Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1017054-07.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DOS IPES
EXECUTADO: JOILCE RAFAELE RODRIGUES
Vistos etc. Diante das tentativas frustradas via Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, a parte exequente requer a penhora de créditos que a parte executada, eventualmente, possua em programas de fidelidade. Entretanto, tal pedido não comporta acolhimento, pois, além do juízo não possuir mecanismos aptos a garantir a conversão da pontuação em pecúnia, estes se tornam pessoais e intransferíveis a terceiros estranhos ao negócio jurídico após a transferência para a conta do programa [[1]]. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE PONTOS E MILHAS AÉREAS EXISTENTES EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. Meio atípico de execução que não se revela seguro para a conversão em moeda corrente, visto que o Judiciário não possui meios de pesquisa da existência de referidos créditos. Ademais, tal medida não é eficaz para a coação do devedor e obtenção do cumprimento da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22572036720218260000 SP 2257203-67.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 25/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF. PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE. Os pontos acumulados pelo consumidor, com o uso de cartões de crédito e passagens aéreas, configuram vantagem concedida pelas operadoras de cartões de crédito e companhias aéreas, como espécie de atrativo, para que os clientes utilizem cada vez mais seus produtos. Não há a possibilidade de converter os pontos acumulados em pecúnia, mas, apenas, de trocá-los por produtos e descontos, tampouco é possível cedê-los a terceiros. Não há no ordenamento jurídico regra apta a converter a pontuação acumulada em moeda corrente, o que inviabiliza a pretensão do exequente. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT-2 10013477920165020076 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PENHORA DE PONTOS OU MILHAS AÉREAS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE EM NOME DO AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MECANISMOS SEGUROS DE CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22226664520218260000 SP 2222666-45.2021.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 17/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Aliás, os resultados obtidos através dos sistemas utilizados por este juízo, até o presente momento, evidenciam que o deferimento da medida não traria resultados eficazes a garantir a presente execução, o que apenas protelaria a marcha processual. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido retro. Por fim, constata-se que por mais de uma vez tentou-se a expropriação de bens da parte executada, contudo, restaram infrutíferas. Ademais, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é pragmática: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da certidão de existência de dívida, eis que de posse dela a parte exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. No mais, arquive-se o feito com baixa. Intime-se. Cumpra-se JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. MILHAS AÉREAS. PENHORA. DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2. Considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se respaldado o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3. Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligência inútil. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07297449520218070000 - Segredo de Justiça 0729744-95.2021.8.07.0000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)