Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVI do artigo 35 do Provimento n. 39/2020-CGJ (CNGC), impulsiono o feito de ofício com a finalidade de promover a intimação da parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento de custas e taxa judiciária conforme cálculo constante dos autos, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM PROTESTO.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:36
Remessa
03/10/2023, 15:26
Custas
03/10/2023, 15:26
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:42
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: GERSON OLDAIR NILSSON - ME, GERSON OLDAIR NILSSON
Intimação - SENTENÇA Processo nº 0006462-35.2007.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em face de GERSON OLDAIR NILSSON - ME e outros, na qual a parte exequente informa o pagamento integral do débito executado e, assim, requer a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a quitação do débito objeto desta demanda pelo executado, inclusive honorários advocatícios, conforme informado pela parte exequente no id n. 122583237. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, visto que já foram pagos administrativamente. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras existentes e ao desbloqueio de contas. Após certificado o trânsito em julgado, remeta-se este feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), responsável pelas cobranças das custas processuais e arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: GERSON OLDAIR NILSSON - ME, GERSON OLDAIR NILSSON
Intimação - SENTENÇA Processo nº 0006462-35.2007.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em face de GERSON OLDAIR NILSSON - ME e outros, na qual a parte exequente informa o pagamento integral do débito executado e, assim, requer a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a quitação do débito objeto desta demanda pelo executado, inclusive honorários advocatícios, conforme informado pela parte exequente no id n. 122583237. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, visto que já foram pagos administrativamente. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras existentes e ao desbloqueio de contas. Após certificado o trânsito em julgado, remeta-se este feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), responsável pelas cobranças das custas processuais e arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Definitivo
21/07/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:07
Trânsito em julgado
21/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2023, 13:38
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:16
Ato ordinatório
30/06/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:05
Expedida/certificada
21/06/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 14:18
Documento
15/06/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:59
Mandado
12/06/2023, 13:33
Documento
10/06/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:29
Documento
07/06/2023, 08:45
Documento
01/06/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 12:23
Expedição de documento
05/08/2022, 06:24
Ato ordinatório
05/08/2022, 06:23
Documento
26/07/2022, 11:06
Documento
26/07/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-D, b, do RITJ/MT, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 30 de junho de 2022. Des. Luiz Carlos da Costa Relator