Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007751-12.2023.8.11.0041.
Autor: MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros
Réu: OSCAR NUNES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e ROSANE COMINETTI PIRAN em desfavor de OSCAR NUNES DA SILVA, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 185107175). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:41
Definitivo
26/02/2025, 12:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007751-12.2023.8.11.0041.
Autor: MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros
Réu: OSCAR NUNES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e ROSANE COMINETTI PIRAN em desfavor de OSCAR NUNES DA SILVA, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 185107175). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:41
Definitivo
26/02/2025, 12:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/02/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:03
Mandado
11/02/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007751-12.2023.8.11.0041.
Exequente: MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros
Executado: OSCAR NUNES DA SILVA DECISÃO O executado ratificou a confissão da dívida no valor de R$ 1.258.097,37, insurgindo-se apenas quanto ao percentual de 10% aplicado sobre o débito a título de honorários advocatícios, aduzindo a inexistência de atos praticados pelas partes que viabilize as cominações legais em honorários (Id. 181100882). Entretanto, a decisão constante do Id. 171491251, proferida em 07/10/2024 e que converteu a obrigação de transferência do imóvel sob matrícula 144562 em perdas e danos, na modalidade de execução por quantia certa, expressamente fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Referida decisão consignou que no caso de integral pagamento da obrigação em 03 dias, a verba honorária seria reduzida pela metade. Como não houve o pagamento, aplicável os honorários no percentual fixado. Posto isto,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) indefiro o pedido do executado para confirmar a aplicação do percentual de 10% a título de honorários advocatícios. Dê-se prosseguimento ao feito, com a penhora e avaliação de bens e valores suficientes para garantir a execução. Caso haja necessidade, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, defiro o uso de reforço policial. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:29
Outras Decisões
07/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 07:09
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1007751-12.2023.8.11.0041.
Autor: MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros
Réu: OSCAR NUNES DA SILVA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerido por MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros em face de OSCAR NUNES DA SILVA. Verifica-se que nos autos o executado apresentou impugnação ao valor da dívida, que foi aceito pela exequente no montante de R$ 1.258.097,37 (ID 172311602). A exequente requer a homologação desse valor, acrescido de 10% referente a honorários advocatícios, totalizando R$ 1.383.907,10. Além disso, o executado compareceu espontaneamente ao processo, o que supriu a necessidade formal de citação. Apesar disso, o prazo legal para pagamento voluntário da dívida transcorreu sem o cumprimento da obrigação. A exequente requer a homologação do valor confessado da dívida, a penhora de bens móveis e objetos de valor, com autorização para medidas necessárias à execução do mandado, incluindo reforço policial e arrombamento. Entretanto nota-se uma contradição ao acolhimento do valor (ID.174008627). Pois bem. Dessa forma, intima-se o executado para manifestar a respeito da contradição de informações referente ao valor, no prazo de 48 horas. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:26
Expedição de documento
16/12/2024, 10:36
Mero expediente
16/12/2024, 10:36
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:04
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:30
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:45
Mandado
10/10/2024, 14:29
Expedição de documento
09/10/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007751-12.2023.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e Outro em face de OSCAR NUNES DA SILVA, em que houve composição entre as partes a respeito da execução de quantia certa, prosseguindo o feito com relação à obrigação de fazer. Contudo, conforme consta, os exequentes formularam pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, haja vista a impossibilidade da obrigação de fazer consistente em promover a transferência do apartamento em São Paulo/SP, sob matrícula n. 144562 (ID 157356922). Houve apreciação de embargos de declaração. Após, o executado, intimado, nada requereu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, o deferimento da conversão é medida que se impõe (artigo 499 do CPC). Diante disso, defiro a conversão da obrigação de transferência do imóvel sob matrícula n. 144562 para modalidade de execução por quantia certa. Intime-se o executado para pagar a dívida, no prazo de três dias, sob pena de lhe serem penhorados bens coercitivamente. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). O Sr. Oficial de Justiça deverá, uma vez constatado o não pagamento da obrigação, penhorar e avaliar bens lavrando-se auto, com a intimação do executado (art. 829, § 1º do CPC) Consigne no mandado que, no prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas (art. 916 do CPC). Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 15:55
Outras Decisões
07/10/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:35
Ato ordinatório
03/09/2024, 12:28
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:09
Publicação
12/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007751-12.2023.8.11.0041.
Autor: MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros
Réu: OSCAR NUNES DA SILVA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, em face da sentença proferida sob o ID 154297851 que homologou o acordo entabulado entre as partes, julgando o feito extinto. O embargante sustenta que a decisão é contraditória, uma vez que apesar das partes terem de fato realizado acordo, este abrangia apenas a execução de quantia certa e não a obrigação de fazer, de forma que pugna para que este se limite tão somente à obrigação de pagamento de quantia certa, havendo de ser mantida a execução com relação à obrigação de fazer, consistente com a entrega de imóvel localizado na Cidade de São Paulo, assim como com relação ao pedido de adjudicação compulsória do bem, já que o Executado ainda não honrou o compromisso e obrigação de transferência do mesmo. O embargado manifestou ciência dos embargos, contudo, informou que não tem nada a manifestar (ID 155839559). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De fato a sentença proferida sob o ID 154297851 possui contradição ao homologar o acordo que versa somente quanto a obrigação de pagamento de quantia certa e julgar o feito extinto. Isto porque, restando pendente algum direito da parte exequente, a execução não pode ser julgada extinta a não ser que a parte desista do direito (no caso, a obrigação de fazer) ou ocorra a prescrição. Assim, recebo os presentes embargos para sanar a contradição existente, passando a parte dispositiva da sentença embargada a conter a seguinte redação: "Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo referente à execução de quantia certa para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no que se refere à obrigação de fazer, no prazo de 10 dias." Assim, ACOLHO os embargos opostos e dou-lhes provimento. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando que o prazo para interposição de novos recursos fluirá a partir da publicação desta, nos termos do art. 1.026 do CPC. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:31
Expedição de documento
08/08/2024, 11:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2024, 11:26
Ato ordinatório
07/06/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:22
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:09
Publicação
08/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007751-12.2023.8.11.0041.
Autor: MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros
Réu: OSCAR NUNES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MERCALL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, representada por ROSEANE COMINETTI PIRAN, em desfavor de OSCAR NUNES DA SILVA, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID 154218020), na medida em que estabelece: Ressalto que o Oficial de Justiça já devolveu o mandado, conforme consta no id. 154220926. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
04/05/2024, 08:31
Definitivo
04/05/2024, 08:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/05/2024, 08:31
Publicação
02/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:05
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para retirar a Carta Precatória expedida (id. 153837526), no prazo de 05 (cinco) dias, e comprovar a sua regular distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento, devendo instruir a carta com os documentos nela mencionados, bem como os demais documentos necessários (CPC, art. 260).
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 07:57
Expedição de documento
26/04/2024, 13:52
Mandado
26/04/2024, 13:02
Expedição de documento
26/04/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007751-12.2023.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros Requerido(s): OSCAR NUNES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução de obrigação de fazer com pedido de arbitramento de multa em caso de descumprimento da obrigação ajuizada por Mercall Participações e Investimentos Ltda. em face de Oscar Nunes da Silva, objetivando que o executado seja compelido em entregar a posse e titularidade do imóvel descrito no item 01 da cláusula quinta do contrato executado, sob pena de multa diária. A decisão proferida no ID 136838388 determinou, além do pagamento da multa, a “...a desocupação voluntária com a disponibilização do imóvel para ao exequente, do Apartamento em São Paulo/SP, matrícula n. 144562, Apartamento n.1203, localizado no 12º, pavimento da ala B, água do setor Residencial - THERA RESIDENCE do Condomínio Thera Faria Lima, Pinheiros, a rua Paes Leme, n. 215, no 45º no sub distrito, Pinheiros, com área privativa cobertura edificada de 70.000m2, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem a desocupação, autorizo o despejo coercitivo, com reforço policial, se necessário for.” O executado veio aos autos e informou que o imóvel está desocupado. Na oportunidade, pediu o prazo de noventa dias para finalizar os tramites de transferência da propriedade (ID 152635118). Contudo, a exequente não concorda com o prazo e requer a imissão na posse do imóvel, bem como a adjudicação compulsória. Pede, ainda, a penhora de moveis que guarnecem a residência do executado, até o montante de R$ 221.996,24 (ID 152675478). No que concerne a imissão de posse, tal pedido já foi deferido no ID 136838388. Assim, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da exequente. Quanto à obrigação de pagar, como o executado não efetuou o pagamento para o qual foi intimado, defiro a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, que deve recair apenas sobre os bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, respeitando-se os casos de impenhorabilidade (art. 833, CPC), até o limite do valor executado, R$ 221.996,24. Por fim, indefiro a dilação do prazo requerido pelo executado no ID 152635118, de noventa dias, para a transferência do imóvel, eis que, conforme o contrato do acordo (titulo executivo) a cláusula oitava estabelece que o apartamento localizado em São Paulo seria entregue de imediato a sua posse e em seis meses o domínio à exequente. Contudo, excluindo o prazo pactuado, passaram-se pouco mais de cinco anos, ou seja, tempo suficiente para o cumprimento do contrato, mas o executado não o fez. A par disso, determino que o executado promova a transferência do imóvel no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. O pedido de adjudicação será apreciado caso o executado não atenda esta decisão. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 17:59
Expedição de documento
24/04/2024, 17:08
Outras Decisões
24/04/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:06
Publicação
14/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:02
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de id.148286344, no prazo de 10 (dez) dias.
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 13:59
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:52
Mandado
19/03/2024, 13:45
Expedição de documento
18/03/2024, 17:03
Publicação
18/03/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:21
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:47
Mandado
21/02/2024, 14:21
Expedição de documento
21/02/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:13
Publicação
14/02/2024, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007751-12.2023.8.11.0041.
Autor: MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros
Réu: OSCAR NUNES DA SILVA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de
Trata-se de ação de execução de Obrigação de Fazer com Pedido de Arbitramento de Multa Diária em Caso de Descumprimento da Obrigação ajuizada pelo Mercall Participações e Investimentos Ltda. em desfavor de Oscar Nunes da Silva. O requerido foi devidamente citado (id. 115508700 e 116724110) para realizar a entrega da posse e domínio do imóvel indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mas deixou transcorrer o prazo sem cumprir o determinado (id. 120285457). Na sequência foi determinada a citação do requerido para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da multa pelo descumprimento, no valor de R$ 50.000,00, bem como para proceder com a desocupação voluntária com a disponibilização do imóvel ao exequente, no prazo de 15 dias. No entanto, a citação de id. 138138962 não foi expedida conforme o determinado e por isso a torno sem efeito. Assim sendo, expeça-se nova carta de citação ao requerido, cumprindo integralmente o determinado na decisão de id. 136838388. Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:08
Publicação
06/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, juntando planilha e se for o caso efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 13:44
Ato ordinatório
02/02/2024, 12:16
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:36
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:43
Decurso de Prazo
23/01/2024, 05:35
Mandado
10/01/2024, 15:13
Expedição de documento
10/01/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 06:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007751-12.2023.8.11.0041.
Autor: MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros
Réu: OSCAR NUNES DA SILVA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de
Trata-se de ação de execução de Obrigação de Fazer com Pedido de Arbitramento de Multa Diária em Caso de Descumprimento da Obrigação ajuizada pelo Mercall Participações e Investimentos Ltda. em desfavor de Oscar Nunes da Silva, referente à um acordo para pagamento de dívida no valor de R$ 1.750.000,00, pelo qual o exequente recebeu em dação de pagamento dois imóveis e dois veículos. O autor destaca que não houve a entrega da posse de um imóveis entregue em pagamento – apartamento –, não tendo, ainda, ocorrido a transferência do domínio. No despacho de id. 111923282 determinou-se a citação do executado, para satisfazer a obrigação consistente na entrega da posse e domínio do imóvel indicado na inicial “Apartamento em São Paulo/SP, matrícula n. 144562, Apartamento n.1203, localizado no 12º, pavimento da ala B, água do setor Residencial - THERA RESIDENCE do Condomínio Thera Faria Lima, Pinheiros, a rua Paes Leme, n. 215, no 45º no sub distrito, Pinheiros, com área privativa cobertura edificada de 70.000m2”, de forma livre e desembaraçada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e possível adoção de medidas complementares como a desocupação forçada e a adjudicação compulsória, com fulcro nos arts. 814 c.c 815, ambos do CPC. Citado e intimado (id. 116724110) o executado se manteve silente (id. 12028457). O exequente requereu a execução da multa por descumprimento da determinação judicial e a majoração da multa (id. 120197821). Em id. 122205582 sobreveio a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O exequente apresentou Recurso de Apelação, o qual foi provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da execução (id. 136386117). Em nova petição, o demandante/exequente requereu a execução da multa, assim como sua majoração até o montante de R$ 150.000,00. Pois bem. Na decisão inicial determinou-se a entrega da posse e domínio do imóvel em discussão nos autos, sob pena de pagamento de multa e de adoção de medidas complementares como a desocupação forçada e a adjudicação compulsória. Assim determino: a) CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida da multa – R$ 50.000,00 - custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências. Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial). Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. b) Determino a desocupação voluntária com a disponibilização do imóvel para ao exequente, do Apartamento em São Paulo/SP, matrícula n. 144562, Apartamento n.1203, localizado no 12º, pavimento da ala B, água do setor Residencial - THERA RESIDENCE do Condomínio Thera Faria Lima, Pinheiros, a rua Paes Leme, n. 215, no 45º no sub distrito, Pinheiros, com área privativa cobertura edificada de 70.000m2, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem a desocupação, autorizo o despejo coercitivo, com reforço policial, se necessário for. Por derradeiro, indefiro o pedido de majoração da multa diária. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 13:47
Expedição de documento
13/12/2023, 09:16
Outras Decisões
13/12/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com os fragmentos acima, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o regular processamento da execução, baixando os autos à instância de primeiro grau para conhecimento e fins pertinentes. Intime-se. Cumpra-se, de imediato. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO RELATOR.
07/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 18:30
Documento
06/12/2023, 18:05
Documento
06/12/2023, 18:05
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:06
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:42
Decurso de Prazo
24/08/2023, 07:21
Publicação
03/08/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007751-12.2023.8.11.0041.
Autor: MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros
Réu: OSCAR NUNES DA SILVA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos no id. 122247335. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos. Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). O c. STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 122247335 para REJEITÁ-LO. Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 27 de julho de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 17:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2023, 17:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007751-12.2023.8.11.0041.
Autor: MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros
Réu: OSCAR NUNES DA SILVA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros em desfavor de OSCAR NUNES DA SILVA, na pretensão de rsatisfazer a obrigação consistente na entrega da posse e domínio do imóvel indicado na inicial “Apartamento em São Paulo/SP, matrícula n. 144562, Apartamento n.1203, localizado no 12º, pavimento da ala B, água do setor Residencial - THERA RESIDENCE do Condomínio Thera Faria Lima, Pinheiros, a rua Paes Leme, n. 215, no 45º no sub distrito, Pinheiros, com área privativa cobertura edificada de 70.000m2”, de forma livre e desembaraçada (id. 111273198). É o necessário. Decido. Pois bem. Observa-se que o acordo juntado os autos não há como identificar a assinatura do executado Oscar Nunes da Silva, não preenchendo assim os requisitos de título extrajudicial elencado no art. 784, III, do Novo Código de Processo Civil. Toda execução pressupõe a existência de um título executivo que represente uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme artigo 783 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” (Negritei). Verifica-se, no presente caso, a configuração da hipótese citada por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao ensinarem que no processo de execução o legislador confere ao juiz os mesmos poderes que lhe são conferidos no processo de conhecimento (CPC 598)[1]. Pode indeferir a inicial que não venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC 284)[2]. Dentre esses documentos, o título judicial ou extrajudicial que deve aparelhar a execução (CPC 583)[3]. (In “Código de Processo Civil Comentado”, 3.ª ed., Ed. RT, pág.841). (Negritei) E na hipótese torna-se desnecessário ouvir o autor, vez que sua manifestação não irá influenciar na solução da causa, já que não há como mudar o título emparelhado na execução, conforme enunciado n. 3 do ENFAM.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I e 924, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, por outro lado sem honorários advocatícios, já que a relação processual não foi formada. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu, conforme determina o § 3º do art. 331 do NCPC, após, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 3 de julho de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC [1] Art. 318, parágrafo único, do CPC 2015. [2] Art. 321, do CPC 2015. [3] Art. 784, do CPC 2015.
05/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:48
Expedição de documento
04/07/2023, 08:56
Indeferimento da petição inicial
04/07/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 09:47
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:41
Movimentação processual
13/06/2023, 09:40
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:38
Decurso de Prazo
25/05/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:49
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:37
Decurso de Prazo
25/04/2023, 05:31
Decurso de Prazo
25/04/2023, 05:31
Mandado
19/04/2023, 12:42
Expedição de documento
18/04/2023, 17:03
Documento
07/04/2023, 02:19
Documento
06/04/2023, 04:03
Decurso de Prazo
05/04/2023, 03:10
Decurso de Prazo
05/04/2023, 03:10
Publicação
05/04/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:21
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 16:15
Documento
03/04/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:57
Decurso de Prazo
29/03/2023, 05:20
Decurso de Prazo
28/03/2023, 07:34
Publicação
23/03/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:29
Publicação
14/03/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 03:28
Publicação
14/03/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 03:16
Expedição de documento
13/03/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência).
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1007751-12.2023.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de ação de execução de Obrigação de Fazer com Pedido de Arbitramento de Multa Diária em Caso de Descumprimento da Obrigação. Cite(m)-se o(s) executado(s) para satisfazer a obrigação consistente na entrega da posse e domínio do imóvel indicado na inicial “Apartamento em São Paulo/SP, matrícula n. 144562, Apartamento n.1203, localizado no 12º, pavimento da ala B, água do setor Residencial - THERA RESIDENCE do Condomínio Thera Faria Lima, Pinheiros, a rua Paes Leme, n. 215, no 45º no sub distrito, Pinheiros, com área privativa cobertura edificada de 70.000m2”, de forma livre e desembaraçada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e possível adoção de medidas complementares como a desocupação forçada e a adjudicação compulsória, com fulcro nos arts. 814 c.c 815, ambos do CPC. Em caso de inércia, manifeste-se o exequente se deseja satisfação à custa do executado, no que couber, ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos (art. 816, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.