Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Nome: S. E. M. D. S. Endereço: 24 QD 35 C 25, 25, C SAO GONCALO, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-835 Nome: SUZANA ESMERALDO DE SOUZA Endereço: Rua 04, Lote 17, Casa 17, Residencial Santa Terezinha II, Residencial Coxipo, CUIABÁ - MT - CEP: 78089-630 ADVOGADO POLO ATIVO:
EXECUTADO: Nome: TV GAZETA LTDA Endereço: RUA TEREZA LOBO, 30,, - DE 5686 A 5798 - LADO PAR, CONSIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-700 Nome: WALTER MACHADO RABELLO JUNIOR Endereço: Rua Dois, Quadra 14, (JD BEIRA RIO), Coophamil (Jardim Beira Rio), CUIABÁ - MT - CEP: 78028-268 Nome: VIVIAN CARITA DE FIGUEIREDO RABELLO Endereço: RUA GOIÁS, 525, BLOCO B APTO 301, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-603 Nome: IULLY MICHELLE DA CUNHA RABELLO Endereço: RUA RADIALISTA FERNANDO FERNANDES, 22, COOPHAMIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-090 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado (art. 513,§ 2º, IV do CPC). VALOR DO DÉBITO: R$ 100.000,00 DESPACHO DECISÃO: "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por S. E. M. D. S. e outros em face de TV GAZETA LTDA e outros (3).
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO n. 0017521-95.2013.8.11.0041 Valor da causa: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral] Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito.Em não havendo o pagamento da dívida e caso o exequente requeira a consulta de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD e SERP), deverá recolher as taxas de todos os sistemas de forma única e simultânea, visando garantir a celeridade processual e evitar delongas desnecessárias, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o processo civil brasileiro, conforme disposto no artigo 6º do CPC.A secretaria deverá certificar nos autos, caso as taxas de todos os sistemas não tenham sido devidamente recolhidas.Às providências.Cumpra-se...." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que foi publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), conforme estabelece o Art. 257, II do CPC. Eu, ROSANGELA GOMES BEZERRA, digitei. CUIABÁ, 17 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Nome: S. E. M. D. S. Endereço: 24 QD 35 C 25, 25, C SAO GONCALO, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-835 Nome: SUZANA ESMERALDO DE SOUZA Endereço: Rua 04, Lote 17, Casa 17, Residencial Santa Terezinha II, Residencial Coxipo, CUIABÁ - MT - CEP: 78089-630 ADVOGADO POLO ATIVO:
EXECUTADO: Nome: TV GAZETA LTDA Endereço: RUA TEREZA LOBO, 30,, - DE 5686 A 5798 - LADO PAR, CONSIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-700 Nome: WALTER MACHADO RABELLO JUNIOR Endereço: Rua Dois, Quadra 14, (JD BEIRA RIO), Coophamil (Jardim Beira Rio), CUIABÁ - MT - CEP: 78028-268 Nome: VIVIAN CARITA DE FIGUEIREDO RABELLO Endereço: RUA GOIÁS, 525, BLOCO B APTO 301, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-603 Nome: IULLY MICHELLE DA CUNHA RABELLO Endereço: RUA RADIALISTA FERNANDO FERNANDES, 22, COOPHAMIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-090 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado (art. 513,§ 2º, IV do CPC). VALOR DO DÉBITO: R$ 100.000,00 DESPACHO DECISÃO: "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por S. E. M. D. S. e outros em face de TV GAZETA LTDA e outros (3).
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO n. 0017521-95.2013.8.11.0041 Valor da causa: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral] Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito.Em não havendo o pagamento da dívida e caso o exequente requeira a consulta de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD e SERP), deverá recolher as taxas de todos os sistemas de forma única e simultânea, visando garantir a celeridade processual e evitar delongas desnecessárias, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o processo civil brasileiro, conforme disposto no artigo 6º do CPC.A secretaria deverá certificar nos autos, caso as taxas de todos os sistemas não tenham sido devidamente recolhidas.Às providências.Cumpra-se...." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que foi publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), conforme estabelece o Art. 257, II do CPC. Eu, ROSANGELA GOMES BEZERRA, digitei. CUIABÁ, 17 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:13
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:10
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:22
Publicação
30/01/2026, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017521-95.2013.8.11.0041.
Autor: S. E. M. D. S. e outros
Réu: TV GAZETA LTDA e outros (3)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por S. E. M. D. S. e outros em face de TV GAZETA LTDA e outros (3). Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Em não havendo o pagamento da dívida e caso o exequente requeira a consulta de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD e SERP), deverá recolher as taxas de todos os sistemas de forma única e simultânea, visando garantir a celeridade processual e evitar delongas desnecessárias, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o processo civil brasileiro, conforme disposto no artigo 6º do CPC. A secretaria deverá certificar nos autos, caso as taxas de todos os sistemas não tenham sido devidamente recolhidas. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 28 de janeiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:13
Outras Decisões
28/01/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 13:22
Evolução da Classe Processual
27/01/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:19
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:36
Publicação
04/12/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:36
Reativação
02/12/2025, 10:38
Devolvidos os autos
02/12/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0017521-95.2013.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [S. E. M. D. S. - CPF: 068.653.491-30 (EMBARGANTE), SUZANA ESMERALDA DE SOUZA - CPF: 044.630.521-90 (EMBARGADO), TV GAZETA LTDA - CNPJ: 21.242.623/0001-40 (EMBARGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), WALTER MACHADO RABELLO JUNIOR - CPF: 346.213.931-20 (EMBARGANTE), VIVIAN CARITA DE FIGUEIREDO RABELLO - CPF: 006.304.931-70 (EMBARGANTE), ELVES MARQUES COUTINHO - CPF: 279.521.788-06 (ADVOGADO), JUSSARA CORTAT DA SILVA - CPF: 519.447.076-20 (ADVOGADO), IULLY MICHELLE DA CUNHA RABELLO - CPF: 023.277.531-12 (EMBARGANTE), SUZANA ESMERALDA DE SOUZA - CPF: 044.630.521-90 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE WALTER MACHADO RABELLO JUNIOR - CPF: 346.213.931-20 (TERCEIRO INTERESSADO), IULLY MICHELLE DA CUNHA RABELLO - CPF: 023.277.531-12 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VEICULAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por S. E. M. D. S., sucessora de Wesley Marques Melhado, em face do acórdão que proveu parcialmente o recurso de apelação da TV Gazeta Ltda., reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em razão da veiculação indevida da imagem do autor, então menor de idade, em programa televisivo. A embargante alega omissão quanto à fundamentação da minoração do quantum indenizatório, contradição entre o reconhecimento da violação de direitos e a ausência de reparação adequada, bem como omissão quanto ao caráter pedagógico e dissuasório da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na fundamentação que levou à minoração do valor da indenização por danos morais decorrentes da exposição indevida da imagem de menor em programa televisivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo enfrentado de forma expressa e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos que embasaram a redução do valor indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente foi reconhecida no julgado, mas considerada juntamente com outros elementos relevantes do caso concreto, como a ausência de dolo, a origem da informação em boletim de ocorrência, e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, justificando-se, assim, a redução da indenização. 5. A alegada omissão quanto ao caráter pedagógico da reparação não se sustenta, pois a decisão embargada expressamente considerou esse aspecto ao concluir que o valor fixado cumpre a função compensatória e inibitória da indenização. 6. O embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados por tentativa de rediscussão. Tese de julgamento: 1. A fundamentação que reduz o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando o acórdão já apresenta motivação suficiente. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por S. E. M. D. S., alegando necessidade de aclaramento do acórdão de ID. 305982375, que, por unanimidade, proveu parcialmente o Recurso de Apelação interposto por TV GAZETA LTDA. A parte embargante em suas razões, (ID. 311999386), sustenta omissão quanto à fundamentação da minoração do quantum indenizatório, ausência de análise dos critérios legais, contradição por reconhecer a violação aos direitos da criança e do adolescente sem aplicar as consequências legais correspondentes, e omissão quanto à necessidade de caráter pedagógico e dissuasório da reparação. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e restabelecer o valor original da indenização ou, alternativamente, viabilizar o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. Contrarrazões sob ID. 315848493. É o relatório. V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pela parte autora não merecem acolhimento. A decisão recorrida apreciou de forma adequada os elementos constantes dos autos, reconhecendo a ilicitude na divulgação da imagem de menor de idade em programa televisivo e fixando indenização por danos morais, cujo montante foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há omissão ou contradição no acórdão, uma vez que foram expressamente consideradas a violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a responsabilidade da imprensa e os limites do direito à informação, sendo também examinadas as circunstâncias específicas do caso, como a fonte da informação e a ausência de dolo. A alegação de ausência de fundamentação para a minoração do valor não procede, pois a decisão explicitou a insuficiência de elementos que justificassem a manutenção do montante original. O valor fixado cumpre adequadamente a função compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. Assim, inexistindo vícios no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ademais, no presente caso, o embargante elege matérias devidamente apreciadas e decididas pelo colegiado nos seguintes termos: “[...] Na origem trata-se de ação indenizatória ajuizada por WESLEY MARQUES MELHADO em face de TV GAZETA LTDA. e WALTER MACHADO RABELLO JÚNIOR, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão da veiculação de reportagem televisiva no programa “Cadeia Neles”, transmitida em 14 de dezembro de 2012, que teria divulgado publicamente a imagem do autor, ainda menor de idade à época, à prática de crime. A parte autora narrou que, na referida reportagem, sua imagem foi exposta publicamente e foram proferidas afirmações ofensivas pelo apresentador, retratando-o como criminoso e maior de idade, quando na realidade possuía 17 anos, tendo nascido em 11 de março de 1995. A inicial pleiteou a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. O réu WALTER MACHADO RABELLO JÚNIOR contestou a ação, sustentando que a reportagem foi realizada sob o amparo do direito constitucional à informação, com intuito meramente informativo, e que, à época, acreditava-se que o autor era maior de idade, com base em boletim de ocorrência que indicava idade de 18 anos, embora datado posteriormente aos fatos. A ré TV GAZETA LTDA., por sua vez, também apresentou contestação, argumentando que a matéria se inseria no exercício da liberdade de imprensa, sem intenção de ofensa, e que a informação da maioridade do autor foi obtida de autoridades policiais, mediante boletim de ocorrência que indicava idade superior a 18 anos. Noticiado o falecimento do autor, foi determinada sua substituição por S. E. M. D. S.. De igual maneira, em virtude do falecimento de WALTER MACHADO RABELLO JÚNIOR, determinou-se a citação do espólio, na pessoa da inventariante IULLY MICHELLE DA CUNHA RABELLO. Em decisão saneadora, foi fixado como ponto controvertido a existência de dano moral e a possível indução dos réus a erro quanto à idade do autor à época dos fatos. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas uma informante e duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais e o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido. O magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo que a reportagem exibida no programa “Cadeia Neles” extrapolou os limites do exercício regular do direito de informar, ao divulgar imagem e associar o nome do autor, então menor de idade, a fato criminoso, sem a devida verificação da veracidade de sua idade. Irresignada, a parte ré TV GAZETA LTDA interpôs Recurso de Apelação fundamentando sua tese na alegação de que a reportagem limitou-se a noticiar ação policial com base no Boletim de Ocorrência, sem juízo de valor ou ofensa. Sustenta que agiu nos limites da ética jornalística e do direito à informação. Afirma não haver ato ilícito, já que os fatos divulgados eram verídicos, de fonte legítima e sem conteúdo desmoralizante, não configurando dano moral. Nesse contexto, cumpre destacar que a proteção à imagem de crianças e adolescentes possui amparo expresso no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece como direito fundamental da pessoa em desenvolvimento a preservação de sua dignidade, imagem, identidade e respeito à intimidade e vida privada. Preleciona o ECA: “Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. [...] Das Infrações Administrativas Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Nessa conjuntura, mesmo sob o manto da liberdade de imprensa e do direito à informação, assegurados constitucionalmente nos artigos 5º, inciso IX, e 220 da Carta Magna, tais garantias não são absolutas e encontram limites na proteção de direitos fundamentais da criança e do adolescente. A exposição de sua imagem, ainda que vinculada à notícia de fato verídico e de interesse público, exige a devida cautela, especialmente quando a publicação não visa exclusivamente o interesse informativo, mas, por via reflexa, pode causar dano à dignidade da pessoa em formação. É, portanto, inegável a violação à honra do autor. A honra, construída ao longo do tempo no convívio social, é um dos mais sensíveis direitos da personalidade, pois pode ser profundamente abalada por informações, ainda que inverídicas e oriundas de conduta culposa ou dolosa, sendo irrelevante, nesse contexto, a intenção do agente. Assim, é imperioso reconhecer que, ao divulgar imagem de menor de idade, a imprensa deve observar o dever de proporcionalidade e adequação, evitando qualquer risco de exposição indevida. A ausência de autorização judicial ou dos responsáveis legais, pode caracterizar violação aos direitos assegurados pelo ECA, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de intenção de ofensa ou desmoralização. Este sodalício tem decidido dessa forma em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO À IMAGEM - USO INDEVIDO DE IMAGEM DE MENOR - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL"IN RE IPSA"- PEDIDO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de direito à imagem a obrigação de reparar decorre do próprio uso indevido da imagem,
trata-se de dano" in re ipsa "; de forma que não é necessária a prova da existência concreta de prejuízo ou dano, razão pela qual é totalmente irrelevante aferir se a utilização foi ofensiva ou não. Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado da imagem de menor não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta" in re ipsa ", consoante entendimento do STJ. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação. (TJ-MT - APL: 00350503520108110041 MT, Relator: Nome, Data de Julgamento: 19/07/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/07/2016)" "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - VEÍCULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DE MENOR - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - VIOLAÇÃO À IMAGEM, HONRA E DIGNIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - DESCABIMENTO - VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS COM INTUITO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; não havendo se falar em cerceamento de defesa, na hipótese em que a oitiva de testemunhas mostrar-se dispensável. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem e da identidade. É vedada a divulgação de atos policiais que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, não podendo qualquer notícia a respeito do fato, identificar o menor. Dano moral in re ipsa configurado. Permanece incólume o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, considerando a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano e a repercussão do fato. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Sanção aplicada pelo Juízo a quo mantida. (TJ-MT - APL: 00061915020158110003 MT, Relator: Nome, Data de Julgamento: 20/09/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/09/2017) Aliás, outros Tribunais de Justiça, também tem decidido no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR À DESCRIÇÃO DE "EX-PRESIDIÁRIO". VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM. DANO MORAL. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR DA EMISSORA DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE COMENTÁRIO DESABONADOR EM RELAÇÃO À MENOR OU VEICULAÇÃO DE SUA IMAGEM. NÃO CONFIGURADO DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Foi veiculada foto do autor, atribuído a ele a condição de ex-presidiário e descrito seu estado de saúde. Sobre a menor autora da ação, apenas foi noticiado seu ferimento e os procedimentos médicos a que foi submetida, sem divulgação de seu nome ou imagem. 2.Ainda que de profundo teor descritivo e sem caráter sensacionalista ao veicular a reportagem, foi desnecessária a exibição da imagem do autor e sua descrição como "ex-presidiário", porquanto partiu de uma premissa equívoca. 3.Sem que desse causa, o apelante sujeitou-se a exposição vexatória, que merece ser protegida pelo ordenamento. Dano moral configurado. 4.Responsabilidade da emissora de televisão pelos danos morais suportados pelo autor/apelante. 5.Não restou configurado qualquer prejuízo à menor autora, pois não teve qualquer associação falaciosa a seu respeito ou divulgação de sua imagem. 6.Apelo parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-PE - APL: 4998169 PE, Relator: Nome, Data de Julgamento: 07/02/2019, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2019)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE MENOR EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE -ATO ILÍCITO CONFIGURADO - EXPLORAÇÃO DE COMERCIAL DE IMAGEM - DANOS MATERIAIS - PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA - SÚMULA Nº. 403 DO STJ - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I - Segundo inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, obrigação de reparação civil pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. II - Segundo enunciado da Súmula nº. 403 do STJ, a indenização decorrente do uso indevido da imagem, notadamente com fins econômicos, independe da prova do prejuízo. III - A exploração comercial da imagem de um menor, sem a devida autorização de seus representantes legais e a respectiva remuneração, caracteriza ato ilícito, consistente na violação de seus direitos à personalidade, a ensejar a condenação do seu responsável ao dever de reparação pelos danos dele decorrentes. IV - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000204815872001 MG, Relator: Nome, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 11a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)" Portanto, havendo elementos que indiquem a identificação direta ou indireta do menor, ainda que no contexto de reportagem sobre ação policial, ainda que constante em boletim de ocorrência, cabe à imprensa atuar com redobrada responsabilidade antes de divulgar imagens e nomes de menores de idade, sob pena de configurar ato ilícito, passível de reparação civil, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. No que tange ao valor da indenização por danos morais, seu arbitramento deve observar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade da conduta, as condições das partes envolvidas, o grau de culpa e, sobretudo, a finalidade reparatória e pedagógica da medida. No presente caso, a divulgação indevida da imagem de menor de idade em programa televisivo, em contexto sensível relacionado à ação policial, configura violação expressa ao Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se a necessidade de reparação proporcional ao dano causado. nesse cenário, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se elevado diante das circunstâncias do processo. Embora haja ilicitude na divulgação indevida da imagem de menor em programa televisivo, não há nos autos elementos que justifiquem o montante elevado. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando compensação ao ofendido sem resultar em enriquecimento sem causa ou punição excessiva à parte ré. Por isso, entendo adequada a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para cumprir a função reparatória e inibitória do dano moral. Com essas considerações, CONHEÇO do RECURSO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO para minorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.”. Dessa forma, como a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a insatisfação da parte Embargante tem a intenção de rediscutir a matéria, o que não se admite, pois resta expressado o convencimento deste julgador. Assim, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora deste recurso neste ponto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante consignar que conforme entendimento pacificado pela jurisprudência da corte superior e deste tribunal: “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011). Qualquer apreciação de argumentos extensivos em sede de embargos de declaração configuraria mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem efeito prático. Dessa forma, inexiste vício a ser sanado, pois a decisão encontra-se devidamente fundamentada, tratando-se, portanto, de simples inconformismo da parte embargante com a decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. A tentativa de rediscutir a mesma matéria em novos embargos de declaração sujeitará o embargante a penalidade prevista no art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2025
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Outubro de 2025 a 10 de Outubro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0017521-95.2013.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [S. E. M. D. S. - CPF: 068.653.491-30 (APELADO), SUZANA ESMERALDA DE SOUZA - CPF: 044.630.521-90 (APELADO), TV GAZETA LTDA - CNPJ: 21.242.623/0001-40 (APELANTE), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), WALTER MACHADO RABELLO JUNIOR - CPF: 346.213.931-20 (APELANTE), VIVIAN CARITA DE FIGUEIREDO RABELLO - CPF: 006.304.931-70 (APELANTE), ELVES MARQUES COUTINHO - CPF: 279.521.788-06 (ADVOGADO), JUSSARA CORTAT DA SILVA - CPF: 519.447.076-20 (ADVOGADO), IULLY MICHELLE DA CUNHA RABELLO - CPF: 023.277.531-12 (APELANTE), SUZANA ESMERALDA DE SOUZA - CPF: 044.630.521-90 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE WALTER MACHADO RABELLO JUNIOR - CPF: 346.213.931-20 (TERCEIRO INTERESSADO), IULLY MICHELLE DA CUNHA RABELLO - CPF: 023.277.531-12 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPORTAGEM TELEVISIVA. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE MENOR ASSOCIADA A ATO CRIMINOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por TV GAZETA LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Wesley Marques Melhado (substituído por S. E. M. D. S.), em razão da veiculação de reportagem no programa “Cadeia Neles”, que expôs indevidamente sua imagem e o retratou como criminoso, quando era menor de idade. A sentença condenou solidariamente a TV Gazeta Ltda. e o espólio de Walter Machado Rabello Júnior ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divulgação da imagem de menor de idade em programa jornalístico, associando-o a fato criminoso, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável; (ii) determinar se o valor fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divulgação não autorizada da imagem de menor de idade, associada a fato criminoso, viola os direitos da personalidade garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente os arts. 17, 18 e 247, ainda que baseada em boletim de ocorrência com informação incorreta. 4. A liberdade de imprensa e o direito à informação, assegurados constitucionalmente, não são absolutos e encontram limites na proteção à dignidade, imagem e intimidade da criança e do adolescente. 5. A configuração do dano moral, em casos de exposição indevida de imagem de menor, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, tratando-se de dano “in re ipsa”. 6. A divulgação da imagem de menor em programa televisivo, sem a devida autorização, mesmo com base em fonte policial, impõe o dever de indenizar diante da potencialidade lesiva à honra e dignidade da pessoa em formação. 7. O valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença mostra-se elevado frente às peculiaridades do caso e deve ser reduzido para R$ 5.000,00, quantia suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A divulgação não autorizada da imagem de menor de idade em programa jornalístico configura violação aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois o dano moral se caracteriza como in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se às circunstâncias do caso concreto. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TV GAZETA LTDA contra sentença proferida na “Ação de Indenização por Danos Morais” ajuizada pela parte recorrida WESLEY MARQUES MELHADO, (substituído por S. E. M. D. S.) que tramita perante a 3ª Vara Cível de Cuiabá - MT. O magistrado a quo, em sentença, (ID. 266600884 - ID de origem 175674037), julgou parcialmente procedente a presente ação ajuizada por Wesley Marques Melhado (substituído por S. E. M. D. S.) em desfavor de TV Gazeta Ltda. e Walter Machado Rabello Júnior (substituído pelo espólio na pessoa da inventariante Iully Michelle da Cunha Rabelo), para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora, a título de dano moral. Em consequência, condenou os réus também ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. O apelante em suas razões (ID. 266600886 - ID de origem 178267836) alega que a matéria veiculada limitou-se a noticiar uma ação policial, sem qualquer juízo de valor ou adjetivação ofensiva. Argumenta que o conteúdo da reportagem estava em consonância com o Boletim de Ocorrência. Defende que a reportagem foi pautada dentro dos limites da ética jornalística, sem deturpações, com estrita observância do direito à informação assegurado pela Constituição Federal. Sustenta que a atuação da imprensa em matérias de evidente interesse público, como segurança e criminalidade, não pode ser cerceada sob o argumento de suposta violação a direitos individuais. Aponta inexistência de ato ilícito por parte da empresa jornalística, reiterando que não houve conteúdo ofensivo, inverídico ou com intuito de desmoralizar o autor. Reforça que a mera veiculação de fatos verídicos obtidos de fonte legítima e de interesse público não configura dano moral indenizável. Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente o pedido de indenização. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 ou para quantia inferior que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões sob ID. 266600891 - ID de origem 183092283. Parecer ministerial (ID. 279503379) pelo desprovimento. É o relatório. V O T O R E L A T O R Na origem trata-se de ação indenizatória ajuizada por WESLEY MARQUES MELHADO em face de TV GAZETA LTDA. e WALTER MACHADO RABELLO JÚNIOR, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão da veiculação de reportagem televisiva no programa “Cadeia Neles”, transmitida em 14 de dezembro de 2012, que teria divulgado publicamente a imagem do autor, ainda menor de idade à época, à prática de crime. A parte autora narrou que, na referida reportagem, sua imagem foi exposta publicamente e foram proferidas afirmações ofensivas pelo apresentador, retratando-o como criminoso e maior de idade, quando na realidade possuía 17 anos, tendo nascido em 11 de março de 1995. A inicial pleiteou a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. O réu WALTER MACHADO RABELLO JÚNIOR contestou a ação, sustentando que a reportagem foi realizada sob o amparo do direito constitucional à informação, com intuito meramente informativo, e que, à época, acreditava-se que o autor era maior de idade, com base em boletim de ocorrência que indicava idade de 18 anos, embora datado posteriormente aos fatos. A ré TV GAZETA LTDA., por sua vez, também apresentou contestação, argumentando que a matéria se inseria no exercício da liberdade de imprensa, sem intenção de ofensa, e que a informação da maioridade do autor foi obtida de autoridades policiais, mediante boletim de ocorrência que indicava idade superior a 18 anos. Noticiado o falecimento do autor, foi determinada sua substituição por S. E. M. D. S.. De igual maneira, em virtude do falecimento de WALTER MACHADO RABELLO JÚNIOR, determinou-se a citação do espólio, na pessoa da inventariante IULLY MICHELLE DA CUNHA RABELLO. Em decisão saneadora, foi fixado como ponto controvertido a existência de dano moral e a possível indução dos réus a erro quanto à idade do autor à época dos fatos. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas uma informante e duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais e o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido. O magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo que a reportagem exibida no programa “Cadeia Neles” extrapolou os limites do exercício regular do direito de informar, ao divulgar imagem e associar o nome do autor, então menor de idade, a fato criminoso, sem a devida verificação da veracidade de sua idade. Irresignada, a parte ré TV GAZETA LTDA interpôs Recurso de Apelação fundamentando sua tese na alegação de que a reportagem limitou-se a noticiar ação policial com base no Boletim de Ocorrência, sem juízo de valor ou ofensa. Sustenta que agiu nos limites da ética jornalística e do direito à informação. Afirma não haver ato ilícito, já que os fatos divulgados eram verídicos, de fonte legítima e sem conteúdo desmoralizante, não configurando dano moral. Nesse contexto, cumpre destacar que a proteção à imagem de crianças e adolescentes possui amparo expresso no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece como direito fundamental da pessoa em desenvolvimento a preservação de sua dignidade, imagem, identidade e respeito à intimidade e vida privada. Preleciona o ECA: “Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. [...] Das Infrações Administrativas Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Nessa conjuntura, mesmo sob o manto da liberdade de imprensa e do direito à informação, assegurados constitucionalmente nos artigos 5º, inciso IX, e 220 da Carta Magna, tais garantias não são absolutas e encontram limites na proteção de direitos fundamentais da criança e do adolescente. A exposição de sua imagem, ainda que vinculada à notícia de fato verídico e de interesse público, exige a devida cautela, especialmente quando a publicação não visa exclusivamente o interesse informativo, mas, por via reflexa, pode causar dano à dignidade da pessoa em formação. É, portanto, inegável a violação à honra do autor. A honra, construída ao longo do tempo no convívio social, é um dos mais sensíveis direitos da personalidade, pois pode ser profundamente abalada por informações, ainda que inverídicas e oriundas de conduta culposa ou dolosa, sendo irrelevante, nesse contexto, a intenção do agente. Assim, é imperioso reconhecer que, ao divulgar imagem de menor de idade, a imprensa deve observar o dever de proporcionalidade e adequação, evitando qualquer risco de exposição indevida. A ausência de autorização judicial ou dos responsáveis legais, pode caracterizar violação aos direitos assegurados pelo ECA, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de intenção de ofensa ou desmoralização. Este sodalício tem decidido dessa forma em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO À IMAGEM - USO INDEVIDO DE IMAGEM DE MENOR - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL"IN RE IPSA"- PEDIDO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de direito à imagem a obrigação de reparar decorre do próprio uso indevido da imagem,
trata-se de dano" in re ipsa "; de forma que não é necessária a prova da existência concreta de prejuízo ou dano, razão pela qual é totalmente irrelevante aferir se a utilização foi ofensiva ou não. Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado da imagem de menor não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta" in re ipsa ", consoante entendimento do STJ. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação. (TJ-MT - APL: 00350503520108110041 MT, Relator: Nome, Data de Julgamento: 19/07/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/07/2016)" "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - VEÍCULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DE MENOR - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - VIOLAÇÃO À IMAGEM, HONRA E DIGNIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - DESCABIMENTO - VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS COM INTUITO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; não havendo se falar em cerceamento de defesa, na hipótese em que a oitiva de testemunhas mostrar-se dispensável. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem e da identidade. É vedada a divulgação de atos policiais que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, não podendo qualquer notícia a respeito do fato, identificar o menor. Dano moral in re ipsa configurado. Permanece incólume o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, considerando a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano e a repercussão do fato. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Sanção aplicada pelo Juízo a quo mantida. (TJ-MT - APL: 00061915020158110003 MT, Relator: Nome, Data de Julgamento: 20/09/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/09/2017) Aliás, outros Tribunais de Justiça, também tem decidido no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR À DESCRIÇÃO DE "EX-PRESIDIÁRIO". VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM. DANO MORAL. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR DA EMISSORA DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE COMENTÁRIO DESABONADOR EM RELAÇÃO À MENOR OU VEICULAÇÃO DE SUA IMAGEM. NÃO CONFIGURADO DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Foi veiculada foto do autor, atribuído a ele a condição de ex-presidiário e descrito seu estado de saúde. Sobre a menor autora da ação, apenas foi noticiado seu ferimento e os procedimentos médicos a que foi submetida, sem divulgação de seu nome ou imagem. 2.Ainda que de profundo teor descritivo e sem caráter sensacionalista ao veicular a reportagem, foi desnecessária a exibição da imagem do autor e sua descrição como "ex-presidiário", porquanto partiu de uma premissa equívoca. 3.Sem que desse causa, o apelante sujeitou-se a exposição vexatória, que merece ser protegida pelo ordenamento. Dano moral configurado. 4.Responsabilidade da emissora de televisão pelos danos morais suportados pelo autor/apelante. 5.Não restou configurado qualquer prejuízo à menor autora, pois não teve qualquer associação falaciosa a seu respeito ou divulgação de sua imagem. 6.Apelo parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-PE - APL: 4998169 PE, Relator: Nome, Data de Julgamento: 07/02/2019, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2019)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE MENOR EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE -ATO ILÍCITO CONFIGURADO - EXPLORAÇÃO DE COMERCIAL DE IMAGEM - DANOS MATERIAIS - PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA - SÚMULA Nº. 403 DO STJ - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I - Segundo inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, obrigação de reparação civil pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. II - Segundo enunciado da Súmula nº. 403 do STJ, a indenização decorrente do uso indevido da imagem, notadamente com fins econômicos, independe da prova do prejuízo. III - A exploração comercial da imagem de um menor, sem a devida autorização de seus representantes legais e a respectiva remuneração, caracteriza ato ilícito, consistente na violação de seus direitos à personalidade, a ensejar a condenação do seu responsável ao dever de reparação pelos danos dele decorrentes. IV - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000204815872001 MG, Relator: Nome, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 11a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)" Portanto, havendo elementos que indiquem a identificação direta ou indireta do menor, ainda que no contexto de reportagem sobre ação policial, ainda que constante em boletim de ocorrência, cabe à imprensa atuar com redobrada responsabilidade antes de divulgar imagens e nomes de menores de idade, sob pena de configurar ato ilícito, passível de reparação civil, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. No que tange ao valor da indenização por danos morais, seu arbitramento deve observar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade da conduta, as condições das partes envolvidas, o grau de culpa e, sobretudo, a finalidade reparatória e pedagógica da medida. No presente caso, a divulgação indevida da imagem de menor de idade em programa televisivo, em contexto sensível relacionado à ação policial, configura violação expressa ao Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se a necessidade de reparação proporcional ao dano causado. nesse cenário, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se elevado diante das circunstâncias do processo. Embora haja ilicitude na divulgação indevida da imagem de menor em programa televisivo, não há nos autos elementos que justifiquem o montante elevado. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando compensação ao ofendido sem resultar em enriquecimento sem causa ou punição excessiva à parte ré. Por isso, entendo adequada a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para cumprir a função reparatória e inibitória do dano moral. Com essas considerações, CONHEÇO do RECURSO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO para minorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/08/2025
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2025 a 01 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Julho de 2025 a 25 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:57
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:45
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:45
Expedição de documento
10/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:57
Publicação
18/11/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0017521-95.2013.8.11.0041 Requerente(s): S. E. M. D. S. e outros Requerido(s): TV GAZETA LTDA e outros (3) SENTENÇA Wesley Marques Melhado ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de TV Gazeta Ltda. e Walter Machado Rabello Júnior, todos devidamente qualificados nos autos, alegando ter sido vinculado, enquanto ainda menor de idade, ao crime de tentativa de assalto, em uma reportagem do programa “Cadeia Neles” exibida no dia 14.12.2012. Afirma que na matéria, foi exposta sua imagem e foram proferidos comentários ofensivos por parte do apresentador, caracterizando o autor como criminoso e exibindo-o como maior de idade. Contudo, o autor destaca que nasceu em 11.03.1995 e a reportagem foi veiculada em 14.12.2012, quando tinha 17 (dezessete) anos de idade. A par disso, requereu a procedência da ação para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral, além das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus (ID. 39995913 – pág. 30), O réu Walter Machado Rabello Júnior apresentou contestação, argumentando que a reportagem foi realizada dentro do exercício legítimo do direito de informação, assegurado constitucionalmente, e que a matéria teria caráter informativo, tratando-se de cobertura jornalística sem intenção de ofender a honra ou a imagem do autor. Alegou que, no momento da reportagem, acreditava-se que o autor era maior de idade, justificando a divulgação de sua imagem e nome. Essa alegação foi baseada na informação de que Wesley teria se apresentado como maior perante a polícia. Para isso, a defesa citou um Boletim de Ocorrência que indicava a idade de 18 anos; todavia, este documento foi datado posteriormente ao evento. Requereu a improcedência do pedido e a produção de prova oral (ID. 39995913 – pág. 34/55), A TV Gazeta Ltda. contestou a ação, alegando que a reportagem foi conduzida dentro dos limites do direito de informação e da liberdade de imprensa, ambos protegidos pela Constituição Federal. A emissora defendeu que o programa “Cadeia Neles” exercia uma função jornalística, abordando um fato de interesse público e sem o propósito de denegrir ou ofender o autor. Sustentou que a emissora acreditava, com base nas informações obtidas da polícia, que Wesley Marques Melhado era maior de idade no momento da reportagem. A TV Gazeta citou um Boletim de Ocorrência segundo o qual o autor teria informado à polícia que possuía 18 anos, e isso teria levado a emissora a veicular sua imagem sem restrições. Argumentou que não houve dolo em vincular a imagem do autor ao crime. A empresa alegou que não havia como saber que a idade apresentada pelo autor às autoridades era equivocada, e que, ao realizar a reportagem, cumpria sua função informativa sem o intuito de violar direitos de personalidade. Requereu a improcedência do pedido e a produção de prova oral. (ID. 39995914 - pág. 10/24). O autor apresentou impugnação à contestação (ID. 39995914 – pág. 30/32). Decisão determinando a substituição do autor, ante o seu falecimento, por S. E. M. D. S. (ID. 39995914 – pág. 59). Diante do falecimento réu Walter Machado Rabello Júnior, foi determinada a citação do espólio, na pessoa da inventariante Iully Michelle da Cunha Rabelo, contudo, foi reconhecido que a mesma está em lugar incerto e não sabido, sendo imposta a citação por edita, com a nomeação de curador especial. (ID. 107838830), Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de Iully Michelle da Cunha Rabelo (ID. 119735498). Impugnação a contestação no ID. 120104653. Decisão saneadora designando audiência de instrução e julgamento e fixando como ponto controvertido a ocorrência do dano moral alegado na inicial, bem como a demonstração se os réus foram induzidos a erro no que tange a idade de Wesley Marques Melhado na data dos fatos (ID. 161104690). Realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de uma informante e duas testemunhas. (ID. 168768749) As partes apresentaram alegações finais (IDs. 168948297, 170879255 e 171082392). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial do pedido inicial (ID. 175402407). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Wesley Marques Melhado (substituído por S. E. M. D. S.) em desfavor de TV Gazeta Ltda. e Walter Machado Rabello Júnior (substituído pelo espólio na pessoa da inventariante Iully Michelle da Cunha Rabelo), todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos, morais, ao argumento de que teve a sua honra ofendida, ao ser veiculado no programa “Cadeia Neles”, matéria jornalística vinculado seu nome e imagem à pratica de crime, enquanto ainda menor de idade. Estando o processo devidamente instruído e incluso na Meta 02 do CNJ, passo ao julgamento. A questão sub judice é complexa e exige a apreciação de dois direitos constitucionalmente garantidos: de um lado o direito à liberdade de imprensa (CF/88, art. 5º, incisos IV, IX e XIV e art. 220), e de outro o direito ao segredo da vida privada, de onde decorre o direito à honra e imagem (art. 5º, inciso X). Assim, necessário estabelecer o divisor entre a liberdade de informar e o abuso, ou seja, encontrar o limite que freia a plena liberdade de informação, constitucionalmente conferida, bem como a veiculação de imagem de menor. O art. 220, §1º da Constituição Federal, da mesma forma que concede o direito, o limita, verbis: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. Dessa forma, para detectar a ocorrência ou não do abuso à liberdade de informar, necessário verificar se ocorreu o desrespeito ao art. 5º, inc. X da Carta Magna, e a consequente configuração do dano moral, uma vez que tal dispositivo cuida do respeito à honra e a imagem das pessoas. Igualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça a proteção da imagem de crianças e adolescentes, dispondo no art. 143 a vedação da divulgação de atos judiciais, policiais ou administrativos que envolvam menores infratores, e no art. 247 proíbe expressamente a divulgação sem autorização. No caso dos autos, em pese às alegações dos réus, analisando as provas produzidas pelas partes, constato que, de fato, a matéria postada no programa “Cadeia Neles” não se resumiu em dar a notícia, com base em documento público, consistente em boletim de ocorrência policial, pois houve valoração exacerbada da mesma. Isso porque, ao publicar a matéria, os réus afirmaram categoricamente que se tratava de maior de idade, porém, é incontroverso que o autor tinha 17 (dezessete) anos à época da veiculação da reportagem, fato que deveria ter induzido os réus a tomarem precauções para proteger a identidade e a imagem do autor, o que não foi observado. Na verdade, o Boletim de Ocorrência mencionado pela defesa como prova de que o autor era maior de idade não corresponde ao momento da veiculação da reportagem. Esse documento foi gerado em uma data posterior aos fatos narrados na petição inicial, enquanto a reportagem que exibiu o autor e que vinculou sua imagem ao crime foi transmitida em 14 de novembro de 2012, quando ele ainda era menor de idade. Dessa forma, a emissora e o apresentador não poderiam ter utilizado essa informação para justificar a divulgação da imagem do autor como maior de idade à época dos fatos. Com efeito, mesmo que o Boletim de Ocorrência posteriormente registrasse o autor como maior, os réus tinham a responsabilidade de verificar independentemente a idade do autor antes de divulgar sua imagem e identificá-lo como suposto criminoso em rede estadual, o que não ocorreu. Acerca do tema, o Min. Alexandre de Morais leciona: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação dos fatos, consagrados constitucionalmente no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal, devem ser interpretados em conjunto com a inviolabilidade à honra e à vida privada (CF, art. 5º, X), bem como a proteção à imagem (CF, art. 5º, XXVII, a), sob pena de responsabilização do agente divulgador por danos materiais e morais (CF, art. 5º, V e X). O direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos. A proteção constitucional às informações verdadeiras também engloba aquelas eventualmente errôneas ou não comprovadas em juízo, desde que não tenha havido comprovada negligência ou má-fé por parte do informador. A Constituição Federal não protege as informações levianamente não verificadas ou astuciosas e propositadamente errôneas, transmitidas com total desrespeito à verdade, pois as liberdades públicas não podem prestar-se à tutela de condutas ilícitas. A proteção constitucional à informação é relativa, havendo a necessidade de distinguir as informações de fatos de interesse público, da vulneração de condutas íntimas e pessoais, protegidas pela inviolabilidade à vida privada, e que não podem ser devassadas de forma vexatória ou humilhante.” (Direito Constitucional, 24 Ed., São Paulo: Editora Atlas, 2009. Negritei). A jurisprudência é clara ao estabelecer que, em casos de exposição indevida de menores, a responsabilidade recai sobre quem divulga a imagem, mesmo que se alegue um erro na idade informado por terceiro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a violação ao direito de imagem de menores ocorre independentemente da intenção do ofensor e dispensa a prova de danos concretos, visto que o dano moral é in re ipsa. Assim, o simples uso da imagem sem comprovação prévia da maioridade configura ato ilícito indenizável. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOTOGRAFIA DE MENOR DIVULGADA EM MATÉRIA POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 28/07/2006. Recurso especial interposto em 10/05/2013. Aplicação do CPC/73. 2. Causa de pedir originária consistente na divulgação da imagem de menor, sem autorização dos pais, em matéria de jornal referente ao assassinato de um comerciante, a gerar compensação por danos morais. [...]” (REsp n. 1.658/079/SP, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 06.03.2018. Negritei). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem o mesmo entendimento: “DANO MORAL – PUBLICAÇÃO EM JORNAL IMPRESSO – MATÉRIA REFERENTE A MAUS TRATOS – FOTO PUBLICADA – MENOR DEFICIENTE FÍSICO E MENTAL – DIREITO DE INFORMAR – ABUSIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL – SÚMULA 403 STJ – DANO MORAL – RECURSO PROVIDO. Segundo o enunciado n. 403 da súmula do STJ, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou empresariais. Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em jornal, sobretudo quando se trata de menor deficiente independentemente da existência do caráter vexatório da notícia.” (TJMT, RAC n. 0010994-25.2016.8.11.0041, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 06.02.2019). Ora, a publicidade negativa advinda de tal fato, por si só já configura injusta agressão à honra, à imagem e ao nome do autor, ocasionando dano moral passível de indenização. Desse modo, frente às provas carreadas aos autos, não resta dúvida quanto à ocorrência dos fatos relatados na peça exordial, bem como o nexo de causalidade, disposto no art. 186, do Código Civil. Restando patente a obrigação dos réus em reparar moralmente o autor, deve o quantum indenizatório atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, devendo servir como medida punitiva-pedagógica, de forma que a ré seja desestimulada a reiterar sua prática. Observando a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora, fixo o dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização por dano moral ajuizada por Wesley Marques Melhado (substituído por S. E. M. D. S.) em desfavor de TV Gazeta Ltda. e Walter Machado Rabello Júnior (substituído pelo espólio na pessoa da inventariante Iully Michelle da Cunha Rabelo), para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora, a título de dano moral, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Condeno os réus também ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e intime-se a autora a dizer se tem interesse no cumprimento sentença na forma prevista na Lei, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 17:18
Procedência em Parte
14/11/2024, 17:18
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:26
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:07
Expedição de documento
02/10/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:33
Publicação
13/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017521-95.2013.8.11.0041.
Autor: WESLEY MARQUES MELHADO, representado por S. E. M. D. S., representada por sua genitora SUZANA ESMERALDA DE SOUZA.
Réus: TV GAZETA LTDA e espólio de WALTER MACHADO RABELLO JUNIOR, representado por IULLY MICHELLE DA CUNHA RABELLO, e VIVIAN CARITA DE FIGUEIREDO RABELLO. PRESENTES: Juíza de Direito: Dra. Ana Paula da V. Carlota Miranda Representante legal da representante do
autor: SUZANA ESMERALDO DE SOUZA CPF: 044.630.521-90 Defensor Público: Anderson Cássio Costa Ourives
Réu: Representante: TV GAZETA LTDA Luiz Antônio Fonseca Dorileo Leal CPF: 018.783.351-62 Advogado: Claudio Stábile Ribeiro OAB MT 3213-O Defensora Pública nomeada como curadora especial: Monica Balbino Cajango OCORRÊNCIAS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Data e horário: 11 de setembro de 2024, às 16:00 horas.
Trata-se de ação de indenização por danos morais. Iniciada a solenidade, foi informado aos presentes a realização do ato na forma híbrida. Em seguida, foi realizada a identificação das partes através da apresentação de seus documentos pessoais. Ficou registrado que esta ata será assinada apenas pela Magistrada e, ao final, anexada ao processo, com a prévia anuência das partes, nos termos do artigo 17, §§ 1º e 2º da Resolução 329, de 30/07/2020 do CNJ. Tentada a conciliação, as partes não se compuseram. A audiência se realizou com a oitiva de uma informante e duas testemunhas. A ré TV GAZETA desistiu da oitiva da testemunha Aésio Nogueira Santana. A representante do espólio de Walter Machado Rabello Junior desistiu da oitiva da testemunha Daniel Santos. As partes requereram a conversão dos debates orais por alegações escritas. DELIBERAÇÕES A seguir a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Homologo a desistência da inquirição da testemunha Aésio Nogueira Santana e Daniel Santos. Declaro encerrada a instrução. Converto os debates orais por alegações escritas e concedo o prazo comum de 15 dias para sua apresentação. Após, colha-se parecer do Ministério Público e em seguida, concluso para sentença. Saem os presentes intimados.” Nada Mais, Eu, Natália Ferreira Prioli, Estagiária de Gabinete, que digitei o presente, sendo que segue assinado pela Magistrada após prévia anuência das partes. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 17:26
Expedição de documento
11/09/2024, 17:25
Outras Decisões
11/09/2024, 17:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
11/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 15:14
Documento
26/08/2024, 16:10
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:23
Mandado
02/08/2024, 15:36
Expedição de documento
02/08/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:16
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:08
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:23
Documento
25/07/2024, 11:28
Mandado
24/07/2024, 12:11
Mandado
24/07/2024, 12:10
Expedição de documento
24/07/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:56
Documento
22/07/2024, 07:54
Documento
22/07/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:41
Ato ordinatório
16/07/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:13
Ato ordinatório
15/07/2024, 08:35
Ato ordinatório
11/07/2024, 15:56
Expedição de documento
10/07/2024, 13:09
Ato ordinatório
10/07/2024, 13:06
Documento
10/07/2024, 12:01
Expedição de documento
09/07/2024, 17:08
Expedição de documento
09/07/2024, 17:08
Expedida/certificada
09/07/2024, 17:08
Expedição de documento
09/07/2024, 17:08
Publicação
08/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo n. 0017521-95.2013.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Wesley Marques Melhado em desfavor de TV Gazeta Ltda e Walter Machado Rabello Júnior, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teve a sua honra ofendida, ao ser vinculado no programa de televisão denominado “Cadeia Nele”, matéria jornalística vinculando seu nome e imagem a prática de crime. Sustenta que à época dos fatos era menor de idade e, mesmo assim, teve sua imagem exposta, sendo que o réu Walter Rabello proferiu em seu desfavor palavras vexatórias e ofensivas. O feito tramitou com apresentação de contestação e impugnação. Foi requerida a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas. No decorrer da marcha processual foi noticiado a morte do segundo réu e, posteriormente, o falecimento do autor. Houve a substituição processual das partes. O Ministério Público manifestou sua ciência quanto a demanda. Sobreveio decisão no Id. 134231907, tendo as partes informado que a decisão é equivocada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, com relação a arguição de nulidade de citação da inventariante Iully Michelle da Cunha Souza, razão não assiste a Curadora Especial, eis que diversas foram as tentativas de localização da parte, inclusive com buscas no sistemas conveniados ao TJMT, todas com resultado infrutífero. Assim, rejeito a preliminar arguida. Com relação a regularidade das representações processuais dos falecidos Wesley Marques Melhado (polo ativo) e Walter Machado Rabello Júnior (polo passivo), importante destacar que no polo ativo houve a substituição processual pela filha do autor, Sophia Emanuely Marques de Souza, menor impúbere, representada por sua genitora Suzana Esmeralda De Souza. No polo passivo, foi regularizada a representação processual do Espólio de Walter Machado Rabello Júnior, representado por sua inventariante, Iully Michelle Da Cunha Rabello. Dando prosseguimento ao feito, verifico que de fato a decisão proferida sob o Id. 134231907 incorreu em erro, eis que confundiu as partes que substituíram os polos após o falecimento do autor e do réu, determinando a exclusão de Sophia Emanuely Marques, por entender que esta estaria substituindo o polo passivo e não polo ativo, bem como determinou a intimação do réu para impugnar a sua própria contestação, motivo pelo qual torno-a sem efeito. Superada a preliminar, esclarecida as representações processuais, demonstrando a sua regularidade, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a ocorrência do dano moral alegado na inicial, bem como a demonstração se os réus foram induzidos a erro no que tange a idade de Wesley Marques Melhado na data dos fatos. Defiro a prova oral requerida pelos réus e DESIGNO audiência de instrução para o dia 11 de setembro de 2024, às 16:00 horas, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, §4º, CPC). Registro que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455 do CPC). Com relação as testemunhas já arroladas pela ré TV Gazeta Ltda à p. 106 – Id. 39995914, considerando que são policiais militares, a Secretaria deverá requisitar ao chefe da repartição o comparecimento dos mesmos para inquirição (artigo 455, § 4º, III, CPC). Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital ou havendo requerimento de qualquer das partes (art. 3º da Resolução n. 354/2020), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por vídeo conferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue ao final desta decisão. De acordo com o art. 4º da Resolução 354/2020 do CNJ, a oitiva das partes, testemunhas e peritos residentes forma da comarca também se fará de forma híbrida, por vídeo conferência, no mesmo link. Nos termos do art. 455 caput do CPC, caberá aos advogados das partes intimarem as respectivas testemunhas para a audiência, independente de intimação judicial, ressalvadas as hipóteses descritas no §4º do mesmo dispositivo. Ressalta que as partes e advogados que optarem pela participação da audiência de forma virtual, deverão se certificar quanto à qualidade da internet, permanecerem com a câmera ligada durante todo o ato, em condições satisfatórias e em local adequado, bem como seguirem na integra o artigos. 2º e 3º da Resolução 465/2022 do CNJ, verbis: “Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I – identificação adequada, na plataforma e sessão; II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros. Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. § 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. § 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.” Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjVmM2I5YWQtMzVjZS00OTQ3LTk3NDQtYThlNTI4MjE1YzEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221d1baba7-dc3d-4d6a-b752-0a56cc3a20f5%22%7d Registro que no caso de dificuldade das partes e/ou testemunhas no ingresso à audiência virtual, ultrapassado o prazo de 10 minutos, o(a) interessado(a) deverá entrar em contato imediatamente através do WhatsApp do gabinete – (65) 99229-2500 – relatando a dificuldade. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
04/07/2024, 13:08
Expedição de documento
04/07/2024, 10:36
Decisão de Saneamento e Organização
04/07/2024, 10:36
Documento
08/05/2024, 16:06
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:05
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:38
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:27
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:27
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:38
Publicação
11/12/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 06:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:11
Ato ordinatório
07/12/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017521-95.2013.8.11.0041.
Autor: S. E. M. D. S. e outros
Réu: TV GAZETA LTDA e outros (3)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Vistos. Visando evitar a alegação de decisão surpresa, diga o requerente quanto ao documento do id. 121811901, no prazo de 10 (dez) dias. Destaco, ainda, que o autor da presente demanda é a pessoa de nome WESLEY MARQUES MELHADO, que é representado pela Defensoria Pública. Denote-se, que a impugnação à contestação do id. 120104653 foi apresentada por S. E. M. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora SUZANA ESMERALDA DE SOUZA, que também é assistida pela Defensoria Pública. Contudo, S. E. M. D. S. é herdeira do de cujus WALTER MACHADO RABELLO JUNIOR, mas não representa o espólio. O espólio do requerido WALTER MACHADO RABELLO JUNIOR é representado pela inventariante IULLY MICHELLE DA CUNHA RABELLO, que restou citada por edital e atualmente é assistida pela Defensoria Pública, na condição de curador especial. Assim sendo, determino a EXCLUSÃO da S. E. M. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora SUZANA ESMERALDA DE SOUZA, com a RETIFICAÇÃO do polo passivo da demanda para constar o Espólio de WALTER MACHADO RABELLO JUNIOR, representado pela inventariante IULLY MICHELLE DA CUNHA RABELLO. Outrossim, determino que o requerido - Espólio de WALTER MACHADO RABELLO JUNIOR, representado pela inventariante IULLY MICHELLE DA CUNHA RABELLO - apresente impugnação à contestação e especifique provas que deseje produzir. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 12:40
Expedição de documento
06/12/2023, 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 19:32
Expedição de documento
10/07/2023, 14:58
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:32
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:32
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:52
Expedição de documento
29/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:05
Publicação
14/06/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 02:21
Publicação
14/06/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 15:05
Expedição de documento
12/06/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 09:57
Publicação
07/06/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 13:19
Petição (Contestação)
05/06/2023, 13:02
Expedida/certificada
17/04/2023, 12:39
Expedição de documento
17/04/2023, 12:39
Decurso de Prazo
16/04/2023, 00:24
Publicação
03/02/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO PROCESSO n. 0017521-95.2013.8.11.0041 Valor da causa: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: S. E. M. D. S. Nome: SUZANA ESMERALDO DE SOUZA POLO PASSIVO: Nome: TV GAZETA LTDA Nome: WALTER MACHADO RABELLO JUNIOR Nome: VIVIAN CARITA DE FIGUEIREDO RABELLO Nome: IULLY MICHELLE DA CUNHA RABELLO- CPF: 023.277.531-12 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DECISÃO:" Visto. Considerando as diversas tentativas infrutíferas de citação da requerida Iully Michelle da Cunha Rabel, acrescentando-se que o feito fora protocolizado em 2013, defiro o pedido constante no id. 105735609, ao que determino a citação da parte requerida Iully Michelle da Cunha Rabel, por EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dia, conforme inciso II do art. 256, do NCPC. Deve o edital ser publicado no DJE, afixado no átrio do fórum. Decorrido o prazo do edital e inexistindo defesa por parte dos requeridos, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do NCPC, nomeio como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Intime-se pessoalmente o curador para que apresente defesa no prazo legal. Após manifestação, diga o requerente, em 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DINAURA GOMES FERREIRA MORBECK, digitei. CUIABÁ, 1 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
02/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:26
Expedição de documento
01/02/2023, 17:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 05:37
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 14:49
Publicação
12/12/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 14:53
Expedição de documento
06/12/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:03
Mandado
19/09/2022, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:31
Mandado
15/09/2022, 18:06
Expedição de documento
15/09/2022, 17:52
Decurso de Prazo
13/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 21:21
Expedição de documento
16/08/2022, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2022, 20:51
Mandado
01/08/2022, 15:19
Expedição de documento
01/08/2022, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 08:47
Decurso de Prazo
22/07/2022, 13:21
Mandado
11/07/2022, 14:32
Mandado
11/07/2022, 14:14
Expedição de documento
11/07/2022, 13:44
Expedição de documento
11/07/2022, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 04:09
Decurso de Prazo
06/07/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência).