Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 1000299-71.2022.8.11.0077..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): MARIA MADALENA CARDOSO
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS movida por MARIA MADALENA CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificadas nos autos. Narra a requerente, em síntese, que foi diagnosticado com doença oncológica, CID 10 - C73 (neoplasia maligna da glândula tireóide) e atualmente está desempregada e incapacitada para o labor, dependendo de ajuda de poucos amigos e familiares. Com a inicial vieram os documentos. Recebida a inicial, determinou a realização de estudo social, nomeou médica para a prova pericial e determinou a citação da parte adversa – id 79567154. Citado, o requerido apresentou contestação (id 80757088), comentando sobre o benefício assistencial e os requisitos para sua concessão, bem como alegou controvérsia sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho e para vida independente, a existência ou não da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, ao final, requer a improcedência da ação, ante a ausência de prova suficiente a comprovação dos requisitos cumulativos. Impugnação no id 86077384. Laudo pericial no id 136298865. Relatório socioeconômico no id 86576216. Instadas a se manifestarem acerca dos laudos, a autora deixou transcorrer o prazo in albis e o Instituto requereu a improcedência da demanda, por ausência de incapacidade – id 138046157. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende o(a) autor(a) a concessão do benefício de prestação continuada, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), uma vez que alega deter todas as condições necessárias para tal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese de julgamento imediato da lide, passo a analisar o mérito. O benefício de prestação continuada, também conhecido como benefício de amparo assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/88, e regulamentado no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, considera-se como tal aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos art. 4º, § 3º, do Decreto n. 6.214/2007, (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). Deve ser observado ainda o critério legal disposto no art. 21, §3º, da Lei n. 8.742/93, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção a pessoa portadora de deficiência cuja renda mensal per capita familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No caso, a parte requerente apresentou junto a petição inicial como prova material, fotocópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, conta de energia elétrica, atestado médico, exames médico e comunicação de decisão de indeferimento administrativo. Da análise do laudo socioeconômico (id 86576216), percebe-se que a autora mora em companhia de dois filhos (Pedro Henrique, menor, e Marcos Diones), com a nora Regiane Luzia Cavasco (esposa de Marcos) e com o neto Thales. O estudo apurou, resumidamente: O gasto médio da família é de R$ 250,00 com energia, água é uma taxa no valor de R$ 10,00, R$ 180,00 de internet e com exames quando vai em Cuiabá tratar sobre o câncer R$ 400,00. A casa da família é bastante simples, os móveis e eletrodomésticos são da família do filho Marcos (possuem fogão, geladeira, poucas louças), sentam em bancos e possuem camas. A casa estava limpa e organizada, todavia, a mobília apresentava bastante desgaste em razão de uso. Concluiu que a senhora Maria Madalena Cardoso e seus familiares estão vivendo em condições precárias do ponto de vista da dignidade humana, pois além de ter um filho ainda menor, a família tem vivido quase integralmente na dependência da renda do filho Marcos, com condição não digna de vida em razão da pobreza e fragilidade econômica que enfrentam... Submetido ao exame pericial, foi constatado que o(a) autor(a) possui as seguintes patologias/condições clínicas (id 136298865): A Pericianda apresenta história de câncer de tireoide diagnosticado em outubro de 2019, realizado tratamento cirúrgico com tireoidectomia total (retirada da tireoide). Evoluindo com hipotireoidismo pós procedimento. Uma das consequências da retirada total da glândula tireoide é o hipotireoidismo, desencadeado pela parada de produção dos hormônios da mesma, sendo necessário fazer reposição através de comprimidos diários. Dentro os sintomas do hipotireoidismo estão: fraqueza, cansaço, queda de cabelo, pele seca, sintomas depressivos, alterações dos batimentos cardíacos, etc. Não foram encontrados tais sintomas na autora e também não houve relato dos mesmos. Também não foram observados em exames apresentados história de recidiva do câncer. Deverá permanecer em seguimento em ambulatório de oncologia com consultas programadas. Em análise aos documentos médicos apresentados e em atenção ao exame clínico realizado, concluo que não há incapacidade constatada na data da perícia. Nesse diapasão, em que pese tenha comprovado a renda per capita familiar, de acordo com o informado pela perita, não há incapacidade para o trabalho. Calhar consignar que por se tratar de pedido de assistência continuada – LOAS -, os requisitos para sua concessão são cumulativos, devendo parte autora comprovar ser pessoa com incapacidade para o trabalho através de laudo médico e não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Destarte, não restando comprovados todos os elementos necessários à concessão do benefício, é de rigor a improcedência da demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado na peça inicial por MARIA MADALENA CARDOSO em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. CONDENO a parte autora (art. 91, caput, CPC) no pagamento das taxas, custas e despesas do processo existentes e, com fulcro na isonomia, honorários advocatícios (art. 85, caput, CPC) fixados em 10% sobre o valor da causa, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECERÁ SUSPENSA. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos, autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito em Substituição Legal