Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004227-17.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: MARLIZE COICARE REPRESENTANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO, PREMIUM AGRONEGOCIO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, JULIO CESAR RIBEIRO, MARCO ANTONIO RIBEIRO, IVO SMANIOTO ABI
Vistos.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Registro c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência proposta por Marilze Coiçare em face da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, Premium Agronegócio Produtos Agrícolas Ltda. – ME, Júlio César Ribeiro, Marco Antônio Ribeiro e Ivo Smanioto Abi. A presente demanda fora distribuída primeiramente para 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, que, em momento posterior, declinou na competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital, nos termos da decisão de id. 136292357. Os autos foram recebidos por aquele juízo que reconheceu a ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis (ou dos Juizados Especiais Cíveis de Cuiabá se o valor da causa for inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme teor da sentença acostada ao id. 185506113. Ao receber o presente feito, este juízo determinou a intimação das partes, posto que observou que o requerido MARCO ANTONIO RIBEIRO comprovou ser incapaz para o exercício de determinados atos de sua vida civil, não podendo ser parte no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 8º da Lei n. 9.099/95. Ainda, na mesma oportunidade, registrou-se que a parte autora pleiteia, em sua inicial, a realização de perícia grafotécnica, cujo meio de prova é incompatível com o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95, bem como seus princípios norteadores. Apenas o demandado MARCO ANTONIO RIBEIRO se manifestou especificamente quantos aos termos da decisão de id. 202752345, não se opondo à eventual declínio de competência por este juízo, mormente a necessidade de intervenção do Ministério Público Estadual face a sua incapacidade. Diante de tal cenário, resta evidente a incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento desta demanda, pois incide a limitação de competência disposta no art. 8º da Lei 9.099/95, que exclui da condição de parte, perante esta Justiça Especializada, o incapaz. Nesse mesmo sentido, ilustra-se: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE PALMEIRA DAS MISSOES. AUTOR INCAPAZ, REPRESENTADO POR CURADOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95 (c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009) estabelece que ?Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil?. 2. No caso em tela, a parte autora, absolutamente incapaz, é representada por curador, não podendo, pois, ser parte perante os Juizados Especiais. DECLINADA A COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009674565 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/12/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR - IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ART. 8º DA LEI Nº 9.099/1995 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - SENTENÇA ANULADA - REMESSA AO JUÍZO COMUM - RECURSO PREJUDICADO. O Juizado Especial não abriga partes ou interesses de incapazes, na esteira do que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95 [Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil]. Proposta a ação por pessoa absolutamente incapaz, é de se decretar a extinção do processo, na forma do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, com sua remessa ao juízo cível. (TJ-SC - RI: 20136012111 Lages 2013.601211-1, Relator: Leandro Passig Mendes, Data de Julgamento: 14/11/2013, Sexta Turma de Recursos - Lages) RECURSO INOMINADO. IMÓVEL RURAL. COBRANÇA SOBRE PRODUÇÃO DE SAFRA. PARTE INCAPAZ. VEDAÇÃO PARA DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. CURATELA. AUTORIZAÇÃO LEGAL DE CURADOR PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003562-20.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 01.10.2021) (TJ-PR - RI: 00035622020208160026 Campo Largo 0003562-20.2020.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 01/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2021) Ainda que não fosse por esta via, o deslinde desta demanda necessita, primordialmente, da produção de prova pericial, a qual não se compatibiliza com o rito previsto na Lei n. 9.099/95. Reconhecida, portanto, a incompetência absoluta deste juízo, seja por força do art. 8º da Lei 9.099/95, seja em razão do disposto no art. 3º da mesma lei, entendo por bem, e em caráter excepcional, determinar a redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, tendo em vista o alongado tempo de tramitação deste feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação em epígrafe, e, em consequência, determino a redistribuição deste feito para uma das Varas Cíveis de Cuiabá. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito