Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
EXECUTADO: VMR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, MONISE CRISTINA MACIEL ALVIM
PROCESSO 1000502-74.2016.8.11.0002;
VISTOS. A vertente demanda foi convertida em execução de título extrajudicial, em 01 de março de 2021, como se extrai no ID 49794216, e, desde então, estão sendo realizadas diligências na tentativa de citar a parte demandada. A localização da parte demandada, acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal. Com esse objetivo, determino seja promovida pesquisa de endereço no sistema INFOSEG, sendo certo que é de incumbência da própria parte manter atualizado o respectivo cadastro, principalmente nos órgãos públicos. Vale dizer que, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço da parte demandada nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos apresenta-se como pressuposto indispensável para a citação editalícia. Destaco, por fim, entender este Juízo que as diligências já realizadas e as aqui determinadas se mostram suficientes para o cumprimento do disposto no artigo acima mencionado, indeferindo, desde já, outras diligências. Posto isto, PROMOVA-SE a Serventia Judicial o necessário para efetivar as pesquisas aqui deferidas. Com a juntada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, diante do resultado encontrado, indicar EXPRESSAMENTE os endereços nos quais ainda não fora diligenciado nos autos e/ou, diante da infrutuosidade, pugnar o que entender de direito, mormente a respectiva citação por edital. Em caso de infrutuosidade na localização de novos endereços, o que deverá ser EXPRESSAMENTE destacado pela parte autora e sendo requerida a citação por edital, desde já, DEFIRO. Logo, CITE-SE por edital a aludida demandada, sendo que, desde já, nomeio curadora especial a digna Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente intimada para apresentar defesa. Após a citação editalícia e a intimação da DPE, como respectivo decurso de prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sendo o certo que deverá, ainda, se for o caso, manifestar sobre a defesa apresentada pela DPE. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito