Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001516-15.2010.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), FERNANDO MARSARO - CPF: 703.687.911-49 (ADVOGADO), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - CPF: 007.121.011-36 (ADVOGADO), FABIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS DA MOTA - CPF: 806.481.265-87 (ADVOGADO), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), LAUREN ELLWANGER SEFERIN - CPF: 956.524.500-53 (ADVOGADO), PEDRO GONCALVES VIANA NETO - CPF: 171.388.179-91 (EMBARGADO), ANDRE LUIZ DA SILVA ARAUJO - CPF: 422.503.406-25 (ADVOGADO), DIVAIR APARECIDO DE PIERI - CPF: 894.059.949-72 (ADVOGADO), DIVANIR MARCELO DE PIERI - CPF: 580.879.901-53 (ADVOGADO), TAISE PINTO DE LARA DE PIERI - CPF: 989.582.089-53 (ADVOGADO), MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - CPF: 792.418.919-04 (ADVOGADO), DILSON CESAR LEAL RIBEIRO - CPF: 594.777.331-72 (ADVOGADO), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO - CPF: 044.261.816-66 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a incidência de multa e honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. A embargante alega contradição quanto ao momento da ciência para pagamento voluntário e omissão sobre a identificação técnica do ato de intimação no sistema eletrônico, buscando a reforma do julgado para afastar as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se existe contradição lógica entre o reconhecimento de uma condição para a intimação e a validade da publicação efetuada; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não detalhar identificadores técnicos (IDs) do sistema de processo eletrônico; (iii) avaliar se a insurgência configura tentativa de rediscussão de mérito por inconformismo com a tese jurídica adotada. III. Razões de decidir 3. A contradição autorizadora do recurso integrativo é aquela verificada entre as proposições internas da decisão, o que não ocorre quando o Colegiado fundamenta, de forma coerente, que o requerimento do credor precedeu a publicação oficial, validando a ciência do devedor sobre a ordem de pagamento. 4. O magistrado não está compelido a realizar análise minuciosa de registros sistêmicos automatizados ou IDs técnicos quando a prova da intimação via Diário da Justiça Eletrônico é suficiente para balizar a fluência dos prazos processuais e garantir a segurança jurídica. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à adequação do julgado ao entendimento subjetivo da parte, sendo o desacolhimento da tese defensiva circunstância que deve ser combatida pela via recursal própria. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A publicação de decisão que homologa cálculos e ordena o pagamento, realizada após o requerimento do credor, aperfeiçoa a intimação do devedor na pessoa de seu advogado. 2. A ausência de menção a identificadores técnicos do sistema eletrônico não configura omissão quando a fundamentação enfrenta os marcos temporais da intimação oficial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 466622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 28.11.2012; STJ, Súmula n. 517; STJ, AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.11.2018. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado (id. 371720868), nos autos da Apelação n. 0001516-15.2010.8.11.0037, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira. O acórdão embargado manteve a sentença que rejeitou a impugnação à penhora e extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, confirmando a validade da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão colegiada restou assim ementada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. VALIDADE. INÉRCIA DO EXECUTADO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença de ação revisional de cédula rural, rejeitou a impugnação à penhora, manteve a incidência dos consectários legais pelo inadimplemento voluntário e extinguiu a execução pela satisfação do débito. O banco apelante sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a inexistência de intimação específica para o pagamento, o que afastaria a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação é a via adequada para impugnar decisão que rejeita a impugnação à penhora e extingue a execução; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de esclarecimento sobre o ato formal de intimação; e (iii) determinar se a intimação da decisão homologatória de cálculos, contendo ordem de pagamento e advertência de penalidades, supre a necessidade de nova intimação para fins de incidência dos encargos do artigo 523, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A apelação revela-se o instrumento processual tecnicamente idôneo quando o pronunciamento judicial, ao solver o incidente, põe termo à fase executiva pelo reconhecimento da satisfação da obrigação, nos termos da sistemática processual vigente. 4. Afasta-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado declina, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento, sendo certo que o desacolhimento da tese da parte não se confunde com omissão. 5. A intimação para o cumprimento de sentença se aperfeiçoa com a publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado constituído, sendo desnecessária a renovação do ato ou intimação pessoal para o início do prazo de pagamento voluntário. 6. A inércia do executado após a homologação de cálculos líquidos e a devida intimação para satisfação do débito atrai a incidência cogente e automática da multa e dos honorários advocatícios, instrumentos destinados a conferir efetividade à tutela jurisdicional e desestimular a resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.” (id. 366961865) A parte embargante alega a existência de contradição interna no julgado, sustentando que a decisão colegiada reconheceu que a intimação dependia de requerimento do credor, mas concluiu que a mera publicação da decisão homologatória foi suficiente para a ciência. Aponta omissão quanto à identificação exata do ato processual de intimação (ID no PJe e data no DJe) e quanto ao argumento de que o sistema eletrônico gerou certidão automática de decurso de prazo sem que houvesse ato prévio. Requer o Embargante o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam supridas as omissões e sanadas as contradições apontadas, com o reconhecimento de que: O acórdão seja integrado para identificar expressamente qual ato processual configurou a intimação do Banco do Brasil para pagamento voluntário nos termos do art. 523, caput, do CPC, indicando o ID no PJe e a data de publicação no DJe; Sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos, diante da possibilidade de modificação do julgado, para afastar a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, reconhecendo a ausência de intimação específica, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Em contrarrazões (id. 373738361), o embargado defende a inexistência de vícios, argumentando que a instituição financeira busca a rediscussão do mérito. Sustenta que o caráter dos aclaratórios é manifestamente protelatório e requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega a ocorrência de contradição e omissões no acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. A instituição financeira sustenta que o colegiado não enfrentou adequadamente a tese de ausência de intimação específica para pagamento voluntário, o que tornaria indevida a incidência dos encargos da fase executiva. Já a parte embargada defende que o julgado é claro e que o recurso visa apenas retardar o andamento do processo. Os embargos não comportam acolhimento. A via dos aclaratórios é destinada exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Entendo que a pretensão do embargante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, revelando apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento. Entendo que o acórdão enfrentou a controvérsia de forma exaustiva e coerente. Não verifico a alegada contradição lógica entre as premissas adotadas. O colegiado consignou expressamente que o requerimento do credor (id. 193912991 - autos originários) precedeu a decisão de homologação e ordem de pagamento (id. 200650972 - autos originários). Dessa forma, quando o ato judicial foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a condição imposta pela magistrada - existência de requerimento, já estava plenamente satisfeita. Nesse contexto, entendo que a publicação da decisão que homologou os cálculos e determinou o pagamento, sob pena de multa e honorários, aperfeiçoou a intimação na pessoa do advogado, suprindo a necessidade de qualquer outra comunicação formal. O acórdão foi explícito ao indicar que a disponibilização ocorreu em 14/07/2025 e a publicação em 15/07/2025, o que afasta a alegação de omissão quanto à identificação do marco interruptivo. Frise-se que a utilização da expressão 'havendo requerimento' na decisão de origem possui caráter meramente declaratório de que os pressupostos do artigo 523, caput, do CPC estavam satisfeitos, visto que o pleito do exequente já instruía o feito. Assim, a publicação de tal decisum no órgão oficial não é um anúncio de ato futuro, mas a própria concretização da intimação judicial para o adimplemento da obrigação líquida, sendo despicienda, sob a égide da instrumentalidade das formas, a reiteração de um comando já levado ao conhecimento dos patronos da parte devedora. Quanto à certificação automática de decurso de prazo pelo sistema PJe, friso que tal circunstância constitui mera formalidade administrativa que reflete a realidade processual consolidada pela intimação regular via imprensa oficial. Entendo que o enfrentamento dessa tese acessória era desnecessário, uma vez que o fundamento principal - validade da intimação via DJe, foi suficiente para sustentar a conclusão do julgado. Observo que a argumentação do banco revela nítido propósito de rejulgamento. Entendo que a discordância da parte quanto à interpretação dos fatos e à aplicação da norma jurídica não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Revelam-se incabíveis os aclaratórios quando a parte, sob o pretexto de vícios inexistentes, busca instaurar nova discussão sobre matéria já apreciada pelo Tribunal. (STF - AI 466622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero inconformismo não constitui hipótese de cabimento desta espécie recursal. (STJ - AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018, DJe 16/11/2018) Relativamente ao pedido de prequestionamento, entendo que a questão posta foi decidida de forma fundamentada, o que satisfaz o requisito para o acesso às instâncias superiores, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos invocados. (STJ - EDcl no RMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/04/2006, DJ 08/05/2006) Entendo, por fim, que a tese recursal apresentada, embora rejeitada, situa-se dentro do exercício das faculdades processuais da parte, não restando caracterizado, de forma inequívoca, o intuito puramente protelatório a ensejar a aplicação da multa requerida pelo embargado. Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/07/2026