Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 10:23
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:55
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:25
Ato ordinatório
31/03/2026, 17:12
Publicação
27/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A fim de viabilizar a liberação dos valores através de expedição de alvará eletrônico, na forma determinada pela decisão de Id. 224262207, intimo o executado Luiz Carlos Mantovani para que informe os dados bancários para transferência do valor (titular da conta, CPF/CNPJ, nº do banco, nº da agência, nº conta - informar se é corrente ou poupança), no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A fim de viabilizar a liberação dos valores através de expedição de alvará eletrônico, na forma determinada pela decisão de Id. 224262207, intimo o executado Luiz Carlos Mantovani para que informe os dados bancários para transferência do valor (titular da conta, CPF/CNPJ, nº do banco, nº da agência, nº conta - informar se é corrente ou poupança), no prazo legal.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:59
Ato ordinatório
25/03/2026, 12:45
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:27
Publicação
27/02/2026, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000150-50.2017.8.11.0045..
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI, MAURO MANTOVANI
VISTOS.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados MAURO MANTOVANI e LUIZ CARLOS MANTOVANI, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, bem como por se tratar de verba alimentar proveniente de aposentadoria, no caso do executado Luiz Carlos Mantovani. Requerem o desbloqueio dos valores e a concessão da gratuidade judiciária. A parte exequente (Id 217759371) argumenta que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira do executado Luiz Carlos Mantovani, destacando que o valor bloqueado não corresponde exclusivamente ao benefício mensal, mas resulta de acúmulo sucessivo de quantias, caracterizando-se como reserva financeira e, portanto, perdendo a natureza alimentar exclusiva. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado Luiz Carlos Mantovani, verifico que foi juntada aos autos carta de concessão do INSS comprovando que o mesmo recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Considerando a natureza e o valor do benefício, bem como a idade avançada do executado, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em seu favor. Com efeito, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, dispondo em seus incisos IV e X: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" No caso em análise, verifico que o valor total bloqueado foi de R$ 4.700,25 (quatro mil, setecentos reais e vinte e cinco centavos) na conta do executado Luiz Carlos Mantovani. Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, estende-se a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que não haja comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. No caso dos autos, não há elementos que indiquem má-fé ou abuso de direito por parte dos executados, sendo o valor bloqueado significativamente inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pela legislação. Em relação à alegação específica do executado Luiz Carlos Mantovani, de que o valor bloqueado corresponde a proventos de aposentadoria, observo que, embora o mesmo receba benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o montante bloqueado (R$ 4.470,20) é consideravelmente superior a este valor, o que indica tratar-se de acúmulo de recursos ao longo do tempo. Contudo, considerando que o executado é pessoa idosa e que sua única fonte de renda comprovada é o benefício previdenciário, entendo que a constrição integral dos valores pode comprometer sua subsistência digna.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pelos executados para determinar a LIBERAÇÃO de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas do executado Luiz Carlos Mantovani, mantendo-se a constrição sobre os 30% (trinta por cento) restantes, que deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, datado pelo sistema PJe. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:16
Outras Decisões
25/02/2026, 17:16
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, impulsiono os autos para intimação da parte autora, para que manifeste-se sobre a petição de Id. 217453741, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes, através de seus advogados, sobre o resultado da penhora online de valores e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:28
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:21
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:37
Publicação
30/09/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1000150-50.2017.8.11.0045..
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI, MAURO MANTOVANI
Vistos etc. 1. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Proceda-se a juntada nos autos do resultado da pesquisa SISBAJUD de Id. 189772627. b) Intime-se a parte Executada LUIZ CARLOS MANTOVANI, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que comprove a sua situação de miserabilidade econômica hábil a justificar a concessão da benesse. c) Após, conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 19:05
Requisição de Informações
26/09/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 09:21
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:19
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:56
Publicação
23/05/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, impulsiono os autos para intimação da parte autora, para que manifeste-se sobre a petição de Id. 194662662, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:58
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:02
Publicação
10/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000150-50.2017.8.11.0045..
