Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0002128-09.1997.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DERVAL BATISTA DE PAIVA, SEBASTIAO TAVARES DE MORAES, SOMAT-SOCIEDADE DE ARMAZENS GERAIS LTDA, DERVAL BATISTA DE PAIVA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de SOMAT- SOCIEDADE DE ARMAZENS GERAIS LTDA, DERVAL BATISTA DE PAIVA, SEBASTIÃO TAVARES DE MORAES e CARLOS ALVES CRUVINEL LIMA, cujo objeto consiste na cédula de crédito comercial n.88/00905-X, com vencimento aprazado para 30/06/1996, no valor de R$1.022.490,75 (um milhão vinte e dois mil quatrocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos). 2. O No dia 22/02/2002 foi proferida decisão de suspensão do processo, durante o período de 01 ano, por ausência de bens, fl.34 do expediente 55843784. Os atos expropriatórios seguintes não obtiveram sucesso. 3. Além disso, o exequente pugnou pela suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis novamente no dia 28/06/2021 e foi arquivado provisoriamente no dia 28/06/2021 permanecendo até a data de 06/07/2022. (id. 89192557) 4. Por meio da decisão de id. 163979617, as partes foram intimadas acerca da incidência da prescrição intercorrente. A parte exequente alega a ausência de inércia e de lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição. A parte executada concorda com o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Após, vieram os autos conclusos. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 7. Verifica-se que feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 22/02/2002, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 22/02/2003 e, a partir desta data, teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS), considerando que as buscas resultaram infrutíferas nos sistemas judiciais SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, (SISBAJUD com bloqueio de R$ 29.142,55, porém foi devolvido; SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD infrutíferos no id. 108482686) 8. Ademais, os autos foram suspensos duas vezes (fl.34 do expediente 55843784 em 22/02/2002; na decisão de id. 59095450 em 28/06/2021), reconhecendo duas vezes, que não há bens penhoráveis localizados. Ainda, o exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, haja vista que a primeira suspensão do feito foi realizada pelo fato do exequente ter ficado mais de um ano sem dar prosseguimento ao feito. Além disso, todos os bloqueios realizados via SISBAJUD foram devolvidos, pois se tratam de valores para o tratamento médico do executado. Assim, a ação permanece há aproximadamente 28 anos sem redução no valor da dívida, em razão das tentativas de penhora serem ineficazes, que fazem com que o feito permaneça sendo frustrado, sem uma maneira de penhora realmente eficaz. 9. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende e nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, decorrido o lapso temporal superior ao prazo prescricional do título sem que a parte exequente tenha movimentado o processo de maneira útil e eficaz, incide o instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (Destaquei). “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000036-59.1997.8.11.0036, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (Destaquei). 10. Tendo em vista que o título executivo é um instrumento particular de confissão de dívida e que o prazo prescricional aplicável é de 03 anos (art. 206, §3º, VIII, do CC), restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com relação ao título de crédito extrajudicial acostado na inicial, com fulcro no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC. 12. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art.921, §5º, do CPC. 13. PROCEDA-SE às baixas das constrições realizadas nos autos. 14. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 15. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO