Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: JANE ELIZETE BRIETZKE e LAZIE JOHNSON BRIETZKE, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação (Art. 690, CPC) e, querendo, apresentarem defesa, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, a seguir resumida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. RESUMO DA INICIAL: "COOPERLUCAS COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS RIO VERDE propôs a presente execução de coisa certa contra SILIO AZEVEDO BRIETZKE, dizendo-se credora do executado de títulos executivos extrajudiciais vencidos. Ao final requereu a citação do executado, para pagar a quantia de 256.011 (duzentos e cinquenta e seis mil e onze) quilos de soja, mais multa contratual (10%), juros, custas e honorários." DECISÃO: "Vistos etc.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI PROCESSO n. 0002213-22.2004.8.11.0045 Valor da causa: R$ 49.070,00 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA AGROPECUARIA LUCAS RIO VERDE LTDA Endereço: AV. DA PRODUCAO N51, SETOR INDUSTRIAL, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: SILIO AZEVEDO BRIETZKE - CPF: 048.619.730-15 (EXECUTADO) FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO
Trata-se de ação de execução que tramita desde 2004. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito encontra-se em fase de regularização da sucessão processual ante o falecimento do executado Silio Azevedo Brietzke (ocorrido em 14/08/2018), bem como na fase de atos expropriatórios sobre o veículo VW/8.150E Delivery, Placa NJS4113, objeto de penhora por termo nos autos (ID 208825407). Diante das petições pendentes e da necessidade de impulsionar o feito para evitar maior dilação indevida, DECIDO: 1. Da Sucessão Processual e Citação por Edital: O exequente demonstrou o esgotamento dos meios ordinários para a localização dos herdeiros JANE ELIZETE BRIETZKE e LAZIE JOHNSON BRIETZKE, cujas tentativas de citação via AR e por Oficial de Justiça restaram infrutíferas (endereço inexistente e informação de vizinhos sobre mudança para o Estado de Roraima em local incerto). Considerando o falecimento do devedor e a ausência de inventário aberto, a responsabilidade recai sobre os sucessores, nos limites da herança (Art. 796, CPC). Assim, preenchidos os requisitos do Art. 256, inciso II e § 3º do CPC, DEFIRO a citação por edital dos sucessores supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação (Art. 690, CPC) e, querendo, apresentarem defesa. Após a citação e o transcurso do prazo do edital, se não houver manifestação, nomeio desde já a Defensoria Pública como curadora especial (Art. 72, II, CPC). 2. Da Penhora e Avaliação do Veículo (ID 209212202): Tendo em vista a comprovação da baixa do gravame de alienação fiduciária pelo credor fiduciário (ID 189725817), a penhora por termo lavrada em 22/09/2025 é plenamente hígida. Quanto à avaliação, o Art. 871, inciso IV, do CPC autoriza a dispensa de avaliador oficial quando se trata de veículos cujos preços médios de mercado são conhecidos por pesquisas de órgãos oficiais. Portanto, acolho a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de avaliação, devendo a parte autora juntar ao feito, em 10 dias, o valor da tabela atualizada para o mês de maio/2026. 3. Da Indicação de Localização e Medidas Coercitivas: O pedido para que os herdeiros indiquem a localização do bem sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, V, CPC) fica sobrestado até que se aperfeiçoe a citação/habilitação via edital. Não é possível aplicar sanção pecuniária a quem ainda não foi validamente integrado à lide. No entanto, para viabilizar a remoção e depósito já deferidos, determino: A) A manutenção da restrição de CIRCULAÇÃO via RENAJUD, a fim de possibilitar a apreensão do veículo em possíveis barreiras policiais. B) Com a eventual apreensão, fica desde já autorizado o depósito do bem em mãos da Exequente, na pessoa de seu representante legal, mediante lavratura de auto de depósito. 4. Do Pedido de Inclusão no SERASAJUD: Indefiro, por ora, a inclusão do nome dos herdeiros nos cadastros de inadimplentes. Conforme fundamentado na decisão de ID 189053942, o débito é do espólio. A inscrição de sucessores exige a prévia demonstração de que houve partilha e que o valor cobrado respeita o quinhão recebido, o que ainda não ocorreu nos autos. Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Glauber Lingiardi Strachicini Juiz de Direito". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). Será nomeado curador especial em caso de revelia (Art. 72, II, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDEMAR ALCEU BALBINOT, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 2 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.