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI, MAURO MANTOVANI
Vistos etc. 1. Defiro a pesquisa/constrição judicial, por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais ativos econômicos, e cópia da última declaração de imposto de renda, em nome do(a/s) executado(a/s), porque recolhida as custas conforme guia(s) e comprovante(s) de pagamento(s) jungido(s) nos autos (Id. 138640261) e porquanto, em que pese tenha(m) sido citado(s)/intimado(a/s) (Id. 149559536), a parte devedora não liquidou o débito, atualizado até janeiro de 2024, em R$ 1.073.751,95 (um milhão, setenta e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme petição/memorial/planilha de Id. 138640265. Cabe, destacar, que os Embargos à Execução de nº 1000945.12.2024.8.11.0045, foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo. 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, o resultado da pesquisa SISBAJUD (teimosinha). b) Processe em segredo de justiça as informações obtidas via INFOJUD, em observância do teor do art. 98, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC, “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil.”. c) Restando exitosa a penhora em dinheiro, (a) oficie-se ao Departamento da Conta de Depósitos Judiciais, encaminhando cópias de todos os extratos de busca, bloqueio e transferência do sistema Sisbajud, para as providências pertinentes, e (b) intime-se o(a/s) devedor(a/es), a teor do art. 854, § § 2º e 3º, do CPC), prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos. d) Restando exitosa a localização de bens no(s) sistema(s), RENAJUD e INFOJUD intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, especificamente, dentre o(s) bem/bens constante(s) na(s) consulta(s) anexa(s), sobre qual deseja a realização da constrição, bem como sua correlação com o valor atualizado do débito (em planilha). Certifique-se. e) Inexitosa a localização de bens no(s) sistema(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito. f) Após, conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000150-50.2017.8.11.0045..
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MANTOVANI, MAURO MANTOVANI
Vistos etc. 1. Defiro a pesquisa/constrição judicial, por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais ativos econômicos, e cópia da última declaração de imposto de renda, em nome do(a/s) executado(a/s), porque recolhida as custas conforme guia(s) e comprovante(s) de pagamento(s) jungido(s) nos autos (Id. 138640261) e porquanto, em que pese tenha(m) sido citado(s)/intimado(a/s) (Id. 149559536), a parte devedora não liquidou o débito, atualizado até janeiro de 2024, em R$ 1.073.751,95 (um milhão, setenta e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme petição/memorial/planilha de Id. 138640265. Cabe, destacar, que os Embargos à Execução de nº 1000945.12.2024.8.11.0045, foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo. 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, o resultado da pesquisa SISBAJUD (teimosinha). b) Processe em segredo de justiça as informações obtidas via INFOJUD, em observância do teor do art. 98, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC, “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil.”. c) Restando exitosa a penhora em dinheiro, (a) oficie-se ao Departamento da Conta de Depósitos Judiciais, encaminhando cópias de todos os extratos de busca, bloqueio e transferência do sistema Sisbajud, para as providências pertinentes, e (b) intime-se o(a/s) devedor(a/es), a teor do art. 854, § § 2º e 3º, do CPC), prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos. d) Restando exitosa a localização de bens no(s) sistema(s), RENAJUD e INFOJUD intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, especificamente, dentre o(s) bem/bens constante(s) na(s) consulta(s) anexa(s), sobre qual deseja a realização da constrição, bem como sua correlação com o valor atualizado do débito (em planilha). Certifique-se. e) Inexitosa a localização de bens no(s) sistema(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito. f) Após, conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:46
Publicação
08/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente sobre a certidão retro, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 17:30
Ato ordinatório
04/04/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:35
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:17
Publicação
11/12/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora a fim de retirar a carta precatória expedida, no sistema PJE, para distribuição no deprecado. Bem como para comprovar a distribuição da mesma, no prazo legal.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 14:00
Expedição de documento
06/12/2023, 13:54
Expedição de documento
05/12/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:18
Publicação
26/01/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora a fim de retirar a carta precatória expedida, no sistema PJE, para distribuição no deprecado. Bem como para comprovar a distribuição da mesma, no prazo legal.