Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000545-39.2020.8.11.0012 AUTOR: VILMAR LUNKES GOTZ RÉU(S): INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTAÇAO DE CEREAIS EIRELI
DECISÃO
Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que o exequente manifestou interesse na adjudicação do bem penhorado (id. 219741565). Observa-se, ainda, que o bem foi avaliado (id. 217306269). Conforme apregoa o Código de Processo Civil: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: [...] Desta feita, INTIME-SE a parte executada para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da avaliação do bem (id. 217306269), bem como acerca do pedido de adjudicação. ADVIRTO ao executado que o silêncio importará em anuência, acarretando também a preclusão. Havendo manifestação do executado, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito