Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002176-60.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: BRENO MIRANDA DE FREITAS, ADALTO DE FREITAS
SENTENÇA
Trata-se de execução calcada em nota de crédito rural. Por decisão anterior, o juízo intimou o exequente para manifestar-se sobre a incidência da prescrição intercorrente, indicando como marco inicial a data de 4.1.2022, quando tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (id. 69260508 - Pág. 144; id. 73267711), sob pena de preclusão. O exequente foi intimado e não se manifestou (id. 229076703), razão pela qual se considera incontroversa a fluência do prazo prescricional a partir do marco indicado pelo juízo. É o relatório, decido. O prazo prescricional aplicável às notas de crédito rural é o trienal, nos termos dos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Esse mesmo prazo incide sobre a prescrição intercorrente, que flui no curso do processo a partir da inércia do exequente (Súmula 150 do STF; art. 921, §§ 1º e 5º, do CPC). Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o processo ficou suspenso por um ano após a frustração da penhora. Superado esse período sem a localização de bens pelo exequente, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Considerando que a ciência do exequente acerca da tentativa infrutífera de penhora data de 4.1.2022 (id. 69260508 - Pág. 144; id. 73267711), e que desde então transcorreram mais de quatro anos sem qualquer impulso efetivo, o prazo trienal da prescrição intercorrente, acrescido do ano de suspensão, foi integralmente consumado. A inércia do exequente, somada à ausência de manifestação após a intimação prévia do juízo, confirma a incidência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas ou honorários, por efeito da isenção legal prevista no art. 921, § 5°, do CPC. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões (publicação no DJe). Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta