Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1001594-90.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C. A. SEMELER TRANSPORTES REPRESENTANTE: CARLOS ALEXANDRE SEMELER
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de P C Semeler Transportes e Carlos Alexandre Semeler, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 150.431,59 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, a parte executada foi citada por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou manifestação informando não haver tese defensiva específica a ser arguida, mas seguindo atuante na defesa dos interesses dos curatelados. Foi deferida penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, tendo o sistema retornado bloqueio de valores em nome de Carlos Alexandre Semeler no montante total de R$ 455,22 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), distribuídos em duas contas bacárias. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou manifestação (ID 219678988) requerendo o imediato desbloqueio dos valores constritos, sob os fundamentos de: (i) irrisoriedade do valor bloqueado, que representa parcela absolutamente insignificante diante do montante perseguido; e (ii) impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou impugnação (ID 221249424), sustentando que a alegação de irrisoriedade não encontra respaldo legal, pois o CPC não estabelece valor mínimo para manutenção da penhora em dinheiro, sendo que o art. 835, I, do CPC prioriza expressamente a penhora de dinheiro. Argumentou, ainda, que os valores bloqueados perderam a característica de impenhoráveis ao se tornarem saldo em conta, ou seja, acúmulo de capital. É o relatório necessário. Decide-se. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em montante de R$ 455,22 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), diante da alegação de irrisoriedade e impenhorabilidade. Primeiramente, cumpre analisar a expressividade do valor bloqueado em relação ao débito executado. O montante constrito representa apenas 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da dívida total de R$ 150.431,59, revelando-se manifestamente inexpressivo para fins de satisfação do crédito exequendo. O art. 836 do Código de Processo Civil estabelece que "não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Embora o dispositivo se refira especificamente às custas processuais, a ratio legis do preceito normativo é evitar atos executivos inúteis, que não contribuam efetivamente para a satisfação do crédito perseguido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem aplicado esse entendimento de forma extensiva, reconhecendo a inutilidade da manutenção de penhora sobre valores ínfimos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA REMUNERATÓRIA COMPROVADA. PORTABILIDADE PARA CONTA DIGITAL. MONTANTE INFERIOR A 1% DO DÉBITO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 833, IV E X, DO CPC. ART. 836 DO CPC. RECURSO PROVIDO. [...] 2. É incabível a manutenção de penhora sobre quantia ínfima e de natureza alimentar, quando o bloqueio não contribui significativamente para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 836 do CPC.” (N.U 1038649-63.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/01/2026, Publicado no DJE 03/02/2026) No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. [...] 4. A quantia bloqueada revela-se ínfima diante do valor da dívida executada, aplicando-se o art. 836 do CPC, segundo o qual não se leva a efeito a penhora quando o resultado prático da medida for inexpressivo.” (TJMT, N.U 1035339-49.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2025, Publicado no DJE 24/11/2025) Ademais, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo, firmou entendimento no sentido de que a proteção legal se estende não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também àqueles mantidos em conta corrente ou aplicados em outras modalidades de investimento, desde que inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) No caso concreto, a manutenção da constrição sobre valores tão ínfimos, que representam apenas 0,30% do débito executado, revela-se medida desproporcional e ineficaz, que não contribui significativamente para a satisfação do crédito exequendo, mas pode comprometer a subsistência mínima do devedor e de sua família. A execução deve ser conduzida de modo a assegurar o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a preservação da dignidade da pessoa humana do devedor, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da menor onerosidade da execução. Nesse contexto, a manutenção da penhora sobre valores manifestamente irrisórios e presumidamente impenhoráveis, na ausência de indícios de má-fé ou fraude, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da função social da execução.
Ante o exposto, ACOLHE-SE o pedido formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, e DETERMINA-SE o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no montante total de R$ 455,22 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e a inexpressividade da medida executiva, nos termos do art. 836 do mesmo diploma legal. EXPEÇA-SE o necessário para o desbloqueio dos valores, e libração em favor do executado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito