Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004513-58.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: DHONE MENDES PEREIRA
INTERESSADO: CUIA SERVICOS AMBIENTAL PAVIMENTACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por DHONE MENDES PEREIRA, qualificado nos autos, em face de CUIA SERVICOS AMBIENTAL PAVIMENTACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME, igualmente qualificada, objetivando o redirecionamento da execução em face dos sócios JADIR GIROTTO e THIAGO AUGUSTUS GIROTTO. A parte requerente sustenta, em síntese, que após diversas tentativas de localização de bens da pessoa jurídica restaram infrutíferas, o que evidenciaria sua insolvência e justificaria a responsabilização dos sócios. Os requeridos foram citados por edital e, diante da ausência de manifestação, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação sob o ID 205507968. Em sua defesa, arguiu a improcedência do pedido pela ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, sustentando que a insolvência não autoriza a medida excepcional da desconsideração. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do incidente. É o relatório. DECIDO. O incidente é admissível, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que reste cabalmente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
No caso vertente, a pretensão da parte requerente está fundada, essencialmente, na inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica e no alegado encerramento irregular de suas atividades. Com efeito, o inadimplemento da obrigação, a ausência de bens ou mesmo a dissolução irregular da empresa não configuram, por si sós, os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No presente caso, a insolvência ou a falta de bens não constituem pressuposto para a desconsideração, uma vez que a autonomia patrimonial é a regra, e sua superação exige prova de má-fé ou promiscuidade financeira, ônus do qual a parte exequente não se desincumbiu. Inexistindo indícios de ocultação patrimonial ou de que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, a manutenção da separação patrimonial é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA MERA INSOLVÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE BENS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA ROBUSTA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica baseando-se exclusivamente na inadimplência, na ausência de bens penhoráveis e na presunção de que a falta de saldo em contas bancárias indicaria fraude. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera insolvência da sociedade empresária, somada à inexistência de bens passíveis de penhora ou ao encerramento irregular das atividades, constitui fundamento suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica à luz do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior). III. Razões de decidir 3. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui instrumento fundamental para o desenvolvimento da atividade econômica, sendo sua desconsideração medida de caráter excepcionalíssimo, restrita às hipóteses taxativas de abuso da personalidade. 4. O ordenamento jurídico civil adota a Teoria Maior da desconsideração, a qual exige a demonstração inequívoca de elementos objetivos caracterizadores do abuso: o desvio de finalidade (uso da empresa para lesar credores ou praticar ilícitos) ou a confusão patrimonial (promiscuidade entre os bens da sociedade e dos sócios). 5. A insolvência, a frustração da execução por ausência de bens ou a mera dissolução irregular não autorizam, isoladamente, o IDPJ, sob pena de transmudar o risco da atividade empresarial em responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "Nas relações jurídicas de natureza civil, a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) exige prova específica do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera demonstração de insolvência ou de inexistência de bens penhoráveis da sociedade executada." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 133 a 137 e 795. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.686.230/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, EAREsp 978.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18.12.2018. (N.U 1001392-67.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 10/03/2026) Destarte, não configurados o desvio de finalidade nem a confusão patrimonial, não há fundamento para o acolhimento do incidente. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por DHONE MENDES PEREIRA em face de JADIR GIROTTO e THIAGO AUGUSTUS GIROTTO. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da natureza incidental do presente incidente. INTIME-SE a parte exequente para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresente planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente. Fica a parte exequente advertida de que a sua inércia no impulsionamento do feito ensejará a extinção por abandono, conforme as normas processuais vigentes. Intimem-se. P. I. Cumpra-se. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE