Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos: 0000422-87.2017.8.11.0101 Requerente: ESTADO DE MATO GROSSO Requerido: G S NOGUEIRA & CIA LTDA - EPP e outros (2) Vistos. 1. Em face da decisão proferida em 06.12.2023, a parte executada apresentou embargos de declaração, arguindo que a decisão incorreu em erro material quanto as datas de retirada da executada Cleusa Maria Tosin Hanauer do quadro societário da empresa, a data do registro da alteração contratual na JUCEMAT e a data do ajuizamento da execução. Argumenta que o erro nas datas influência no resultado da decisão (ID 136853339 – 12.12.2023). Contrarrazões aos embargos pela parte exequente (ID 136961771 – 13.12.2023). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, merecem acolhimento. Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). Realmente, a decisão de ID 135386732 – 06.12.2023 indicou as datas equivocadas ao apresentar relatório do caso. Isso porque, a parte autora retirou-se da sociedade em 09.02.2011, transferindo 100% de suas contas para o sócio João Mantonio Nicolau da Silva Junior, conforme demonstrado na Segunda Alteração Contratual, deferido e registrada pela JUCEMAT em 21/06/2011. A decisão registrou que a ação foi protocolada em 21.06.2011, sendo que esta é a data em que foi registrada a saída da executada da sociedade. Na verdade, a data do protocolo deste feito se deu em 16.02.2017. Portanto, em sendo a data do registro da segunda alteração contratual na JUCEMAT em 21.06.2011, esta é a data limite para que a parte executada não responda por fatos posteriores relacionados a empresa executada, do qual, a partir desta data, passa a ser sócia retirante. Contudo, embora as datas tenham ficado equivocadas, entendo que a conclusão da decisão não merece alteração. Isso poque, conforme entendimento jurisprudencial, os sócios responsáveis pela empresa à época da ocorrência do fato gerador são efetivamente passíveis de responsabilização pelo pagamento do tributo. A parte executada afirma que a data a ser considerada para ausência de responsabilização é a data da constituição definitiva do crédito (da inscrição da CDA), que não é entendimento da jurisprudência e nem desta magistrada. No caso dos autos, a decisão agiu com acerto ao afirmar que os fatos geradores remetem ao ano de 2010 (ID 70568750 – pág. 05). Com efeito, a ocorrência do fato gerador sujeita o contribuinte ou o responsável ao pagamento do tributo, ainda que a exigibilidade deste sobrevenha, tão somente, depois, conforme inteligência dos artigos 113, parágrafo primeiro; 116 e 142, todos do Código Tributário Nacional. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE DE SÓCIO – NÃO RECONHECIDA – SÓCIO QUE FIGURA NO QUADRO SOCIETÁRIO QUANDO DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA –
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. “A CDA é dotada de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Demonstrado que à época do fato gerador o sócio fazia parte do quadro societários não há se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo do executivo fiscal. 3. Recurso provido. (N.U 0009381-81.2016.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/12/2022, publicado no DJE 20/12/2022) Nesse ponto, percebe-se que inexiste obscuridade a ser esclarecida, ou contradição a ser eliminada, tampouco omissão a ser suprimida, já que examinou expressamente todos os apontamentos apresentados pela parte autora, não havendo contradição entre a fundamentação e conclusão da sentença, que analisou detidamente os documentos juntados aos autos para chegar ao seu convencimento. O que se verifica, na verdade, é a verdadeira intenção da parte embargante de reformar a decisão proferida nos autos, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, dou provimento, na forma acima exposta, para corrigir o erro material, mantendo, contudo, a conclusão da decisão de ID 135386732 – 06.12.2023). 2. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a proferida ao ID 135386732 – 06.12.2023. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito