Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1021510-53.2017.8.11.0041.
Autor: JUAREZ ANTONIO SCHEFFEL
Réu: NIDERA SEMENTES LTDA.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de embargos à execução proposta por JUAREZ ANTONIO SCHEFFEL em face da execução de n. 1007190-95.2017.8.11.0041, que lhe move NIDERA SEMENTES LTDA (NIDERA), devidamente qualificados nos autos em epígrafe, na qual suscitou, em síntese, que as partes firmaram contrato no qual o embargante se obrigou a entregar 10.000 (dez mil sacas) de milho em grão, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Afirma que apesar de não ter entregue o produto prometido, face a frustração da safra de 2016, a embargada estaria realizando a cobrança de valores absurdos, com base em contrato que possui cláusulas abusivas. Invocou a função social do contrato e pugnou pelo reconhecimento da abusividade da cobrança da cláusula penal compensatória com a cláusula penal não compensatória. Pretende, ainda, que seja reduzida a multa penal não compensatória. Arguiu, ainda, a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título que instrui a demanda executiva. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade restou indeferida (id. 8858780) e os embargos restaram recebidos sem efeito suspensivo (id. 14770619). Houve impugnação aos embargos (id. 15303091), ocasião em que o embargado invoca a existência de cláusula de arbitragem no contrato, pugnando pela extinção do feito. No mérito invoca a improcedência dos embargos, rechaçando a arguição da teoria da imprevisão e suscitando a legalidade das cláusulas questionadas. O embargante impugnou a manifestação do embargado (id. 20749017). A decisão do id. 14770619 declinou a competência quanto ao processamento e julgamento da execução embargada e dos presentes embargos às varas com competência para processar e julgar os processos decorrentes da Lei de Arbitragem - 4ª ou 5ª Vara Cível - na Comarca de Cuiabá. Suscitou-se conflito de competência, ao que o eg. TJMT julgou procedente o conflito, definindo este Juízo como competente para o processamento da demanda. É o necessário relato. Decido. Inicialmente é necessário consignar que na r. decisão do eg. TJMT no conflito de competência n. 1018869-79.2021.8.11.0000 restou assentado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE PENDE CONFLITO RELACIONADO À LEI DE ARBITRAGEM – MERA ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – AUSÊNCIA DE CONFLITO DIRETAMENTE RELACIONADO À LEI DE ARBITRAGEM - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. Os conflitos relativos à Lei de Arbitragem, aos quais alude o art. 1º da Resolução n. 2/2019/TJMT, são aqueles diretamente relacionados com matéria de natureza arbitral, envolvendo os procedimentos disciplinados pela Lei n. 9.307/1996, não confundíveis com a mera arguição de existência de cláusula compromissória, passível de resolução pela simples análise de disposições contratuais e cujo acolhimento não implicaria na remessa dos autos ao juízo cível especializado, mas na extinção do processo com supedâneo no art. 485, VII do CPC.” (grifo nosso) A execução embargada efetivamente possui cláusula arbitral cuja nulidade ou questionamento não é objeto dos embargos em julgamento. Sabe-se que a convenção de arbitragem não exclui o juízo estatal no tocante ao processo executivo, “haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto.” (REsp 1465535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.21.06.16) Destarte, observa-se que as partes convencionaram de livre e espontânea vontade que qualquer controvérsia em relação ao contrato deverá ser dirimida pelo juízo arbitral. Desse modo, mesmo que haja convenção de arbitragem, não está o credor impedido de promover a execução do título executivo extrajudicial; o que também não significa a completa ausência de repercussão dessa convenção. Desse modo, havendo cláusula compromissória livremente pactuada entre as partes, necessário se torna a extinção dos presentes embargos à execução, na hipótese, como verificado no caso em tela, em que se pretende discutir a validade de cláusula contratual. Aliás, a Lei de arbitragem estabelece no artigo 8º o seguinte: “Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.” O prof. Carlos Alberto Carmona nos ensina que havendo a propositura da execução do título perante o juízo estatal, “Parece razoável deduzir que, havendo cláusula compromissória e tratando os embargos de matéria de fundo (validade, eficácia e extensão do título executivo) caberá levar tais questões aos árbitros, tocando ao juiz togado apenas o julgamento de embargos que tratem de questões processuais” (Carlos Alberto Carmona, Arbitragem e processo, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2009, p.120). A discussão desenvolvida pelo embargante refere-se, justamente a matéria de fundo, havendo inclusive pedido de nulidade de cláusula contratual. Assim, deve a controvérsia ser solucionada, necessariamente, pela via arbitral. Com efeito, “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATOS COM CLÁUSULA ESTIPULANDO ARBITRAGEM – VALIDADE – FORÇA VINCULANTE E CARÁTER OBRIGATÓRIO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VII, DO CPC – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo o STJ, a convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo Arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. De acordo com o artigo 485, inciso VII, do CPC, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando acolhida alegação de existência de convenção de arbitragem.” (TJMT - N.U 1031515-37.2017.8.11.0041, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2020 – grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - JUÍZO ARBITRAL – PACTUAÇÃO EXPRESSA – LIVRE VONTADE DOS CONTRATANTES – RELAÇÃO CONSUMERISTA – VULNERABILIDADE INEXISTENTE – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, VII, DO CPC/2015 – RECURSO DESPROVIDO. 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. É “possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso”. (STJ - Quarta Turma - REsp 1189050/SP - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgado em 01/03/2016 - DJe do dia 14/03/2016. 3. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC/2015.” (TJ-MT - APL: 00601894720148110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/01/2018 – grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS EMPRESARIAL – PREVISÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA EXAMINAR AS QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO AO PRÓPRIO TÍTULO OU ÀS OBRIGAÇÕES NELE CONSIGNADAS – PRECEDENTES DO STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Na ação de execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, apresentada impugnação pelo executado, o Juízo Estatal estará materialmente limitado a apreciar a defesa, não sendo de sua competência a resolução de questões que digam respeito ao próprio título ou às obrigações nele consignadas. (REsp 1.949.566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 19/10/2021).” Descabe a aplicação da multa por litigância de má-fé quando não evidenciada uma das hipóteses do rol taxativo do art. 80 do CPC.” (TJMT 10011914220188110037 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022 – grifo nosso) O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou algumas teses sobre a arbitragem, dentre as quais cito as seguintes: “A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal." (vide Acórdãos REsp 1733685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no AREsp 425931/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018; REsp 1639035/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 15/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1096912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018; REsp 1694826/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017 – grifo nosso) "A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória." (vide Acórdãos: HDE 120/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 12/03/2019; AgInt no AREsp 425955/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019; REsp 1678667/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; CC 150830/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 16/10/2018; Rcl 36459/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 05/10/2018; AgInt no CC 156133/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 21/09/2018) “(...) 2. No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. 3. Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral. 4. A exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, limite-se ao exame de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação), ou ainda as relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, extinguir a ação sem resolução do mérito. 5. Na hipótese, o devedor opôs embargos à execução, suscitando, além da cláusula arbitral, dúvidas quanto à constituição do próprio crédito previsto no título executivo extrajudicial, arguindo a inexistência da dívida pelo descumprimento justificado do contrato. Dessarte, deve-se reconhecer a derrogação do juízo togado para apreciar a referida pretensão, com a extinção do feito, podendo o recorrido instaurar procedimento arbitral próprio para tanto. (...) 8. Recurso especial provido" (REsp 1.465.535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016 – grifo nosso). Destaco, ainda, que o c. STJ já assentou que “Na ação de execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, apresentada impugnação pelo executado, o Juízo Estatal estará materialmente limitado a apreciar a defesa, não sendo de sua competência a resolução de questões que digam respeito ao próprio título ou às obrigações nele consignadas.” (REsp 1.949.566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 19/10/2021 – grifo nosso). De acordo com o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, no caso em que há acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência (...).” Desta feita, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, na forma do que preleciona o art. 485, VII do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do que preleciona o art. 85, §2º do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença a execução n. 1007190-95.2017.8.11.0041. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1021510-53.2017.8.11.0041.
Autor: JUAREZ ANTONIO SCHEFFEL
Réu: NIDERA SEMENTES LTDA.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de embargos à execução proposta por JUAREZ ANTONIO SCHEFFEL em face da execução de n. 1007190-95.2017.8.11.0041, que lhe move NIDERA SEMENTES LTDA (NIDERA), devidamente qualificados nos autos em epígrafe, na qual suscitou, em síntese, que as partes firmaram contrato no qual o embargante se obrigou a entregar 10.000 (dez mil sacas) de milho em grão, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Afirma que apesar de não ter entregue o produto prometido, face a frustração da safra de 2016, a embargada estaria realizando a cobrança de valores absurdos, com base em contrato que possui cláusulas abusivas. Invocou a função social do contrato e pugnou pelo reconhecimento da abusividade da cobrança da cláusula penal compensatória com a cláusula penal não compensatória. Pretende, ainda, que seja reduzida a multa penal não compensatória. Arguiu, ainda, a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título que instrui a demanda executiva. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade restou indeferida (id. 8858780) e os embargos restaram recebidos sem efeito suspensivo (id. 14770619). Houve impugnação aos embargos (id. 15303091), ocasião em que o embargado invoca a existência de cláusula de arbitragem no contrato, pugnando pela extinção do feito. No mérito invoca a improcedência dos embargos, rechaçando a arguição da teoria da imprevisão e suscitando a legalidade das cláusulas questionadas. O embargante impugnou a manifestação do embargado (id. 20749017). A decisão do id. 14770619 declinou a competência quanto ao processamento e julgamento da execução embargada e dos presentes embargos às varas com competência para processar e julgar os processos decorrentes da Lei de Arbitragem - 4ª ou 5ª Vara Cível - na Comarca de Cuiabá. Suscitou-se conflito de competência, ao que o eg. TJMT julgou procedente o conflito, definindo este Juízo como competente para o processamento da demanda. É o necessário relato. Decido. Inicialmente é necessário consignar que na r. decisão do eg. TJMT no conflito de competência n. 1018869-79.2021.8.11.0000 restou assentado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE PENDE CONFLITO RELACIONADO À LEI DE ARBITRAGEM – MERA ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – AUSÊNCIA DE CONFLITO DIRETAMENTE RELACIONADO À LEI DE ARBITRAGEM - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. Os conflitos relativos à Lei de Arbitragem, aos quais alude o art. 1º da Resolução n. 2/2019/TJMT, são aqueles diretamente relacionados com matéria de natureza arbitral, envolvendo os procedimentos disciplinados pela Lei n. 9.307/1996, não confundíveis com a mera arguição de existência de cláusula compromissória, passível de resolução pela simples análise de disposições contratuais e cujo acolhimento não implicaria na remessa dos autos ao juízo cível especializado, mas na extinção do processo com supedâneo no art. 485, VII do CPC.” (grifo nosso) A execução embargada efetivamente possui cláusula arbitral cuja nulidade ou questionamento não é objeto dos embargos em julgamento. Sabe-se que a convenção de arbitragem não exclui o juízo estatal no tocante ao processo executivo, “haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto.” (REsp 1465535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.21.06.16) Destarte, observa-se que as partes convencionaram de livre e espontânea vontade que qualquer controvérsia em relação ao contrato deverá ser dirimida pelo juízo arbitral. Desse modo, mesmo que haja convenção de arbitragem, não está o credor impedido de promover a execução do título executivo extrajudicial; o que também não significa a completa ausência de repercussão dessa convenção. Desse modo, havendo cláusula compromissória livremente pactuada entre as partes, necessário se torna a extinção dos presentes embargos à execução, na hipótese, como verificado no caso em tela, em que se pretende discutir a validade de cláusula contratual. Aliás, a Lei de arbitragem estabelece no artigo 8º o seguinte: “Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.” O prof. Carlos Alberto Carmona nos ensina que havendo a propositura da execução do título perante o juízo estatal, “Parece razoável deduzir que, havendo cláusula compromissória e tratando os embargos de matéria de fundo (validade, eficácia e extensão do título executivo) caberá levar tais questões aos árbitros, tocando ao juiz togado apenas o julgamento de embargos que tratem de questões processuais” (Carlos Alberto Carmona, Arbitragem e processo, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2009, p.120). A discussão desenvolvida pelo embargante refere-se, justamente a matéria de fundo, havendo inclusive pedido de nulidade de cláusula contratual. Assim, deve a controvérsia ser solucionada, necessariamente, pela via arbitral. Com efeito, “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATOS COM CLÁUSULA ESTIPULANDO ARBITRAGEM – VALIDADE – FORÇA VINCULANTE E CARÁTER OBRIGATÓRIO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VII, DO CPC – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo o STJ, a convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo Arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. De acordo com o artigo 485, inciso VII, do CPC, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando acolhida alegação de existência de convenção de arbitragem.” (TJMT - N.U 1031515-37.2017.8.11.0041, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2020 – grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - JUÍZO ARBITRAL – PACTUAÇÃO EXPRESSA – LIVRE VONTADE DOS CONTRATANTES – RELAÇÃO CONSUMERISTA – VULNERABILIDADE INEXISTENTE – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, VII, DO CPC/2015 – RECURSO DESPROVIDO. 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. É “possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso”. (STJ - Quarta Turma - REsp 1189050/SP - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgado em 01/03/2016 - DJe do dia 14/03/2016. 3. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC/2015.” (TJ-MT - APL: 00601894720148110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/01/2018 – grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS EMPRESARIAL – PREVISÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA EXAMINAR AS QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO AO PRÓPRIO TÍTULO OU ÀS OBRIGAÇÕES NELE CONSIGNADAS – PRECEDENTES DO STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Na ação de execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, apresentada impugnação pelo executado, o Juízo Estatal estará materialmente limitado a apreciar a defesa, não sendo de sua competência a resolução de questões que digam respeito ao próprio título ou às obrigações nele consignadas. (REsp 1.949.566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 19/10/2021).” Descabe a aplicação da multa por litigância de má-fé quando não evidenciada uma das hipóteses do rol taxativo do art. 80 do CPC.” (TJMT 10011914220188110037 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022 – grifo nosso) O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou algumas teses sobre a arbitragem, dentre as quais cito as seguintes: “A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal." (vide Acórdãos REsp 1733685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no AREsp 425931/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018; REsp 1639035/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 15/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1096912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018; REsp 1694826/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017 – grifo nosso) "A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória." (vide Acórdãos: HDE 120/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 12/03/2019; AgInt no AREsp 425955/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019; REsp 1678667/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; CC 150830/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 16/10/2018; Rcl 36459/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 05/10/2018; AgInt no CC 156133/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 21/09/2018) “(...) 2. No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. 3. Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral. 4. A exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, limite-se ao exame de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação), ou ainda as relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, extinguir a ação sem resolução do mérito. 5. Na hipótese, o devedor opôs embargos à execução, suscitando, além da cláusula arbitral, dúvidas quanto à constituição do próprio crédito previsto no título executivo extrajudicial, arguindo a inexistência da dívida pelo descumprimento justificado do contrato. Dessarte, deve-se reconhecer a derrogação do juízo togado para apreciar a referida pretensão, com a extinção do feito, podendo o recorrido instaurar procedimento arbitral próprio para tanto. (...) 8. Recurso especial provido" (REsp 1.465.535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016 – grifo nosso). Destaco, ainda, que o c. STJ já assentou que “Na ação de execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, apresentada impugnação pelo executado, o Juízo Estatal estará materialmente limitado a apreciar a defesa, não sendo de sua competência a resolução de questões que digam respeito ao próprio título ou às obrigações nele consignadas.” (REsp 1.949.566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 19/10/2021 – grifo nosso). De acordo com o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, no caso em que há acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência (...).” Desta feita, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, na forma do que preleciona o art. 485, VII do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do que preleciona o art. 85, §2º do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença a execução n. 1007190-95.2017.8.11.0041. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 11:39
Ausência das condições da ação
06/12/2023, 11:39
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:52
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 18:43
Redistribuição (prevenção; erro material)
21/03/2023, 18:43
Publicação
16/03/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021510-53.2017.8.11.0041..
EMBARGANTE: JUAREZ ANTONIO SCHEFFEL
EMBARGADO: NIDERA SEMENTES LTDA. Diante da procedência do Conflito Negativo de Competência suscitado por este Juízo da 4ª Vara Cível de Cuiabá, conforme acórdão comunicado no ID 112291564, que declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, para julgar a presente ação, remetam-se os autos àquele Juízo, com as baixas legais. Cuiabá – MT, 14 de março de 2023. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal