIOS CONTRATUAIS ? EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV EM SEPARADO DO MONTANTE PRINCIPAL DA EXECUÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 ? INOCORRÊNCIA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores possuem entendimento pacificado de que os honorários advocatícios constituem verba alimentar e a expedição de precatório ou RPV a eles relativa, de forma destacada do montante principal, não constitui o fracionamento da execução vedado pelo art. 100, § 8º, da CF, haja vista a sua não acessoriedade e a titularidade diversa dos créditos. 2. Contudo, a jurisprudência vinculante acerca do tema ? REsp nº 1347736/RS, julgado sob a sistemática dos repetitivos, e Sumula Vinculante nº 47/STF, trataram apenas da possibilidade de destaque, do montante principal executado, dos honorários sucumbenciais, nada estabelecendo acerca dos honorários contratuais, hipótese tratada nos presentes autos. 3. Ao contrário dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais são oriundos da relação de prestação de serviço estabelecida entre o cliente e seu advogado e não há previsão legal para que sejam destacados do montante principal da execução, conforme se extrai dos artigos 22, § 4º e 23 da Lei nº 8.906/94. 4. Segundo tais normativos, os honorários contratuais fazem parte do montante principal e devem ser destacados apenas quando do pagamento efetuado pelo executado, oportunidade em que o depósito poderá ser disponibilizado diretamente ao advogado, em atenção ao disposto pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07028600520168070000 DF 0702860-05.2016.8.07.0000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2017, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa mesma senda, no julgamento do Rcl 23886 AgR e do RE 968116 AgR, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a Súmula Vinculante 47 alcança somente os honorários sucumbenciais. "Ementa Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido." (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017) "Justamente por isto, esta Corte, ao aprovar o verbete em questão, sumulou a matéria relativa tão somente aos honorários advocatícios incluídos na condenação, na forma do §1º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 23 da Lei 8.906/94, não havendo que se falar, portanto, em violação à SV 47 a decisão do juízo a quo que indeferiu a expedição de RPV, em separado e independente do crédito principal, para pagamento destacado de honorários contratuais." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo requerente no tocante ao fracionamento à expedição de Requisição de Pequeno Valor dos honorários contratuais. Importante registrar que não recebi a manifestação do autor como embargos de declaração, pois intempestivo, mas, a fim de evitar prejuízo às partes, fiz análise do pedido, consoante disposto alhures. Por fim, considerando a expedição do precatório, remeta-se o feito ao arquivo, com as baixas e anotações pertinentes. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO